Detalhe do processo

5019216-58.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5019216-58.2025.8.13.0223 EMBARGOS À EXECUÇÃO DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por HR Transportes e Comércio Ltda. e Pedro Henrique Souza Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de cláusulas abusivas e encargos que geram excesso de execução no título cobrado (Cédula de Crédito Bancário). Argumentam a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a abusividade da taxa de juros remuneratórios e requerem a descaracterização da mora e o recálculo do débito. A parte embargada apresentou impugnação no Id. 10583954343. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Diante da inexistência de quaisquer aspectos preliminares a serem dirimidos, julgo o processo saneado, já que presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de venda casada e a validade da pactuação do seguro prestamista no contrato objeto da lide. b) a legalidade e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). c) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação no período pactuado. d) a descaracterização da mora e a verificação do alegado excesso de execução com a apuração do real valor devido. A matéria posta em litígio exige conhecimentos técnicos contábeis específicos para a averiguação da evolução da dívida e eventual purgação de excessos, não sendo viável o julgamento seguro da demanda apenas com os documentos carreados aos autos. Com amparo no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para o recálculo do débito e exame das cláusulas financeiras impugnadas. Considerando que a alegação de excesso de execução e abusividade dos encargos constitui fato constitutivo do direito alegado na petição inicial dos embargos (art. 373, I, c/c art. 917, § 2º, I, do CPC), as custas e honorários atinentes à perícia correrão às expensas da parte embargante, que se encontra amparada pelo benefício da gratuidade judiciária (ID.10562766121). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio Perita Contábil a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte embargante, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC), devendo requisitá-los nestes autos. Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Se ambas dispensarem a produção de outras provas, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor HR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

Autor PEDRO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LUIZ BARBOSA

OAB: 163257/MG

PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE

OAB: 146605/MG

PEDRO PAULO POZZOLINI

OAB: 96359/MG

MATILDE DUARTE GONCALVES

OAB: 1666A/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG

EZIO PEDRO FULAN

OAB: 60393/SP

SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS

OAB: 145424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5019216-58.2025.8.13.0223 EMBARGOS À EXECUÇÃO DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por HR Transportes e Comércio Ltda. e Pedro Henrique Souza Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de cláusulas abusivas e encargos que geram excesso de execução no título cobrado (Cédula de Crédito Bancário). Argumentam a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a abusividade da taxa de juros remuneratórios e requerem a descaracterização da mora e o recálculo do débito. A parte embargada apresentou impugnação no Id. 10583954343. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Diante da inexistência de quaisquer aspectos preliminares a serem dirimidos, julgo o processo saneado, já que presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de venda casada e a validade da pactuação do seguro prestamista no contrato objeto da lide. b) a legalidade e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). c) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação no período pactuado. d) a descaracterização da mora e a verificação do alegado excesso de execução com a apuração do real valor devido. A matéria posta em litígio exige conhecimentos técnicos contábeis específicos para a averiguação da evolução da dívida e eventual purgação de excessos, não sendo viável o julgamento seguro da demanda apenas com os documentos carreados aos autos. Com amparo no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para o recálculo do débito e exame das cláusulas financeiras impugnadas. Considerando que a alegação de excesso de execução e abusividade dos encargos constitui fato constitutivo do direito alegado na petição inicial dos embargos (art. 373, I, c/c art. 917, § 2º, I, do CPC), as custas e honorários atinentes à perícia correrão às expensas da parte embargante, que se encontra amparada pelo benefício da gratuidade judiciária (ID.10562766121). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio Perita Contábil a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte embargante, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC), devendo requisitá-los nestes autos. Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Se ambas dispensarem a produção de outras provas, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito