5019254-81.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019254-81.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FABRICIO DIONISIO DINIZ CPF: 065.826.776-08 RÉU: PEDRO GULART DIONISIO DINIZ CPF: 158.786.106-20 SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por FABRÍCIO DIONÍSIO DINIZ em face de seu filho, PEDRO GULART DIONÍSIO DINIZ, ambos qualificados nos autos. Alegou o promovente, em síntese, que o requerido é seu filho biológico e acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado à Deficiência Intelectual e transtornos de desenvolvimento da fala e linguagem, condição que o impossibilita de exercer com autonomia os atos da vida civil e gerir seus bens e pessoa. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido inicial para decretar a interdição do requerido e nomeá-lo como curador definitivo. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de nascimento, atestado de sanidade mental do autor, certidões negativas e laudos/relatórios médicos. A emenda à inicial foi apresentada juntando o Termo de Anuência assinado pela genitora do interditando, Sra. Vanilda Gulart Pereira, bem como comprovação de hipossuficiência financeira. Por decisão o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência nomeando o requerente como curador provisório do requerido e designou audiência para entrevista/interrogatório. O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente prestado e assinado. A citação e intimação do interditando foram efetuadas. Realizou-se a audiência de interrogatório por videoconferência, com a presença das partes, seus procuradores e do Representante do Ministério Público. Decorrido in albis o prazo legal de contestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer o encargo de Curadoria Especial. Nomeado perito judicial, foi produzido e acostado o Laudo Pericial Psiquiátrico Forense, que confirmou o quadro de Transtorno do Espectro Autista com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual Leve e linguagem funcional prejudicada, concluindo pela incapacidade permanente e relativa do periciado para os atos da vida civil, em especial de natureza patrimonial e negocial. Durante a marcha processual, foram juntados ofícios oriundos da Justiça Federal (2ª Vara Federal de Sete Lagoas), informando o depósito judicial de valores retroativos de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) em favor do interditando, transferidos à disposição deste Juízo de Família. O autor requereu a liberação desses valores. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela nos limites legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer final opinando pela procedência da pretensão inicial de interdição. Em relação ao pedido de liberação/levantamento do depósito judicial do BPC retroativo, o Órgão Ministerial manifestou-se contrariamente nestes autos, destacando a necessidade de apreciação via procedimento autônomo específico com a devida prestação de contas/demonstração de utilidade manifesta ao incapaz. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se plenamente formalizado e apto para julgamento definitivo. A curatela é medida de proteção à pessoa que não possui a capacidade de reger autonomamente sua vida e administrar seu patrimônio. A partir do advento da Law nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil absoluta restou restrita aos menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil), passando a pessoa com deficiência a ser considerada civilmente capaz, submetendo-se à curatela apenas em caráter extraordinário, proporcional e circunscrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 do referido diploma protetivo e artigo 1.782 do Código Civil. No caso vertente, a legitimidade ativa do genitor encontra amparo expresso no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A concordância da genitora do interditando está formalizada nos autos. A incapacidade civil do requerido para reger de forma autônoma e consciente a sua vida econômica e negócios jurídicos restou soberanamente demonstrada no feito. O Laudo Pericial Psiquiátrico Forense, confeccionado com idoneidade e rigor técnico pelo Perito do Juízo, registra expressamente que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual e Linguagem Funcional Prejudicada (CID-10: F84.1 e F70.1 / CID-11: 6A02.3 e 6A00.0). O médico perito pontuou categoricamente: "Periciado sofre de doença mental classificada cientificamente como uma desordem ou transtorno global do desenvolvimento compatível com Autismo associado a atraso do intelecto equivalente a retardo mental leve. A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, controle dos impulsos, inteligência, interação social e avaliação de risco, tratando-se de condição permanente e irreversível à luz dos conhecimentos médicos atuais. (...) INCAPACIDADE RELATIVA... PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL." Ademais, no interrogatório judicial, constatou-se diretamente a limitação cognitiva e a absoluta dependência do requerido no que tange às decisões do cotidiano e à administração patrimonial. Demonstrada a limitação do interditando para o exercício autônomo de seus atos civis de cunho patrimonial e negocial, a decretação da curatela revela-se imperiosa e do seu exclusivo interesse. Quanto à escolha do curador, o promovente FABRÍCIO DIONÍSIO DINIZ, genitor do requerido, demonstra reunir plenas condições morais e afetivas para o desempenho do encargo, cuidando diretamente do filho e tendo instruído o feito com atestado de sanidade física e mental, folha de antecedentes criminais e certidões negativas cíveis e criminais estaduais e federais. Por fim, no pertinente à liberação dos valores decorrentes de RPV/benefício previdenciário retroativo depositados à disposição deste Juízo, acolho o parecer do Ministério Público. A expedição de alvará para levantamento de verbas retidas pertencentes ao interditado exige comprovação motivada do direcionamento do montante e prestação de contas pormenorizada das despesas ordinárias/extraordinárias essenciais do incapaz, devendo o requerimento ser processado em apenso/incidente próprio para resguardar o patrimônio do curatelado. Acolho, assim, integralmente o parecer do Ministério Público e a manifestação da Curadoria Especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de PEDRO GULART DIONÍSIO DINIZ, já qualificado nos autos, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos da vida civil referentes aos atos de natureza patrimonial e negocial (tais como alienar, onerar, emprestar, transigir, dar quitação, contratar e gerir bens/valores), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.782 do Código Civil. NOMEAR CURADOR DEFINITIVO do interditado o seu genitor, o Sr. FABRÍCIO DIONÍSIO DINIZ, devendo o nomeado prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento médico/terapêutico adequado ao curatelado, ficando advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, nem movimentar quantias extraordinárias, sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil: INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. PUBLIQUE-SE no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC, por estar a parte sob o pálio da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, ficando com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. O pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada (retroativos do BPC/LOAS) deverá ser formulado e instruído em procedimento próprio em apenso, com a devida demonstração da necessidade/utilidade em favor do incapaz. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e intime-se o curador para assinar o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO DIONISIO DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE PEREIRA DA SILVA
OAB: 172993/MG
IGOR BERNARDO LIMA E SILVA
OAB: 188849/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019254-81.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FABRICIO DIONISIO DINIZ CPF: 065.826.776-08 RÉU: PEDRO GULART DIONISIO DINIZ CPF: 158.786.106-20 SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por FABRÍCIO DIONÍSIO DINIZ em face de seu filho, PEDRO GULART DIONÍSIO DINIZ, ambos qualificados nos autos. Alegou o promovente, em síntese, que o requerido é seu filho biológico e acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado à Deficiência Intelectual e transtornos de desenvolvimento da fala e linguagem, condição que o impossibilita de exercer com autonomia os atos da vida civil e gerir seus bens e pessoa. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido inicial para decretar a interdição do requerido e nomeá-lo como curador definitivo. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de nascimento, atestado de sanidade mental do autor, certidões negativas e laudos/relatórios médicos. A emenda à inicial foi apresentada juntando o Termo de Anuência assinado pela genitora do interditando, Sra. Vanilda Gulart Pereira, bem como comprovação de hipossuficiência financeira. Por decisão o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência nomeando o requerente como curador provisório do requerido e designou audiência para entrevista/interrogatório. O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente prestado e assinado. A citação e intimação do interditando foram efetuadas. Realizou-se a audiência de interrogatório por videoconferência, com a presença das partes, seus procuradores e do Representante do Ministério Público. Decorrido in albis o prazo legal de contestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer o encargo de Curadoria Especial. Nomeado perito judicial, foi produzido e acostado o Laudo Pericial Psiquiátrico Forense, que confirmou o quadro de Transtorno do Espectro Autista com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual Leve e linguagem funcional prejudicada, concluindo pela incapacidade permanente e relativa do periciado para os atos da vida civil, em especial de natureza patrimonial e negocial. Durante a marcha processual, foram juntados ofícios oriundos da Justiça Federal (2ª Vara Federal de Sete Lagoas), informando o depósito judicial de valores retroativos de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) em favor do interditando, transferidos à disposição deste Juízo de Família. O autor requereu a liberação desses valores. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela nos limites legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer final opinando pela procedência da pretensão inicial de interdição. Em relação ao pedido de liberação/levantamento do depósito judicial do BPC retroativo, o Órgão Ministerial manifestou-se contrariamente nestes autos, destacando a necessidade de apreciação via procedimento autônomo específico com a devida prestação de contas/demonstração de utilidade manifesta ao incapaz. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se plenamente formalizado e apto para julgamento definitivo. A curatela é medida de proteção à pessoa que não possui a capacidade de reger autonomamente sua vida e administrar seu patrimônio. A partir do advento da Law nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil absoluta restou restrita aos menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil), passando a pessoa com deficiência a ser considerada civilmente capaz, submetendo-se à curatela apenas em caráter extraordinário, proporcional e circunscrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 do referido diploma protetivo e artigo 1.782 do Código Civil. No caso vertente, a legitimidade ativa do genitor encontra amparo expresso no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A concordância da genitora do interditando está formalizada nos autos. A incapacidade civil do requerido para reger de forma autônoma e consciente a sua vida econômica e negócios jurídicos restou soberanamente demonstrada no feito. O Laudo Pericial Psiquiátrico Forense, confeccionado com idoneidade e rigor técnico pelo Perito do Juízo, registra expressamente que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual e Linguagem Funcional Prejudicada (CID-10: F84.1 e F70.1 / CID-11: 6A02.3 e 6A00.0). O médico perito pontuou categoricamente: "Periciado sofre de doença mental classificada cientificamente como uma desordem ou transtorno global do desenvolvimento compatível com Autismo associado a atraso do intelecto equivalente a retardo mental leve. A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, controle dos impulsos, inteligência, interação social e avaliação de risco, tratando-se de condição permanente e irreversível à luz dos conhecimentos médicos atuais. (...) INCAPACIDADE RELATIVA... PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL." Ademais, no interrogatório judicial, constatou-se diretamente a limitação cognitiva e a absoluta dependência do requerido no que tange às decisões do cotidiano e à administração patrimonial. Demonstrada a limitação do interditando para o exercício autônomo de seus atos civis de cunho patrimonial e negocial, a decretação da curatela revela-se imperiosa e do seu exclusivo interesse. Quanto à escolha do curador, o promovente FABRÍCIO DIONÍSIO DINIZ, genitor do requerido, demonstra reunir plenas condições morais e afetivas para o desempenho do encargo, cuidando diretamente do filho e tendo instruído o feito com atestado de sanidade física e mental, folha de antecedentes criminais e certidões negativas cíveis e criminais estaduais e federais. Por fim, no pertinente à liberação dos valores decorrentes de RPV/benefício previdenciário retroativo depositados à disposição deste Juízo, acolho o parecer do Ministério Público. A expedição de alvará para levantamento de verbas retidas pertencentes ao interditado exige comprovação motivada do direcionamento do montante e prestação de contas pormenorizada das despesas ordinárias/extraordinárias essenciais do incapaz, devendo o requerimento ser processado em apenso/incidente próprio para resguardar o patrimônio do curatelado. Acolho, assim, integralmente o parecer do Ministério Público e a manifestação da Curadoria Especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de PEDRO GULART DIONÍSIO DINIZ, já qualificado nos autos, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos da vida civil referentes aos atos de natureza patrimonial e negocial (tais como alienar, onerar, emprestar, transigir, dar quitação, contratar e gerir bens/valores), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.782 do Código Civil. NOMEAR CURADOR DEFINITIVO do interditado o seu genitor, o Sr. FABRÍCIO DIONÍSIO DINIZ, devendo o nomeado prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento médico/terapêutico adequado ao curatelado, ficando advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, nem movimentar quantias extraordinárias, sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil: INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. PUBLIQUE-SE no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC, por estar a parte sob o pálio da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, ficando com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. O pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada (retroativos do BPC/LOAS) deverá ser formulado e instruído em procedimento próprio em apenso, com a devida demonstração da necessidade/utilidade em favor do incapaz. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e intime-se o curador para assinar o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas