Detalhe do processo

5019269-44.2022.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5019269-44.2022 CLASSE: COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DA SAÚDE SUPLEMENTAR REQUERENTE: MILTON DO ROSÁRIO CASTRO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILTON DO ROSÁRIO CASTRO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio da qual o autor buscou, inicialmente, o fornecimento de tratamento médico domiciliar na modalidade home care, além da reparação pelos danos morais que alegou haver suportado. Narra a petição inicial de ID 9654682718 que o autor, então com 78 anos de idade, era beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade familiar enfermaria, sem carências a cumprir. Relatou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, tendo sofrido choque séptico e permanecido hospitalizado por aproximadamente dois meses, dos quais 38 dias em unidade de terapia intensiva. Afirmou que, após a alta hospitalar, encontrava-se acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, em uso de fraldas geriátricas, submetido à oxigenoterapia e necessitando de aspiração frequente de secreções, além de apresentar lesão por pressão na região sacral, circunstâncias que demandariam cuidados contínuos e especializados. Sustentou que o médico assistente recomendou acompanhamento por técnico de enfermagem durante 24 horas diárias, atendimento de enfermagem, fisioterapia ao menos cinco vezes por semana e acompanhamento fonoaudiológico pelo menos três vezes por semana. Aduziu que sua esposa, à época com 72 anos de idade e portadora de diabetes, neuropatia diabética, hérnia de disco, hipertensão, depressão e transtorno de ansiedade, não possuía condições físicas ou técnicas para assumir os cuidados necessários, enquanto os três filhos do casal residiam ou trabalhavam em outras localidades e cumpriam jornadas em regime de plantão. Alegou que a operadora disponibilizou apenas atendimento parcial, consistente em técnico de enfermagem por seis horas diárias, médico e enfermeiro quinzenalmente, fisioterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana, nutricionista mensalmente e tratamento da lesão por pressão a cada 72 horas, atribuindo à esposa do paciente os demais procedimentos, entre eles a administração de dieta e medicamentos por sonda, a higienização dos equipamentos, a aspiração de secreções e a realização de curativos. Acrescentou que a requerida não forneceria integralmente a dieta enteral, fraldas, medicamentos, materiais de higienização e insumos necessários ao tratamento da lesão por pressão. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de eventual cláusula excludente do tratamento domiciliar, a prevalência da prescrição médica e a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Invocou, ainda, a Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, afirmando que a internação domiciliar constituiria extensão da internação hospitalar e que a recusa ou limitação da cobertura configuraria ato ilícito e ensejaria reparação moral. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir a ré a fornecer todos os equipamentos, medicamentos, suplementos, insumos e profissionais indicados para a internação domiciliar; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a confirmação definitiva da tutela; a condenação da operadora à manutenção do home care durante o período necessário; o pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente; a realização de audiência de conciliação; e a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sugeridos em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00. Juntou documentos. O feito foi inicialmente submetido ao plantão forense, ocasião em que, por meio do despacho de ID 9654895071, o pedido liminar não foi deferido de imediato, ao fundamento de que a documentação então apresentada não demonstrava suficientemente descumprimento contratual ou a necessidade de ampliação do tratamento que já vinha sendo prestado. Determinou-se, naquela oportunidade, a prévia intimação da requerida para se manifestar sobre a tutela postulada, mediante carta precatória. Após sucessivos declínios de competência, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Na decisão de ID 9671388560, foram deferidos a prioridade de tramitação e o benefício da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, diante da notícia de que o autor sofrera broncoaspiração, seguida de parada cardiorrespiratória e nova hospitalização, foi determinada a apresentação de relatório médico circunstanciado, com esclarecimentos acerca de seu estado clínico, da alta hospitalar, das necessidades assistenciais e de sua capacidade civil. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a manifestação de ID 9673109401 e os documentos de IDs 9673100279, 9673106519 e 9673111404, entre eles novo relatório médico, no qual foram descritos o agravamento do quadro, a nova internação em unidade de terapia intensiva, a alta hospitalar ocorrida em 5 de dezembro de 2022 e a necessidade de acompanhamento domiciliar contínuo por equipe multiprofissional. Por meio da decisão de ID 9673979915, a petição inicial foi recebida e a tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se à requerida que instituísse tratamento home care integral em favor do autor, no prazo de 48 horas, em conformidade com a prescrição médica de ID 9673111404, sob pena de imposição de multa diária. Na mesma decisão, determinou-se a realização de perícia médica, com nomeação de perito pelo Sistema de Auxiliares da Justiça, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Ordenou-se, ainda, a citação da requerida para contestar a demanda e, após a apresentação da defesa e da réplica, a intimação das partes para especificação das demais provas pretendidas. A requerida foi regularmente cientificada das determinações judiciais e citada por intermédio de carta precatória, conforme mandado e certidão devolvidos no ID 9704645777. Antes disso, já havia comparecido espontaneamente aos autos, apresentando habilitação no ID 9684746662. A contestação foi apresentada no ID 9696096125, dentro do prazo processual. A requerida não suscitou matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, limitando sua insurgência ao mérito da demanda. Em sua defesa, afirmou que, ao tomar conhecimento do quadro do beneficiário, acionou empresa credenciada para realizar avaliação técnica e disponibilizou atendimento domiciliar por mera liberalidade. Sustentou que a Lei nº 9.656/1998 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar não incluiriam o home care entre as coberturas obrigatórias e que o rol de procedimentos da ANS possuiria natureza taxativa. Argumentou que a assistência domiciliar poderia ser oferecida como alternativa à internação hospitalar, mas não constituiria obrigação legal ou contratual da operadora. Aduziu que o serviço de home care deveria ser dimensionado segundo critérios técnicos e as necessidades efetivamente verificadas pela equipe assistencial, não se confundindo com os serviços de cuidador, cuja prestação incumbiria à família. Defendeu, igualmente, a inexistência de obrigação de fornecer medicamentos, dieta, fraldas e demais insumos de uso domiciliar, por não estarem inseridos nas hipóteses de cobertura compulsória. Quanto ao pedido indenizatório, sustentou não ter praticado ato ilícito, pois teria observado o contrato e as normas regulatórias aplicáveis, além de haver disponibilizado tratamento domiciliar mesmo sem obrigação de fazê-lo. Alegou que eventual controvérsia contratual não seria suficiente para caracterizar dano moral e que não fora comprovada lesão aos direitos da personalidade do autor. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor moderado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a impedir enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, pela redução de eventual indenização. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação nos IDs 9715062775 e 9725433759. Reiterou que a prescrição do tratamento competiria ao médico assistente, e não à operadora, e afirmou que eventual exclusão contratual de internação domiciliar seria abusiva. Sustentou que a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/1998 afastou a taxatividade absoluta do rol da ANS e permitiu a cobertura de tratamento não expressamente previsto quando demonstradas sua eficácia e necessidade. Reafirmou que o home care constituía extensão ou substituição da internação hospitalar e que a limitação imposta pela requerida violava a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos do consumidor. Também reiterou a ocorrência de dano moral em razão da recusa ou insuficiência do atendimento, requerendo a integral rejeição da defesa e a procedência dos pedidos iniciais. No curso do processo, houve tentativa de realização da perícia médica determinada na decisão de ID 9673979915. Após dificuldades relacionadas à nomeação do profissional, foi proferido o despacho de ID 9913099743, mantendo-se a necessidade da prova e determinando-se nova nomeação pelo Sistema de Auxiliares da Justiça. Antes da realização do exame, contudo, foi informado o falecimento do autor, comprovado pela certidão de óbito de ID 10063736552. Os filhos do falecido requereram o prosseguimento da demanda relativamente ao pedido indenizatório e apresentaram documentos pessoais no ID 10063690607. Pela decisão de ID 10373128198, o processo foi suspenso com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, e determinou-se a regularização da sucessão processual mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário. A regularização foi promovida pela manifestação de ID 10393233114, acompanhada do termo de inventariante de ID 10393230635. Na sentença parcial de ID 10509863401, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido cominatório, em razão do falecimento do beneficiário, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de instituir e manter o tratamento home care. Foram tornadas sem efeito, em relação à prova médica e ao tratamento domiciliar, a decisão de ID 9673979915 e o despacho de ID 9913099743, com determinação de comunicação ao perito nomeado. Foi deferida a habilitação do ESPÓLIO DE MILTON DO ROSÁRIO CASTRO, representado pelo inventariante, e autorizado o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mesmo pronunciamento, o feito foi saneado. Consignou-se a inexistência de preliminares ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação, reconhecendo-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Delimitou-se como questão controvertida a existência de dano moral indenizável, especialmente se a negativa ou limitação do fornecimento de internação domiciliar pela requerida teria configurado conduta ilícita ou abusiva. O ônus da prova foi distribuído segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão. A requerida opôs embargos de declaração no ID 10514021467, alegando contradição no pronunciamento, por não ter sido expressamente revogada a tutela provisória anteriormente concedida. A parte autora manifestou ciência no ID 10521782738. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10578643471, na qual se consignou que o falecimento do beneficiário tornara sem objeto, por consequência lógica, a tutela destinada à prestação de tratamento médico pessoal. Determinou-se, ainda, a certificação acerca da intimação das partes quanto ao saneamento e à especificação de provas e, inexistindo novos requerimentos probatórios, a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Conforme certidão de ID 10581359861, ambas as partes foram regularmente intimadas da decisão saneadora, não tendo sido formulado pedido de produção de novas provas. Apenas a requerida apresentou alegações finais, por memoriais, no ID 10525572872. Após o regular processamento do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão remanescente limita-se à reparação dos danos morais que Milton do Rosário Castro afirmou ter suportado em decorrência da recusa da requerida em disponibilizar, nos moldes prescritos pelo médico assistente, a internação domiciliar de que necessitava. O pedido cominatório foi extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento do beneficiário, conforme pronunciamento de ID 10509863401, prosseguindo o processo exclusivamente quanto à responsabilidade civil da operadora. Sustentou a parte autora que o beneficiário, então com 78 anos de idade, após internação hospitalar prolongada em decorrência de doença pulmonar obstrutiva crônica e choque séptico, recebeu alta em estado de acentuada dependência funcional, permanecendo acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, submetido à oxigenoterapia, com necessidade de aspiração frequente de secreções e portador de lesão por pressão na região sacral. Afirmou que o médico assistente recomendou acompanhamento por técnico de enfermagem durante 24 horas diárias, além de atendimentos multiprofissionais em frequências determinadas, mas a operadora disponibilizou assistência substancialmente inferior, atribuindo à esposa idosa e enferma do paciente a execução dos cuidados não cobertos. A requerida, em sua contestação, não negou que o serviço disponibilizado fosse inferior ao indicado pelo médico assistente. Defendeu, entretanto, que o atendimento domiciliar havia sido concedido por mera liberalidade, pois o home care não integraria as coberturas legal e contratualmente obrigatórias. Alegou, ainda, que os serviços deveriam ser dimensionados por sua equipe técnica, que atividades próprias de cuidador incumbiriam à família e que medicamentos, dietas, fraldas e insumos de uso domiciliar não estariam incluídos na cobertura contratada. Quanto à reparação moral, afirmou não ter praticado ato ilícito e sustentou que eventual divergência sobre a extensão da cobertura configuraria mero inadimplemento contratual. É incontroversa a existência de relação contratual de assistência privada à saúde entre as partes. O autor era destinatário final do serviço e a requerida, fornecedora profissional, circunstância que atrai a incidência dos arts. 2º, 3º, 6º, 14, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora por defeitos na prestação do serviço possui natureza objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, da legislação consumerista. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não significa que toda pretensão do beneficiário deva ser automaticamente acolhida, nem autoriza inversão indiscriminada do ônus probatório. Conforme estabelecido na decisão saneadora de ID 10509863401, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, enquanto à requerida competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. A natureza consumerista da relação, entretanto, interfere na avaliação concreta da carga probatória. Ao consumidor incumbia apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a indicação médica, o quadro clínico e a limitação do atendimento. À operadora, que detinha o contrato, os protocolos administrativos, as avaliações produzidas por seus prestadores e os critérios técnicos utilizados para dimensionar a assistência autorizada, competia comprovar a regularidade da restrição por ela imposta. Não se trata de transferir à requerida a prova de todo o fato constitutivo, mas de reconhecer que somente o fornecedor possuía aptidão para demonstrar que a redução da assistência prescrita decorrera de avaliação clínica individualizada, tecnicamente fundamentada e adequada às condições específicas do beneficiário. A prova documental produzida pela parte autora satisfaz o encargo probatório que lhe cabia. O relatório médico de ID 9654683468 registra que Milton do Rosário Castro era portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, fora acometido por choque séptico e permanecera hospitalizado por aproximadamente dois meses, dos quais 38 dias em unidade de terapia intensiva. Descreve que o paciente se encontrava acamado, traqueostomizado, em uso de fraldas geriátricas, com secreção elevada, necessidade de aspiração contínua e oxigenoterapia, além de apresentar lesão por pressão em estágio três na região sacral, alimentação por sonda nasoenteral e administração de diversas medicações em horários distintos. O mesmo documento informa que a esposa do beneficiário, então com 72 anos, apresentava diabetes mellitus, neuropatia diabética, perda de força, dores, hérnia de disco, hipertensão, depressão e transtorno de ansiedade, não possuindo condições físicas nem capacidade de assimilação técnica para assumir integralmente os procedimentos necessários. Ao final, o médico recomendou técnico de enfermagem durante 24 horas contínuas, acompanhamento de enfermagem, fisioterapia pelo menos cinco vezes por semana e fonoaudiologia ao menos três vezes por semana. A documentação que acompanhou a inicial demonstrou, por outro lado, que a estrutura autorizada pela operadora consistia em técnico de enfermagem por seis horas diárias no período matutino, médico e enfermeiro quinzenalmente, fisioterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana, nutricionista mensalmente e tratamento de lesão por pressão a cada 72 horas. A própria petição inicial, amparada nos documentos de ID 9654684068, descreveu que os demais procedimentos seriam realizados pela esposa do paciente, inclusive alimentação e administração de medicamentos por sonda, higienização dos dispositivos, aspiração de secreções e cuidados com a lesão por pressão. A situação clínica ainda sofreu agravamento, com notícia de broncoaspiração, parada cardiorrespiratória e nova internação hospitalar. Após determinação judicial para complementação da prova, foi apresentado o relatório médico circunstanciado de ID 9673111404, acompanhado dos documentos de IDs 9673100279 e 9673106519. O novo relatório reiterou a necessidade de atendimento domiciliar contínuo, com assistência médica, técnico de enfermagem por 24 horas, acompanhamento da lesão por equipe de enfermagem, fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana e atendimento nutricional quinzenal. Com fundamento nesse conjunto documental, a decisão de ID 9673979915 concluiu, em cognição sumária, que a assistência então disponibilizada não correspondia ao atendimento médico prescrito e determinou a instituição do home care integral no prazo de 48 horas. Naquele pronunciamento, foi também determinada a realização de perícia médica, que não chegou a ser concluída em razão do posterior falecimento do beneficiário. A ausência da perícia não impede o julgamento do pedido indenizatório. Ambas as partes foram intimadas, após a habilitação do espólio, para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo permanecido inertes, conforme registrado na certidão de ID 10581359861. Operou-se, assim, a preclusão quanto à produção de prova adicional, devendo o mérito ser apreciado com base no acervo documental regularmente constituído. Nesse cenário, cabia à requerida apresentar elementos capazes de infirmar a recomendação médica ou demonstrar que a assistência reduzida correspondia às necessidades concretas do paciente. A operadora, contudo, não juntou parecer médico conclusivo que afastasse a necessidade de vigilância profissional contínua, tampouco apresentou relatório individualizado subscrito por profissional habilitado, explicando por que seriam suficientes apenas seis horas diárias de técnico de enfermagem ou frequências terapêuticas inferiores às prescritas. Os documentos juntados com a contestação demonstram que a requerida efetivamente mobilizou empresa prestadora de assistência domiciliar e forneceu parte do atendimento. Não comprovam, entretanto, que a redução da assistência decorreu de evolução clínica favorável, alteração da prescrição do médico assistente ou avaliação técnica que, de modo fundamentado, considerasse dispensáveis os serviços reclamados. A tese defensiva apoiou-se predominantemente na inexistência de obrigação contratual de custeio do home care e na afirmação de que a assistência fora concedida por liberalidade. Essa premissa não se mostra compatível com a disciplina jurídica aplicável. É lícito às operadoras delimitarem os riscos cobertos e a segmentação assistencial contratada, desde que o façam de maneira clara e sem comprometer a finalidade essencial do pacto. Não lhes é permitido, contudo, excluir ou restringir, unilateralmente, o método necessário ao tratamento de enfermidade abrangida, sobretudo quando a assistência domiciliar funciona como substituição ou prolongamento da internação hospitalar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da exclusão prévia da assistência domiciliar quando esta constitui sucedâneo da internação hospitalar e é clinicamente indicada para o paciente. Também assentou que a operadora não pode reduzir unilateralmente o atendimento de home care em desconformidade com a indicação médica, por representar comportamento contrário à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à própria finalidade da assistência à saúde. A internação domiciliar, nessas circunstâncias, não representa benefício adicional inteiramente estranho ao contrato. Constitui modalidade de execução da cobertura hospitalar, em ambiente domiciliar, destinada a proporcionar continuidade terapêutica ao paciente que, embora não necessite permanecer fisicamente no hospital, ainda demanda estrutura assistencial equiparável à internação. A cláusula contratual que exclua, de modo absoluto, o home care substitutivo da internação hospitalar revela-se incompatível com os arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direito inerente à própria natureza do contrato e ameaça seu objeto e equilíbrio fundamentais. Também contraria os deveres anexos de cooperação, proteção e lealdade derivados da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A conclusão não decorre apenas da ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O caso não trata de medicamento experimental, técnica sem comprovação científica ou procedimento inteiramente estranho à cobertura contratada. Discute-se a extensão material da assistência necessária para viabilizar, em domicílio, tratamento hospitalar de enfermidade coberta. De igual modo, não se pode equiparar indiscriminadamente a assistência reclamada a serviço ordinário de cuidador. Algumas atividades de apoio pessoal, companhia e auxílio cotidiano podem ser atribuídas à família ou a cuidador particular. O quadro descrito nos relatórios médicos, porém, compreendia aspiração de secreções de paciente traqueostomizado, administração de dieta e medicamentos por sonda, acompanhamento de oxigenoterapia, cuidados com lesão por pressão em estágio três e vigilância de pessoa acamada, recém-egressa de internação prolongada e portadora de doença pulmonar grave. Trata-se de conjunto que, ao menos em parte substancial, reclama atuação técnica de profissionais da saúde. Também não se afirma que todo medicamento, alimento, fralda ou material utilizado no ambiente doméstico deva ser indistintamente custeado pela operadora. A cobertura alcança os serviços, equipamentos e insumos que se revelem indispensáveis à efetividade da internação domiciliar substitutiva, segundo a prescrição e as necessidades clínicas do paciente, observada, quando pertinente, a limitação econômica correspondente ao custo da internação hospitalar substituída. O STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio dos insumos indispensáveis ao home care prescrito, sem transformar a operadora em responsável por toda despesa ordinária realizada na residência. No caso concreto, a ilicitude não decorre da ausência de fornecimento de todo e qualquer item solicitado, mas da limitação da própria estrutura assistencial essencial, sem demonstração de justificativa médica individualizada. A requerida substituiu a recomendação do médico assistente por dimensionamento administrativo não explicado tecnicamente nos autos e qualificou como simples liberalidade uma prestação vinculada à continuidade da internação hospitalar. A restrição mostrou-se, portanto, abusiva e caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Esse reconhecimento, entretanto, não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de outros elementos concretos capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em intensidade suficiente para superar o mero dissabor ou aborrecimento contratual. A incidência desse precedente qualificado impõe que se examinem as particularidades comprovadas do caso, sem presumir o dano apenas a partir da ilicitude da negativa. As circunstâncias presentes nos autos excedem, com expressiva nitidez, um simples conflito interpretativo sobre cláusula contratual. A limitação atingiu paciente de 78 anos, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, recém-egresso de internação de aproximadamente dois meses, após permanecer 38 dias em terapia intensiva. O beneficiário estava acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, necessitava de oxigenoterapia e aspiração contínua de secreções e apresentava lesão por pressão em estágio três. A assistência indicada não se destinava a proporcionar maior comodidade ou conveniência, mas a assegurar a continuidade do tratamento após a desospitalização, em condições minimamente seguras. A discrepância entre a prescrição médica e o atendimento autorizado era significativa: o acompanhamento de técnico de enfermagem indicado durante 24 horas foi reduzido a seis horas diárias, enquanto os atendimentos de fisioterapia e fonoaudiologia foram concedidos em frequência inferior à prescrita. A situação tornou-se ainda mais gravosa porque a execução dos procedimentos remanescentes foi transferida à esposa do paciente, também idosa e portadora de enfermidades que limitavam sua capacidade física. O relatório de ID 9654683468 registra que ela não conseguia assimilar os cuidados técnicos, mesmo após treinamento, e apresentava diabetes, neuropatia, perda de força, dores e hérnia de disco. A vulnerabilidade objetiva do beneficiário, a natureza vital dos cuidados prescritos, a incapacidade do núcleo familiar para substituir a equipe profissional e a perspectiva de interrupção ou manutenção insuficiente da assistência contratada constituem elementos concretos aptos a demonstrar angústia e insegurança superiores às inerentes a um mero inadimplemento negocial. A alteração anímica relevante não está sendo inferida exclusivamente da negativa. Resulta do contexto documentalmente comprovado em que ela ocorreu: paciente com grave dependência, incapaz de falar, alimentar-se ou locomover-se autonomamente, submetido à incerteza quanto à continuidade de cuidados diretamente relacionados à respiração, à alimentação, à administração de medicamentos e à prevenção de agravamentos. É necessário ressalvar que não há prova técnica suficiente para atribuir à requerida a broncoaspiração, a parada cardiorrespiratória, a nova internação ou o posterior falecimento do beneficiário. A perícia não foi realizada, e os documentos disponíveis não permitem estabelecer nexo causal seguro entre a limitação administrativa e tais intercorrências. Esses eventos apenas evidenciam a gravidade do estado clínico, não podendo ser considerados consequências diretamente provocadas pela operadora para fins de quantificação da reparação. Ainda assim, independentemente da ocorrência dessas complicações, a própria sujeição de pessoa em extrema fragilidade à incerteza concreta sobre a continuidade do suporte profissional indispensável configura lesão aos direitos da personalidade. A recusa ou limitação indevida ampliou de maneira relevante a aflição já inerente à enfermidade, caracterizando dano moral efetivamente demonstrado, e não meramente presumido. O dano foi suportado pessoalmente por Milton do Rosário Castro. O espólio não experimentou ofensa autônoma nem possui direito da personalidade próprio passível de lesão. Sucedeu, porém, o falecido na titularidade patrimonial do crédito indenizatório, nos termos do art. 943 do Código Civil. O prosseguimento da ação pelo espólio regularmente habilitado não modifica a origem nem a natureza da reparação: indeniza-se o sofrimento vivenciado pelo beneficiário em vida, sendo o respectivo crédito transmitido ao acervo hereditário. Passo à quantificação. A indenização deve ser arbitrada com observância da extensão do dano, da gravidade da conduta, da relevância do bem jurídico atingido, das condições concretas da vítima e do fornecedor, além das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O valor não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a tutela dos direitos da personalidade, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa ou converter a reparação em sanção desvinculada do dano efetivamente comprovado. Em favor de uma reparação significativa, devem ser considerados a idade avançada do beneficiário, a extrema gravidade de seu quadro clínico, a natureza essencial dos serviços limitados, a expressiva discrepância entre o atendimento prescrito e o autorizado, a impossibilidade de a esposa assumir com segurança os procedimentos técnicos e a posição econômica da operadora, profissional de grande porte no mercado de assistência à saúde. Em sentido moderador, observa-se que não houve recusa absoluta de todo atendimento domiciliar. A operadora disponibilizou parte da assistência, ainda que insuficiente, e juntou documentos indicando a efetiva prestação de serviços após a determinação judicial. Também não se comprovou que a restrição tenha causado diretamente intercorrência clínica específica, agravamento definitivo ou o falecimento do paciente. Considerados esses elementos, mostra-se adequado fixar a indenização em R$10.000,00, quantia suficiente para compensar o dano concretamente demonstrado e sinalizar a necessidade de adequação da conduta da fornecedora, sem incorporar à condenação resultados clínicos cuja relação causal não foi comprovada. A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, momento em que o valor da reparação é arbitrado, segundo o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros moratórios, a responsabilidade decorre do inadimplemento de contrato de assistência à saúde. Não incide, portanto, a regra da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, reservada à responsabilidade extracontratual. Em casos de indenização moral decorrente da recusa ilegal de cobertura por plano de saúde, a jurisprudência do STJ estabelece que os juros fluem, em regra, da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A requerida compareceu espontaneamente ao processo no ID 9684746662, em 20 de dezembro de 2022, antes da devolução da carta precatória citatória, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou eventual nulidade da citação e dá início ao prazo para contestação. Esse deve ser considerado o termo inicial da mora. Assim, sobre o valor da indenização incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde 20 de dezembro de 2022 até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a produzir efeitos a Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. A disciplina da Lei nº 14.905/2024 e seu período de produção de efeitos constam do texto legal oficial. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO REMANESCENTE, para condenar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais pessoalmente suportados por MILTON DO ROSÁRIO CASTRO, crédito transmitido ao respectivo espólio e a ele devido. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês, contados de 20 de dezembro de 2022, data do comparecimento espontâneo da requerida, até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, segundo a metodologia regulamentar aplicável, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a duração do processo, o trabalho desenvolvido e a ausência de dilação probatória oral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MILTON ROSARIO CASTRO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

RODRIGO CESAR DA SILVA

OAB: 99344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5019269-44.2022 CLASSE: COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DA SAÚDE SUPLEMENTAR REQUERENTE: MILTON DO ROSÁRIO CASTRO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILTON DO ROSÁRIO CASTRO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio da qual o autor buscou, inicialmente, o fornecimento de tratamento médico domiciliar na modalidade home care, além da reparação pelos danos morais que alegou haver suportado. Narra a petição inicial de ID 9654682718 que o autor, então com 78 anos de idade, era beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade familiar enfermaria, sem carências a cumprir. Relatou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, tendo sofrido choque séptico e permanecido hospitalizado por aproximadamente dois meses, dos quais 38 dias em unidade de terapia intensiva. Afirmou que, após a alta hospitalar, encontrava-se acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, em uso de fraldas geriátricas, submetido à oxigenoterapia e necessitando de aspiração frequente de secreções, além de apresentar lesão por pressão na região sacral, circunstâncias que demandariam cuidados contínuos e especializados. Sustentou que o médico assistente recomendou acompanhamento por técnico de enfermagem durante 24 horas diárias, atendimento de enfermagem, fisioterapia ao menos cinco vezes por semana e acompanhamento fonoaudiológico pelo menos três vezes por semana. Aduziu que sua esposa, à época com 72 anos de idade e portadora de diabetes, neuropatia diabética, hérnia de disco, hipertensão, depressão e transtorno de ansiedade, não possuía condições físicas ou técnicas para assumir os cuidados necessários, enquanto os três filhos do casal residiam ou trabalhavam em outras localidades e cumpriam jornadas em regime de plantão. Alegou que a operadora disponibilizou apenas atendimento parcial, consistente em técnico de enfermagem por seis horas diárias, médico e enfermeiro quinzenalmente, fisioterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana, nutricionista mensalmente e tratamento da lesão por pressão a cada 72 horas, atribuindo à esposa do paciente os demais procedimentos, entre eles a administração de dieta e medicamentos por sonda, a higienização dos equipamentos, a aspiração de secreções e a realização de curativos. Acrescentou que a requerida não forneceria integralmente a dieta enteral, fraldas, medicamentos, materiais de higienização e insumos necessários ao tratamento da lesão por pressão. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de eventual cláusula excludente do tratamento domiciliar, a prevalência da prescrição médica e a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Invocou, ainda, a Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, afirmando que a internação domiciliar constituiria extensão da internação hospitalar e que a recusa ou limitação da cobertura configuraria ato ilícito e ensejaria reparação moral. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir a ré a fornecer todos os equipamentos, medicamentos, suplementos, insumos e profissionais indicados para a internação domiciliar; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a confirmação definitiva da tutela; a condenação da operadora à manutenção do home care durante o período necessário; o pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente; a realização de audiência de conciliação; e a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sugeridos em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00. Juntou documentos. O feito foi inicialmente submetido ao plantão forense, ocasião em que, por meio do despacho de ID 9654895071, o pedido liminar não foi deferido de imediato, ao fundamento de que a documentação então apresentada não demonstrava suficientemente descumprimento contratual ou a necessidade de ampliação do tratamento que já vinha sendo prestado. Determinou-se, naquela oportunidade, a prévia intimação da requerida para se manifestar sobre a tutela postulada, mediante carta precatória. Após sucessivos declínios de competência, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Na decisão de ID 9671388560, foram deferidos a prioridade de tramitação e o benefício da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, diante da notícia de que o autor sofrera broncoaspiração, seguida de parada cardiorrespiratória e nova hospitalização, foi determinada a apresentação de relatório médico circunstanciado, com esclarecimentos acerca de seu estado clínico, da alta hospitalar, das necessidades assistenciais e de sua capacidade civil. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a manifestação de ID 9673109401 e os documentos de IDs 9673100279, 9673106519 e 9673111404, entre eles novo relatório médico, no qual foram descritos o agravamento do quadro, a nova internação em unidade de terapia intensiva, a alta hospitalar ocorrida em 5 de dezembro de 2022 e a necessidade de acompanhamento domiciliar contínuo por equipe multiprofissional. Por meio da decisão de ID 9673979915, a petição inicial foi recebida e a tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se à requerida que instituísse tratamento home care integral em favor do autor, no prazo de 48 horas, em conformidade com a prescrição médica de ID 9673111404, sob pena de imposição de multa diária. Na mesma decisão, determinou-se a realização de perícia médica, com nomeação de perito pelo Sistema de Auxiliares da Justiça, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Ordenou-se, ainda, a citação da requerida para contestar a demanda e, após a apresentação da defesa e da réplica, a intimação das partes para especificação das demais provas pretendidas. A requerida foi regularmente cientificada das determinações judiciais e citada por intermédio de carta precatória, conforme mandado e certidão devolvidos no ID 9704645777. Antes disso, já havia comparecido espontaneamente aos autos, apresentando habilitação no ID 9684746662. A contestação foi apresentada no ID 9696096125, dentro do prazo processual. A requerida não suscitou matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, limitando sua insurgência ao mérito da demanda. Em sua defesa, afirmou que, ao tomar conhecimento do quadro do beneficiário, acionou empresa credenciada para realizar avaliação técnica e disponibilizou atendimento domiciliar por mera liberalidade. Sustentou que a Lei nº 9.656/1998 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar não incluiriam o home care entre as coberturas obrigatórias e que o rol de procedimentos da ANS possuiria natureza taxativa. Argumentou que a assistência domiciliar poderia ser oferecida como alternativa à internação hospitalar, mas não constituiria obrigação legal ou contratual da operadora. Aduziu que o serviço de home care deveria ser dimensionado segundo critérios técnicos e as necessidades efetivamente verificadas pela equipe assistencial, não se confundindo com os serviços de cuidador, cuja prestação incumbiria à família. Defendeu, igualmente, a inexistência de obrigação de fornecer medicamentos, dieta, fraldas e demais insumos de uso domiciliar, por não estarem inseridos nas hipóteses de cobertura compulsória. Quanto ao pedido indenizatório, sustentou não ter praticado ato ilícito, pois teria observado o contrato e as normas regulatórias aplicáveis, além de haver disponibilizado tratamento domiciliar mesmo sem obrigação de fazê-lo. Alegou que eventual controvérsia contratual não seria suficiente para caracterizar dano moral e que não fora comprovada lesão aos direitos da personalidade do autor. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor moderado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a impedir enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, pela redução de eventual indenização. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação nos IDs 9715062775 e 9725433759. Reiterou que a prescrição do tratamento competiria ao médico assistente, e não à operadora, e afirmou que eventual exclusão contratual de internação domiciliar seria abusiva. Sustentou que a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/1998 afastou a taxatividade absoluta do rol da ANS e permitiu a cobertura de tratamento não expressamente previsto quando demonstradas sua eficácia e necessidade. Reafirmou que o home care constituía extensão ou substituição da internação hospitalar e que a limitação imposta pela requerida violava a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos do consumidor. Também reiterou a ocorrência de dano moral em razão da recusa ou insuficiência do atendimento, requerendo a integral rejeição da defesa e a procedência dos pedidos iniciais. No curso do processo, houve tentativa de realização da perícia médica determinada na decisão de ID 9673979915. Após dificuldades relacionadas à nomeação do profissional, foi proferido o despacho de ID 9913099743, mantendo-se a necessidade da prova e determinando-se nova nomeação pelo Sistema de Auxiliares da Justiça. Antes da realização do exame, contudo, foi informado o falecimento do autor, comprovado pela certidão de óbito de ID 10063736552. Os filhos do falecido requereram o prosseguimento da demanda relativamente ao pedido indenizatório e apresentaram documentos pessoais no ID 10063690607. Pela decisão de ID 10373128198, o processo foi suspenso com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, e determinou-se a regularização da sucessão processual mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário. A regularização foi promovida pela manifestação de ID 10393233114, acompanhada do termo de inventariante de ID 10393230635. Na sentença parcial de ID 10509863401, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido cominatório, em razão do falecimento do beneficiário, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de instituir e manter o tratamento home care. Foram tornadas sem efeito, em relação à prova médica e ao tratamento domiciliar, a decisão de ID 9673979915 e o despacho de ID 9913099743, com determinação de comunicação ao perito nomeado. Foi deferida a habilitação do ESPÓLIO DE MILTON DO ROSÁRIO CASTRO, representado pelo inventariante, e autorizado o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mesmo pronunciamento, o feito foi saneado. Consignou-se a inexistência de preliminares ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação, reconhecendo-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Delimitou-se como questão controvertida a existência de dano moral indenizável, especialmente se a negativa ou limitação do fornecimento de internação domiciliar pela requerida teria configurado conduta ilícita ou abusiva. O ônus da prova foi distribuído segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão. A requerida opôs embargos de declaração no ID 10514021467, alegando contradição no pronunciamento, por não ter sido expressamente revogada a tutela provisória anteriormente concedida. A parte autora manifestou ciência no ID 10521782738. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10578643471, na qual se consignou que o falecimento do beneficiário tornara sem objeto, por consequência lógica, a tutela destinada à prestação de tratamento médico pessoal. Determinou-se, ainda, a certificação acerca da intimação das partes quanto ao saneamento e à especificação de provas e, inexistindo novos requerimentos probatórios, a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Conforme certidão de ID 10581359861, ambas as partes foram regularmente intimadas da decisão saneadora, não tendo sido formulado pedido de produção de novas provas. Apenas a requerida apresentou alegações finais, por memoriais, no ID 10525572872. Após o regular processamento do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão remanescente limita-se à reparação dos danos morais que Milton do Rosário Castro afirmou ter suportado em decorrência da recusa da requerida em disponibilizar, nos moldes prescritos pelo médico assistente, a internação domiciliar de que necessitava. O pedido cominatório foi extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento do beneficiário, conforme pronunciamento de ID 10509863401, prosseguindo o processo exclusivamente quanto à responsabilidade civil da operadora. Sustentou a parte autora que o beneficiário, então com 78 anos de idade, após internação hospitalar prolongada em decorrência de doença pulmonar obstrutiva crônica e choque séptico, recebeu alta em estado de acentuada dependência funcional, permanecendo acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, submetido à oxigenoterapia, com necessidade de aspiração frequente de secreções e portador de lesão por pressão na região sacral. Afirmou que o médico assistente recomendou acompanhamento por técnico de enfermagem durante 24 horas diárias, além de atendimentos multiprofissionais em frequências determinadas, mas a operadora disponibilizou assistência substancialmente inferior, atribuindo à esposa idosa e enferma do paciente a execução dos cuidados não cobertos. A requerida, em sua contestação, não negou que o serviço disponibilizado fosse inferior ao indicado pelo médico assistente. Defendeu, entretanto, que o atendimento domiciliar havia sido concedido por mera liberalidade, pois o home care não integraria as coberturas legal e contratualmente obrigatórias. Alegou, ainda, que os serviços deveriam ser dimensionados por sua equipe técnica, que atividades próprias de cuidador incumbiriam à família e que medicamentos, dietas, fraldas e insumos de uso domiciliar não estariam incluídos na cobertura contratada. Quanto à reparação moral, afirmou não ter praticado ato ilícito e sustentou que eventual divergência sobre a extensão da cobertura configuraria mero inadimplemento contratual. É incontroversa a existência de relação contratual de assistência privada à saúde entre as partes. O autor era destinatário final do serviço e a requerida, fornecedora profissional, circunstância que atrai a incidência dos arts. 2º, 3º, 6º, 14, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora por defeitos na prestação do serviço possui natureza objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, da legislação consumerista. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não significa que toda pretensão do beneficiário deva ser automaticamente acolhida, nem autoriza inversão indiscriminada do ônus probatório. Conforme estabelecido na decisão saneadora de ID 10509863401, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, enquanto à requerida competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. A natureza consumerista da relação, entretanto, interfere na avaliação concreta da carga probatória. Ao consumidor incumbia apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a indicação médica, o quadro clínico e a limitação do atendimento. À operadora, que detinha o contrato, os protocolos administrativos, as avaliações produzidas por seus prestadores e os critérios técnicos utilizados para dimensionar a assistência autorizada, competia comprovar a regularidade da restrição por ela imposta. Não se trata de transferir à requerida a prova de todo o fato constitutivo, mas de reconhecer que somente o fornecedor possuía aptidão para demonstrar que a redução da assistência prescrita decorrera de avaliação clínica individualizada, tecnicamente fundamentada e adequada às condições específicas do beneficiário. A prova documental produzida pela parte autora satisfaz o encargo probatório que lhe cabia. O relatório médico de ID 9654683468 registra que Milton do Rosário Castro era portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, fora acometido por choque séptico e permanecera hospitalizado por aproximadamente dois meses, dos quais 38 dias em unidade de terapia intensiva. Descreve que o paciente se encontrava acamado, traqueostomizado, em uso de fraldas geriátricas, com secreção elevada, necessidade de aspiração contínua e oxigenoterapia, além de apresentar lesão por pressão em estágio três na região sacral, alimentação por sonda nasoenteral e administração de diversas medicações em horários distintos. O mesmo documento informa que a esposa do beneficiário, então com 72 anos, apresentava diabetes mellitus, neuropatia diabética, perda de força, dores, hérnia de disco, hipertensão, depressão e transtorno de ansiedade, não possuindo condições físicas nem capacidade de assimilação técnica para assumir integralmente os procedimentos necessários. Ao final, o médico recomendou técnico de enfermagem durante 24 horas contínuas, acompanhamento de enfermagem, fisioterapia pelo menos cinco vezes por semana e fonoaudiologia ao menos três vezes por semana. A documentação que acompanhou a inicial demonstrou, por outro lado, que a estrutura autorizada pela operadora consistia em técnico de enfermagem por seis horas diárias no período matutino, médico e enfermeiro quinzenalmente, fisioterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana, nutricionista mensalmente e tratamento de lesão por pressão a cada 72 horas. A própria petição inicial, amparada nos documentos de ID 9654684068, descreveu que os demais procedimentos seriam realizados pela esposa do paciente, inclusive alimentação e administração de medicamentos por sonda, higienização dos dispositivos, aspiração de secreções e cuidados com a lesão por pressão. A situação clínica ainda sofreu agravamento, com notícia de broncoaspiração, parada cardiorrespiratória e nova internação hospitalar. Após determinação judicial para complementação da prova, foi apresentado o relatório médico circunstanciado de ID 9673111404, acompanhado dos documentos de IDs 9673100279 e 9673106519. O novo relatório reiterou a necessidade de atendimento domiciliar contínuo, com assistência médica, técnico de enfermagem por 24 horas, acompanhamento da lesão por equipe de enfermagem, fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana e atendimento nutricional quinzenal. Com fundamento nesse conjunto documental, a decisão de ID 9673979915 concluiu, em cognição sumária, que a assistência então disponibilizada não correspondia ao atendimento médico prescrito e determinou a instituição do home care integral no prazo de 48 horas. Naquele pronunciamento, foi também determinada a realização de perícia médica, que não chegou a ser concluída em razão do posterior falecimento do beneficiário. A ausência da perícia não impede o julgamento do pedido indenizatório. Ambas as partes foram intimadas, após a habilitação do espólio, para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo permanecido inertes, conforme registrado na certidão de ID 10581359861. Operou-se, assim, a preclusão quanto à produção de prova adicional, devendo o mérito ser apreciado com base no acervo documental regularmente constituído. Nesse cenário, cabia à requerida apresentar elementos capazes de infirmar a recomendação médica ou demonstrar que a assistência reduzida correspondia às necessidades concretas do paciente. A operadora, contudo, não juntou parecer médico conclusivo que afastasse a necessidade de vigilância profissional contínua, tampouco apresentou relatório individualizado subscrito por profissional habilitado, explicando por que seriam suficientes apenas seis horas diárias de técnico de enfermagem ou frequências terapêuticas inferiores às prescritas. Os documentos juntados com a contestação demonstram que a requerida efetivamente mobilizou empresa prestadora de assistência domiciliar e forneceu parte do atendimento. Não comprovam, entretanto, que a redução da assistência decorreu de evolução clínica favorável, alteração da prescrição do médico assistente ou avaliação técnica que, de modo fundamentado, considerasse dispensáveis os serviços reclamados. A tese defensiva apoiou-se predominantemente na inexistência de obrigação contratual de custeio do home care e na afirmação de que a assistência fora concedida por liberalidade. Essa premissa não se mostra compatível com a disciplina jurídica aplicável. É lícito às operadoras delimitarem os riscos cobertos e a segmentação assistencial contratada, desde que o façam de maneira clara e sem comprometer a finalidade essencial do pacto. Não lhes é permitido, contudo, excluir ou restringir, unilateralmente, o método necessário ao tratamento de enfermidade abrangida, sobretudo quando a assistência domiciliar funciona como substituição ou prolongamento da internação hospitalar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da exclusão prévia da assistência domiciliar quando esta constitui sucedâneo da internação hospitalar e é clinicamente indicada para o paciente. Também assentou que a operadora não pode reduzir unilateralmente o atendimento de home care em desconformidade com a indicação médica, por representar comportamento contrário à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à própria finalidade da assistência à saúde. A internação domiciliar, nessas circunstâncias, não representa benefício adicional inteiramente estranho ao contrato. Constitui modalidade de execução da cobertura hospitalar, em ambiente domiciliar, destinada a proporcionar continuidade terapêutica ao paciente que, embora não necessite permanecer fisicamente no hospital, ainda demanda estrutura assistencial equiparável à internação. A cláusula contratual que exclua, de modo absoluto, o home care substitutivo da internação hospitalar revela-se incompatível com os arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direito inerente à própria natureza do contrato e ameaça seu objeto e equilíbrio fundamentais. Também contraria os deveres anexos de cooperação, proteção e lealdade derivados da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A conclusão não decorre apenas da ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O caso não trata de medicamento experimental, técnica sem comprovação científica ou procedimento inteiramente estranho à cobertura contratada. Discute-se a extensão material da assistência necessária para viabilizar, em domicílio, tratamento hospitalar de enfermidade coberta. De igual modo, não se pode equiparar indiscriminadamente a assistência reclamada a serviço ordinário de cuidador. Algumas atividades de apoio pessoal, companhia e auxílio cotidiano podem ser atribuídas à família ou a cuidador particular. O quadro descrito nos relatórios médicos, porém, compreendia aspiração de secreções de paciente traqueostomizado, administração de dieta e medicamentos por sonda, acompanhamento de oxigenoterapia, cuidados com lesão por pressão em estágio três e vigilância de pessoa acamada, recém-egressa de internação prolongada e portadora de doença pulmonar grave. Trata-se de conjunto que, ao menos em parte substancial, reclama atuação técnica de profissionais da saúde. Também não se afirma que todo medicamento, alimento, fralda ou material utilizado no ambiente doméstico deva ser indistintamente custeado pela operadora. A cobertura alcança os serviços, equipamentos e insumos que se revelem indispensáveis à efetividade da internação domiciliar substitutiva, segundo a prescrição e as necessidades clínicas do paciente, observada, quando pertinente, a limitação econômica correspondente ao custo da internação hospitalar substituída. O STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio dos insumos indispensáveis ao home care prescrito, sem transformar a operadora em responsável por toda despesa ordinária realizada na residência. No caso concreto, a ilicitude não decorre da ausência de fornecimento de todo e qualquer item solicitado, mas da limitação da própria estrutura assistencial essencial, sem demonstração de justificativa médica individualizada. A requerida substituiu a recomendação do médico assistente por dimensionamento administrativo não explicado tecnicamente nos autos e qualificou como simples liberalidade uma prestação vinculada à continuidade da internação hospitalar. A restrição mostrou-se, portanto, abusiva e caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Esse reconhecimento, entretanto, não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de outros elementos concretos capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em intensidade suficiente para superar o mero dissabor ou aborrecimento contratual. A incidência desse precedente qualificado impõe que se examinem as particularidades comprovadas do caso, sem presumir o dano apenas a partir da ilicitude da negativa. As circunstâncias presentes nos autos excedem, com expressiva nitidez, um simples conflito interpretativo sobre cláusula contratual. A limitação atingiu paciente de 78 anos, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, recém-egresso de internação de aproximadamente dois meses, após permanecer 38 dias em terapia intensiva. O beneficiário estava acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, necessitava de oxigenoterapia e aspiração contínua de secreções e apresentava lesão por pressão em estágio três. A assistência indicada não se destinava a proporcionar maior comodidade ou conveniência, mas a assegurar a continuidade do tratamento após a desospitalização, em condições minimamente seguras. A discrepância entre a prescrição médica e o atendimento autorizado era significativa: o acompanhamento de técnico de enfermagem indicado durante 24 horas foi reduzido a seis horas diárias, enquanto os atendimentos de fisioterapia e fonoaudiologia foram concedidos em frequência inferior à prescrita. A situação tornou-se ainda mais gravosa porque a execução dos procedimentos remanescentes foi transferida à esposa do paciente, também idosa e portadora de enfermidades que limitavam sua capacidade física. O relatório de ID 9654683468 registra que ela não conseguia assimilar os cuidados técnicos, mesmo após treinamento, e apresentava diabetes, neuropatia, perda de força, dores e hérnia de disco. A vulnerabilidade objetiva do beneficiário, a natureza vital dos cuidados prescritos, a incapacidade do núcleo familiar para substituir a equipe profissional e a perspectiva de interrupção ou manutenção insuficiente da assistência contratada constituem elementos concretos aptos a demonstrar angústia e insegurança superiores às inerentes a um mero inadimplemento negocial. A alteração anímica relevante não está sendo inferida exclusivamente da negativa. Resulta do contexto documentalmente comprovado em que ela ocorreu: paciente com grave dependência, incapaz de falar, alimentar-se ou locomover-se autonomamente, submetido à incerteza quanto à continuidade de cuidados diretamente relacionados à respiração, à alimentação, à administração de medicamentos e à prevenção de agravamentos. É necessário ressalvar que não há prova técnica suficiente para atribuir à requerida a broncoaspiração, a parada cardiorrespiratória, a nova internação ou o posterior falecimento do beneficiário. A perícia não foi realizada, e os documentos disponíveis não permitem estabelecer nexo causal seguro entre a limitação administrativa e tais intercorrências. Esses eventos apenas evidenciam a gravidade do estado clínico, não podendo ser considerados consequências diretamente provocadas pela operadora para fins de quantificação da reparação. Ainda assim, independentemente da ocorrência dessas complicações, a própria sujeição de pessoa em extrema fragilidade à incerteza concreta sobre a continuidade do suporte profissional indispensável configura lesão aos direitos da personalidade. A recusa ou limitação indevida ampliou de maneira relevante a aflição já inerente à enfermidade, caracterizando dano moral efetivamente demonstrado, e não meramente presumido. O dano foi suportado pessoalmente por Milton do Rosário Castro. O espólio não experimentou ofensa autônoma nem possui direito da personalidade próprio passível de lesão. Sucedeu, porém, o falecido na titularidade patrimonial do crédito indenizatório, nos termos do art. 943 do Código Civil. O prosseguimento da ação pelo espólio regularmente habilitado não modifica a origem nem a natureza da reparação: indeniza-se o sofrimento vivenciado pelo beneficiário em vida, sendo o respectivo crédito transmitido ao acervo hereditário. Passo à quantificação. A indenização deve ser arbitrada com observância da extensão do dano, da gravidade da conduta, da relevância do bem jurídico atingido, das condições concretas da vítima e do fornecedor, além das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O valor não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a tutela dos direitos da personalidade, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa ou converter a reparação em sanção desvinculada do dano efetivamente comprovado. Em favor de uma reparação significativa, devem ser considerados a idade avançada do beneficiário, a extrema gravidade de seu quadro clínico, a natureza essencial dos serviços limitados, a expressiva discrepância entre o atendimento prescrito e o autorizado, a impossibilidade de a esposa assumir com segurança os procedimentos técnicos e a posição econômica da operadora, profissional de grande porte no mercado de assistência à saúde. Em sentido moderador, observa-se que não houve recusa absoluta de todo atendimento domiciliar. A operadora disponibilizou parte da assistência, ainda que insuficiente, e juntou documentos indicando a efetiva prestação de serviços após a determinação judicial. Também não se comprovou que a restrição tenha causado diretamente intercorrência clínica específica, agravamento definitivo ou o falecimento do paciente. Considerados esses elementos, mostra-se adequado fixar a indenização em R$10.000,00, quantia suficiente para compensar o dano concretamente demonstrado e sinalizar a necessidade de adequação da conduta da fornecedora, sem incorporar à condenação resultados clínicos cuja relação causal não foi comprovada. A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, momento em que o valor da reparação é arbitrado, segundo o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros moratórios, a responsabilidade decorre do inadimplemento de contrato de assistência à saúde. Não incide, portanto, a regra da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, reservada à responsabilidade extracontratual. Em casos de indenização moral decorrente da recusa ilegal de cobertura por plano de saúde, a jurisprudência do STJ estabelece que os juros fluem, em regra, da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A requerida compareceu espontaneamente ao processo no ID 9684746662, em 20 de dezembro de 2022, antes da devolução da carta precatória citatória, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou eventual nulidade da citação e dá início ao prazo para contestação. Esse deve ser considerado o termo inicial da mora. Assim, sobre o valor da indenização incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde 20 de dezembro de 2022 até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a produzir efeitos a Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. A disciplina da Lei nº 14.905/2024 e seu período de produção de efeitos constam do texto legal oficial. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO REMANESCENTE, para condenar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais pessoalmente suportados por MILTON DO ROSÁRIO CASTRO, crédito transmitido ao respectivo espólio e a ele devido. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês, contados de 20 de dezembro de 2022, data do comparecimento espontâneo da requerida, até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, segundo a metodologia regulamentar aplicável, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a duração do processo, o trabalho desenvolvido e a ausência de dilação probatória oral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição