Detalhe do processo

5019197-54.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019197-54.2025.8.21.0021/RS AUTOR : NAIR BITENCOURT DE MATTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO Em preliminar de contestação, requereu a parte ré a responsabilização da parte autora por litigância de má-fé, afirmando que a demandante possui diversas demandas em face de empresas com as quais contratou produtos e/ou serviços e " não é crível que todas as contratações feitas pela parte autora tenham gerado sua insatisfação, a ponto de reivindicá-las perante o Poder Judiciário para obter indenizações ". Entretanto, tendo em vista que a cognição da matéria suscitada depende da análise das provas constantes nos autos, deixo, por ora, de analisar a presente preliminar, devendo seu exame ocorrer oportunamente, por ocasião da sentença. 2. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Igualmente em preliminar de contestação, a parte ré suscitou que a autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome para comprovar de forma idônea seu domicílio. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts . 330, I e 485, I, do CPC ou a intimação para acostar a documentação atualizada aos autos. Ante o exposto, e ao verificar o comprovante de residência acostado no evento 1, DOC5 , verifico que o documento encontra-se legível e dentro do prazo para a propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo réu. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, em preliminar de contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à demandante, afirmando a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida. Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG . PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin , Julgado em: 04-03-2021). No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos anexados no evento 1, DOC8 , evento 1, DOC4 , e evento 1, DOC9 . Destaca-se, ainda, que a parte ré não juntou prova capaz de afastar a condição de necessidade da autora. Sendo assim, restam estabelecidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. 4. INÉPCIA DA INICIAL – PROCURAÇÃO - DA ASSINATURA DIGITAL – DA CERTIFICAÇÃO IRREGULAR PELA ZAPSIGN Ainda em preliminar, o réu aduziu que a procuração acostada aos autos foi assinada de forma digital através dos serviços da empresa ICP Brasil. Sustentou, em síntese, que a procuração juntada aos autos não possui validade no mundo jurídico, uma vez que não possível identificar quem é foi o responsável pela elaboração e assinatura dos documentos. A despeito das alegações da parte demandada, observa-se que o referido instrumento encontra-se regular. Como se percebe do evento 1, DOC2 , procuração digital foi assinada eletronicamente pela plataforma " ZapSign " e possui código de verificação validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP-Brasil ), que possui competência e reconhecimento oficial para autenticação de documentos digitais. Portanto, a procuração apresentada pela parte autora está em conformidade com as exigências legais, sendo sua veracidade devidamente atestada por meio de certificação eletrônica para fins de prosseguimento da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 5. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Ato contínuo, a parte ré requereu a confirmação acerca da procuração acostada aos autos pela parte autora, arguindo que foram ajuizadas ações "em lote", praticamente idênticas e genéricas, pelo patrono da autora, sem que tivesse ciência do seu ajuizamento. Cumpre mencionar que cabe ao Advogado da parte ré, representar e responsabilizar a autora, se assim entender, como seu profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. Outrossim, não há lei que confira ao Juiz o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada. Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constata eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa é paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados. Ante o exposto, AFASTO o arguido. 6. DA DISCORDÂNCIA DO JUÍZO 100% DIGITAL Ainda em contestação, o réu arguiu quanto à tramitação do presente processo sob o juízo 100% digital. Sustentou, em síntese, que embora a digitalização seja uma importante ferramenta para a celeridade processual, a implementação integral deste sistema ainda não está consolidada, o que gera insegurança jurídica. Entretanto, descabem maiores digressões deste Juízo para fundamentar a discordância ao alegado pelo requerido, notadamente pelo fato de que o juízo 100% digital é ferramenta que facilita o acesso ao Judiciário e ao exercício do direito das partes. Sabe-se, contudo, que tal mecanismo não pode ser imposto, caso haja prejuízo a qualquer dos litigantes, este que sequer foi demonstrado pelo réu. Ademais, analisa-se o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 345 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação , podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Ainda, confere o §5 º, do artigo 3º, da mesma resolução, que o acolhimento de recusa pelo mecanismo se dará apenas se ambas as partes assim se insurgirem: § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital” , o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Nesse norte, não sendo demonstrado pelo réu qualquer prejuízo, apenas suscitando alegação genérica e, tampouco, recusa da parte adversa, não há como acolher a preliminar. Dessa forma, rejeito o pedido da parte ré e mantenho a opção pelo juízo 100% digital . 7. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL VÁLIDO – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DESATUALIZADO Em derradeira preliminar, sustenta a parte ré que o documento de identificação juntado pela parte autora estaria desatualizado, impossibilitando a verificação da autenticidade das informações prestadas. Por fim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Entretanto, a Lei nº 7.116/83 assegura a validade das carteiras de identidade sem prazo máximo de validade, e o documento apresentado está apto para a identificação do autor. Não há justificativa para a extinção do feito com base nesse argumento. Assim, REJEITO a preliminar. 8. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição trienal arguida pela parte demandada, tenho por afastar o suscitado. Consoante entendimento que predomina no E. TJRS , tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato, pois se trata de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado e indenização por danos morais , com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker , Julgado em: 30-04-2020) - grifei. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito 9. DECADÊNCIA Em contestação, ainda, a parte demandada suscitou a configuração de decadência. A rigor, verifica-se que o pedido da parte autora é revisional/anulatório de cláusulas, cujo prazo é prescricional, não se cogitando da aplicação do art. 178 do CC, que se aplica apenas: I) no caso de coação, do dia em que ela cessar; II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade . Nesse sentido, a parte autora requer que seja declarada a nulidade do contrato 11815634, por nulidade ou abusividade, bem como seja condenada a parte ré à repetição do indébito e danos morais, sem cogitar dos vícios previstos no art. 178 do CC. Logo, de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, não se trata. Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito. 10. DAS PRO VAS Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a juntada dos documentos anexos no evento 38, DOC1 e a audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, a autora postulou a prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas ( evento 42, DOC1 ). 10.1 Da prova documental Dos documentos acostados aos autos pela parte ré nos anexos do evento 38, DOC1 , dê-se vista à autora, para ciência e, querendo, manifestação, inclusive quanto à admissibilidade dos referidos documentos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Prazo: 15 dias. 10.2 Da audiência de instrução e julgamento O Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova. No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, amplamente produzida pelas partes no presente feito, e posterior interpretação jurídica destas. Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte ré não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com fundamento no art. 370, § único, do CPC. 10.3 Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio o Perito Grafotécnico FABIANO ZIMMERMANN , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor ao perito, intimando-o a iniciar os trabalhos. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - GABRIEL LOURENCAO DEPIERI; - MARCELO CANO DE OLIVEIRA; - JOSE AUGUSTO MELO DA FONSECA. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NAIR BITENCOURT DE MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 95709A/RS

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019197-54.2025.8.21.0021/RS AUTOR : NAIR BITENCOURT DE MATTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO Em preliminar de contestação, requereu a parte ré a responsabilização da parte autora por litigância de má-fé, afirmando que a demandante possui diversas demandas em face de empresas com as quais contratou produtos e/ou serviços e " não é crível que todas as contratações feitas pela parte autora tenham gerado sua insatisfação, a ponto de reivindicá-las perante o Poder Judiciário para obter indenizações ". Entretanto, tendo em vista que a cognição da matéria suscitada depende da análise das provas constantes nos autos, deixo, por ora, de analisar a presente preliminar, devendo seu exame ocorrer oportunamente, por ocasião da sentença. 2. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Igualmente em preliminar de contestação, a parte ré suscitou que a autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome para comprovar de forma idônea seu domicílio. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts . 330, I e 485, I, do CPC ou a intimação para acostar a documentação atualizada aos autos. Ante o exposto, e ao verificar o comprovante de residência acostado no evento 1, DOC5 , verifico que o documento encontra-se legível e dentro do prazo para a propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo réu. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, em preliminar de contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à demandante, afirmando a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida. Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG . PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin , Julgado em: 04-03-2021). No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos anexados no evento 1, DOC8 , evento 1, DOC4 , e evento 1, DOC9 . Destaca-se, ainda, que a parte ré não juntou prova capaz de afastar a condição de necessidade da autora. Sendo assim, restam estabelecidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. 4. INÉPCIA DA INICIAL – PROCURAÇÃO - DA ASSINATURA DIGITAL – DA CERTIFICAÇÃO IRREGULAR PELA ZAPSIGN Ainda em preliminar, o réu aduziu que a procuração acostada aos autos foi assinada de forma digital através dos serviços da empresa ICP Brasil. Sustentou, em síntese, que a procuração juntada aos autos não possui validade no mundo jurídico, uma vez que não possível identificar quem é foi o responsável pela elaboração e assinatura dos documentos. A despeito das alegações da parte demandada, observa-se que o referido instrumento encontra-se regular. Como se percebe do evento 1, DOC2 , procuração digital foi assinada eletronicamente pela plataforma " ZapSign " e possui código de verificação validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP-Brasil ), que possui competência e reconhecimento oficial para autenticação de documentos digitais. Portanto, a procuração apresentada pela parte autora está em conformidade com as exigências legais, sendo sua veracidade devidamente atestada por meio de certificação eletrônica para fins de prosseguimento da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 5. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Ato contínuo, a parte ré requereu a confirmação acerca da procuração acostada aos autos pela parte autora, arguindo que foram ajuizadas ações "em lote", praticamente idênticas e genéricas, pelo patrono da autora, sem que tivesse ciência do seu ajuizamento. Cumpre mencionar que cabe ao Advogado da parte ré, representar e responsabilizar a autora, se assim entender, como seu profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. Outrossim, não há lei que confira ao Juiz o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada. Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constata eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa é paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados. Ante o exposto, AFASTO o arguido. 6. DA DISCORDÂNCIA DO JUÍZO 100% DIGITAL Ainda em contestação, o réu arguiu quanto à tramitação do presente processo sob o juízo 100% digital. Sustentou, em síntese, que embora a digitalização seja uma importante ferramenta para a celeridade processual, a implementação integral deste sistema ainda não está consolidada, o que gera insegurança jurídica. Entretanto, descabem maiores digressões deste Juízo para fundamentar a discordância ao alegado pelo requerido, notadamente pelo fato de que o juízo 100% digital é ferramenta que facilita o acesso ao Judiciário e ao exercício do direito das partes. Sabe-se, contudo, que tal mecanismo não pode ser imposto, caso haja prejuízo a qualquer dos litigantes, este que sequer foi demonstrado pelo réu. Ademais, analisa-se o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 345 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação , podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Ainda, confere o §5 º, do artigo 3º, da mesma resolução, que o acolhimento de recusa pelo mecanismo se dará apenas se ambas as partes assim se insurgirem: § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital” , o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Nesse norte, não sendo demonstrado pelo réu qualquer prejuízo, apenas suscitando alegação genérica e, tampouco, recusa da parte adversa, não há como acolher a preliminar. Dessa forma, rejeito o pedido da parte ré e mantenho a opção pelo juízo 100% digital . 7. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL VÁLIDO – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DESATUALIZADO Em derradeira preliminar, sustenta a parte ré que o documento de identificação juntado pela parte autora estaria desatualizado, impossibilitando a verificação da autenticidade das informações prestadas. Por fim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Entretanto, a Lei nº 7.116/83 assegura a validade das carteiras de identidade sem prazo máximo de validade, e o documento apresentado está apto para a identificação do autor. Não há justificativa para a extinção do feito com base nesse argumento. Assim, REJEITO a preliminar. 8. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição trienal arguida pela parte demandada, tenho por afastar o suscitado. Consoante entendimento que predomina no E. TJRS , tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato, pois se trata de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado e indenização por danos morais , com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker , Julgado em: 30-04-2020) - grifei. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito 9. DECADÊNCIA Em contestação, ainda, a parte demandada suscitou a configuração de decadência. A rigor, verifica-se que o pedido da parte autora é revisional/anulatório de cláusulas, cujo prazo é prescricional, não se cogitando da aplicação do art. 178 do CC, que se aplica apenas: I) no caso de coação, do dia em que ela cessar; II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade . Nesse sentido, a parte autora requer que seja declarada a nulidade do contrato 11815634, por nulidade ou abusividade, bem como seja condenada a parte ré à repetição do indébito e danos morais, sem cogitar dos vícios previstos no art. 178 do CC. Logo, de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, não se trata. Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito. 10. DAS PRO VAS Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a juntada dos documentos anexos no evento 38, DOC1 e a audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, a autora postulou a prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas ( evento 42, DOC1 ). 10.1 Da prova documental Dos documentos acostados aos autos pela parte ré nos anexos do evento 38, DOC1 , dê-se vista à autora, para ciência e, querendo, manifestação, inclusive quanto à admissibilidade dos referidos documentos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Prazo: 15 dias. 10.2 Da audiência de instrução e julgamento O Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova. No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, amplamente produzida pelas partes no presente feito, e posterior interpretação jurídica destas. Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte ré não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com fundamento no art. 370, § único, do CPC. 10.3 Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio o Perito Grafotécnico FABIANO ZIMMERMANN , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor ao perito, intimando-o a iniciar os trabalhos. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - GABRIEL LOURENCAO DEPIERI; - MARCELO CANO DE OLIVEIRA; - JOSE AUGUSTO MELO DA FONSECA. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.