5019236-45.2025.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019236-45.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ANGELICA DA CONCEICAO DE LEMOS SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a determinação, de ofício, reconsidero a decisão anterior para afastar a determinação de custeio da prova pericial pelo Estado. Diante da natureza consumerista da relação jurídica e do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, cabe à instituição financeira ré arcar com os custos da perícia postulada. Ademais, considerando a recusa da perita anterior, nomeio em substituição a perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a Sra. Perita para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pela expert , devendo a parte ré (responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado) comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA DA CONCEICAO DE LEMOS SOUZA
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
JEAN RICARDO GOULART QUARESMA
OAB: 98056/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019236-45.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ANGELICA DA CONCEICAO DE LEMOS SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a determinação, de ofício, reconsidero a decisão anterior para afastar a determinação de custeio da prova pericial pelo Estado. Diante da natureza consumerista da relação jurídica e do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, cabe à instituição financeira ré arcar com os custos da perícia postulada. Ademais, considerando a recusa da perita anterior, nomeio em substituição a perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a Sra. Perita para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pela expert , devendo a parte ré (responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado) comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.