Detalhe do processo

5019181-56.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019181-56.2024.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: ERICA SOARES DE SOUZA CPF: 074.107.216-50 RÉU: MATHEUS FILIPE DE SOUZA CPF: 700.709.146-64 Vistos etc. Primeiramente, determino que seja comunicado ao Instituto Médico-Legal (IML) competente, solicitando a designação de nova data para a realização do exame pericial do acusado Matheus Filipe de Souza. Após a juntada aos autos da informação acerca da data designada para o exame, diante da alegação de hipossuficiência financeira, expeça-se ofício ao Município de Ipatinga, solicitando que, no âmbito de suas atribuições, providencie o transporte do réu e de sua acompanhante até o local da perícia, na data agendada. Deverá constar do expediente a determinação para que o ente municipal informe a este Juízo, no prazo de dez dias, acerca da viabilidade de atendimento ao pedido. Em seguida, intimem-se o réu pessoalmente e sua defesa da data designada para a realização da perícia, cientificando-os de que o comparecimento ao exame constitui ônus do acusado, a quem aproveita a produção da prova. Esclareça-se, ainda, que eventual impossibilidade ou recusa do Município em disponibilizar o transporte não o exime do dever de comparecer ao local, na data e horário designados, sob pena de preclusão da prova e regular prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICA SOARES DE SOUZA

Réu MATHEUS FILIPE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CAETANO DE OLIVEIRA

OAB: 246819/MG

RODRIGO MANHAES DE OLIVEIRA

OAB: 228207/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019181-56.2024.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: ERICA SOARES DE SOUZA CPF: 074.107.216-50 RÉU: MATHEUS FILIPE DE SOUZA CPF: 700.709.146-64 Vistos etc. Primeiramente, determino que seja comunicado ao Instituto Médico-Legal (IML) competente, solicitando a designação de nova data para a realização do exame pericial do acusado Matheus Filipe de Souza. Após a juntada aos autos da informação acerca da data designada para o exame, diante da alegação de hipossuficiência financeira, expeça-se ofício ao Município de Ipatinga, solicitando que, no âmbito de suas atribuições, providencie o transporte do réu e de sua acompanhante até o local da perícia, na data agendada. Deverá constar do expediente a determinação para que o ente municipal informe a este Juízo, no prazo de dez dias, acerca da viabilidade de atendimento ao pedido. Em seguida, intimem-se o réu pessoalmente e sua defesa da data designada para a realização da perícia, cientificando-os de que o comparecimento ao exame constitui ônus do acusado, a quem aproveita a produção da prova. Esclareça-se, ainda, que eventual impossibilidade ou recusa do Município em disponibilizar o transporte não o exime do dever de comparecer ao local, na data e horário designados, sob pena de preclusão da prova e regular prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito