5019180-26.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019180-26.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ISAC GONCALVES ROSA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ISAC GONCALVES ROSA e JADILA SOUZA DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Durante operação policial denominada “Operação Independência”, realizada no bairro Jardim Laguna, em Contagem/MG, militares receberam informação anônima sobre a prática de tráfico de drogas por um casal na Rua Caviúna, em frente ao nº 87, cujas características foram confirmadas no local. Abordados Isac Gonçalves Rosa e Jadila Souza de Jesus, foi localizada com Isac a quantia de R$ 40,00 em dinheiro trocado, enquanto Jadila, após questionamento acerca de um volume percebido em suas vestes e diante da informação de que seria submetida à busca por policial feminina, retirou espontaneamente do interior do short um invólucro contendo 9 pinos com substância semelhante à cocaína. Na sequência, Isac teria admitido espontaneamente seu envolvimento e o de Jadila com o tráfico de drogas, informado a existência de mais entorpecentes na residência e autorizado a entrada dos policiais no imóvel, onde, no quarto utilizado pelo casal, foram encontrados, no interior de um cesto de roupas sujas, mais pinos contendo substância semelhante à cocaína, além de dinheiro em espécie, em valores diversos e trocados. Jadila posteriormente declarou que os pinos eram comercializados por R$ 10,00 e que a carga localizada na residência continha 13 pinos. Diante dos fatos, ambos receberam voz de prisão em flagrante, em tese, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo conduzidos, juntamente com os entorpecentes e demais materiais apreendidos, à Delegacia de Plantão de Contagem. O Ministério Público, em parecer (ID 10740708995), requereu a homologação da prisão em flagrante, a conversão da custódia de ISAC em prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória a JADILA, com medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa manifestou-se oralmente em audiência, requerendo, em síntese, a liberdade provisória dos autuados. Tudo examinado, decido. A situação narrada no APFD se amolda ao artigo 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Também não se identifica vício formal, o APFD (ID 10740661267) contém a qualificação dos conduzidos, a oitiva do condutor e de testemunha, os interrogatórios dos autuados na presença de advogada constituída, a ciência dos direitos constitucionais e as assinaturas pertinentes. Foram expedidas as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais (IDs 10740661270 e 10740661271), além das comunicações ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro do prazo legal. Assim, presentes a situação material de flagrância e a regularidade formal do procedimento, não há fundamento para o relaxamento da prisão a prisão. Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante em delito. A materialidade e os indícios de autoria delitiva está demonstrada, em cognição sumária, pelo auto de apreensão (ID 10740661277) e pelo laudo pericial preliminar (ID 10740662933), que registram 243 pinos contendo substância que se comportou como cocaína, com massa total de 387,68 g, além de R$ 425,00 em dinheiro fracionado. Os indícios de autoria decorrem da apreensão de nove pinos com JADILA, das declarações prestadas pelos policiais, da localização de 234 pinos no quarto utilizado pelo casal, do dinheiro fracionado e das declarações extrajudiciais atribuídas a JADILA e ISAC. Passo a análise do cabimento e necessidade da prisão e medidas cautelares. O crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, porém, somente é cabível se também demonstrado perigo concreto decorrente da liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes. Da situação cautelar de JADILA SOUZA DE JESUS. Em relação a JADILA, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10740679335) informa que nada consta em seu desfavor, razão pela qual é tecnicamente primária. A conduta é grave e há indícios de participação no tráfico, mas não envolveu violência ou grave ameaça. Embora tais circunstâncias não afastem o fumus commissi delicti, não se mostram presentes, quanto a ela, elementos concretos que tornem imprescindível o encarceramento cautelar. Nesse quadro, a prisão preventiva não se revela necessária. O risco processual pode ser adequadamente mitigado mediante medidas cautelares menos gravosas. Da situação cautelar de ISAC GONCALVES ROSA. Diversa é a situação de ISAC. A CAC e FAC acostadas aos autos demonstram histórico de prisões recentes em 19/01/2026 pelo delito de estelionato, 24/04/2026 pelo delito de tráfico de drogas. A ultima prisão foi revogada em 27/05/2026. O atual flagrante ocorreu poucos meses depois de prisões anteriores e durante a pendência de investigações e da execução de ajuste penal, circunstâncias que se enquadram nos fatores indicativos previstos nos artigos 310, § 5º, incisos I e IV, e 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A periculosidade concreta também resulta da natureza, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga: 243 pinos de cocaína, com massa de 387,68 g, parte deles oculta no quarto utilizado pelo casal, acompanhados de dinheiro dividido em cédulas de pequeno valor. O modo de execução sugere divisão de tarefas, com JADILA portando os pinos e ISAC apontado na notícia como responsável pela arrecadação dos valores, além de ter sido localizado no endereço e, segundo os depoimentos policiais, ter indicado a existência da carga armazenada. O perigo à ordem pública é extraído de fatos concretos e contemporâneos: a expressiva quantidade de droga fracionada para venda, o contexto de atuação conjunta, a existência de dinheiro trocado, os registros recentes de envolvimento criminal, as prisões cautelares anteriores e a prática do novo fato durante a pendência de outros procedimentos. Pelo histórico acima analisado, as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para interromper o risco de reiteração. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ISAC GONCALVES ROSA e JADILA SOUZA DE JESUS. Com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ISAC GONCALVES ROSA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JADILA SOUZA DE JESUS, independentemente de fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1. proibição de ausentar-se da Comarca de Contagem por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial, devendo manter atualizado seu endereço e telefone nos autos. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, com validade de 20 anos. Expeça-se alvará de soltura em favor de JADILA SOUZA DE JESUS, se por outro motivo não estiver presa. Advirta-se JADILA de que o descumprimento injustificado de qualquer medida cautelar poderá ensejar sua substituição por providência mais gravosa, inclusive a decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Conselho Tutelar para ciência da situação da filha menor mencionada pela autuada, a fim de que sejam avaliadas as providências de proteção eventualmente necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo competente, uma vez distribuído o feito, para prosseguimento das investigações e reavaliação das medidas cautelares no momento processual adequado. Confiro força de ofício a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, 08 de setembro de 2026. Herilene de Oliveira Andrade Juíza de Direito Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISAC GONCALVES ROSA
Réu JADILA SOUZA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019180-26.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ISAC GONCALVES ROSA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ISAC GONCALVES ROSA e JADILA SOUZA DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Durante operação policial denominada “Operação Independência”, realizada no bairro Jardim Laguna, em Contagem/MG, militares receberam informação anônima sobre a prática de tráfico de drogas por um casal na Rua Caviúna, em frente ao nº 87, cujas características foram confirmadas no local. Abordados Isac Gonçalves Rosa e Jadila Souza de Jesus, foi localizada com Isac a quantia de R$ 40,00 em dinheiro trocado, enquanto Jadila, após questionamento acerca de um volume percebido em suas vestes e diante da informação de que seria submetida à busca por policial feminina, retirou espontaneamente do interior do short um invólucro contendo 9 pinos com substância semelhante à cocaína. Na sequência, Isac teria admitido espontaneamente seu envolvimento e o de Jadila com o tráfico de drogas, informado a existência de mais entorpecentes na residência e autorizado a entrada dos policiais no imóvel, onde, no quarto utilizado pelo casal, foram encontrados, no interior de um cesto de roupas sujas, mais pinos contendo substância semelhante à cocaína, além de dinheiro em espécie, em valores diversos e trocados. Jadila posteriormente declarou que os pinos eram comercializados por R$ 10,00 e que a carga localizada na residência continha 13 pinos. Diante dos fatos, ambos receberam voz de prisão em flagrante, em tese, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo conduzidos, juntamente com os entorpecentes e demais materiais apreendidos, à Delegacia de Plantão de Contagem. O Ministério Público, em parecer (ID 10740708995), requereu a homologação da prisão em flagrante, a conversão da custódia de ISAC em prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória a JADILA, com medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa manifestou-se oralmente em audiência, requerendo, em síntese, a liberdade provisória dos autuados. Tudo examinado, decido. A situação narrada no APFD se amolda ao artigo 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Também não se identifica vício formal, o APFD (ID 10740661267) contém a qualificação dos conduzidos, a oitiva do condutor e de testemunha, os interrogatórios dos autuados na presença de advogada constituída, a ciência dos direitos constitucionais e as assinaturas pertinentes. Foram expedidas as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais (IDs 10740661270 e 10740661271), além das comunicações ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro do prazo legal. Assim, presentes a situação material de flagrância e a regularidade formal do procedimento, não há fundamento para o relaxamento da prisão a prisão. Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante em delito. A materialidade e os indícios de autoria delitiva está demonstrada, em cognição sumária, pelo auto de apreensão (ID 10740661277) e pelo laudo pericial preliminar (ID 10740662933), que registram 243 pinos contendo substância que se comportou como cocaína, com massa total de 387,68 g, além de R$ 425,00 em dinheiro fracionado. Os indícios de autoria decorrem da apreensão de nove pinos com JADILA, das declarações prestadas pelos policiais, da localização de 234 pinos no quarto utilizado pelo casal, do dinheiro fracionado e das declarações extrajudiciais atribuídas a JADILA e ISAC. Passo a análise do cabimento e necessidade da prisão e medidas cautelares. O crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, porém, somente é cabível se também demonstrado perigo concreto decorrente da liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes. Da situação cautelar de JADILA SOUZA DE JESUS. Em relação a JADILA, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10740679335) informa que nada consta em seu desfavor, razão pela qual é tecnicamente primária. A conduta é grave e há indícios de participação no tráfico, mas não envolveu violência ou grave ameaça. Embora tais circunstâncias não afastem o fumus commissi delicti, não se mostram presentes, quanto a ela, elementos concretos que tornem imprescindível o encarceramento cautelar. Nesse quadro, a prisão preventiva não se revela necessária. O risco processual pode ser adequadamente mitigado mediante medidas cautelares menos gravosas. Da situação cautelar de ISAC GONCALVES ROSA. Diversa é a situação de ISAC. A CAC e FAC acostadas aos autos demonstram histórico de prisões recentes em 19/01/2026 pelo delito de estelionato, 24/04/2026 pelo delito de tráfico de drogas. A ultima prisão foi revogada em 27/05/2026. O atual flagrante ocorreu poucos meses depois de prisões anteriores e durante a pendência de investigações e da execução de ajuste penal, circunstâncias que se enquadram nos fatores indicativos previstos nos artigos 310, § 5º, incisos I e IV, e 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A periculosidade concreta também resulta da natureza, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga: 243 pinos de cocaína, com massa de 387,68 g, parte deles oculta no quarto utilizado pelo casal, acompanhados de dinheiro dividido em cédulas de pequeno valor. O modo de execução sugere divisão de tarefas, com JADILA portando os pinos e ISAC apontado na notícia como responsável pela arrecadação dos valores, além de ter sido localizado no endereço e, segundo os depoimentos policiais, ter indicado a existência da carga armazenada. O perigo à ordem pública é extraído de fatos concretos e contemporâneos: a expressiva quantidade de droga fracionada para venda, o contexto de atuação conjunta, a existência de dinheiro trocado, os registros recentes de envolvimento criminal, as prisões cautelares anteriores e a prática do novo fato durante a pendência de outros procedimentos. Pelo histórico acima analisado, as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para interromper o risco de reiteração. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ISAC GONCALVES ROSA e JADILA SOUZA DE JESUS. Com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ISAC GONCALVES ROSA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JADILA SOUZA DE JESUS, independentemente de fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1. proibição de ausentar-se da Comarca de Contagem por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial, devendo manter atualizado seu endereço e telefone nos autos. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, com validade de 20 anos. Expeça-se alvará de soltura em favor de JADILA SOUZA DE JESUS, se por outro motivo não estiver presa. Advirta-se JADILA de que o descumprimento injustificado de qualquer medida cautelar poderá ensejar sua substituição por providência mais gravosa, inclusive a decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Conselho Tutelar para ciência da situação da filha menor mencionada pela autuada, a fim de que sejam avaliadas as providências de proteção eventualmente necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo competente, uma vez distribuído o feito, para prosseguimento das investigações e reavaliação das medidas cautelares no momento processual adequado. Confiro força de ofício a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, 08 de setembro de 2026. Herilene de Oliveira Andrade Juíza de Direito Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem