5019275-14.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019275-14.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: HERSTEL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR27100-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HERSTEL PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de origem (ID 382578633), que acolheu a impugnação da União Federal para reconhecer excesso de execução nos cálculos periciais; rejeitou o laudo pericial (ID 289224998) e seus esclarecimentos (IDs 306815613 e 345890168), por extrapolarem os limites objetivos do título executivo judicial; determinou a remessa dos autos ao perito judicial, para elaboração de novo laudo no prazo de 60 dias, restringindo a apuração do crédito de IPI ao período de 09/06/2000 a 09/06/2005, e indeferiu o pedido de condenação da União por litigância de má-fé. A agravante sustenta, em síntese que a decisão agravada violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 6ª Turma deste Tribunal, transitado em julgado em 06/08/2019, ao impor restrição temporal não contemplada no título executivo. Argumenta que o laudo pericial não incluiu créditos prescritos, mas utilizou notas fiscais de aquisições de insumos (aparas de papel) a partir de 1995 apenas para recompor a base de cálculo do IPI relativa a débitos contabilizados desde 2000, metodologia que estaria em plena conformidade com o acórdão exequendo. Alega que a decisão agravada violou os arts. 371, 479 e 480 do CPC, ao afastar o laudo pericial sem apontar vício técnico ou inconsistência metodológica. Aduz que a impugnação da União foi intempestiva e preclusa, configurando litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo parcial, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte que rejeitou o laudo e determinou novo trabalho pericial. Feito o breve relatório, decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em análise, o título executivo judicial tem por origem sentença e acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que reconheceram o direito ao creditamento de IPI sobre a aquisição de aparas de papel, expressamente limitado às operações realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 09/06/2005. A restrição temporal, portanto, fixa o período de 09/06/2000 a 09/06/2005 como o único lapso relevante para a apuração dos créditos em sede de liquidação. Tal delimitação, agora acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, constitui limite objetivo intransponível na fase executiva, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado ao juízo da execução ampliar, reduzir ou alterar o conteúdo da decisão exequenda, sob pena de configurar ofensa à própria coisa julgada. A agravante sustenta, em sua peça recursal, que a utilização de documentos fiscais datados de 1995 em diante teria servido apenas como base de recomposição técnica da base de cálculo, e não como reconhecimento de créditos de IPI anteriores ao período alcançado pelo título executivo. O argumento, contudo, não se reveste de probabilidade suficiente apta a superar a análise realizada pelo juízo de origem. A distinção entre "utilização de nota fiscal para recomposição de base de cálculo" e "aproveitamento de crédito prescrito" constitui questão técnica de elevada complexidade, que não pode ser aferida sumariamente nesta sede de cognição sumária, sem o exame aprofundado do método pericial adotado, das planilhas e dos documentos fiscais juntados. O juízo a quo identificou, de forma fundamentada, que o laudo pericial e seus esclarecimentos apuraram crédito considerando operações desde 09/06/1995, dez anos antes do ajuizamento, o que, em princípio, extrapola os limites objetivos do título executivo; A justificativa apresentada pelo perito, segundo a qual a existência de parcelamento fiscal ativo (REFIS) legitimaria a consideração de período mais amplo, não encontra respaldo imediato no conteúdo do acórdão exequendo, que não condicionou os limites temporais da condenação à existência ou não de parcelamentos fiscais. A solução adotada pelo juízo de origem (determinação de novo laudo com parâmetros delimitados), longe de violar a coisa julgada, constitui exercício legítimo dos poderes do juízo da execução para conferir fiel cumprimento ao título executivo, não se evidenciando, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Não procede, igualmente, a alegação de violação aos arts. 371, 479 e 480 do CPC. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial de forma absoluta, podendo rejeitá-lo quando verificar que suas conclusões extrapolam os limites do objeto da liquidação, determinando novo trabalho pericial devidamente balizado. A decisão agravada não negou eficácia à prova por razões de ordem subjetiva ou sem motivação. Ao contrário, identificou de forma precisa a razão técnico-jurídica da rejeição, considerando a inclusão de período anterior ao delimitado no título. Cabe ao juízo, até mesmo de ofício, verificar o respeito aos limites objetivos do título executivo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo durante a execução, nos termos do art. 525, § 11, e do art. 535, § 5º, do CPC. O risco de dano grave e de difícil reparação, exigido para a concessão da tutela antecipada recursal, também não se verifica com a nitidez necessária. Com efeito, a decisão agravada manteve expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 248285631), que suspende a exigibilidade das parcelas do programa de parcelamento fiscal em que a agravante se encontra inscrita. Portanto, não há risco imediato de cobrança ou constrição patrimonial; A determinação de elaboração de novo laudo pericial, embora imponha ônus de tempo e de continuidade do processo de liquidação, não constitui, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de medida de instrução processual reversível e compatível com o devido processo legal. O eventual retrabalho pericial, embora indesejável sob o prisma da economia processual, não compromete o núcleo do direito da agravante ao crédito reconhecido no título executivo, que permanece íntegro para ser apurado dentro dos parâmetros corretos, sem qualquer risco de extinção do crédito ou decadência superveniente. Portanto, não configurados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal, indefiro a medida postulada. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HERSTEL PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO OLIVI JUNIOR
OAB: 209630/SP
REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI
OAB: 27100/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019275-14.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: HERSTEL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR27100-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HERSTEL PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de origem (ID 382578633), que acolheu a impugnação da União Federal para reconhecer excesso de execução nos cálculos periciais; rejeitou o laudo pericial (ID 289224998) e seus esclarecimentos (IDs 306815613 e 345890168), por extrapolarem os limites objetivos do título executivo judicial; determinou a remessa dos autos ao perito judicial, para elaboração de novo laudo no prazo de 60 dias, restringindo a apuração do crédito de IPI ao período de 09/06/2000 a 09/06/2005, e indeferiu o pedido de condenação da União por litigância de má-fé. A agravante sustenta, em síntese que a decisão agravada violou a coisa julgada formada pelo acórdão da 6ª Turma deste Tribunal, transitado em julgado em 06/08/2019, ao impor restrição temporal não contemplada no título executivo. Argumenta que o laudo pericial não incluiu créditos prescritos, mas utilizou notas fiscais de aquisições de insumos (aparas de papel) a partir de 1995 apenas para recompor a base de cálculo do IPI relativa a débitos contabilizados desde 2000, metodologia que estaria em plena conformidade com o acórdão exequendo. Alega que a decisão agravada violou os arts. 371, 479 e 480 do CPC, ao afastar o laudo pericial sem apontar vício técnico ou inconsistência metodológica. Aduz que a impugnação da União foi intempestiva e preclusa, configurando litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo parcial, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte que rejeitou o laudo e determinou novo trabalho pericial. Feito o breve relatório, decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em análise, o título executivo judicial tem por origem sentença e acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que reconheceram o direito ao creditamento de IPI sobre a aquisição de aparas de papel, expressamente limitado às operações realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 09/06/2005. A restrição temporal, portanto, fixa o período de 09/06/2000 a 09/06/2005 como o único lapso relevante para a apuração dos créditos em sede de liquidação. Tal delimitação, agora acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, constitui limite objetivo intransponível na fase executiva, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado ao juízo da execução ampliar, reduzir ou alterar o conteúdo da decisão exequenda, sob pena de configurar ofensa à própria coisa julgada. A agravante sustenta, em sua peça recursal, que a utilização de documentos fiscais datados de 1995 em diante teria servido apenas como base de recomposição técnica da base de cálculo, e não como reconhecimento de créditos de IPI anteriores ao período alcançado pelo título executivo. O argumento, contudo, não se reveste de probabilidade suficiente apta a superar a análise realizada pelo juízo de origem. A distinção entre "utilização de nota fiscal para recomposição de base de cálculo" e "aproveitamento de crédito prescrito" constitui questão técnica de elevada complexidade, que não pode ser aferida sumariamente nesta sede de cognição sumária, sem o exame aprofundado do método pericial adotado, das planilhas e dos documentos fiscais juntados. O juízo a quo identificou, de forma fundamentada, que o laudo pericial e seus esclarecimentos apuraram crédito considerando operações desde 09/06/1995, dez anos antes do ajuizamento, o que, em princípio, extrapola os limites objetivos do título executivo; A justificativa apresentada pelo perito, segundo a qual a existência de parcelamento fiscal ativo (REFIS) legitimaria a consideração de período mais amplo, não encontra respaldo imediato no conteúdo do acórdão exequendo, que não condicionou os limites temporais da condenação à existência ou não de parcelamentos fiscais. A solução adotada pelo juízo de origem (determinação de novo laudo com parâmetros delimitados), longe de violar a coisa julgada, constitui exercício legítimo dos poderes do juízo da execução para conferir fiel cumprimento ao título executivo, não se evidenciando, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Não procede, igualmente, a alegação de violação aos arts. 371, 479 e 480 do CPC. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial de forma absoluta, podendo rejeitá-lo quando verificar que suas conclusões extrapolam os limites do objeto da liquidação, determinando novo trabalho pericial devidamente balizado. A decisão agravada não negou eficácia à prova por razões de ordem subjetiva ou sem motivação. Ao contrário, identificou de forma precisa a razão técnico-jurídica da rejeição, considerando a inclusão de período anterior ao delimitado no título. Cabe ao juízo, até mesmo de ofício, verificar o respeito aos limites objetivos do título executivo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo durante a execução, nos termos do art. 525, § 11, e do art. 535, § 5º, do CPC. O risco de dano grave e de difícil reparação, exigido para a concessão da tutela antecipada recursal, também não se verifica com a nitidez necessária. Com efeito, a decisão agravada manteve expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 248285631), que suspende a exigibilidade das parcelas do programa de parcelamento fiscal em que a agravante se encontra inscrita. Portanto, não há risco imediato de cobrança ou constrição patrimonial; A determinação de elaboração de novo laudo pericial, embora imponha ônus de tempo e de continuidade do processo de liquidação, não constitui, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de medida de instrução processual reversível e compatível com o devido processo legal. O eventual retrabalho pericial, embora indesejável sob o prisma da economia processual, não compromete o núcleo do direito da agravante ao crédito reconhecido no título executivo, que permanece íntegro para ser apurado dentro dos parâmetros corretos, sem qualquer risco de extinção do crédito ou decadência superveniente. Portanto, não configurados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal, indefiro a medida postulada. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal