5019180-93.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019180-93.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIBEL IRIA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI DE MELO SIMOES - SP368426 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MARIBEL IRIA PINTO em face da UNIÃO, em que a parte autora requer antecipação de tutela para ser isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria NB 104.180.737-3, sob a alegação de que é portadora de neoplasia maligna do brônquio principal (CID C34.0). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência, se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. No caso concreto, tratando-se de pedido de declaração de isenção do crédito tributário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos. Conquanto a demandante apresente laudo de serviço médico municipal, a Perícia Médica Federal manifestou-se de forma contrária na via administrativa, o que faz com que se mostre absolutamente crível que a União Federal disponha de argumentos e elementos técnicos capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito. A parte autora requer tutela provisória para que seja suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria (NB 104.180.737-3). Para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica a fim de diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. A Lei 7.713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a Lei de Responsabilidade Fiscal penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas. Contudo, para a comprovação definitiva da doença alegada na inicial, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial. No cenário apresentado, verifica-se divergência técnica direta entre o laudo do serviço municipal apresentado pela autora e a conclusão da Perícia Médica Federal do INSS que indeferiu o pedido na esfera administrativa sob o fundamento de "não apresentação de anatomopatológico". Tendo em vista tal divergência administrativa, os documentos médicos juntados unilateralmente em juízo não ostentam, neste momento de cognição sumária, a segurança indispensável para o deferimento da medida liminar pretendida. Além disso, a concessão judicial da isenção pretendida sem a dilação probatória técnica violaria o Princípio da Separação dos Poderes, considerando que o Judiciário substituiria injustificadamente a atuação e a análise da administração pública antes do devido contraditório. Assim, diante da controvérsia técnica instaurada na esfera administrativa, não verifico a evidência do direito alegado. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não restar configurada, neste momento processual, a evidência do direito alegado pela autora. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para realização da perícia médica apropriada. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIBEL IRIA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI DE MELO SIMOES
OAB: 368426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019180-93.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIBEL IRIA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI DE MELO SIMOES - SP368426 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MARIBEL IRIA PINTO em face da UNIÃO, em que a parte autora requer antecipação de tutela para ser isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria NB 104.180.737-3, sob a alegação de que é portadora de neoplasia maligna do brônquio principal (CID C34.0). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência, se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. No caso concreto, tratando-se de pedido de declaração de isenção do crédito tributário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos. Conquanto a demandante apresente laudo de serviço médico municipal, a Perícia Médica Federal manifestou-se de forma contrária na via administrativa, o que faz com que se mostre absolutamente crível que a União Federal disponha de argumentos e elementos técnicos capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito. A parte autora requer tutela provisória para que seja suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria (NB 104.180.737-3). Para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica a fim de diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário levar esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública. A Lei 7.713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a Lei de Responsabilidade Fiscal penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas. Contudo, para a comprovação definitiva da doença alegada na inicial, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial. No cenário apresentado, verifica-se divergência técnica direta entre o laudo do serviço municipal apresentado pela autora e a conclusão da Perícia Médica Federal do INSS que indeferiu o pedido na esfera administrativa sob o fundamento de "não apresentação de anatomopatológico". Tendo em vista tal divergência administrativa, os documentos médicos juntados unilateralmente em juízo não ostentam, neste momento de cognição sumária, a segurança indispensável para o deferimento da medida liminar pretendida. Além disso, a concessão judicial da isenção pretendida sem a dilação probatória técnica violaria o Princípio da Separação dos Poderes, considerando que o Judiciário substituiria injustificadamente a atuação e a análise da administração pública antes do devido contraditório. Assim, diante da controvérsia técnica instaurada na esfera administrativa, não verifico a evidência do direito alegado. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não restar configurada, neste momento processual, a evidência do direito alegado pela autora. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para realização da perícia médica apropriada. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal