5019276-58.2018.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019276-58.2018.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA ODETTE FIGUEIREDO DE CAMARGO ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ODETTE FIGUEIREDO DE CAMARGO ARRUDA em face de decisão que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a multa de ofício para 100% (cem por cento) do valor principal, nos termos da fundamentação supra. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Afirma que a decisão padece de omissão, uma vez que não se manifestou sobre: a) “Ocorre que, ao aplicar à causa somente o art. 22 da Lei nº 9.249/1995, a decisão se omitiu quanto às regras específicas aplicáveis ao ganho de capital de imóveis rurais como a “Fazenda São Lourenço”, cuja aplicação foi pleiteada expressamente pela Embargante no tópico 4.2. de sua apelação. De fato, a decisão embargada nada disse sobre a aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 9.393/1996, segundo o qual “para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado (...) nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação”. Também nada mencionou sobre o art. 10, § 1º da mesma Lei, segundo o qual não integram o VTN os valores atinentes às “construções, instalações e benfeitorias. Caso essas regras – válidas, vigentes e eficazes – fossem consideradas no caso, como deveriam ter sido, o ganho de capital tributável, se existente, seria de R$ 25.600,00 em vez dos R$ 5.190.000,00 considerados pelo Fisco, já que o Valor da Terra Nua (VTN) da Fazenda São Lourenço declarado em 2003, quando de sua integralização na MDM, foi de R$ 800.000,00, e de R$ 825.600,00 em 2011, quando o imóvel foi devolvido à Embargante (ID 12297468, p. 390).” “A decisão se omitiu quanto à existência de julgados desse Eg. TRF-3, citados pela Embargante na apelação, que expressamente aplicaram os dispositivos legais referidos acima ((TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec - 5001521-07.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26/4/2024. Cf., no mesmo sentido: TRF-3, AC 0019488-32.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3, 14/4/2015.” “A Embargante se omitiu quanto à existência de orientação expressa do próprio Fisco (SC COSIT nº 25/2024 – ID 317528895) no sentido de que a apuração de ganho de capital de imóveis rurais deve considerar o art. 19 da Lei nº 9.393/1996 mesmo que o proprietário tenha sua renda tributada pelo regime do lucro presumido”. “Ainda conforme colocado pela Embargante em apelação, a decorrência dessa constatação seria a decadência do prazo para eventual lançamento (CTN, arts. 142, 150, § 4º, e 173, I), já que a autuação de origem foi notificada à Embargante apenas em 23/3/2015, muito depois de cinco anos dos anos-calendário de 2003 e 2006.” “Omissão quanto ao reconhecimento, pelo laudo pericial, da realização de gastos com obras e benfeitorias que ensejaram o aumento do custo da “Fazenda São Lourenço””. “Omissão quanto ao afastamento da responsabilidade tributária da Embargante em função de sua absolvição criminal e consequente aplicação do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023”. “Omissão e obscuridade quanto à redução da multa de ofício qualificada”, “a qualificação da multa de ofício não é objeto do presente feito, uma vez que, embora a Embargante tenha sido autuada com multa qualificada de 150%, o valor relativo à diferença entre a multa não qualificada (75%) e a qualificada (150%) foi desmembrado no curso do processo administrativo para cobrança em apartado em outra execução fiscal (Processo nº 5024342-82.2019.4.03.6182), à qual foram opostos embargos já julgados procedentes por sentença transitada em julgado, com determinação de cancelamento integral da qualificação (doc. 02)”. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pela embargante. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ODETTE FIGUEIREDO DE CAMARGO ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO
OAB: 182364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019276-58.2018.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA ODETTE FIGUEIREDO DE CAMARGO ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ODETTE FIGUEIREDO DE CAMARGO ARRUDA em face de decisão que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a multa de ofício para 100% (cem por cento) do valor principal, nos termos da fundamentação supra. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Afirma que a decisão padece de omissão, uma vez que não se manifestou sobre: a) “Ocorre que, ao aplicar à causa somente o art. 22 da Lei nº 9.249/1995, a decisão se omitiu quanto às regras específicas aplicáveis ao ganho de capital de imóveis rurais como a “Fazenda São Lourenço”, cuja aplicação foi pleiteada expressamente pela Embargante no tópico 4.2. de sua apelação. De fato, a decisão embargada nada disse sobre a aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 9.393/1996, segundo o qual “para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado (...) nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação”. Também nada mencionou sobre o art. 10, § 1º da mesma Lei, segundo o qual não integram o VTN os valores atinentes às “construções, instalações e benfeitorias. Caso essas regras – válidas, vigentes e eficazes – fossem consideradas no caso, como deveriam ter sido, o ganho de capital tributável, se existente, seria de R$ 25.600,00 em vez dos R$ 5.190.000,00 considerados pelo Fisco, já que o Valor da Terra Nua (VTN) da Fazenda São Lourenço declarado em 2003, quando de sua integralização na MDM, foi de R$ 800.000,00, e de R$ 825.600,00 em 2011, quando o imóvel foi devolvido à Embargante (ID 12297468, p. 390).” “A decisão se omitiu quanto à existência de julgados desse Eg. TRF-3, citados pela Embargante na apelação, que expressamente aplicaram os dispositivos legais referidos acima ((TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec - 5001521-07.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26/4/2024. Cf., no mesmo sentido: TRF-3, AC 0019488-32.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3, 14/4/2015.” “A Embargante se omitiu quanto à existência de orientação expressa do próprio Fisco (SC COSIT nº 25/2024 – ID 317528895) no sentido de que a apuração de ganho de capital de imóveis rurais deve considerar o art. 19 da Lei nº 9.393/1996 mesmo que o proprietário tenha sua renda tributada pelo regime do lucro presumido”. “Ainda conforme colocado pela Embargante em apelação, a decorrência dessa constatação seria a decadência do prazo para eventual lançamento (CTN, arts. 142, 150, § 4º, e 173, I), já que a autuação de origem foi notificada à Embargante apenas em 23/3/2015, muito depois de cinco anos dos anos-calendário de 2003 e 2006.” “Omissão quanto ao reconhecimento, pelo laudo pericial, da realização de gastos com obras e benfeitorias que ensejaram o aumento do custo da “Fazenda São Lourenço””. “Omissão quanto ao afastamento da responsabilidade tributária da Embargante em função de sua absolvição criminal e consequente aplicação do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023”. “Omissão e obscuridade quanto à redução da multa de ofício qualificada”, “a qualificação da multa de ofício não é objeto do presente feito, uma vez que, embora a Embargante tenha sido autuada com multa qualificada de 150%, o valor relativo à diferença entre a multa não qualificada (75%) e a qualificada (150%) foi desmembrado no curso do processo administrativo para cobrança em apartado em outra execução fiscal (Processo nº 5024342-82.2019.4.03.6182), à qual foram opostos embargos já julgados procedentes por sentença transitada em julgado, com determinação de cancelamento integral da qualificação (doc. 02)”. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pela embargante. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal