Detalhe do processo

5019218-17.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019218-17.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 027.535.136-00 RÉU: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 09.662.879/0001-01 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR em desfavor de AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O autor sustenta que adquiriu unidade imobiliária no Residencial Vertentes III e que o imóvel e as áreas comuns do empreendimento foram entregues com vícios construtivos e em desconformidade com o projeto, o memorial descritivo e a oferta realizada pela ré. Requer a substituição do imóvel, indenização por danos materiais e morais e ressarcimento pela alegada desvalorização do bem. A justiça gratuita foi deferida ao autor no ID 9879211447. A ré apresentou contestação no ID 9912636243. Defendeu a regularidade da obra e dos serviços realizados, atribuiu os problemas à ausência de manutenção pelo condomínio e pelo proprietário, alegou decadência e impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Arguiu incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a Caixa Econômica Federal integraria o polo passivo. No ID 9896334484, a parte autora requereu a emenda da inicial para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Houve impugnação no ID 10096686663. As partes especificaram provas nos IDs 10207493888 e 10217805615. O requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoalmente dos representantes da ré. (ID 10207493888) A empresa requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, tendo indicado uma testemunha (ID 10217805615). Foi determinada a intimação da parte demandada para juntar as custas para apreciação do incidente de arguição de incompetência, ID 10321526784. No ID 10336641185, a demandada esclareceu que houve um equívoco na preliminar de incompetência do Juízo, já que a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo. Requereu o não conhecimento do pedido. Foi determinada a intimação da parte ré para juntar as custas referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita, ID 10385453237. A parte ré desistiu do incidente de impugnação à justiça gratuita, ID 10400402471. Por decisão de ID 10555516778, não foram conhecidos os incidentes de incompetência e de impugnação à gratuidade da justiça, em razão do não recolhimento das custas correspondentes. Decido. I – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No ID 9896334484, apresentado após a citação da ré, o autor requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O aditamento posterior à citação depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. II – DAS QUESTÕES PENDENTES A relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora responsável pela incorporação e comercialização do empreendimento é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não decorre automaticamente da existência da relação consumerista. Considerando a hipossuficiência técnica do autor quanto à execução da obra e às causas das anomalias, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à ré demonstrar a conformidade da unidade com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, a origem não construtiva das anomalias que impugna e a adequação dos reparos que afirma ter realizado. Permanece com o autor o ônus de comprovar os prejuízos materiais individualmente alegados, as despesas efetivamente suportadas, os danos relacionados aos bens móveis e ao veículo e as circunstâncias invocadas para a caracterização do dano moral. A ré também alegou o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial, quanto ao pedido de substituição do imóvel, depende da definição da natureza aparente ou oculta dos vícios, do momento em que se tornaram perceptíveis e das reclamações formuladas pelo autor, circunstâncias que demandam instrução probatória. Postergo, portanto, a análise da decadência, nesses limites, para a sentença. Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público. A demanda versa sobre direitos individuais disponíveis e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) a existência, a natureza e a época provável de manifestação das anomalias alegadas na unidade imobiliária do autor; b) a origem das anomalias e sua relação com o projeto, a execução da obra, os materiais empregados, a ausência de manutenção, o uso do imóvel ou intervenções posteriores; c) a conformidade da unidade com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, bem como a existência de anomalias nas áreas comuns que nela repercutam diretamente; d) as reclamações formuladas pelo autor, as providências adotadas pela ré e a necessidade, a extensão e o custo dos reparos ainda pendentes, inclusive quanto à retirada dos armários; e) eventual comprometimento da segurança, da habitabilidade, da funcionalidade ou da vida útil da unidade e a ocorrência de desvalorização do imóvel; f) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegados, bem como as circunstâncias relacionadas ao pedido de indenização por dano moral. Constituem questões de direito relevantes: a) a incidência da decadência sobre o pedido de substituição do imóvel; b) a responsabilidade da ré pelos vícios eventualmente constatados e o cabimento da substituição da unidade; c) o cabimento das indenizações por danos materiais, morais e pela eventual desvalorização do imóvel. IV – DAS PROVAS A apuração da existência, da origem e da extensão dos alegados vícios construtivos exige conhecimento técnico especializado. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré. Defiro a realização de prova pericial por engenheiro civil com experiência em patologia das construções e avaliação de imóveis. A perícia nas áreas comuns ficará limitada aos locais cuja inspeção seja necessária para identificar a causa ou a repercussão das anomalias existentes na unidade do autor. Indefiro a realização de perícia geral em todo o empreendimento, considerando a desproporcionalidade da medida e a existência de demanda própria envolvendo as áreas comuns, processo nº 5000596-84.2023.8.13.0702. Admito a prova emprestada oriunda do processo nº 5000596-84.2023.8.13.0702, observado o contraditório, atribuindo-lhe o valor que se mostrar adequado por ocasião do julgamento. A prova testemunhal e o depoimento pessoal serão analisados após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar os fatos que ainda demandem esclarecimento oral. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, após o qual esta decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, nomeie-se perito com especialidade em engenharia civil por meio do Sistema AJ. Intime-se o profissional nomeado, com cópia desta decisão e dos quesitos apresentados, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, ficando ciente de que os honorários periciais serão pagos conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicável ao Sistema AJ, em razão de a prova ter sido requerida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. Aceito o encargo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e comunicar previamente a data, o horário e o local da diligência, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIN PEREIRA LACERDA

OAB: 165593/MG

DAYANE MENDES TAVARES

OAB: 227196/MG

THIAGO BARROSO RODRIGUES CARVALHO

OAB: 141968/MG

ARLEY CESAR FELIPE

OAB: 57792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019218-17.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 027.535.136-00 RÉU: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 09.662.879/0001-01 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR em desfavor de AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O autor sustenta que adquiriu unidade imobiliária no Residencial Vertentes III e que o imóvel e as áreas comuns do empreendimento foram entregues com vícios construtivos e em desconformidade com o projeto, o memorial descritivo e a oferta realizada pela ré. Requer a substituição do imóvel, indenização por danos materiais e morais e ressarcimento pela alegada desvalorização do bem. A justiça gratuita foi deferida ao autor no ID 9879211447. A ré apresentou contestação no ID 9912636243. Defendeu a regularidade da obra e dos serviços realizados, atribuiu os problemas à ausência de manutenção pelo condomínio e pelo proprietário, alegou decadência e impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Arguiu incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a Caixa Econômica Federal integraria o polo passivo. No ID 9896334484, a parte autora requereu a emenda da inicial para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Houve impugnação no ID 10096686663. As partes especificaram provas nos IDs 10207493888 e 10217805615. O requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoalmente dos representantes da ré. (ID 10207493888) A empresa requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, tendo indicado uma testemunha (ID 10217805615). Foi determinada a intimação da parte demandada para juntar as custas para apreciação do incidente de arguição de incompetência, ID 10321526784. No ID 10336641185, a demandada esclareceu que houve um equívoco na preliminar de incompetência do Juízo, já que a Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo. Requereu o não conhecimento do pedido. Foi determinada a intimação da parte ré para juntar as custas referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita, ID 10385453237. A parte ré desistiu do incidente de impugnação à justiça gratuita, ID 10400402471. Por decisão de ID 10555516778, não foram conhecidos os incidentes de incompetência e de impugnação à gratuidade da justiça, em razão do não recolhimento das custas correspondentes. Decido. I – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No ID 9896334484, apresentado após a citação da ré, o autor requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O aditamento posterior à citação depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. II – DAS QUESTÕES PENDENTES A relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora responsável pela incorporação e comercialização do empreendimento é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não decorre automaticamente da existência da relação consumerista. Considerando a hipossuficiência técnica do autor quanto à execução da obra e às causas das anomalias, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à ré demonstrar a conformidade da unidade com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, a origem não construtiva das anomalias que impugna e a adequação dos reparos que afirma ter realizado. Permanece com o autor o ônus de comprovar os prejuízos materiais individualmente alegados, as despesas efetivamente suportadas, os danos relacionados aos bens móveis e ao veículo e as circunstâncias invocadas para a caracterização do dano moral. A ré também alegou o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial, quanto ao pedido de substituição do imóvel, depende da definição da natureza aparente ou oculta dos vícios, do momento em que se tornaram perceptíveis e das reclamações formuladas pelo autor, circunstâncias que demandam instrução probatória. Postergo, portanto, a análise da decadência, nesses limites, para a sentença. Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público. A demanda versa sobre direitos individuais disponíveis e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) a existência, a natureza e a época provável de manifestação das anomalias alegadas na unidade imobiliária do autor; b) a origem das anomalias e sua relação com o projeto, a execução da obra, os materiais empregados, a ausência de manutenção, o uso do imóvel ou intervenções posteriores; c) a conformidade da unidade com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, bem como a existência de anomalias nas áreas comuns que nela repercutam diretamente; d) as reclamações formuladas pelo autor, as providências adotadas pela ré e a necessidade, a extensão e o custo dos reparos ainda pendentes, inclusive quanto à retirada dos armários; e) eventual comprometimento da segurança, da habitabilidade, da funcionalidade ou da vida útil da unidade e a ocorrência de desvalorização do imóvel; f) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegados, bem como as circunstâncias relacionadas ao pedido de indenização por dano moral. Constituem questões de direito relevantes: a) a incidência da decadência sobre o pedido de substituição do imóvel; b) a responsabilidade da ré pelos vícios eventualmente constatados e o cabimento da substituição da unidade; c) o cabimento das indenizações por danos materiais, morais e pela eventual desvalorização do imóvel. IV – DAS PROVAS A apuração da existência, da origem e da extensão dos alegados vícios construtivos exige conhecimento técnico especializado. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré. Defiro a realização de prova pericial por engenheiro civil com experiência em patologia das construções e avaliação de imóveis. A perícia nas áreas comuns ficará limitada aos locais cuja inspeção seja necessária para identificar a causa ou a repercussão das anomalias existentes na unidade do autor. Indefiro a realização de perícia geral em todo o empreendimento, considerando a desproporcionalidade da medida e a existência de demanda própria envolvendo as áreas comuns, processo nº 5000596-84.2023.8.13.0702. Admito a prova emprestada oriunda do processo nº 5000596-84.2023.8.13.0702, observado o contraditório, atribuindo-lhe o valor que se mostrar adequado por ocasião do julgamento. A prova testemunhal e o depoimento pessoal serão analisados após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar os fatos que ainda demandem esclarecimento oral. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, após o qual esta decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, nomeie-se perito com especialidade em engenharia civil por meio do Sistema AJ. Intime-se o profissional nomeado, com cópia desta decisão e dos quesitos apresentados, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, ficando ciente de que os honorários periciais serão pagos conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicável ao Sistema AJ, em razão de a prova ter sido requerida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. Aceito o encargo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e comunicar previamente a data, o horário e o local da diligência, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia