Detalhe do processo

5019269-16.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019269-16.2021.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PEDRO HENRIQUE SOUZA BRAGA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA - DF28650-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA - DF28650-A APELADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA BRAGA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Pedro Henrique Souza Braga, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar aos réus que procedam à remarcação do teste de natação do autor (em condições de temperatura adequadas), no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, restando anulado o ato de reprovação na etapa de aptidão física – TAF/NATAÇÃO. A ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência e de danos extrapatrimoniais foi ajuizada por Pedro Henrique Souza Braga em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). Narra o autor que participou do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de agente de Polícia Federal e foi convocado para o Teste de Aptidão Física, no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo, no dia 04/07/2021, às 14:30 horas. Afirma que ao realizar o teste de natação, foi submetido a entrar em piscina descoberta, sem aquecimento, com água extremamente gelada. Relata que a temperatura naquele dia foi em média de 11º C. Cita que seu rendimento foi extremamente prejudicado pela temperatura e foi considerado inapto, sendo reprovado. Menciona que em outros locais de prova os candidatos concorreram em piscina aquecida, o que configura quebra de isonomia. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 277337126). O autor interpôs agravo de instrumento (ID 277337133). A União ofertou contestação (ID 277337317). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que o autor optou por não realizar uma segunda tentativa do teste de natação e que todas as instalações dos locais para realização dos testes foram previamente inspecionadas, avaliadas e aprovadas por profissionais habilitados. Aduziu a legalidade da exigência do exame de aptidão física. A CEBRASPE contestou o feito (ID 277337352). Ressaltou que o edital é a lei do concurso e que é legal a exigência do exame de aptidão física. Mencionou a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e classificação em concurso público. Houve réplica (ID 277337373). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 277337425). O Juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando o montante de R$ 180,00. Esclareceu que o edital não prevê a possibilidade de utilização de piscina aquecida, porém deve resguardar a devida isonomia entre os candidatos, de forma que garanta uma disputa justa entre os interessados. A União opôs embargos de declaração (ID 277337426), os quais foram rejeitados (ID 277337434). O autor interpôs recurso de apelação (ID 277337430). Requereu que o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pleiteado. O CEBRASPE interpôs recurso de apelação (ID 277337438). Impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduziu a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. Asseverou a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Destacou a impossibilidade de realização de novo teste físico. A União apresentou apelação (ID 277337452). Afirmou que não houve quebra da isonomia, pois buscou-se locais que possuíssem as mesmas condições para a realização do teste. Declarou que as alegações do autor não são suficientes para infirmar e contrarrazoar os atos administrativos praticados pela banca examinadora. Com as contrarrazões (ID 277337455), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar (i) a adequação do valor dado à causa; (ii) se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (iii) se houve quebra da isonomia quanto às condições em que o teste de natação foi realizado no caso concreto. I – Valor da causa Ao proferir a sentença, o Juízo a quo afastou o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a 12 vezes o vencimento do cargo de agente da Polícia Federal e fixou o montante de R$ 180,00, equivalente ao valor da taxa de inscrição no concurso. Em sede de apelação, o autor defende que o correto é a aplicação do estabelecido no art. 292, inciso III do CPC/15, para decretar o valor da ação em causas de concursos públicos. O referido artigo assim determina: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;” O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte autora, tomando por base o valor do vencimento do cargo pretendido. Dessa forma, possui razão o apelante ao pleitear que o valor da causa corresponda à soma de 12 meses do vencimento do cargo de agente da Polícia Federal. É nesse sentido que esta E. Corte Regional vem decidindo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. ARTIGO 260, CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2. O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3. O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5. Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68. Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento. Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6. Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão. Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª/R, Ap 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Julg.: 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. MJSP. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO FÍSICA. NATAÇÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZE VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. 1. No caso em tela não há que se falar em caráter extra petita da r. sentença combatida, posto que inviável permitir a realização isolada da prova de natação, o que incorreria na violação às regras previstas no edital. 2. É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 3. No caso em comento, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que nas filmagens da prova de natação, não é possível visualizar que a autora tenha, de fato, se apoiado na borda ou no fundo da piscina. 4. Nesse aspecto, a banca examinadora alterou a fundamentação para a reprovação da autora na prova de Natação em sede recursal, sem que fosse possível, por meio da gravação, verificar o que ocorreu e se, de fato, algo ocorreu. 5. Tal posicionamento representa severa afronta ao Princípio da Isonomia, pois sequer foram apresentadas as razões que teriam ensejado a reprovação da autora. 6. O valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela autora, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 23.692,74 (Item 2.1 do edital), logo, por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento, no montante de R$ 284.312,88. 7. Preliminar rejeitada. 8. Apelo da autora, parcialmente provido. 9. Remessa necessária, tida por interposta e apelação da União Federal, improvidas. Pedido de concessão de efeito suspensivo, prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-26.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023) De acordo com o edital do concurso, a remuneração para o cargo de agente de polícia federal era de R$ 12.522,50 (ID 277337077 – fls. 03). Logo, a apelação do autor deve ser provida, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 remunerações do cargo pleiteado. II – Justiça gratuita O CEBRASPE, em sede de apelação impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que confere ao Estado o dever de proporcionar o acesso universal e igualitário a todos que comprovarem insuficiência de recursos, seja pessoa física ou jurídica. Conforme dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º do CPC/15: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Nesse sentido STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013; STJ - AgInt no REsp 1855069/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ - REsp 1261220/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos para corroborar o pedido (ID 277337113). Importante frisar que o art. 99 do CPC/15, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida da pessoa natural. O CEBRASPE, apesar de impugnar o benefício concedido, não apresentou provas de que o autor possui rendimentos capazes de afastar os benefícios concedidos. III - Mérito Passa-se à análise do mérito. Em suma, o autor ajuizou a presente ação, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou em sua reprovação na etapa de aptidão física, especificamente, no teste de natação, em virtude de violação ao princípio da isonomia. O autor alega que o teste foi realizado em piscina com águas em baixas temperaturas, o que teria comprometido sua performance, ao passo que outros candidatos puderam realizar o teste em piscinas aquecidas, com temperatura adequada. Além disso, menciona que o edital prevê que não haveria bloco de partida nas piscinas, porém no local onde o autor realizou o teste, teria o bloco de partida. Inicialmente, importante frisar que o autor não discute a legalidade do teste de aptidão física, mas sim questiona a realização da prova em condições diferentes entre os candidatos do certame. Existe jurisprudência consolidada no sentido de que o Teste de Aptidão Física (TAF) deve sujeitar-se ao princípio da isonomia, bem como deve vincular-se ao edital do certame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE APTIDÃO FÍSICO. PROVA DE NATAÇÃO REALIZADA EM PISCINA SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS. HIPOTERMIA E HOSPITALIZAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à eliminação de candidato em teste de aptidão física. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Verifica-se, na hipótese, robusto conjunto probatório. A recorrente trouxe aos autos ato normativo interno da Universidade de São Paulo (ID 165267695), o qual, especificamente quanto ao conjunto aquático, dispõe: Par. 3°: As piscinas serão fechadas, por questão de segurança, sempre que a temperatura da água for igual ou inferior a 18ºC. 4. No mesmo sentido, foram acostadas declarações formalizadas por Igor Porto Cavalcanti Moreira (ID 165267689), Lucieli Cristiane Pedroso (ID 165267690) e Ícaro Gabriel Sena Valadares (ID 165267693), atestando a realização do teste de natação em piscina aquecida, como parte do teste de aptidão física do mesmo concurso público (Edital nº 9/2021 DPG/PF) para o qual concorria a parte autora. 5. Há relatório médico (ID 165267697) assinado por Daniel Addad (CRM/SP nº 199104) afirmando: “paciente acima deu entrada no Hospital Universitário por meio de ambulância após prova de natação ao ar livre para concurso em condições climáticas de temperaturas extremamente baixas. Admitida com quadro de hipotermia grave, com relado de convulsão no local, recebeu manejo clínico em sala de emergência, apresentando melhora após medidas clínicas. ” Igualmente, corrobora a mesma versão a descrição do atendimento realizado no Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, contida no o prontuário médico correlato (ID 165267696). 6. Destaca-se que, conforme extraído do sítio eletrônico da Estação Meteorológica do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da USP (http://www.estacao.iag.usp.br/charts.php), no dia 03.07.2021, a temperatura média diária foi de 11 graus. 7. Trata-se de flagrante e irrefutável violação ao princípio da isonomia em razão de tratamento diferenciado entre os concorrentes. Agrava-se a situação pois, no caso, para além de simples prejuízo ao desempenho em teste de aptidão física, a candidata foi eliminada do certame público e submetida à situação de risco à saúde por desídia dos organizadores do evento. 8. Uma vez proferida decisão monocrática deste Relator, deferindo a tutela provisória em sede recursal, a recorrente notificou que o exame de aptidão física foi remarcado para o mesmo local Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo – CEPEUSP), no dia 08.08.2021, às 10h (ID 168008706). Dito isto, reiterou-se, em despacho, a ordem judicial expedida, ressaltando-se que a prova de natação deveria ser aplicada em piscina com temperatura adequada (ID 168009624). 9. Após, a recorrente informou que se recusou a realizar a prova de natação remarcada para o dia 08.08.2021, uma vez que, em inobservância à determinação judicial, foi mantido o mesmo local de realização, qual seja, Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP), que não dispõe de piscina climatizada (ID 174991269). 10. Há ainda situação gravíssima que merece destaque. A CEBRAESP, em 02.09.2021, acostou aos autos foto e vídeo de uma piscina coberta e aquecida (ID 183075694), dispondo que “em que pese a autora ter sido convocada para a realizar a prova de natação no mesmo local, a piscina não era a mesma do primeiro teste realizado, uma vez que foi convocada para uma piscina coberta e com a temperatura adequada (29 graus).” 11. A recorrente, contudo, com eficiência, demonstrou que as imagens trazidas pela organizadora do concurso não correspondem ao Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP). Nesse sentido, trouxe informação constante do próprio site do Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP) acerca de seu conjunto aquático (ID 183166646) e informação recebida pelo e-mail institucional, confirmando que no local, não há piscina aquecida ou coberta, mas apenas aquelas descritas em seu site (ID 183166647). 12. É caso, portanto, de evidente litigância de má-fé, consistente na alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, arbitrando-se multa, fixada em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do referido diploma legal, em desfavor da CEBRAESP. 13. Agravos internos prejudicados. Agravo de instrumento provido para determinar que seja designada data para nova realização de teste de natação, em piscina com temperatura adequada, bem como dos demais testes que compõem a prova de aptidão física e que restaram prejudicados. Aplicada multa por litigância de má-fé fixada, de ofício, em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo da CEBRAESP. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022) Em que pese as alegações da União e do CEBRASPE, os elementos probatórios juntados aos autos servem para comprovar que o teste de aptidão física referente à natação foi realizado em diferentes condições, de acordo com os locais em que os candidatos eram designados, nos termos dos depoimentos de diversos candidatos que participaram da prova (ID 277337036, ID 277337041, ID 277337044, ID 277337059, ID 277337062, ID 277337066, ID 277337070, ID 277337141, ID 277337144, ID 277337176). Ademais, o autor demonstrou que realizou o teste de natação no dia 04/07/2021, às 14:30 no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo. O autor indica que a média de temperatura no dia foi de 11ºC, ao passo que as corrés indicam que a temperatura da piscina era de 18ºC. O autor juntou aos autos documento que comprova que no dia anterior, em outras localidades do país em que o teste foi realizado, as temperaturas estavam substancialmente mais elevadas (ID 277337306). Outrossim, examinando as fotografias do local onde o teste de natação foi realizado pelo autor, vislumbra-se que a piscina se localizava em área descoberta, sem qualquer indicativo de haver sistema de aquecimento ou equipamento apto a manter temperatura razoável para a prática de exercício (ID 277337120 e ID 277337285). Destaca-se que, conforme exarado na r. sentença, não há previsão no edital acerca da possibilidade de utilização de piscina aquecida para realização do teste de natação. Contudo, restou comprovado que outros candidatos realizaram a prova em piscina aquecida, no mesmo concurso público para o qual o autor se inscreveu, o que implica em violação ao princípio da isonomia, representando prejuízo ao autor. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PROVA DE NATAÇÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TEMPERATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO CANDIDATO. I. Caso em exame 1. Hipótese em que candidata ao cargo de Escrivão de Polícia Federal foi eliminada no teste de aptidão física (TAF) por não completar a prova de natação no tempo exigido, alegando quebra de isonomia em razão das baixas temperaturas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a violação ao princípio da isonomia durante a aplicação da etapa de natação do Teste de Aptidão Física para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia Federal, em razão das baixas temperaturas registradas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. III. Razões de decidir 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi rejeitada, pois os demais candidatos não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. 4. Reconhecida a violação ao princípio da isonomia, pois demonstrado que houve diferenças significativas na aplicação do teste em várias cidades, com temperaturas inadequadas em Campo Grande/MS (16ºC no dia do exame), sem prova de que a piscina fosse aquecida ou coberta. 5. Condenação adicional a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 80, II, 81 e 85, § 11; Decreto-lei 2.320/1987, art. 8º; e Lei 4.878/1965, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.074.854/DF, Rel. Min. P.S.D., DJe 19.09.2024; e TRF3, AI 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. A.C., DJe 21.01.2022. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006311-07.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 512 STF. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta e. Corte diz respeito à existência de danos morais decorrentes da aplicação de teste de atividade física de natação, em concurso público. III. Razões de decidir 3. A apelada não suscitou irregularidade na previsão editalícia dos testes de aptidão de física, não adentrando ao mérito administrativo consistente em definir critérios de seleção. 4. Por outro lado, logrou êxito em comprovar que o teste de natação não foi realizado em condições isonômicas por todos os candidatos ao cargo. Nesse sentido, trouxe aos autos declarações de outros concorrentes, as quais não foram refutadas pelas apelantes. Apresentou também prontuário hospitalar e laudo médico atestando a condição hipotérmica alegada. Ademais, foi exposta a todos presentes, uma vez que foi desnudada para eficácia do atendimento de urgência no local da realização da prova de aptidão física. 6. Comprovada a abusividade da conduta, existente o liame causal que deu azo aos danos morais experimentados pela apelada. 7. Quanto à responsabilidade civil, no julgamento do RE 662405, o STF firmou a Tese n° 512 (Tema de Repercussão Geral), decidindo que O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. 8. A despeito de o caso in concreto não se referir à ocorrência de fraude, os mesmos motivos se prestam a conferir à União apenas a responsabilidade subsidiária pelos danos morais causados à autora. 9. A apelante CEBRASPE é pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica e patrimônio próprios, associação civil sem fins lucrativos que, enquanto prestadora de serviços públicos, responde objetivamente, conforme a Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 10. Quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório, a quantia estabelecida em primeira instância viola o princípio da proporcionalidade, pois ultrapassa até mesmo as indenizações concedidas em face de óbito de entes familiares próximos e de perseguições políticas perpetradas à época do Regime Militar no Brasil, devendo a indenização por danos morais ser reduzida para R$ 50.0000,00. 11. Na aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso. Para a correção monetária, o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da União e da CEBRASPE parcialmente providas para afastar a responsabilidade solidária da União e reduzir o valor da indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 37, §6º; Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: RE 662405, Tema 512 STF; Súmulas 54 e 362 do STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019027-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LIGALIDADE. VIOLAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, bem como das garantias e princípios constitucionais. Relativamente à prova de capacitação física, o Edital nº 1 – PRF – Policial Rodoviário Federal, de 27 de novembro de 2018, e seu Anexo III, estabeleceram que o teste de corrida teria duração de 12 minutos, a ser aplicado em pista oval ou circular, com tamanho de até 400 metros, cujo solo deveria ser rígido e firme. - In casu, de acordo com o laudo pericial juntado pelo autor, a pista de corrida era composta por cascalho solto, tinha buracos, mato e erosão e o terreno era escorregadio, cheio de areia e fofo, o que demonstra seu desacordo com o item 3.4.6.1 do edital, que previu a realização da prova em pista rígida e firme. As fotos apresentadas com referido exame indicam claramente a discrepância entre a pista de atletismo, na qual o autor realizou o exame, e as outras, nas quais foram aplicadas as provas do mesmo certame em outras unidades da federação. - As testemunhas Heraldo Alves da Cunha e Luiz Henrique Correa da Silveira confirmaram em seus depoimentos as irregularidades no solo e relataram que a pista tinha metragem menor do que a indicada no edital, o que fez com que dessem mais voltas para percorrer a distância necessária. O primeiro informou que, embora tenha sido aprovado no teste, teve desempenho inferior ao que vinha obtendo. - O teste de aptidão física tem caráter eliminatório, ou seja, basta que o candidato obtenha a nota mínima na prova para prosseguir no certame, o que não afasta a obrigatoriedade de aplicação das regras do edital de forma uniforme e igual para todos os candidatos. - Evidente, pois, a violação aos princípios da legalidade e da isonomia e a observância do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não foram conferidas a todos os candidatos as mesmas condições. Não se trata de burlar os princípios da vinculação ao edital e da independência entre os poderes, mas sim de concretizar a garantia prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-33.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) Dessa forma, o autor faz jus ao direito de ter seu teste de natação remarcado, em condições de temperatura adequadas, no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal. Tendo em vista a reforma do valor dado à causa, é de rigor a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto estabelecido no §5º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do CEBRASPE e dou provimento à apelação do autor, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDENTE A 12 MESES DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TEMPERATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por Pedro Henrique Souza Braga, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar aos réus que procedam à remarcação do teste de natação do autor (em condições de temperatura adequadas), no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, restando anulado o ato de reprovação na etapa de aptidão física – TAF/NATAÇÃO. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a adequação do valor dado à causa; (ii) se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (iii) se houve quebra da isonomia quanto às condições em que o teste de natação foi realizado no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor econômico a ser obtido pela parte autora, tomando por base o valor do vencimento do cargo pretendido. Dessa forma, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma de 12 meses da remuneração do cargo de agente da Polícia Federal. Precedentes. 4. A assistência judiciária é garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV). O art. 99 do CPC/15 estabelece que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. O §2º do mesmo artigo indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houve elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O §3º, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos para corroborar o pedido. O CEBRASPE, apesar de impugnar o benefício concedido, não apresentou provas de que o autor possui rendimentos capazes de afastar os benefícios concedidos. 6. Em suma, o autor ajuizou a presente ação, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou em sua reprovação na etapa de aptidão física, especificamente, no teste de natação, em virtude de violação ao princípio da isonomia. Frisa-se que não se discute a legalidade do teste de aptidão física, mas sim a realização da prova de natação em condições diferentes entre os candidatos do certame. 7. Existe jurisprudência consolidada no sentido de que o Teste de Aptidão Física (TAF) deve sujeitar-se ao princípio da isonomia, bem como deve vincular-se ao edital do certame. 8. Em que pese as alegações da União e do CEBRASPE, os elementos probatórios juntados aos autos comprovam que que o teste de aptidão física referente à natação foi realizado em diferentes condições, de acordo com os locais em que os candidatos eram designados, nos termos dos depoimentos de diversos candidatos que participaram da prova, especialmente no que diz respeito à temperatura das piscinas. 9. O autor realizou o teste de natação no dia 04/07/2021, às 14:30 no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo. Os corréus indicam que a temperatura da piscina nesse dia era de 18ºC. Outrossim, examinando as fotografias do local onde o teste de natação foi realizado pelo autor, vislumbra-se que a piscina se localizava em área descoberta, sem qualquer indicativo de haver sistema de aquecimento ou equipamento apto a manter temperatura razoável para a prática de exercício. 10. Destaca-se que, conforme exarado na r. sentença, não há previsão no edital acerca da possibilidade de utilização de piscina aquecida para realização do teste de natação. Contudo, restou comprovado que outros candidatos realizaram a prova em piscina aquecida, no mesmo concurso público para o qual o autor se inscreveu, o que implica em violação ao princípio da isonomia, representando prejuízo ao autor. Precedentes. 11. Dessa forma, o autor faz jus ao direito de ter seu teste de natação remarcado, em condições de temperatura adequadas, no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Apelações da União e do CEBRASPE não providas e apelação do autor provida, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/15, arts. 85, §§ 3º e 5º e 99, §§ 2º, 3º e 7º Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª/R, Ap 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Julg.: 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-26.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006311-07.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019027-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-33.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e do CEBRASPE e deu provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN PEREIRA FREITAS

OAB: 54359/SC

FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES

OAB: 411261/SP

DANIEL BARBOSA SANTOS

OAB: 13147/DF

FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA

OAB: 28650/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019269-16.2021.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PEDRO HENRIQUE SOUZA BRAGA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA - DF28650-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA - DF28650-A APELADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA BRAGA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Pedro Henrique Souza Braga, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar aos réus que procedam à remarcação do teste de natação do autor (em condições de temperatura adequadas), no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, restando anulado o ato de reprovação na etapa de aptidão física – TAF/NATAÇÃO. A ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência e de danos extrapatrimoniais foi ajuizada por Pedro Henrique Souza Braga em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). Narra o autor que participou do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de agente de Polícia Federal e foi convocado para o Teste de Aptidão Física, no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo, no dia 04/07/2021, às 14:30 horas. Afirma que ao realizar o teste de natação, foi submetido a entrar em piscina descoberta, sem aquecimento, com água extremamente gelada. Relata que a temperatura naquele dia foi em média de 11º C. Cita que seu rendimento foi extremamente prejudicado pela temperatura e foi considerado inapto, sendo reprovado. Menciona que em outros locais de prova os candidatos concorreram em piscina aquecida, o que configura quebra de isonomia. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 277337126). O autor interpôs agravo de instrumento (ID 277337133). A União ofertou contestação (ID 277337317). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que o autor optou por não realizar uma segunda tentativa do teste de natação e que todas as instalações dos locais para realização dos testes foram previamente inspecionadas, avaliadas e aprovadas por profissionais habilitados. Aduziu a legalidade da exigência do exame de aptidão física. A CEBRASPE contestou o feito (ID 277337352). Ressaltou que o edital é a lei do concurso e que é legal a exigência do exame de aptidão física. Mencionou a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e classificação em concurso público. Houve réplica (ID 277337373). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 277337425). O Juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando o montante de R$ 180,00. Esclareceu que o edital não prevê a possibilidade de utilização de piscina aquecida, porém deve resguardar a devida isonomia entre os candidatos, de forma que garanta uma disputa justa entre os interessados. A União opôs embargos de declaração (ID 277337426), os quais foram rejeitados (ID 277337434). O autor interpôs recurso de apelação (ID 277337430). Requereu que o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pleiteado. O CEBRASPE interpôs recurso de apelação (ID 277337438). Impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduziu a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. Asseverou a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Destacou a impossibilidade de realização de novo teste físico. A União apresentou apelação (ID 277337452). Afirmou que não houve quebra da isonomia, pois buscou-se locais que possuíssem as mesmas condições para a realização do teste. Declarou que as alegações do autor não são suficientes para infirmar e contrarrazoar os atos administrativos praticados pela banca examinadora. Com as contrarrazões (ID 277337455), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar (i) a adequação do valor dado à causa; (ii) se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (iii) se houve quebra da isonomia quanto às condições em que o teste de natação foi realizado no caso concreto. I – Valor da causa Ao proferir a sentença, o Juízo a quo afastou o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a 12 vezes o vencimento do cargo de agente da Polícia Federal e fixou o montante de R$ 180,00, equivalente ao valor da taxa de inscrição no concurso. Em sede de apelação, o autor defende que o correto é a aplicação do estabelecido no art. 292, inciso III do CPC/15, para decretar o valor da ação em causas de concursos públicos. O referido artigo assim determina: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;” O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte autora, tomando por base o valor do vencimento do cargo pretendido. Dessa forma, possui razão o apelante ao pleitear que o valor da causa corresponda à soma de 12 meses do vencimento do cargo de agente da Polícia Federal. É nesse sentido que esta E. Corte Regional vem decidindo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. ARTIGO 260, CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2. O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3. O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5. Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68. Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento. Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6. Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão. Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª/R, Ap 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Julg.: 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. MJSP. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO FÍSICA. NATAÇÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZE VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. 1. No caso em tela não há que se falar em caráter extra petita da r. sentença combatida, posto que inviável permitir a realização isolada da prova de natação, o que incorreria na violação às regras previstas no edital. 2. É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 3. No caso em comento, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que nas filmagens da prova de natação, não é possível visualizar que a autora tenha, de fato, se apoiado na borda ou no fundo da piscina. 4. Nesse aspecto, a banca examinadora alterou a fundamentação para a reprovação da autora na prova de Natação em sede recursal, sem que fosse possível, por meio da gravação, verificar o que ocorreu e se, de fato, algo ocorreu. 5. Tal posicionamento representa severa afronta ao Princípio da Isonomia, pois sequer foram apresentadas as razões que teriam ensejado a reprovação da autora. 6. O valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela autora, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 23.692,74 (Item 2.1 do edital), logo, por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento, no montante de R$ 284.312,88. 7. Preliminar rejeitada. 8. Apelo da autora, parcialmente provido. 9. Remessa necessária, tida por interposta e apelação da União Federal, improvidas. Pedido de concessão de efeito suspensivo, prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-26.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023) De acordo com o edital do concurso, a remuneração para o cargo de agente de polícia federal era de R$ 12.522,50 (ID 277337077 – fls. 03). Logo, a apelação do autor deve ser provida, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 remunerações do cargo pleiteado. II – Justiça gratuita O CEBRASPE, em sede de apelação impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que confere ao Estado o dever de proporcionar o acesso universal e igualitário a todos que comprovarem insuficiência de recursos, seja pessoa física ou jurídica. Conforme dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º do CPC/15: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Nesse sentido STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013; STJ - AgInt no REsp 1855069/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ - REsp 1261220/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos para corroborar o pedido (ID 277337113). Importante frisar que o art. 99 do CPC/15, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida da pessoa natural. O CEBRASPE, apesar de impugnar o benefício concedido, não apresentou provas de que o autor possui rendimentos capazes de afastar os benefícios concedidos. III - Mérito Passa-se à análise do mérito. Em suma, o autor ajuizou a presente ação, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou em sua reprovação na etapa de aptidão física, especificamente, no teste de natação, em virtude de violação ao princípio da isonomia. O autor alega que o teste foi realizado em piscina com águas em baixas temperaturas, o que teria comprometido sua performance, ao passo que outros candidatos puderam realizar o teste em piscinas aquecidas, com temperatura adequada. Além disso, menciona que o edital prevê que não haveria bloco de partida nas piscinas, porém no local onde o autor realizou o teste, teria o bloco de partida. Inicialmente, importante frisar que o autor não discute a legalidade do teste de aptidão física, mas sim questiona a realização da prova em condições diferentes entre os candidatos do certame. Existe jurisprudência consolidada no sentido de que o Teste de Aptidão Física (TAF) deve sujeitar-se ao princípio da isonomia, bem como deve vincular-se ao edital do certame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE APTIDÃO FÍSICO. PROVA DE NATAÇÃO REALIZADA EM PISCINA SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS. HIPOTERMIA E HOSPITALIZAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à eliminação de candidato em teste de aptidão física. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Verifica-se, na hipótese, robusto conjunto probatório. A recorrente trouxe aos autos ato normativo interno da Universidade de São Paulo (ID 165267695), o qual, especificamente quanto ao conjunto aquático, dispõe: Par. 3°: As piscinas serão fechadas, por questão de segurança, sempre que a temperatura da água for igual ou inferior a 18ºC. 4. No mesmo sentido, foram acostadas declarações formalizadas por Igor Porto Cavalcanti Moreira (ID 165267689), Lucieli Cristiane Pedroso (ID 165267690) e Ícaro Gabriel Sena Valadares (ID 165267693), atestando a realização do teste de natação em piscina aquecida, como parte do teste de aptidão física do mesmo concurso público (Edital nº 9/2021 DPG/PF) para o qual concorria a parte autora. 5. Há relatório médico (ID 165267697) assinado por Daniel Addad (CRM/SP nº 199104) afirmando: “paciente acima deu entrada no Hospital Universitário por meio de ambulância após prova de natação ao ar livre para concurso em condições climáticas de temperaturas extremamente baixas. Admitida com quadro de hipotermia grave, com relado de convulsão no local, recebeu manejo clínico em sala de emergência, apresentando melhora após medidas clínicas. ” Igualmente, corrobora a mesma versão a descrição do atendimento realizado no Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, contida no o prontuário médico correlato (ID 165267696). 6. Destaca-se que, conforme extraído do sítio eletrônico da Estação Meteorológica do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da USP (http://www.estacao.iag.usp.br/charts.php), no dia 03.07.2021, a temperatura média diária foi de 11 graus. 7. Trata-se de flagrante e irrefutável violação ao princípio da isonomia em razão de tratamento diferenciado entre os concorrentes. Agrava-se a situação pois, no caso, para além de simples prejuízo ao desempenho em teste de aptidão física, a candidata foi eliminada do certame público e submetida à situação de risco à saúde por desídia dos organizadores do evento. 8. Uma vez proferida decisão monocrática deste Relator, deferindo a tutela provisória em sede recursal, a recorrente notificou que o exame de aptidão física foi remarcado para o mesmo local Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo – CEPEUSP), no dia 08.08.2021, às 10h (ID 168008706). Dito isto, reiterou-se, em despacho, a ordem judicial expedida, ressaltando-se que a prova de natação deveria ser aplicada em piscina com temperatura adequada (ID 168009624). 9. Após, a recorrente informou que se recusou a realizar a prova de natação remarcada para o dia 08.08.2021, uma vez que, em inobservância à determinação judicial, foi mantido o mesmo local de realização, qual seja, Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP), que não dispõe de piscina climatizada (ID 174991269). 10. Há ainda situação gravíssima que merece destaque. A CEBRAESP, em 02.09.2021, acostou aos autos foto e vídeo de uma piscina coberta e aquecida (ID 183075694), dispondo que “em que pese a autora ter sido convocada para a realizar a prova de natação no mesmo local, a piscina não era a mesma do primeiro teste realizado, uma vez que foi convocada para uma piscina coberta e com a temperatura adequada (29 graus).” 11. A recorrente, contudo, com eficiência, demonstrou que as imagens trazidas pela organizadora do concurso não correspondem ao Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP). Nesse sentido, trouxe informação constante do próprio site do Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP) acerca de seu conjunto aquático (ID 183166646) e informação recebida pelo e-mail institucional, confirmando que no local, não há piscina aquecida ou coberta, mas apenas aquelas descritas em seu site (ID 183166647). 12. É caso, portanto, de evidente litigância de má-fé, consistente na alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, arbitrando-se multa, fixada em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do referido diploma legal, em desfavor da CEBRAESP. 13. Agravos internos prejudicados. Agravo de instrumento provido para determinar que seja designada data para nova realização de teste de natação, em piscina com temperatura adequada, bem como dos demais testes que compõem a prova de aptidão física e que restaram prejudicados. Aplicada multa por litigância de má-fé fixada, de ofício, em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo da CEBRAESP. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022) Em que pese as alegações da União e do CEBRASPE, os elementos probatórios juntados aos autos servem para comprovar que o teste de aptidão física referente à natação foi realizado em diferentes condições, de acordo com os locais em que os candidatos eram designados, nos termos dos depoimentos de diversos candidatos que participaram da prova (ID 277337036, ID 277337041, ID 277337044, ID 277337059, ID 277337062, ID 277337066, ID 277337070, ID 277337141, ID 277337144, ID 277337176). Ademais, o autor demonstrou que realizou o teste de natação no dia 04/07/2021, às 14:30 no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo. O autor indica que a média de temperatura no dia foi de 11ºC, ao passo que as corrés indicam que a temperatura da piscina era de 18ºC. O autor juntou aos autos documento que comprova que no dia anterior, em outras localidades do país em que o teste foi realizado, as temperaturas estavam substancialmente mais elevadas (ID 277337306). Outrossim, examinando as fotografias do local onde o teste de natação foi realizado pelo autor, vislumbra-se que a piscina se localizava em área descoberta, sem qualquer indicativo de haver sistema de aquecimento ou equipamento apto a manter temperatura razoável para a prática de exercício (ID 277337120 e ID 277337285). Destaca-se que, conforme exarado na r. sentença, não há previsão no edital acerca da possibilidade de utilização de piscina aquecida para realização do teste de natação. Contudo, restou comprovado que outros candidatos realizaram a prova em piscina aquecida, no mesmo concurso público para o qual o autor se inscreveu, o que implica em violação ao princípio da isonomia, representando prejuízo ao autor. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PROVA DE NATAÇÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TEMPERATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO CANDIDATO. I. Caso em exame 1. Hipótese em que candidata ao cargo de Escrivão de Polícia Federal foi eliminada no teste de aptidão física (TAF) por não completar a prova de natação no tempo exigido, alegando quebra de isonomia em razão das baixas temperaturas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a violação ao princípio da isonomia durante a aplicação da etapa de natação do Teste de Aptidão Física para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia Federal, em razão das baixas temperaturas registradas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. III. Razões de decidir 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi rejeitada, pois os demais candidatos não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. 4. Reconhecida a violação ao princípio da isonomia, pois demonstrado que houve diferenças significativas na aplicação do teste em várias cidades, com temperaturas inadequadas em Campo Grande/MS (16ºC no dia do exame), sem prova de que a piscina fosse aquecida ou coberta. 5. Condenação adicional a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 80, II, 81 e 85, § 11; Decreto-lei 2.320/1987, art. 8º; e Lei 4.878/1965, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.074.854/DF, Rel. Min. P.S.D., DJe 19.09.2024; e TRF3, AI 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. A.C., DJe 21.01.2022. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006311-07.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 512 STF. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta e. Corte diz respeito à existência de danos morais decorrentes da aplicação de teste de atividade física de natação, em concurso público. III. Razões de decidir 3. A apelada não suscitou irregularidade na previsão editalícia dos testes de aptidão de física, não adentrando ao mérito administrativo consistente em definir critérios de seleção. 4. Por outro lado, logrou êxito em comprovar que o teste de natação não foi realizado em condições isonômicas por todos os candidatos ao cargo. Nesse sentido, trouxe aos autos declarações de outros concorrentes, as quais não foram refutadas pelas apelantes. Apresentou também prontuário hospitalar e laudo médico atestando a condição hipotérmica alegada. Ademais, foi exposta a todos presentes, uma vez que foi desnudada para eficácia do atendimento de urgência no local da realização da prova de aptidão física. 6. Comprovada a abusividade da conduta, existente o liame causal que deu azo aos danos morais experimentados pela apelada. 7. Quanto à responsabilidade civil, no julgamento do RE 662405, o STF firmou a Tese n° 512 (Tema de Repercussão Geral), decidindo que O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. 8. A despeito de o caso in concreto não se referir à ocorrência de fraude, os mesmos motivos se prestam a conferir à União apenas a responsabilidade subsidiária pelos danos morais causados à autora. 9. A apelante CEBRASPE é pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica e patrimônio próprios, associação civil sem fins lucrativos que, enquanto prestadora de serviços públicos, responde objetivamente, conforme a Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 10. Quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório, a quantia estabelecida em primeira instância viola o princípio da proporcionalidade, pois ultrapassa até mesmo as indenizações concedidas em face de óbito de entes familiares próximos e de perseguições políticas perpetradas à época do Regime Militar no Brasil, devendo a indenização por danos morais ser reduzida para R$ 50.0000,00. 11. Na aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso. Para a correção monetária, o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da União e da CEBRASPE parcialmente providas para afastar a responsabilidade solidária da União e reduzir o valor da indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 37, §6º; Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: RE 662405, Tema 512 STF; Súmulas 54 e 362 do STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019027-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LIGALIDADE. VIOLAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, bem como das garantias e princípios constitucionais. Relativamente à prova de capacitação física, o Edital nº 1 – PRF – Policial Rodoviário Federal, de 27 de novembro de 2018, e seu Anexo III, estabeleceram que o teste de corrida teria duração de 12 minutos, a ser aplicado em pista oval ou circular, com tamanho de até 400 metros, cujo solo deveria ser rígido e firme. - In casu, de acordo com o laudo pericial juntado pelo autor, a pista de corrida era composta por cascalho solto, tinha buracos, mato e erosão e o terreno era escorregadio, cheio de areia e fofo, o que demonstra seu desacordo com o item 3.4.6.1 do edital, que previu a realização da prova em pista rígida e firme. As fotos apresentadas com referido exame indicam claramente a discrepância entre a pista de atletismo, na qual o autor realizou o exame, e as outras, nas quais foram aplicadas as provas do mesmo certame em outras unidades da federação. - As testemunhas Heraldo Alves da Cunha e Luiz Henrique Correa da Silveira confirmaram em seus depoimentos as irregularidades no solo e relataram que a pista tinha metragem menor do que a indicada no edital, o que fez com que dessem mais voltas para percorrer a distância necessária. O primeiro informou que, embora tenha sido aprovado no teste, teve desempenho inferior ao que vinha obtendo. - O teste de aptidão física tem caráter eliminatório, ou seja, basta que o candidato obtenha a nota mínima na prova para prosseguir no certame, o que não afasta a obrigatoriedade de aplicação das regras do edital de forma uniforme e igual para todos os candidatos. - Evidente, pois, a violação aos princípios da legalidade e da isonomia e a observância do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não foram conferidas a todos os candidatos as mesmas condições. Não se trata de burlar os princípios da vinculação ao edital e da independência entre os poderes, mas sim de concretizar a garantia prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-33.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) Dessa forma, o autor faz jus ao direito de ter seu teste de natação remarcado, em condições de temperatura adequadas, no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal. Tendo em vista a reforma do valor dado à causa, é de rigor a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto estabelecido no §5º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do CEBRASPE e dou provimento à apelação do autor, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDENTE A 12 MESES DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TEMPERATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por Pedro Henrique Souza Braga, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar aos réus que procedam à remarcação do teste de natação do autor (em condições de temperatura adequadas), no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, restando anulado o ato de reprovação na etapa de aptidão física – TAF/NATAÇÃO. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a adequação do valor dado à causa; (ii) se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (iii) se houve quebra da isonomia quanto às condições em que o teste de natação foi realizado no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor econômico a ser obtido pela parte autora, tomando por base o valor do vencimento do cargo pretendido. Dessa forma, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma de 12 meses da remuneração do cargo de agente da Polícia Federal. Precedentes. 4. A assistência judiciária é garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV). O art. 99 do CPC/15 estabelece que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. O §2º do mesmo artigo indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houve elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O §3º, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos para corroborar o pedido. O CEBRASPE, apesar de impugnar o benefício concedido, não apresentou provas de que o autor possui rendimentos capazes de afastar os benefícios concedidos. 6. Em suma, o autor ajuizou a presente ação, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou em sua reprovação na etapa de aptidão física, especificamente, no teste de natação, em virtude de violação ao princípio da isonomia. Frisa-se que não se discute a legalidade do teste de aptidão física, mas sim a realização da prova de natação em condições diferentes entre os candidatos do certame. 7. Existe jurisprudência consolidada no sentido de que o Teste de Aptidão Física (TAF) deve sujeitar-se ao princípio da isonomia, bem como deve vincular-se ao edital do certame. 8. Em que pese as alegações da União e do CEBRASPE, os elementos probatórios juntados aos autos comprovam que que o teste de aptidão física referente à natação foi realizado em diferentes condições, de acordo com os locais em que os candidatos eram designados, nos termos dos depoimentos de diversos candidatos que participaram da prova, especialmente no que diz respeito à temperatura das piscinas. 9. O autor realizou o teste de natação no dia 04/07/2021, às 14:30 no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo. Os corréus indicam que a temperatura da piscina nesse dia era de 18ºC. Outrossim, examinando as fotografias do local onde o teste de natação foi realizado pelo autor, vislumbra-se que a piscina se localizava em área descoberta, sem qualquer indicativo de haver sistema de aquecimento ou equipamento apto a manter temperatura razoável para a prática de exercício. 10. Destaca-se que, conforme exarado na r. sentença, não há previsão no edital acerca da possibilidade de utilização de piscina aquecida para realização do teste de natação. Contudo, restou comprovado que outros candidatos realizaram a prova em piscina aquecida, no mesmo concurso público para o qual o autor se inscreveu, o que implica em violação ao princípio da isonomia, representando prejuízo ao autor. Precedentes. 11. Dessa forma, o autor faz jus ao direito de ter seu teste de natação remarcado, em condições de temperatura adequadas, no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Apelações da União e do CEBRASPE não providas e apelação do autor provida, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/15, arts. 85, §§ 3º e 5º e 99, §§ 2º, 3º e 7º Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª/R, Ap 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Julg.: 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-26.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006311-07.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019027-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-33.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e do CEBRASPE e deu provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019269-16.2021.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PEDRO HENRIQUE SOUZA BRAGA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA - DF28650-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA - DF28650-A APELADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA BRAGA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Pedro Henrique Souza Braga, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar aos réus que procedam à remarcação do teste de natação do autor (em condições de temperatura adequadas), no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, restando anulado o ato de reprovação na etapa de aptidão física – TAF/NATAÇÃO. A ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência e de danos extrapatrimoniais foi ajuizada por Pedro Henrique Souza Braga em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). Narra o autor que participou do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de agente de Polícia Federal e foi convocado para o Teste de Aptidão Física, no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo, no dia 04/07/2021, às 14:30 horas. Afirma que ao realizar o teste de natação, foi submetido a entrar em piscina descoberta, sem aquecimento, com água extremamente gelada. Relata que a temperatura naquele dia foi em média de 11º C. Cita que seu rendimento foi extremamente prejudicado pela temperatura e foi considerado inapto, sendo reprovado. Menciona que em outros locais de prova os candidatos concorreram em piscina aquecida, o que configura quebra de isonomia. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 277337126). O autor interpôs agravo de instrumento (ID 277337133). A União ofertou contestação (ID 277337317). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que o autor optou por não realizar uma segunda tentativa do teste de natação e que todas as instalações dos locais para realização dos testes foram previamente inspecionadas, avaliadas e aprovadas por profissionais habilitados. Aduziu a legalidade da exigência do exame de aptidão física. A CEBRASPE contestou o feito (ID 277337352). Ressaltou que o edital é a lei do concurso e que é legal a exigência do exame de aptidão física. Mencionou a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e classificação em concurso público. Houve réplica (ID 277337373). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 277337425). O Juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando o montante de R$ 180,00. Esclareceu que o edital não prevê a possibilidade de utilização de piscina aquecida, porém deve resguardar a devida isonomia entre os candidatos, de forma que garanta uma disputa justa entre os interessados. A União opôs embargos de declaração (ID 277337426), os quais foram rejeitados (ID 277337434). O autor interpôs recurso de apelação (ID 277337430). Requereu que o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pleiteado. O CEBRASPE interpôs recurso de apelação (ID 277337438). Impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduziu a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. Asseverou a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Destacou a impossibilidade de realização de novo teste físico. A União apresentou apelação (ID 277337452). Afirmou que não houve quebra da isonomia, pois buscou-se locais que possuíssem as mesmas condições para a realização do teste. Declarou que as alegações do autor não são suficientes para infirmar e contrarrazoar os atos administrativos praticados pela banca examinadora. Com as contrarrazões (ID 277337455), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar (i) a adequação do valor dado à causa; (ii) se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (iii) se houve quebra da isonomia quanto às condições em que o teste de natação foi realizado no caso concreto. I – Valor da causa Ao proferir a sentença, o Juízo a quo afastou o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a 12 vezes o vencimento do cargo de agente da Polícia Federal e fixou o montante de R$ 180,00, equivalente ao valor da taxa de inscrição no concurso. Em sede de apelação, o autor defende que o correto é a aplicação do estabelecido no art. 292, inciso III do CPC/15, para decretar o valor da ação em causas de concursos públicos. O referido artigo assim determina: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;” O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte autora, tomando por base o valor do vencimento do cargo pretendido. Dessa forma, possui razão o apelante ao pleitear que o valor da causa corresponda à soma de 12 meses do vencimento do cargo de agente da Polícia Federal. É nesse sentido que esta E. Corte Regional vem decidindo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. ARTIGO 260, CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2. O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3. O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5. Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68. Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento. Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6. Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão. Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª/R, Ap 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Julg.: 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. MJSP. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO FÍSICA. NATAÇÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZE VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. 1. No caso em tela não há que se falar em caráter extra petita da r. sentença combatida, posto que inviável permitir a realização isolada da prova de natação, o que incorreria na violação às regras previstas no edital. 2. É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 3. No caso em comento, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que nas filmagens da prova de natação, não é possível visualizar que a autora tenha, de fato, se apoiado na borda ou no fundo da piscina. 4. Nesse aspecto, a banca examinadora alterou a fundamentação para a reprovação da autora na prova de Natação em sede recursal, sem que fosse possível, por meio da gravação, verificar o que ocorreu e se, de fato, algo ocorreu. 5. Tal posicionamento representa severa afronta ao Princípio da Isonomia, pois sequer foram apresentadas as razões que teriam ensejado a reprovação da autora. 6. O valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela autora, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 23.692,74 (Item 2.1 do edital), logo, por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento, no montante de R$ 284.312,88. 7. Preliminar rejeitada. 8. Apelo da autora, parcialmente provido. 9. Remessa necessária, tida por interposta e apelação da União Federal, improvidas. Pedido de concessão de efeito suspensivo, prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-26.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023) De acordo com o edital do concurso, a remuneração para o cargo de agente de polícia federal era de R$ 12.522,50 (ID 277337077 – fls. 03). Logo, a apelação do autor deve ser provida, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 remunerações do cargo pleiteado. II – Justiça gratuita O CEBRASPE, em sede de apelação impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que confere ao Estado o dever de proporcionar o acesso universal e igualitário a todos que comprovarem insuficiência de recursos, seja pessoa física ou jurídica. Conforme dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º do CPC/15: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Nesse sentido STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013; STJ - AgInt no REsp 1855069/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ - REsp 1261220/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos para corroborar o pedido (ID 277337113). Importante frisar que o art. 99 do CPC/15, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida da pessoa natural. O CEBRASPE, apesar de impugnar o benefício concedido, não apresentou provas de que o autor possui rendimentos capazes de afastar os benefícios concedidos. III - Mérito Passa-se à análise do mérito. Em suma, o autor ajuizou a presente ação, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou em sua reprovação na etapa de aptidão física, especificamente, no teste de natação, em virtude de violação ao princípio da isonomia. O autor alega que o teste foi realizado em piscina com águas em baixas temperaturas, o que teria comprometido sua performance, ao passo que outros candidatos puderam realizar o teste em piscinas aquecidas, com temperatura adequada. Além disso, menciona que o edital prevê que não haveria bloco de partida nas piscinas, porém no local onde o autor realizou o teste, teria o bloco de partida. Inicialmente, importante frisar que o autor não discute a legalidade do teste de aptidão física, mas sim questiona a realização da prova em condições diferentes entre os candidatos do certame. Existe jurisprudência consolidada no sentido de que o Teste de Aptidão Física (TAF) deve sujeitar-se ao princípio da isonomia, bem como deve vincular-se ao edital do certame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE APTIDÃO FÍSICO. PROVA DE NATAÇÃO REALIZADA EM PISCINA SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS. HIPOTERMIA E HOSPITALIZAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à eliminação de candidato em teste de aptidão física. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Verifica-se, na hipótese, robusto conjunto probatório. A recorrente trouxe aos autos ato normativo interno da Universidade de São Paulo (ID 165267695), o qual, especificamente quanto ao conjunto aquático, dispõe: Par. 3°: As piscinas serão fechadas, por questão de segurança, sempre que a temperatura da água for igual ou inferior a 18ºC. 4. No mesmo sentido, foram acostadas declarações formalizadas por Igor Porto Cavalcanti Moreira (ID 165267689), Lucieli Cristiane Pedroso (ID 165267690) e Ícaro Gabriel Sena Valadares (ID 165267693), atestando a realização do teste de natação em piscina aquecida, como parte do teste de aptidão física do mesmo concurso público (Edital nº 9/2021 DPG/PF) para o qual concorria a parte autora. 5. Há relatório médico (ID 165267697) assinado por Daniel Addad (CRM/SP nº 199104) afirmando: “paciente acima deu entrada no Hospital Universitário por meio de ambulância após prova de natação ao ar livre para concurso em condições climáticas de temperaturas extremamente baixas. Admitida com quadro de hipotermia grave, com relado de convulsão no local, recebeu manejo clínico em sala de emergência, apresentando melhora após medidas clínicas. ” Igualmente, corrobora a mesma versão a descrição do atendimento realizado no Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, contida no o prontuário médico correlato (ID 165267696). 6. Destaca-se que, conforme extraído do sítio eletrônico da Estação Meteorológica do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da USP (http://www.estacao.iag.usp.br/charts.php), no dia 03.07.2021, a temperatura média diária foi de 11 graus. 7. Trata-se de flagrante e irrefutável violação ao princípio da isonomia em razão de tratamento diferenciado entre os concorrentes. Agrava-se a situação pois, no caso, para além de simples prejuízo ao desempenho em teste de aptidão física, a candidata foi eliminada do certame público e submetida à situação de risco à saúde por desídia dos organizadores do evento. 8. Uma vez proferida decisão monocrática deste Relator, deferindo a tutela provisória em sede recursal, a recorrente notificou que o exame de aptidão física foi remarcado para o mesmo local Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo – CEPEUSP), no dia 08.08.2021, às 10h (ID 168008706). Dito isto, reiterou-se, em despacho, a ordem judicial expedida, ressaltando-se que a prova de natação deveria ser aplicada em piscina com temperatura adequada (ID 168009624). 9. Após, a recorrente informou que se recusou a realizar a prova de natação remarcada para o dia 08.08.2021, uma vez que, em inobservância à determinação judicial, foi mantido o mesmo local de realização, qual seja, Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP), que não dispõe de piscina climatizada (ID 174991269). 10. Há ainda situação gravíssima que merece destaque. A CEBRAESP, em 02.09.2021, acostou aos autos foto e vídeo de uma piscina coberta e aquecida (ID 183075694), dispondo que “em que pese a autora ter sido convocada para a realizar a prova de natação no mesmo local, a piscina não era a mesma do primeiro teste realizado, uma vez que foi convocada para uma piscina coberta e com a temperatura adequada (29 graus).” 11. A recorrente, contudo, com eficiência, demonstrou que as imagens trazidas pela organizadora do concurso não correspondem ao Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP). Nesse sentido, trouxe informação constante do próprio site do Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo (CEPEUSP) acerca de seu conjunto aquático (ID 183166646) e informação recebida pelo e-mail institucional, confirmando que no local, não há piscina aquecida ou coberta, mas apenas aquelas descritas em seu site (ID 183166647). 12. É caso, portanto, de evidente litigância de má-fé, consistente na alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, arbitrando-se multa, fixada em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do referido diploma legal, em desfavor da CEBRAESP. 13. Agravos internos prejudicados. Agravo de instrumento provido para determinar que seja designada data para nova realização de teste de natação, em piscina com temperatura adequada, bem como dos demais testes que compõem a prova de aptidão física e que restaram prejudicados. Aplicada multa por litigância de má-fé fixada, de ofício, em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo da CEBRAESP. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022) Em que pese as alegações da União e do CEBRASPE, os elementos probatórios juntados aos autos servem para comprovar que o teste de aptidão física referente à natação foi realizado em diferentes condições, de acordo com os locais em que os candidatos eram designados, nos termos dos depoimentos de diversos candidatos que participaram da prova (ID 277337036, ID 277337041, ID 277337044, ID 277337059, ID 277337062, ID 277337066, ID 277337070, ID 277337141, ID 277337144, ID 277337176). Ademais, o autor demonstrou que realizou o teste de natação no dia 04/07/2021, às 14:30 no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo. O autor indica que a média de temperatura no dia foi de 11ºC, ao passo que as corrés indicam que a temperatura da piscina era de 18ºC. O autor juntou aos autos documento que comprova que no dia anterior, em outras localidades do país em que o teste foi realizado, as temperaturas estavam substancialmente mais elevadas (ID 277337306). Outrossim, examinando as fotografias do local onde o teste de natação foi realizado pelo autor, vislumbra-se que a piscina se localizava em área descoberta, sem qualquer indicativo de haver sistema de aquecimento ou equipamento apto a manter temperatura razoável para a prática de exercício (ID 277337120 e ID 277337285). Destaca-se que, conforme exarado na r. sentença, não há previsão no edital acerca da possibilidade de utilização de piscina aquecida para realização do teste de natação. Contudo, restou comprovado que outros candidatos realizaram a prova em piscina aquecida, no mesmo concurso público para o qual o autor se inscreveu, o que implica em violação ao princípio da isonomia, representando prejuízo ao autor. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PROVA DE NATAÇÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TEMPERATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO CANDIDATO. I. Caso em exame 1. Hipótese em que candidata ao cargo de Escrivão de Polícia Federal foi eliminada no teste de aptidão física (TAF) por não completar a prova de natação no tempo exigido, alegando quebra de isonomia em razão das baixas temperaturas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a violação ao princípio da isonomia durante a aplicação da etapa de natação do Teste de Aptidão Física para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia Federal, em razão das baixas temperaturas registradas durante a realização da prova em Campo Grande/MS. III. Razões de decidir 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi rejeitada, pois os demais candidatos não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. 4. Reconhecida a violação ao princípio da isonomia, pois demonstrado que houve diferenças significativas na aplicação do teste em várias cidades, com temperaturas inadequadas em Campo Grande/MS (16ºC no dia do exame), sem prova de que a piscina fosse aquecida ou coberta. 5. Condenação adicional a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 80, II, 81 e 85, § 11; Decreto-lei 2.320/1987, art. 8º; e Lei 4.878/1965, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.074.854/DF, Rel. Min. P.S.D., DJe 19.09.2024; e TRF3, AI 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. A.C., DJe 21.01.2022. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006311-07.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 512 STF. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta e. Corte diz respeito à existência de danos morais decorrentes da aplicação de teste de atividade física de natação, em concurso público. III. Razões de decidir 3. A apelada não suscitou irregularidade na previsão editalícia dos testes de aptidão de física, não adentrando ao mérito administrativo consistente em definir critérios de seleção. 4. Por outro lado, logrou êxito em comprovar que o teste de natação não foi realizado em condições isonômicas por todos os candidatos ao cargo. Nesse sentido, trouxe aos autos declarações de outros concorrentes, as quais não foram refutadas pelas apelantes. Apresentou também prontuário hospitalar e laudo médico atestando a condição hipotérmica alegada. Ademais, foi exposta a todos presentes, uma vez que foi desnudada para eficácia do atendimento de urgência no local da realização da prova de aptidão física. 6. Comprovada a abusividade da conduta, existente o liame causal que deu azo aos danos morais experimentados pela apelada. 7. Quanto à responsabilidade civil, no julgamento do RE 662405, o STF firmou a Tese n° 512 (Tema de Repercussão Geral), decidindo que O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. 8. A despeito de o caso in concreto não se referir à ocorrência de fraude, os mesmos motivos se prestam a conferir à União apenas a responsabilidade subsidiária pelos danos morais causados à autora. 9. A apelante CEBRASPE é pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica e patrimônio próprios, associação civil sem fins lucrativos que, enquanto prestadora de serviços públicos, responde objetivamente, conforme a Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 10. Quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório, a quantia estabelecida em primeira instância viola o princípio da proporcionalidade, pois ultrapassa até mesmo as indenizações concedidas em face de óbito de entes familiares próximos e de perseguições políticas perpetradas à época do Regime Militar no Brasil, devendo a indenização por danos morais ser reduzida para R$ 50.0000,00. 11. Na aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso. Para a correção monetária, o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da União e da CEBRASPE parcialmente providas para afastar a responsabilidade solidária da União e reduzir o valor da indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 37, §6º; Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: RE 662405, Tema 512 STF; Súmulas 54 e 362 do STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019027-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LIGALIDADE. VIOLAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, bem como das garantias e princípios constitucionais. Relativamente à prova de capacitação física, o Edital nº 1 – PRF – Policial Rodoviário Federal, de 27 de novembro de 2018, e seu Anexo III, estabeleceram que o teste de corrida teria duração de 12 minutos, a ser aplicado em pista oval ou circular, com tamanho de até 400 metros, cujo solo deveria ser rígido e firme. - In casu, de acordo com o laudo pericial juntado pelo autor, a pista de corrida era composta por cascalho solto, tinha buracos, mato e erosão e o terreno era escorregadio, cheio de areia e fofo, o que demonstra seu desacordo com o item 3.4.6.1 do edital, que previu a realização da prova em pista rígida e firme. As fotos apresentadas com referido exame indicam claramente a discrepância entre a pista de atletismo, na qual o autor realizou o exame, e as outras, nas quais foram aplicadas as provas do mesmo certame em outras unidades da federação. - As testemunhas Heraldo Alves da Cunha e Luiz Henrique Correa da Silveira confirmaram em seus depoimentos as irregularidades no solo e relataram que a pista tinha metragem menor do que a indicada no edital, o que fez com que dessem mais voltas para percorrer a distância necessária. O primeiro informou que, embora tenha sido aprovado no teste, teve desempenho inferior ao que vinha obtendo. - O teste de aptidão física tem caráter eliminatório, ou seja, basta que o candidato obtenha a nota mínima na prova para prosseguir no certame, o que não afasta a obrigatoriedade de aplicação das regras do edital de forma uniforme e igual para todos os candidatos. - Evidente, pois, a violação aos princípios da legalidade e da isonomia e a observância do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não foram conferidas a todos os candidatos as mesmas condições. Não se trata de burlar os princípios da vinculação ao edital e da independência entre os poderes, mas sim de concretizar a garantia prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-33.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) Dessa forma, o autor faz jus ao direito de ter seu teste de natação remarcado, em condições de temperatura adequadas, no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal. Tendo em vista a reforma do valor dado à causa, é de rigor a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto estabelecido no §5º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do CEBRASPE e dou provimento à apelação do autor, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDENTE A 12 MESES DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TEMPERATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por Pedro Henrique Souza Braga, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar aos réus que procedam à remarcação do teste de natação do autor (em condições de temperatura adequadas), no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, restando anulado o ato de reprovação na etapa de aptidão física – TAF/NATAÇÃO. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a adequação do valor dado à causa; (ii) se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (iii) se houve quebra da isonomia quanto às condições em que o teste de natação foi realizado no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor econômico a ser obtido pela parte autora, tomando por base o valor do vencimento do cargo pretendido. Dessa forma, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma de 12 meses da remuneração do cargo de agente da Polícia Federal. Precedentes. 4. A assistência judiciária é garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV). O art. 99 do CPC/15 estabelece que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. O §2º do mesmo artigo indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houve elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O §3º, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos para corroborar o pedido. O CEBRASPE, apesar de impugnar o benefício concedido, não apresentou provas de que o autor possui rendimentos capazes de afastar os benefícios concedidos. 6. Em suma, o autor ajuizou a presente ação, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou em sua reprovação na etapa de aptidão física, especificamente, no teste de natação, em virtude de violação ao princípio da isonomia. Frisa-se que não se discute a legalidade do teste de aptidão física, mas sim a realização da prova de natação em condições diferentes entre os candidatos do certame. 7. Existe jurisprudência consolidada no sentido de que o Teste de Aptidão Física (TAF) deve sujeitar-se ao princípio da isonomia, bem como deve vincular-se ao edital do certame. 8. Em que pese as alegações da União e do CEBRASPE, os elementos probatórios juntados aos autos comprovam que que o teste de aptidão física referente à natação foi realizado em diferentes condições, de acordo com os locais em que os candidatos eram designados, nos termos dos depoimentos de diversos candidatos que participaram da prova, especialmente no que diz respeito à temperatura das piscinas. 9. O autor realizou o teste de natação no dia 04/07/2021, às 14:30 no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo. Os corréus indicam que a temperatura da piscina nesse dia era de 18ºC. Outrossim, examinando as fotografias do local onde o teste de natação foi realizado pelo autor, vislumbra-se que a piscina se localizava em área descoberta, sem qualquer indicativo de haver sistema de aquecimento ou equipamento apto a manter temperatura razoável para a prática de exercício. 10. Destaca-se que, conforme exarado na r. sentença, não há previsão no edital acerca da possibilidade de utilização de piscina aquecida para realização do teste de natação. Contudo, restou comprovado que outros candidatos realizaram a prova em piscina aquecida, no mesmo concurso público para o qual o autor se inscreveu, o que implica em violação ao princípio da isonomia, representando prejuízo ao autor. Precedentes. 11. Dessa forma, o autor faz jus ao direito de ter seu teste de natação remarcado, em condições de temperatura adequadas, no concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Apelações da União e do CEBRASPE não providas e apelação do autor provida, para fixar o valor da causa em R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta reais), correspondente a 12 meses de remuneração do cargo pleiteado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/15, arts. 85, §§ 3º e 5º e 99, §§ 2º, 3º e 7º Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª/R, Ap 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Julg.: 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-26.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016738-21.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006311-07.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019027-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003753-33.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e do CEBRASPE e deu provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão