Detalhe do processo

5019244-94.2022.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019244-94.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO GOMES ADVOGADO(A) : ELISANDRA MAIER PREDEBON (OAB RS056695) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 96 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 102 ), sustentando, em síntese, que, embora a perícia tenha promovido o recálculo dos contratos de empréstimo, atribuiu, de forma equivocada, tais valores como crédito da parte autora, quando, na realidade, corresponderiam ao saldo devedor do contrato, o qual deveria ser compensado com os valores efetivamente pagos durante a contratualidade. Aduziu, ainda, que a atualização do débito deveria observar a data do depósito judicial realizado em 29/09/2022, com incidência de atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 103 ), aduzindo que o perito aplicou equivocadamente o percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor apurado a título de restituição, quando o acórdão determinou sua incidência sobre o valor da causa. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 107 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada apresentou nova impugnação ( Ev. 113 ), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos. A parte exequente manifestou-se ( Ev. 114 ), requerendo que o perito esclarecesse se o valor devido pela parte executada a título de honorários advocatícios correspondia à quantia de R$ 6.476,84, bem como confirmasse se o valor devido ao exequente era de R$ 2.974,58, diante da redação considerada confusa do laudo complementar. Em resposta ( Ev. 118 ), o perito prestou novos esclarecimentos e retificou os cálculos. A parte exequente apresentou nova manifestação ( Ev. 124 ), impugnando parcialmente os esclarecimentos prestados pelo expert , sustentando divergência na apuração do saldo em seu favor, que teria sido reduzido de R$ 7.502,19 para R$ 435,19. Requereu a retificação do laudo, com adoção da metodologia constante do laudo apresentado no Ev. 15, por entendê-la mais compatível com o título executivo. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução mediante utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da executada. A parte executada, por sua vez, apresentou nova impugnação ( Ev. 127 ), sustentando, em síntese: a) que os honorários advocatícios foram calculados de forma equivocada, em razão da aplicação dos juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado; e b) que não foi observada a distribuição da sucumbência fixada no acórdão, na proporção de 70%. Em nova manifestação ( Ev. 130 ), o perito prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. A parte executada voltou a impugnar os cálculos ( Ev. 136 ), sustentando que o débito deveria ser atualizado apenas até a data do efetivo pagamento realizado em setembro de 2022, bem como reiterando a necessidade de apresentação da memória de cálculo, a fim de possibilitar a conferência da metodologia adotada. Aduziu, ainda, divergência entre os valores apurados pela perícia e aqueles constantes dos cálculos apresentados pelo Banco, especialmente quanto ao saldo devido e aos honorários advocatícios. A parte exequente, igualmente, apresentou nova manifestação ( Ev. 137 ), reiterando o pedido de retificação do laudo com adoção da metodologia constante do laudo do Ev. 15 ou, subsidiariamente, a substituição do perito. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 149 ), sustentando que o perito aplicou equivocadamente o percentual de 7% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, bem como reiterando a divergência quanto ao saldo apurado em seu favor, requerendo nova retificação dos cálculos. É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que o laudo pericial teria considerado, como crédito da parte autora, valores que corresponderiam ao saldo devedor do contrato. Conforme se verifica do acórdão ( Ev. 1, OUT12 ), a liquidação deve apurar os valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor, tomando-se por base a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS divulgada pelo BACEN, observadas as datas em que disponibilizados os valores, como se de empréstimos consignados comuns se tratasse, sendo objeto de repetição apenas os valores excedentes ao parâmetro de legalidade. Nesse contexto, a apuração do valor correspondente às operações recalculadas constitui etapa necessária da metodologia estabelecida no título executivo, justamente para possibilitar a comparação entre os valores que seriam devidos em cada contratação e aqueles efetivamente pagos pelo consumidor, a fim de identificar eventual pagamento a maior. Assim, o recálculo das operações não representa, por si só, crédito da parte autora, mas apenas etapa necessária para a apuração da diferença entre o valor que seria devido segundo os parâmetros fixados no título executivo e os valores efetivamente pagos durante a contratualidade. Desse modo, não procede a alegação de que a perícia deixou de considerar a compensação entre os valores recalculados e aqueles efetivamente pagos pelo autor, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento no ponto. 2 No que se refere à alegação de que a atualização do débito deveria ser limitada à data do depósito judicial realizado em 29/09/2022, verifica-se que o perito acolheu a insurgência da parte executada, retificando os cálculos para promover o abatimento do depósito judicial na data de sua realização, em observância à sistemática prevista no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ( Ev. 107 ). Desse modo, resta prejudicada a análise da impugnação no ponto. 3 Quanto à alegação da parte exequente de que o perito aplicou o percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da restituição, quando o acórdão determinou sua incidência sobre o valor da causa, resta prejudicada a análise da impugnação, uma vez que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos no laudo complementar apresentado no Ev. 107 , passando a adotar como base de cálculo o valor da causa, em observância ao título executivo. Da mesma forma, os esclarecimentos requeridos pela parte exequente no Ev. 114 restaram prestados pelo perito nos eventos 118 e 130, ficando prejudicada a análise do requerimento. 4 No tocante à divergência apontada pela parte exequente quanto à redução do saldo apurado em seu favor, de R$ 7.502,19 para R$ 435,19, verifica-se que o perito esclareceu ter havido equívoco material no laudo anterior, consignando que a condenação compreende apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente, razão pela qual procedeu ao recálculo considerando exclusivamente a diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas recalculadas com base na taxa média de mercado, em observância ao título executivo ( Ev. 130 ). Desse modo, não assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de adoção da metodologia constante do laudo apresentado no Ev. 15, porquanto a metodologia adotada pelo perito encontra-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. 5 Em relação à alegação de equívoco na apuração dos honorários advocatícios, o perito esclareceu que procedeu à adequação da sucumbência para observar a distribuição fixada no acórdão, bem como consignou que os juros de mora incidentes sobre a verba honorária foram computados apenas a partir do trânsito em julgado, sendo a atualização anterior decorrente exclusivamente da correção monetária do valor da causa ( Ev. 130 ). Todavia, permanece ausente memória de cálculo detalhada apta a demonstrar a atualização da verba honorária, especialmente quanto à incidência da correção monetária, ao termo inicial dos juros de mora e à forma de distribuição da sucumbência, circunstância que impede a conferência técnica dos valores apurados. 6 Em relação à alegação de ausência de memória de cálculo, não assiste razão à parte executada. Verifica-se que o perito apresentou planilha contendo a evolução do saldo principal, possibilitando a conferência dos valores apurados quanto a esse aspecto. Assim, a única complementação ainda necessária refere-se à memória de cálculo da verba honorária, conforme fundamentado no item anterior. 7 No que se refere à divergência entre os valores apurados pela perícia e aqueles constantes dos cálculos apresentados pela parte executada, tal circunstância, por si só, não evidencia erro nos cálculos periciais, sobretudo porque a divergência decorre da metodologia adotada por cada parte. No caso em tela, verifica-se que a metodologia empregada pelo perito observa os parâmetros fixados no título executivo, conforme já exposto no item 4, razão pela qual a mera existência de cálculos divergentes elaborados pela parte executada não justifica a retificação da perícia. 8 Por fim, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que o perito teria aplicado o percentual de 7% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. Verifica-se dos cálculos apresentados que a verba honorária foi apurada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao título executivo, tendo o perito apenas procedido à distribuição do respectivo montante conforme a sucumbência fixada no acórdão, atribuindo 70% da verba honorária à parte executada e 30% à parte exequente ( Ev. 130 ). Assim, o percentual de 7% mencionado pela parte exequente decorre unicamente da quota de responsabilidade da parte executada sobre a verba honorária total, não representando alteração do percentual de honorários fixado no título executivo. 9 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, observando os fundamentos da presente decisão, mediante apresentação de memória de cálculo detalhada da verba honorária, com discriminação da base de cálculo adotada, da correção monetária incidente, do termo inicial dos juros de mora e da distribuição da sucumbência. 10 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 11 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor PAULO ROBERTO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

ELISANDRA MAIER PREDEBON

OAB: 56695/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019244-94.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO GOMES ADVOGADO(A) : ELISANDRA MAIER PREDEBON (OAB RS056695) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 96 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 102 ), sustentando, em síntese, que, embora a perícia tenha promovido o recálculo dos contratos de empréstimo, atribuiu, de forma equivocada, tais valores como crédito da parte autora, quando, na realidade, corresponderiam ao saldo devedor do contrato, o qual deveria ser compensado com os valores efetivamente pagos durante a contratualidade. Aduziu, ainda, que a atualização do débito deveria observar a data do depósito judicial realizado em 29/09/2022, com incidência de atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 103 ), aduzindo que o perito aplicou equivocadamente o percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor apurado a título de restituição, quando o acórdão determinou sua incidência sobre o valor da causa. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 107 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada apresentou nova impugnação ( Ev. 113 ), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos. A parte exequente manifestou-se ( Ev. 114 ), requerendo que o perito esclarecesse se o valor devido pela parte executada a título de honorários advocatícios correspondia à quantia de R$ 6.476,84, bem como confirmasse se o valor devido ao exequente era de R$ 2.974,58, diante da redação considerada confusa do laudo complementar. Em resposta ( Ev. 118 ), o perito prestou novos esclarecimentos e retificou os cálculos. A parte exequente apresentou nova manifestação ( Ev. 124 ), impugnando parcialmente os esclarecimentos prestados pelo expert , sustentando divergência na apuração do saldo em seu favor, que teria sido reduzido de R$ 7.502,19 para R$ 435,19. Requereu a retificação do laudo, com adoção da metodologia constante do laudo apresentado no Ev. 15, por entendê-la mais compatível com o título executivo. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução mediante utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da executada. A parte executada, por sua vez, apresentou nova impugnação ( Ev. 127 ), sustentando, em síntese: a) que os honorários advocatícios foram calculados de forma equivocada, em razão da aplicação dos juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado; e b) que não foi observada a distribuição da sucumbência fixada no acórdão, na proporção de 70%. Em nova manifestação ( Ev. 130 ), o perito prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. A parte executada voltou a impugnar os cálculos ( Ev. 136 ), sustentando que o débito deveria ser atualizado apenas até a data do efetivo pagamento realizado em setembro de 2022, bem como reiterando a necessidade de apresentação da memória de cálculo, a fim de possibilitar a conferência da metodologia adotada. Aduziu, ainda, divergência entre os valores apurados pela perícia e aqueles constantes dos cálculos apresentados pelo Banco, especialmente quanto ao saldo devido e aos honorários advocatícios. A parte exequente, igualmente, apresentou nova manifestação ( Ev. 137 ), reiterando o pedido de retificação do laudo com adoção da metodologia constante do laudo do Ev. 15 ou, subsidiariamente, a substituição do perito. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 149 ), sustentando que o perito aplicou equivocadamente o percentual de 7% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, bem como reiterando a divergência quanto ao saldo apurado em seu favor, requerendo nova retificação dos cálculos. É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que o laudo pericial teria considerado, como crédito da parte autora, valores que corresponderiam ao saldo devedor do contrato. Conforme se verifica do acórdão ( Ev. 1, OUT12 ), a liquidação deve apurar os valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor, tomando-se por base a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS divulgada pelo BACEN, observadas as datas em que disponibilizados os valores, como se de empréstimos consignados comuns se tratasse, sendo objeto de repetição apenas os valores excedentes ao parâmetro de legalidade. Nesse contexto, a apuração do valor correspondente às operações recalculadas constitui etapa necessária da metodologia estabelecida no título executivo, justamente para possibilitar a comparação entre os valores que seriam devidos em cada contratação e aqueles efetivamente pagos pelo consumidor, a fim de identificar eventual pagamento a maior. Assim, o recálculo das operações não representa, por si só, crédito da parte autora, mas apenas etapa necessária para a apuração da diferença entre o valor que seria devido segundo os parâmetros fixados no título executivo e os valores efetivamente pagos durante a contratualidade. Desse modo, não procede a alegação de que a perícia deixou de considerar a compensação entre os valores recalculados e aqueles efetivamente pagos pelo autor, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento no ponto. 2 No que se refere à alegação de que a atualização do débito deveria ser limitada à data do depósito judicial realizado em 29/09/2022, verifica-se que o perito acolheu a insurgência da parte executada, retificando os cálculos para promover o abatimento do depósito judicial na data de sua realização, em observância à sistemática prevista no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ( Ev. 107 ). Desse modo, resta prejudicada a análise da impugnação no ponto. 3 Quanto à alegação da parte exequente de que o perito aplicou o percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da restituição, quando o acórdão determinou sua incidência sobre o valor da causa, resta prejudicada a análise da impugnação, uma vez que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos no laudo complementar apresentado no Ev. 107 , passando a adotar como base de cálculo o valor da causa, em observância ao título executivo. Da mesma forma, os esclarecimentos requeridos pela parte exequente no Ev. 114 restaram prestados pelo perito nos eventos 118 e 130, ficando prejudicada a análise do requerimento. 4 No tocante à divergência apontada pela parte exequente quanto à redução do saldo apurado em seu favor, de R$ 7.502,19 para R$ 435,19, verifica-se que o perito esclareceu ter havido equívoco material no laudo anterior, consignando que a condenação compreende apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente, razão pela qual procedeu ao recálculo considerando exclusivamente a diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas recalculadas com base na taxa média de mercado, em observância ao título executivo ( Ev. 130 ). Desse modo, não assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de adoção da metodologia constante do laudo apresentado no Ev. 15, porquanto a metodologia adotada pelo perito encontra-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. 5 Em relação à alegação de equívoco na apuração dos honorários advocatícios, o perito esclareceu que procedeu à adequação da sucumbência para observar a distribuição fixada no acórdão, bem como consignou que os juros de mora incidentes sobre a verba honorária foram computados apenas a partir do trânsito em julgado, sendo a atualização anterior decorrente exclusivamente da correção monetária do valor da causa ( Ev. 130 ). Todavia, permanece ausente memória de cálculo detalhada apta a demonstrar a atualização da verba honorária, especialmente quanto à incidência da correção monetária, ao termo inicial dos juros de mora e à forma de distribuição da sucumbência, circunstância que impede a conferência técnica dos valores apurados. 6 Em relação à alegação de ausência de memória de cálculo, não assiste razão à parte executada. Verifica-se que o perito apresentou planilha contendo a evolução do saldo principal, possibilitando a conferência dos valores apurados quanto a esse aspecto. Assim, a única complementação ainda necessária refere-se à memória de cálculo da verba honorária, conforme fundamentado no item anterior. 7 No que se refere à divergência entre os valores apurados pela perícia e aqueles constantes dos cálculos apresentados pela parte executada, tal circunstância, por si só, não evidencia erro nos cálculos periciais, sobretudo porque a divergência decorre da metodologia adotada por cada parte. No caso em tela, verifica-se que a metodologia empregada pelo perito observa os parâmetros fixados no título executivo, conforme já exposto no item 4, razão pela qual a mera existência de cálculos divergentes elaborados pela parte executada não justifica a retificação da perícia. 8 Por fim, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que o perito teria aplicado o percentual de 7% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. Verifica-se dos cálculos apresentados que a verba honorária foi apurada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao título executivo, tendo o perito apenas procedido à distribuição do respectivo montante conforme a sucumbência fixada no acórdão, atribuindo 70% da verba honorária à parte executada e 30% à parte exequente ( Ev. 130 ). Assim, o percentual de 7% mencionado pela parte exequente decorre unicamente da quota de responsabilidade da parte executada sobre a verba honorária total, não representando alteração do percentual de honorários fixado no título executivo. 9 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, observando os fundamentos da presente decisão, mediante apresentação de memória de cálculo detalhada da verba honorária, com discriminação da base de cálculo adotada, da correção monetária incidente, do termo inicial dos juros de mora e da distribuição da sucumbência. 10 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 11 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .