Detalhe do processo

5019175-59.2026.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo
Classe
RECUPERAçãO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5019175-59.2026.8.21.0021/RS AUTOR : DARCELI VILMAR POZZEBON ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) AUTOR : NATHAN REZENA POZZEBON ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DARCELI VILMAR POZZEBON , CNPJ: 66811953000148, e NATHAN REZENA POZZEBON , CNPJ: 66738797000137, produtores rurais, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, informando que desempenham a atividade no município de Dom Pedrito/RS. O requerente Darceli dedica-se à atividade rural desde 1991, quando iniciou sua trajetória no campo ao lado de seu genitor, em pequena propriedade rural. Em 1996 iniciou a constituição de seu núcleo familiar. Com o falecimento de seu pai, em 2009, assumiu integralmente a condução da atividade agrícola. A partir de 2018 passou a desenvolver a atividade rural conjuntamente com o requerente Nathan, seu filho. Em 2021 obtiveram safra historicamente expressiva, marcada por elevada produtividade e cenário favorável de comercialização das commodities agrícolas. No ano subsequente a atividade passou a enfrentar adversidades climáticas, inicialmente em decorrência de intensa chuva de granizo. Os anos seguintes foram marcados por incidência de eventos climáticos prejudiciais, como estiagens prolongadas, e retração nos preços das commodities agrícolas, causando desequilíbrio entre custos de produção e receita operacional. Destacaram o evento de chuvas ocorrido em maio de 2024, que afetou a qualidade e o peso dos grãos e comprometeu a dinâmica operacional da colheita. Alegaram deter viabilidade econômico-financeira, apresentando-se a recuperação judicial como uma medida de reorganização estratégica. Requereram o deferimento de tutela de urgência, para antecipar os efeitos do processamento, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, e a vedação de atos de constrição incidentes sobre bens essenciais à atividade produtiva. Postularam o deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Requereram a concessão do parcelamento das custas em 24 parcelas. Atribuíram à causa o valor de R$ 15.261.603,91. Acostaram documentos ( evento 1, INIC1 ). Foi determinada emenda à inicial e deferido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou emenda e documentos no evento 21, PET1 e acostou documentação complementar no evento 22. Realizado o pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais (evento 24). Na decisão interlocutória do evento 26, DESPADEC1 , foi determinada a realização de constatação prévia e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Apresentado o laudo de constatação prévia no evento 35, ANEXO2 . A parte autora complementou a documentação nos eventos 37 e 38. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A competência deste Juizado Regional Empresarial abrange a totalidade das Comarcas integrantes da 5ª Região e as Comarcas integrantes da 8ª Região, excluídas as Comarcas de Ibirubá, Santa Bárbara do Sul e Sarandi (art. 5º da Resolução nº 1478/2023 - COMAG - Conselho da Magistratura1). Os produtores rurais requerentes exercem suas atividades em áreas localizadas entre os limites dos Municípios de Dom Pedrito/RS e Rosário do Sul/RS, conforme constou no laudo de constatação prévia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 33, 53, item 5, e 64). As referidas Comarcas integram a 5ª Região. Desse modo, inconteste a competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial, fulcro no art. 3º da Lei nº 11.101/2005. Definida a competência territorial - e também absoluta em razão da matéria (art. 3º da Resolução nº 1478/2023 - COMAG), destaco, desde logo, que nesta fase processual a análise a ser procedida pelo Juízo deve ater-se à verificação da efetiva crise informada pelos empresários individuais e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da Lei nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal. O controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase. Assim, aos credores dos devedores compete exercer a fiscalização sobre estes e auxiliar na verificação da sua situação econômico-financeira. Quanto ao ponto, cabe salientar sobre o papel da assembleia geral de credores, que decidirá quanto à aprovação do plano ou a sua rejeição, para a posterior concessão da recuperação judicial ou mesmo decretação da quebra. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial. Determinada a constatação prévia autorizada pelo art. 51-A da Lei nº 11.101/05, a Equipe Técnica nomeada pelo Juízo elaborou laudo, apurando a situação atual dos produtores rurais. O laudo rememorou as causas da crise expostas na petição inicial e abordou a questão a partir de análise econômico-financeira ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 51 e 60/63). O pedido de recuperação judicial encontra-se fundamentado e instruído, conforme documentos anexados, que atendem aos requisitos insculpidos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, ficando comprovada, também, a ausência dos impedimentos estabelecidos no art. 48 do referido diploma legal, como confirmado pela perícia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 76/79). Com efeito, a perícia constatou na inspeção in loco e mediante análise dos documentos que os requerentes estão no exercício de suas atividades empresárias há mais de dois anos (art. 48, caput e § 3º , da Lei de Regência), como se confirma da análise das declarações de imposto sobre a renda da pessoa física e livro caixa ( evento 1, ANEXO5 e evento 21, ANEXO3 ). Tratando-se de produtor rural, duas são as condições para a admissão do processamento da recuperação judicial: (i) inscrição na Junta Comercial antes da distribuição da recuperação judicial, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1145 STJ 1 ; e (ii) comprovação do exercício de atividade rurícola por mais de dois anos no momento do pedido, a fim de atender ao requisito previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Conforme autoriza o art. 51, § 6º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005, para comprovação do prazo da atividade por produtor rural pessoa física, as demonstrações contábeis na forma do inciso II do art. 51 da Lei nº 11.101/05 poderão ser substituídas pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 relativos ao último biênio. Relembro o que diz o § 3º do art. 48 da Lei de Regência: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...] § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Portanto, nos termos da legislação vigente, o período de exercício da atividade rural por pessoa física deve ser comprovado mediante (i) o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR), (ii) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e (iii) balanço patrimonial. Em que pese a literalidade da legislação, há entendimentos doutrinários de que o referido rol seja exemplificativo, admitindo outros meios de prova sobre o exercício da atividade rural. Nesse sentido, colaciono doutrina de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea 2 : Ainda, a reforma de 2020 deu nova redação ao §2º e inseriu o §3º ao art. 48 da LREF, estabelecendo meios de o produtor rural (tanto pessoa jurídica quanto pessoa física) comprovar o prazo de exercício da atividade rural (Escrituração Contábil Fiscal no primeiro caso e, no segundo, Caixa Digital do Produtor Rural e Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física). Importante registrar que são admitidos outros meios de prova da condição de produtor rural, sendo aqueles elencados nos referidos dispositivos meramente exemplificativos. Por outro lado, não havendo registro na Junta Comercial, não será considerado empresário e, assim, não estará submetido à LREF, ficando sujeito à insolvência civil (CPC/1973, arts. 748 ss.) e tendo à sua disposição a chamada concordata civil (CPC/1973, art. 783) - como, aliás, já consignou expressamente o STJ. O conjunto probatório trazido à colação comprova de modo satisfatório o exercício da atividade rural dos requerentes por prazo superior a dois anos, ainda que haja a falta de algum documento apontado no art. 48, § 3º , da Lei nº 11.101/2005. Oportuno transcrever trecho do laudo complementar, a fim de evitar tautologia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 87/88): Com efeito, a documentação acostada aos autos permite concluir, neste momento processual, pelo preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Art. 48 da Lei n. 11.101/2005, bem como pela apresentação quase integral dos documentos exigidos pelo Art. 51 do mesmo diploma legal. Além disso, as informações obtidas por ocasião da visita realizada junto à sede dos produtores, somadas à análise dos documentos contábeis, financeiros e operacionais disponibilizados, evidenciam a existência de atividade empresarial em funcionamento, geração de receitas operacionais, estrutura produtiva apta ao desenvolvimento da atividade econômica e contexto de crise econômico-financeira compatível com a utilização do instituto recuperacional. Assim, diante dos documentos apresentados e levando em consideração a informalidade das relações rurais e o princípio da boa-fé, é possível extrair o exercício da atividade rural no último biênio. Em relação aos incisos do art. 48, foram acostadas certidões informando o cumprimento dos requisitos ( evento 1, ANEXO4 , evento 37, ANEXO4 e evento 37, ANEXO5 ), conforme constatado pela perícia técnica ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 77/79). No que tange ao art. 51 da LREF: (inciso I) a exposição das causas da crise foi feita na petição inicial ( evento 1, INIC1 ); (inc. II) as demonstrações contábeis estão nos evento 1, ANEXO5 e evento 21, ANEXO3 ; (inc. III) a relação de credores sujeitos e não sujeitos está no evento 21, ANEXO5 ; (inc. IV) a declaração de inexistência de empregados foi juntada no evento 21, DECL6 ; (inc. V) a regularidade dos atos constitutivos perante a Junta Comercial veio demonstrada nos evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO8 ; (inc. VI) os bens particulares dos sócios foram relacionados nos evento 1, ANEXO9 e evento 21, MATRIMÓVEL7 ; (inc. VII) os extratos das contas bancárias e aplicações financeiras estão nos evento 1, ANEXO10 , evento 21, DECL8 e evento 21, COMP9 ; (inc. VIII) as certidões do cartório de protestos no evento 1, ANEXO11 ; (inc. IX) a relação de ações judiciais subscrita veio no evento 1, ANEXO12 ; (inc. X) o passivo fiscal está listado nos evento 1, ANEXO13 , evento 37, CERTNEG2 e evento 37, CERTNEG3 ; (inc. XI) e a relação de bens e direitos do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos, está nos evento 1, ANEXO14 e evento 22, ANEXO6 a evento 22, ANEXO10 , como confirmado pela perícia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 80/86). Todavia, saliento, na forma referida pela Equipe Técnica no evento 35, ANEXO2 , página 87, a necessidade retificação da relação de bens apresentada, nos termos indicados pela Perita, bem como a adequação do balanço patrimonial apresentado, de modo que possa retratar a realidade patrimonial. Considerando que a atividade também é exercida em Rosário do Sul/RS, necessário acostar aos autos as certidões de protesto e o passivo fiscal referentes a esse Município. Sem prejuízo do imediato processamento do pedido de recuperação, fica a parte autora intimada para trazer aos autos os documentos faltantes acima especificados, no prazo de 15 dias. Dessa forma, constatado o preenchimento substancial dos requisitos formais, urge acolher o apontamento do laudo pericial para deferir o processamento da recuperação judicial, fulcro no art. 52, caput , da Lei nº 11.101/2005. II - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL Os produtores rurais requerentes postularam o processamento da recuperação sob consolidação processual e substancial ( evento 1, INIC1 ), por integrarem um mesmo grupo econômico de fato, com amparo nos arts. 69-G e 69-J, ambos da Lei nº 11.101/2005. A equipe técnica que elaborou o laudo de constatação prévia confirma a existência dos requisitos para a formação do litisconsórcio ativo requerido. Além disso, sugere tratar-se de hipótese de consolidação substancial mediante deliberação judicial em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no art. 69-J da LREF. A consolidação processual, disciplinada no 69-G, exige a formação de grupo sob controle societário comum e acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. Ocorrendo a formação desse litisconsórcio ativo facultativo, apenas um administrador é nomeado no processo, mas os meios de recuperação serão independentes e específicos, sem prejuízo da possibilidade de apresentação em plano único. Ainda, as assembleias gerais de credores de cada devedor serão independentes. A Lei nº 11.101/2005 também prevê a possibilidade de alguns devedores obterem a concessão da recuperação judicial e outros terem a falência decretada (arts. 69-G, 69-H e 69-I). No caso sub judice , verifica-se a ocorrência de consolidação processual , com a configuração de litisconsórcio ativo, pois a atividade rural é desenvolvida através de um núcleo familiar, sendo os autores pai e filho. Todavia, mais do que isto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à consolidação substancial , a ensejar tratamento unificado, com plano único e votação unificada pela assembleia geral de credores. O fenômeno da consolidação substancial, disciplinado no art. 69-J, pressupõe a existência de interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, condicionada a, no mínimo, duas das hipóteses elencadas nos incisos da norma, a seguir transcrita: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Através da consolidação substancial, a autonomia patrimonial de cada devedor é desconsiderada, à medida que ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor. Mitigam-se, pois, os postulados elementares do direito empresarial, quais sejam, autonomia patrimonial, autonomia contratual e autonomia processual, em prol do soerguimento do grupo econômico. A consolidação substancial verifica-se quando as empresas do grupo econômico apresentam-se como um bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como uma unidade para fins de responsabilidade patrimonial, observando-se um liame de interdependência entre as componentes do grupo, por diversos fatores comerciais e jurídicos. O processamento da recuperação judicial mediante essa sistemática excepcional, que implica a apresentação de plano de recuperação único, portanto, independe da vontade da parte devedora, estando vinculada à demonstração do entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico, e pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante deliberação na assembleia de credores. O plano de recuperação será unitário, assim como a assembleia geral de credores, sendo que a rejeição do plano uno implicará a convolação da recuperação judicial em falência de todos os devedores. A consolidação substancial também acarreta a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face do outro, porque, em virtude da unificação da lista de credores para o grupo devedor, todos são considerados como se fossem um. Contudo, ficam hígidas as garantias reais, exceto mediante aprovação expressa do titular (arts. 69-K e 69-L da Lei nº 11.101/2005). Nas páginas 23 a 29 do evento 35, ANEXO2 a Equipe técnica tratou sobre a consolidação substancial. Constou na página 29: A dinâmica operacional constatada ao longo das diligências evidencia que os Recuperandos sempre atuaram de forma integrada no mercado, desenvolvendo a atividade rural mediante o compartilhamento de ativos, estrutura operacional, recursos humanos e gestão da produção. Não se verifica, na prática, uma atuação econômica autônoma e independente entre os produtores, mas sim uma exploração conjunta da atividade, voltada à consecução de um único empreendimento rural. Tal circunstância é reforçada, ainda, pela existência de garantias cruzadas constituídas em diversas operações de crédito, sendo que esse cenário demonstra que a crise econômico-financeira igualmente possui caráter global, atingindo indistintamente ambos os produtores, uma vez que os passivos sujeitos ao presente procedimento recuperacional foram constituídos em benefício da atividade rural explorada em conjunto, assim como os ativos sempre foram empregados de forma integrada para viabilizar a continuidade da produção. Verifica-se, portanto, ao menos dois dos critérios exigidos pela LREF (garantias cruzadas e atuação conjunta frente ao mercado). Assim, e caso venha a ser deferido o processamento da Recuperação Judicial, entende-se ser possível o reconhecimento da consolidação substancial. Dessa forma, evidencia-se confusão de ativos e passivos entre os Requerentes, os quais exploram as mesmas terras, atuando de maneira conjunta na atividade agrícola. Depreende-se, pois, a existência de confusão patrimonial entre os autores, garantias cruzadas, atuação conjunta no mercado e utilização dos mesmos equipamentos. Portanto, identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento dos requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos dos empresários rurais devedores, integrantes do mesmo grupo econômico familiar de fato. Acerca da matéria, transcrevo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J, LEI 11.101/05. PROCESSAMENTO DEFERIDO. ENTRELAÇAMENTO EMPRESARIAL DEMONSTRADO A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE INTERCONEXÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DAS DEVEDORAS E DE GARANTIAS CRUZADAS. CONSOLIDAÇÃO DE BENS GARANTIDORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DURANTE O STAY PERIOD. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. ART. 49, §3º, C/C O ART. 6º, §4º, LEI 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51724199620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-07-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZADA A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS EXISTENTES ENTRE OS RECUPERANDOS DO GRUPO ECONÔMICO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ART. 69-K DA LEI Nº 11.101/05. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR MEIO DA LEI Nº 14.112/2020. 1. O OBJETO DE PRETENSÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CENTRA-SE NA (IM)POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS EXISTENTES ENTRE OS RECUPERANDOS DO GRUPO ECONÔMICO. 2. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.112/2020, QUE OPEROU A REFORMA DAS LEIS Nº 11.101/2005, 10.522/2002 E 8.929/1994 E A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FOI INCLUÍDO NO TEXTO LEGAL A POSSIBILIDADE DE O PROCEDIMENTO CONCURSAL SER REALIZADO SOB A FORMA DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL DE UM GRUPO ECONÔMICO SOB O CONTROLE SOCIETÁRIO COMUM. A MATÉRIA FOI DISCIPLINADA POR MEIO DA INCLUSÃO DA SEÇÃO IV-B DO CAPÍTULO III NA LEI Nº 11.101/05 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. 3. A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E DE CRÉDITOS DETIDOS POR UM DEVEDOR EM FACE DE OUTRO É CONSEQUÊNCIA LEGAL DO RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL NO PROCESSO RECUPERACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 49-K DA LEI Nº 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52119448520218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022). III - ABRANGÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Os produtores rurais DARCELI VILMAR POZZEBON e NATHAN REZENA POZZEBON são empresários individuais ( evento 1, ANEXO3 ) e, nessa condição, exercem a atividade empresarial em nome próprio, respondendo com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de sua atividade profissional, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas (art. 49-A do Código Civil). Para fins de direito, não há distinção entre pessoa física e jurídica, inclusive no que tange ao patrimônio do empresário individual. Inexistindo separação de patrimônio para o exercício da atividade empresarial, sujeitam-se à recuperação os créditos contraídos pelo empresário individual através do CPF e CNPJ, inclusive anteriores ao registro como empresário, ainda que não vencidos, nos moldes do art. 49, caput , da Lei nº 11.101/2005 e Tema Repetitivo 1051 do STJ: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tema 1051. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O art. 190 da Lei nº 11.101/2005, aliás, já previu a extensão dos efeitos da recuperação ao sócio ilimitadamente responsável, caso do empresário individual. Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis. O Enunciado 96 da III Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal também trilha esse caminho: ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Nessa linha, colaciono precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (REsp n. 1.800.032/MT, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020.) A respeito da indistinção do patrimônio pessoal do empresário individual e sua sujeição à recuperação judicial, transcrevo decisões dos E. TJRS e TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA QUANTO À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. CABIMENTO. A SUSPENSÃO DETERMINADA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 50001697620218210042, AJUIZADA POR EMPRESA INDIVIDUAL, ALCANÇA AS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE ESTE DETÉM RESPONSABILIDADE ILIMITADA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, OU SEJA, SEU PATRIMÔNIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM, CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AO EXECUTADO TONELAR. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ IMPEDITIVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO QUANTO À EXECUTADA AGRAVANTE VERA, POIS NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51652277820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE "STAY PERIOD" DECRETADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Pretensão do agravante de que seja suspensa a execução – Cabimento - Ausência de segregação patrimonial entre empresário individual e pessoa natural – Dívida fundada em atividade empresarial – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089063-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Destarte, estão sujeitos a esta recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, detidos em face dos Recuperandos empresários individuais DARCELI VILMAR POZZEBON e NATHAN REZENA POZZEBON (CPF e CNPJ), ainda que constituídos antes da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo aqueles expressamente excetuados pela Lei nº 11.101/2005, tratados como extraconcursais. IV - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS DOS CREDORES E DURAÇÃO DO STAY PERIOD Nos termos do art. 6º, incs. I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, combinado com seu § 4º, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, além da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 49, caput , da LREF), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, inciso I, admitida uma única prorrogação, conforme art. 6º, § 4º, todos da referida Lei. O s tay period é necessário durante o prazo de negociação entre os devedores e seus credores, a fim de impedir que estes individualmente procurem a satisfação de seus créditos, negando-se a auxiliar nas discussões para a elaboração de plano de recuperação viável de aprovação. Assim, a renovação do período de stay por mais 180 dias, caso necessária, será avaliada tanto pela ausência de culpa dos devedores, quanto para que esse corresponda ao período entre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e a apreciação do plano de recuperação em assembleia de credores, o que se coaduna com os princípios da Lei nº 11.101/2005. Ficam ressalvadas da suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A, 7º-B e 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e às relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei (ações que demandarem quantia ilíquida; ações trabalhistas até a apuração do crédito; créditos de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; adiantamento de contrato de câmbio; execuções fiscais; contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados). Ainda, tratando-se de produtor rural, ressalto que ficam sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. Excetuam-se os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, e que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo, por força do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 49 da LREF. Também não se sujeitam à recuperação judicial, possibilitando-se, por consequência, o normal processamento das respectivas ações e execuções, crédito relativo à dívida constituída nos 03 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (art. 49, § 9º, da LREF), além dos créditos e garantias cedulares vinculados à cédula de produto rural com liquidação física na forma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994. V - COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DOS REQUERENTES E ESSENCIALIDADE Deferido o processamento da presente recuperação judicial, compete a este juízo deliberar sobre a constrição de bens dos requerentes abrangidos pelo plano de recuperação, consoante se extrai da exegese da Súmula nº 480 do STJ 3 . Incumbe aos requerentes, desse modo, encaminharem ofício a todos os juízos nos quais tramitem ou venham a tramitar ações em que figuram como parte, visando cientificá-los dessa situação, evitando assim possíveis atos de constrição. Além disso, deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se início ao stay period , que, no caso, corresponderá, a priori , ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como já delineado, período em que permanecerão suspensas todas as ações e execuções e demais atos expropriatórios contra os Recuperandos, relativos a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações. Contudo, no caso de constrição de bens, caberá consulta a este juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, durante o período de blindagem. A essencialidade de bens constritos deve ser avaliada em cada caso concreto, não podendo ser cogitada a hipótese de proibir genericamente a prática de atos executórios contra os Recuperandos. De qualquer forma, por força do stay period , evidente que, em relação a créditos concursais, estará vedada a constrição de bens dos devedores, sejam essenciais ou não. Ressalto, ainda, que, em caso de efetivo risco de constrição de bem de capital tido como essencial, relativo a crédito extraconcursal, a prova da essencialidade compete aos devedores, que deverão demonstrar, pautados por documentos, a imprescindibilidade da utilização do bem para afastar atos constritivos sobre ele. Nessas condições, em relação a créditos não sujeitos à recuperação judicial, não há como impor obstáculos genéricos à prática de atos executórios por parte de outros juízos, devendo os devedores individualizarem o bem, instruírem o pedido com o respectivo contrato e indicarem o processo ou procedimento extrajudicial que enseja risco à sua atividade pela pretensão de tomada de bens de capital essenciais. VI - CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS O processo de recuperação judicial é estrutural, destinado a solver questão complexa e multifacetada, com pluralidade de interessados diretos e indiretos, no qual não existe a formação da lide propriamente dita. Os credores, pois, não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual, à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos. Assim, não há obrigatoriedade de cadastramento nos autos eletrônicos ou intimação pelo procurador indicado sob pena de nulidade processual, não sendo hipótese de incidência do art. 272, § 5°, do Código de Processo Civil. A publicidade aos credores dá-se por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, ex vi do art. 191 da Lei nº 11.101/2005 4 . Ainda que o processo eletrônico permita o cadastramento de todos aqueles que assim o postularem, tal não torna obrigatória a intimação daqueles para os quais não direcionado especificamente o comando da decisão judicial, cabendo aos credores e demais interessados acompanharem o andamento do processo pelas publicações oficiais dispostas na Lei nº 11.101/2005, ou requisitar informações diretamente à Administração Judicial , que disponibiliza as peças do processo em endereço próprio da internet. Nesse sentido já decidiu o TJRS, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO RECONHECIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos da ação de recuperação judicial, incluiu no rol de bens da Massa Falida o patrimônio alegadamente pertencente a terceiros. 2) A decisão agravada foi publicada em 09/08/2022, no evento 36, com início do prazo em 22/08/2022 e data final em 12/09/2022. O presente agravo de instrumento foi interposto somente em 21/03/2023, mais de seis meses após o decurso do prazo fatal, evidenciando a intempestividade recursal. 3) Com efeito, o art. 191 da Lei 11.101/2005 prevê que, nos autos da falência ou da recuperação judicial, a intimação dos credores interessados se dê através de edital, procedendo-se a intimação via eletrônica somente nas habilitações de crédito e nas ações que os credores forem efetivamente parte, não sendo hipótese de incidência do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil. Ademais, o acompanhamento processual pode se dar pelas inúmeras ferramentas disponíveis na internet, notadamente o sistema “TJ Push”, que avisa os usuários por e-mail a respeito de qualquer mudança na movimentação. 4) Inexiste previsão legal de cadastramento ou intimação de todos os credores, com a clara finalidade de evitar-se tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704324620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) Portanto, mesmo com o advento do processo eletrônico, que opera a favor da transparência e publicidade do processo, o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos vai deferido, mas sem direito a intimação de todos os atos do processo , inclusive para evitar tumulto processual com a geração de inúmeros eventos de intimações. Havendo postulação no processo, proceda a Unidade a tais cadastramentos. VII - DISPOSITIVO ISSO POSTO, defiro o processamento da recuperação judicial de DARCELI VILMAR POZZEBON , CNPJ: 66811953000148, e NATHAN REZENA POZZEBON , CNPJ: 66738797000137, sob consolidação substancial de ativos e passivos , na forma dos arts. 52 e 69-J, ambos da Lei nº 11.101/2005, e, por consequência: (a) fixo a forma de contagem dos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 ou que dela decorram em dias corridos (art. 189, § 1º, inc. I, da LREF); (b) nomeio Administradora Judicial a sociedade FEVERSANI, PAULI E SANTOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 27.094.728/0001-86, advogada responsável Cristiane Penning Pauli de Menezes (OAB/RS 83.992), com endereço profissional na Rua Duque de Caxias, 1863 - Centro, 5º andar, CEP 97015-190, Santa Maria/RS , telefone: (55) 3026-1009, website fpsaj.com.br, e-mail contato@fpsaj.com.br, mediante compromisso (art. 33 da Lei nº 11.101/2005); (b.1) expeça-se termo de compromisso , o qual autorizo seja prestado mediante assinatura eletrônica , a ser juntada aos autos em 48 (quarenta e oito) horas da intimação da Administração Judicial; (b.2) a Administração Judicial deverá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos de sua intimação, apresentar proposta de honorários, observado o contido no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de composição entre as partes com posterior homologação. Apresentada a proposta, dê-se ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, aos Recuperandos, credores e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação nº 141/2023 do CNJ 5 ; (b.3) homologo a pretensão honorária relativa ao trabalho desenvolvido para a confecção do laudo de constatação prévia, que não se confunde com os honorários da Administração Judicial, no valor de R$ 12.000,00 ( evento 35, PET1 ), nos termos do art. 51-A, § 1º, da LREF, considerando a existência de litisconsórcio ativo. Ficam intimados os Recuperandos para comprovar o pagamento dos honorários periciais, diretamente em conta bancária de titularidade da equipe de perícia, em 15 (quinze) dias; (b.4) autorizo que as comunicações do art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005 possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico que comprove o recebimento. Os credores deverão enviar suas habilitações ou divergências durante a fase extrajudicial de verificação de créditos para o endereço eletrônico contato@fpsaj.com.br, acompanhada da documentação do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Os endereços eletrônicos deverão constar no edital do art. 7º, § 1º, da referida Lei. Se juntadas habilitações ou divergências aos autos, deve a Gestora da Unidade excluí-las imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido ; (b.5) para fins de atendimento do disposto no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, fica consignada a data do protocolo do pedido de recuperação judicial como sendo o dia 09/06/2026 ; (b.6) superada a fase administrativa e publicada a relação de credores fornecida pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), eventuais habilitações retardatárias deverão ser ajuizadas como incidentes à recuperação judicial, na forma dos art. 8º, 10 e 13, todos da Lei nº 11.101/2005. Se juntadas habilitações ou impugnações nesse processo principal, deve a Gestora da Unidade excluí-las imediatamente, intimando o credor para ajuizar incidente próprio, vinculado a este processo, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido ; (b.7) fica autorizada a publicação dos editais pela Serventia, no tempo e oportunidades previstos na Lei nº 11.101/2005 (arts. 52, § 1º; 7º, § 2º; 53, parágrafo único; e 36), sem necessidade de conclusão específica para autorização expressa em cada evento , restando também autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial; (b.8) a Administração Judicial, em cumprimento de suas funções, deverá apresentar ao juízo os seguintes relatórios , sem prejuízo de outros que possam ser exigidos, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça 6 , que dispõe sobre a padronização dos relatórios do Administrador Judicial: (b.8.1) ao final da fase administrativa de exame das divergências e habilitações, o Relatório da Fase Administrativa , contendo o resumo das análises feitas para a confecção do edital da relação de credores, acompanhado da minuta do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LREF, nos termos da Recomendação nº 72 CNJ, art. 1º. O referido relatório deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do Administrador Judicial; (b.8.2) deverá apresentar Relatórios Mensais de Atividades do devedor (RMA) , sempre em incidente próprio à recuperação judicial, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça art. 2º, nos termos do art. 22, inc. II, "c", LREF. Deverá, também, disponibilizá-los em seu site eletrônico; (b.8.3) apresentar no processo de recuperação judicial, na periodicidade de 30 (trinta) dias, Relatório de Andamentos Processuais , informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação, e Relatório dos Incidentes Processuais, com as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e em que fase processual se encontra, nos moldes da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 3º e 4º; (b.9) incumbe à Administração Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação deste juízo, nos termos do art. 22, inc. I, "m", da LREF; (c) com a ratificação e minuta disponibilizada pela Administradora Judicial, publique-se o edital previsto no art. 7º, § 1º, e art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, oportunamente, junto ao Órgão Oficial; (d) dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 52, II, da LREF; (e) determino aos devedores que apresentem, mensalmente, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a recuperação, sob pena de destituição do seu administrador (art. 52, inc. IV, da Lei nº 11.101/2005). Para a elaboração dos relatórios mensais de atividades, os demonstrativos contábeis deverão ser entregues diretamente à Administração Judicial até o dia 30 de cada mês e posteriormente anexados no incidente de relatório falimentar instaurado para fins do cumprimento do art. 22, inc. II, "c", da LREF (item "b.8.2" desta decisão); (f) determino a suspensão de todas as execuções e outras ações que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio dos Recuperandos, empresários individuais DARCELI VILMAR POZZEBON e NATHAN REZENA POZZEBON , abrangendo débitos contraídos através do CNPJ e CPF, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar desta data , ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei. As ações relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 49, para sua exclusão, dependem da prova da regularidade e tipicidade dos contratos, sendo da competência do Juízo Universal da Recuperação a declaração ou não da essencialidade de bens do devedor. (f.1) O decurso do prazo relativo ao stay period sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º-A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56, ambos da Lei 11.101/2005; (g) o Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pelos Recuperandos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos , a partir da intimação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53, caput , da Lei nº 11.101/2005; (h) apresentado o plano, intime-se a Administração Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 22, inc. II, “h”, da Lei 11.101/2005; (i) disponibilizada a minuta pela Administração Judicial, expeça-se de imediato o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; (j) determino que os Recuperandos apresentem certidões negativas de débitos tributários após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (art. 57 da Lei 11.101/2005); (k) intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (Dom Pedrito/RS e Rosário do Sul/RS), dando-lhes ciência do deferimento do processamento do presente pedido de recuperação e para que informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. Atentar à necessária intimação de todos os Estados e Municípios em que os devedores possuem estabelecimento/exercem atividade rural; (l) oficie-se à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que seja anotada a recuperação judicial nos registros correspondentes, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n° 14.112/2020. Fica ressalvado que a administração dos Recuperandos continua sendo realizada pelo administrador nomeado no ato constitutivo/contrato social e ou ata de nomeação de administradores. A Administradora Judicial nomeada nesta decisão (item "b") figura como Auxiliar do Juízo neste procedimento recuperacional, não detendo poderes de gerência/representação dos Recuperandos; (m) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e a todos os juízes das unidades da capital e interior, bem como à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho o processamento deste feito, através dos Núcleos de Cooperação Judiciária do TJRS, TRT4 e TRF4, encaminhando-se cópia da presente decisão; (n) anote-se "demanda complexa" na capa dos autos. (o) Fica intimada a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens retificada, o balanço patrimonial com a adequação indicada pela Equipe Técnica e as certidões de protesto e o passivo fiscal referentes ao Município de Rosário do Sul/RS. Por fim, advirto que : 1. Caberá aos Recuperandos a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios a todas as ações em que figuram como parte (art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005); 2. Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiverem aprovação do pedido pela assembleia geral de credores (art. 52, § 4º, da Lei nº 11.101/2005); 3. Não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, inclusive para os fins previstos no art. 67 da Lei nº 11.101/2005, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, quando houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial (art. 66 da Lei); 4. Deverá ser acrescida, após o nome empresarial dos Recuperandos, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados (art. 69 da Lei nº 11.101/2005); 5. Os credores poderão requerer, a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros (art. 52, § 2º, da Lei nº 11.101/2005); 6. É vedado aos Recuperados, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 (art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005). Atribuo à presente decisão força de Ofício . Agendadas as intimações eletrônicas dos Recuperandos e da Administração Judicial. Cumpra-se, com urgência. Passo Fundo, 21 de Julho de 2026 1. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.)" 2. SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Almedina, 2023, pg. 211. 3. "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de". 5. Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5187 6. Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3426
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCELI VILMAR POZZEBON

D FEVERSANI, PAULI & SANTOS ADMINISTRACAO JUDICIAL S/S LTDA

Autor NATHAN REZENA POZZEBON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES

OAB: 83992/RS

AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR

OAB: 119245/RS

PIETRA SUELEN HOPPE

OAB: 119262/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5019175-59.2026.8.21.0021/RS AUTOR : DARCELI VILMAR POZZEBON ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) AUTOR : NATHAN REZENA POZZEBON ADVOGADO(A) : PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DARCELI VILMAR POZZEBON , CNPJ: 66811953000148, e NATHAN REZENA POZZEBON , CNPJ: 66738797000137, produtores rurais, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, informando que desempenham a atividade no município de Dom Pedrito/RS. O requerente Darceli dedica-se à atividade rural desde 1991, quando iniciou sua trajetória no campo ao lado de seu genitor, em pequena propriedade rural. Em 1996 iniciou a constituição de seu núcleo familiar. Com o falecimento de seu pai, em 2009, assumiu integralmente a condução da atividade agrícola. A partir de 2018 passou a desenvolver a atividade rural conjuntamente com o requerente Nathan, seu filho. Em 2021 obtiveram safra historicamente expressiva, marcada por elevada produtividade e cenário favorável de comercialização das commodities agrícolas. No ano subsequente a atividade passou a enfrentar adversidades climáticas, inicialmente em decorrência de intensa chuva de granizo. Os anos seguintes foram marcados por incidência de eventos climáticos prejudiciais, como estiagens prolongadas, e retração nos preços das commodities agrícolas, causando desequilíbrio entre custos de produção e receita operacional. Destacaram o evento de chuvas ocorrido em maio de 2024, que afetou a qualidade e o peso dos grãos e comprometeu a dinâmica operacional da colheita. Alegaram deter viabilidade econômico-financeira, apresentando-se a recuperação judicial como uma medida de reorganização estratégica. Requereram o deferimento de tutela de urgência, para antecipar os efeitos do processamento, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, e a vedação de atos de constrição incidentes sobre bens essenciais à atividade produtiva. Postularam o deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Requereram a concessão do parcelamento das custas em 24 parcelas. Atribuíram à causa o valor de R$ 15.261.603,91. Acostaram documentos ( evento 1, INIC1 ). Foi determinada emenda à inicial e deferido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou emenda e documentos no evento 21, PET1 e acostou documentação complementar no evento 22. Realizado o pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais (evento 24). Na decisão interlocutória do evento 26, DESPADEC1 , foi determinada a realização de constatação prévia e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Apresentado o laudo de constatação prévia no evento 35, ANEXO2 . A parte autora complementou a documentação nos eventos 37 e 38. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A competência deste Juizado Regional Empresarial abrange a totalidade das Comarcas integrantes da 5ª Região e as Comarcas integrantes da 8ª Região, excluídas as Comarcas de Ibirubá, Santa Bárbara do Sul e Sarandi (art. 5º da Resolução nº 1478/2023 - COMAG - Conselho da Magistratura1). Os produtores rurais requerentes exercem suas atividades em áreas localizadas entre os limites dos Municípios de Dom Pedrito/RS e Rosário do Sul/RS, conforme constou no laudo de constatação prévia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 33, 53, item 5, e 64). As referidas Comarcas integram a 5ª Região. Desse modo, inconteste a competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial, fulcro no art. 3º da Lei nº 11.101/2005. Definida a competência territorial - e também absoluta em razão da matéria (art. 3º da Resolução nº 1478/2023 - COMAG), destaco, desde logo, que nesta fase processual a análise a ser procedida pelo Juízo deve ater-se à verificação da efetiva crise informada pelos empresários individuais e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da Lei nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal. O controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase. Assim, aos credores dos devedores compete exercer a fiscalização sobre estes e auxiliar na verificação da sua situação econômico-financeira. Quanto ao ponto, cabe salientar sobre o papel da assembleia geral de credores, que decidirá quanto à aprovação do plano ou a sua rejeição, para a posterior concessão da recuperação judicial ou mesmo decretação da quebra. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial. Determinada a constatação prévia autorizada pelo art. 51-A da Lei nº 11.101/05, a Equipe Técnica nomeada pelo Juízo elaborou laudo, apurando a situação atual dos produtores rurais. O laudo rememorou as causas da crise expostas na petição inicial e abordou a questão a partir de análise econômico-financeira ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 51 e 60/63). O pedido de recuperação judicial encontra-se fundamentado e instruído, conforme documentos anexados, que atendem aos requisitos insculpidos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, ficando comprovada, também, a ausência dos impedimentos estabelecidos no art. 48 do referido diploma legal, como confirmado pela perícia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 76/79). Com efeito, a perícia constatou na inspeção in loco e mediante análise dos documentos que os requerentes estão no exercício de suas atividades empresárias há mais de dois anos (art. 48, caput e § 3º , da Lei de Regência), como se confirma da análise das declarações de imposto sobre a renda da pessoa física e livro caixa ( evento 1, ANEXO5 e evento 21, ANEXO3 ). Tratando-se de produtor rural, duas são as condições para a admissão do processamento da recuperação judicial: (i) inscrição na Junta Comercial antes da distribuição da recuperação judicial, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1145 STJ 1 ; e (ii) comprovação do exercício de atividade rurícola por mais de dois anos no momento do pedido, a fim de atender ao requisito previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Conforme autoriza o art. 51, § 6º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005, para comprovação do prazo da atividade por produtor rural pessoa física, as demonstrações contábeis na forma do inciso II do art. 51 da Lei nº 11.101/05 poderão ser substituídas pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 relativos ao último biênio. Relembro o que diz o § 3º do art. 48 da Lei de Regência: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...] § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Portanto, nos termos da legislação vigente, o período de exercício da atividade rural por pessoa física deve ser comprovado mediante (i) o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR), (ii) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e (iii) balanço patrimonial. Em que pese a literalidade da legislação, há entendimentos doutrinários de que o referido rol seja exemplificativo, admitindo outros meios de prova sobre o exercício da atividade rural. Nesse sentido, colaciono doutrina de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea 2 : Ainda, a reforma de 2020 deu nova redação ao §2º e inseriu o §3º ao art. 48 da LREF, estabelecendo meios de o produtor rural (tanto pessoa jurídica quanto pessoa física) comprovar o prazo de exercício da atividade rural (Escrituração Contábil Fiscal no primeiro caso e, no segundo, Caixa Digital do Produtor Rural e Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física). Importante registrar que são admitidos outros meios de prova da condição de produtor rural, sendo aqueles elencados nos referidos dispositivos meramente exemplificativos. Por outro lado, não havendo registro na Junta Comercial, não será considerado empresário e, assim, não estará submetido à LREF, ficando sujeito à insolvência civil (CPC/1973, arts. 748 ss.) e tendo à sua disposição a chamada concordata civil (CPC/1973, art. 783) - como, aliás, já consignou expressamente o STJ. O conjunto probatório trazido à colação comprova de modo satisfatório o exercício da atividade rural dos requerentes por prazo superior a dois anos, ainda que haja a falta de algum documento apontado no art. 48, § 3º , da Lei nº 11.101/2005. Oportuno transcrever trecho do laudo complementar, a fim de evitar tautologia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 87/88): Com efeito, a documentação acostada aos autos permite concluir, neste momento processual, pelo preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Art. 48 da Lei n. 11.101/2005, bem como pela apresentação quase integral dos documentos exigidos pelo Art. 51 do mesmo diploma legal. Além disso, as informações obtidas por ocasião da visita realizada junto à sede dos produtores, somadas à análise dos documentos contábeis, financeiros e operacionais disponibilizados, evidenciam a existência de atividade empresarial em funcionamento, geração de receitas operacionais, estrutura produtiva apta ao desenvolvimento da atividade econômica e contexto de crise econômico-financeira compatível com a utilização do instituto recuperacional. Assim, diante dos documentos apresentados e levando em consideração a informalidade das relações rurais e o princípio da boa-fé, é possível extrair o exercício da atividade rural no último biênio. Em relação aos incisos do art. 48, foram acostadas certidões informando o cumprimento dos requisitos ( evento 1, ANEXO4 , evento 37, ANEXO4 e evento 37, ANEXO5 ), conforme constatado pela perícia técnica ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 77/79). No que tange ao art. 51 da LREF: (inciso I) a exposição das causas da crise foi feita na petição inicial ( evento 1, INIC1 ); (inc. II) as demonstrações contábeis estão nos evento 1, ANEXO5 e evento 21, ANEXO3 ; (inc. III) a relação de credores sujeitos e não sujeitos está no evento 21, ANEXO5 ; (inc. IV) a declaração de inexistência de empregados foi juntada no evento 21, DECL6 ; (inc. V) a regularidade dos atos constitutivos perante a Junta Comercial veio demonstrada nos evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO8 ; (inc. VI) os bens particulares dos sócios foram relacionados nos evento 1, ANEXO9 e evento 21, MATRIMÓVEL7 ; (inc. VII) os extratos das contas bancárias e aplicações financeiras estão nos evento 1, ANEXO10 , evento 21, DECL8 e evento 21, COMP9 ; (inc. VIII) as certidões do cartório de protestos no evento 1, ANEXO11 ; (inc. IX) a relação de ações judiciais subscrita veio no evento 1, ANEXO12 ; (inc. X) o passivo fiscal está listado nos evento 1, ANEXO13 , evento 37, CERTNEG2 e evento 37, CERTNEG3 ; (inc. XI) e a relação de bens e direitos do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos, está nos evento 1, ANEXO14 e evento 22, ANEXO6 a evento 22, ANEXO10 , como confirmado pela perícia ( evento 35, ANEXO2 , pgs. 80/86). Todavia, saliento, na forma referida pela Equipe Técnica no evento 35, ANEXO2 , página 87, a necessidade retificação da relação de bens apresentada, nos termos indicados pela Perita, bem como a adequação do balanço patrimonial apresentado, de modo que possa retratar a realidade patrimonial. Considerando que a atividade também é exercida em Rosário do Sul/RS, necessário acostar aos autos as certidões de protesto e o passivo fiscal referentes a esse Município. Sem prejuízo do imediato processamento do pedido de recuperação, fica a parte autora intimada para trazer aos autos os documentos faltantes acima especificados, no prazo de 15 dias. Dessa forma, constatado o preenchimento substancial dos requisitos formais, urge acolher o apontamento do laudo pericial para deferir o processamento da recuperação judicial, fulcro no art. 52, caput , da Lei nº 11.101/2005. II - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL Os produtores rurais requerentes postularam o processamento da recuperação sob consolidação processual e substancial ( evento 1, INIC1 ), por integrarem um mesmo grupo econômico de fato, com amparo nos arts. 69-G e 69-J, ambos da Lei nº 11.101/2005. A equipe técnica que elaborou o laudo de constatação prévia confirma a existência dos requisitos para a formação do litisconsórcio ativo requerido. Além disso, sugere tratar-se de hipótese de consolidação substancial mediante deliberação judicial em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no art. 69-J da LREF. A consolidação processual, disciplinada no 69-G, exige a formação de grupo sob controle societário comum e acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. Ocorrendo a formação desse litisconsórcio ativo facultativo, apenas um administrador é nomeado no processo, mas os meios de recuperação serão independentes e específicos, sem prejuízo da possibilidade de apresentação em plano único. Ainda, as assembleias gerais de credores de cada devedor serão independentes. A Lei nº 11.101/2005 também prevê a possibilidade de alguns devedores obterem a concessão da recuperação judicial e outros terem a falência decretada (arts. 69-G, 69-H e 69-I). No caso sub judice , verifica-se a ocorrência de consolidação processual , com a configuração de litisconsórcio ativo, pois a atividade rural é desenvolvida através de um núcleo familiar, sendo os autores pai e filho. Todavia, mais do que isto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à consolidação substancial , a ensejar tratamento unificado, com plano único e votação unificada pela assembleia geral de credores. O fenômeno da consolidação substancial, disciplinado no art. 69-J, pressupõe a existência de interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, condicionada a, no mínimo, duas das hipóteses elencadas nos incisos da norma, a seguir transcrita: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Através da consolidação substancial, a autonomia patrimonial de cada devedor é desconsiderada, à medida que ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor. Mitigam-se, pois, os postulados elementares do direito empresarial, quais sejam, autonomia patrimonial, autonomia contratual e autonomia processual, em prol do soerguimento do grupo econômico. A consolidação substancial verifica-se quando as empresas do grupo econômico apresentam-se como um bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como uma unidade para fins de responsabilidade patrimonial, observando-se um liame de interdependência entre as componentes do grupo, por diversos fatores comerciais e jurídicos. O processamento da recuperação judicial mediante essa sistemática excepcional, que implica a apresentação de plano de recuperação único, portanto, independe da vontade da parte devedora, estando vinculada à demonstração do entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico, e pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante deliberação na assembleia de credores. O plano de recuperação será unitário, assim como a assembleia geral de credores, sendo que a rejeição do plano uno implicará a convolação da recuperação judicial em falência de todos os devedores. A consolidação substancial também acarreta a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face do outro, porque, em virtude da unificação da lista de credores para o grupo devedor, todos são considerados como se fossem um. Contudo, ficam hígidas as garantias reais, exceto mediante aprovação expressa do titular (arts. 69-K e 69-L da Lei nº 11.101/2005). Nas páginas 23 a 29 do evento 35, ANEXO2 a Equipe técnica tratou sobre a consolidação substancial. Constou na página 29: A dinâmica operacional constatada ao longo das diligências evidencia que os Recuperandos sempre atuaram de forma integrada no mercado, desenvolvendo a atividade rural mediante o compartilhamento de ativos, estrutura operacional, recursos humanos e gestão da produção. Não se verifica, na prática, uma atuação econômica autônoma e independente entre os produtores, mas sim uma exploração conjunta da atividade, voltada à consecução de um único empreendimento rural. Tal circunstância é reforçada, ainda, pela existência de garantias cruzadas constituídas em diversas operações de crédito, sendo que esse cenário demonstra que a crise econômico-financeira igualmente possui caráter global, atingindo indistintamente ambos os produtores, uma vez que os passivos sujeitos ao presente procedimento recuperacional foram constituídos em benefício da atividade rural explorada em conjunto, assim como os ativos sempre foram empregados de forma integrada para viabilizar a continuidade da produção. Verifica-se, portanto, ao menos dois dos critérios exigidos pela LREF (garantias cruzadas e atuação conjunta frente ao mercado). Assim, e caso venha a ser deferido o processamento da Recuperação Judicial, entende-se ser possível o reconhecimento da consolidação substancial. Dessa forma, evidencia-se confusão de ativos e passivos entre os Requerentes, os quais exploram as mesmas terras, atuando de maneira conjunta na atividade agrícola. Depreende-se, pois, a existência de confusão patrimonial entre os autores, garantias cruzadas, atuação conjunta no mercado e utilização dos mesmos equipamentos. Portanto, identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento dos requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos dos empresários rurais devedores, integrantes do mesmo grupo econômico familiar de fato. Acerca da matéria, transcrevo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J, LEI 11.101/05. PROCESSAMENTO DEFERIDO. ENTRELAÇAMENTO EMPRESARIAL DEMONSTRADO A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE INTERCONEXÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DAS DEVEDORAS E DE GARANTIAS CRUZADAS. CONSOLIDAÇÃO DE BENS GARANTIDORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DURANTE O STAY PERIOD. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. ART. 49, §3º, C/C O ART. 6º, §4º, LEI 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51724199620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-07-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZADA A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS EXISTENTES ENTRE OS RECUPERANDOS DO GRUPO ECONÔMICO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ART. 69-K DA LEI Nº 11.101/05. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR MEIO DA LEI Nº 14.112/2020. 1. O OBJETO DE PRETENSÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CENTRA-SE NA (IM)POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS EXISTENTES ENTRE OS RECUPERANDOS DO GRUPO ECONÔMICO. 2. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.112/2020, QUE OPEROU A REFORMA DAS LEIS Nº 11.101/2005, 10.522/2002 E 8.929/1994 E A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FOI INCLUÍDO NO TEXTO LEGAL A POSSIBILIDADE DE O PROCEDIMENTO CONCURSAL SER REALIZADO SOB A FORMA DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL DE UM GRUPO ECONÔMICO SOB O CONTROLE SOCIETÁRIO COMUM. A MATÉRIA FOI DISCIPLINADA POR MEIO DA INCLUSÃO DA SEÇÃO IV-B DO CAPÍTULO III NA LEI Nº 11.101/05 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. 3. A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E DE CRÉDITOS DETIDOS POR UM DEVEDOR EM FACE DE OUTRO É CONSEQUÊNCIA LEGAL DO RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL NO PROCESSO RECUPERACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 49-K DA LEI Nº 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52119448520218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022). III - ABRANGÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Os produtores rurais DARCELI VILMAR POZZEBON e NATHAN REZENA POZZEBON são empresários individuais ( evento 1, ANEXO3 ) e, nessa condição, exercem a atividade empresarial em nome próprio, respondendo com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de sua atividade profissional, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas (art. 49-A do Código Civil). Para fins de direito, não há distinção entre pessoa física e jurídica, inclusive no que tange ao patrimônio do empresário individual. Inexistindo separação de patrimônio para o exercício da atividade empresarial, sujeitam-se à recuperação os créditos contraídos pelo empresário individual através do CPF e CNPJ, inclusive anteriores ao registro como empresário, ainda que não vencidos, nos moldes do art. 49, caput , da Lei nº 11.101/2005 e Tema Repetitivo 1051 do STJ: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tema 1051. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O art. 190 da Lei nº 11.101/2005, aliás, já previu a extensão dos efeitos da recuperação ao sócio ilimitadamente responsável, caso do empresário individual. Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis. O Enunciado 96 da III Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal também trilha esse caminho: ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Nessa linha, colaciono precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (REsp n. 1.800.032/MT, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020.) A respeito da indistinção do patrimônio pessoal do empresário individual e sua sujeição à recuperação judicial, transcrevo decisões dos E. TJRS e TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA QUANTO À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. CABIMENTO. A SUSPENSÃO DETERMINADA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 50001697620218210042, AJUIZADA POR EMPRESA INDIVIDUAL, ALCANÇA AS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE ESTE DETÉM RESPONSABILIDADE ILIMITADA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, OU SEJA, SEU PATRIMÔNIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM, CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AO EXECUTADO TONELAR. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ IMPEDITIVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO QUANTO À EXECUTADA AGRAVANTE VERA, POIS NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51652277820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE "STAY PERIOD" DECRETADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Pretensão do agravante de que seja suspensa a execução – Cabimento - Ausência de segregação patrimonial entre empresário individual e pessoa natural – Dívida fundada em atividade empresarial – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089063-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Destarte, estão sujeitos a esta recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, detidos em face dos Recuperandos empresários individuais DARCELI VILMAR POZZEBON e NATHAN REZENA POZZEBON (CPF e CNPJ), ainda que constituídos antes da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo aqueles expressamente excetuados pela Lei nº 11.101/2005, tratados como extraconcursais. IV - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS DOS CREDORES E DURAÇÃO DO STAY PERIOD Nos termos do art. 6º, incs. I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, combinado com seu § 4º, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, além da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 49, caput , da LREF), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, inciso I, admitida uma única prorrogação, conforme art. 6º, § 4º, todos da referida Lei. O s tay period é necessário durante o prazo de negociação entre os devedores e seus credores, a fim de impedir que estes individualmente procurem a satisfação de seus créditos, negando-se a auxiliar nas discussões para a elaboração de plano de recuperação viável de aprovação. Assim, a renovação do período de stay por mais 180 dias, caso necessária, será avaliada tanto pela ausência de culpa dos devedores, quanto para que esse corresponda ao período entre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e a apreciação do plano de recuperação em assembleia de credores, o que se coaduna com os princípios da Lei nº 11.101/2005. Ficam ressalvadas da suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A, 7º-B e 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e às relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei (ações que demandarem quantia ilíquida; ações trabalhistas até a apuração do crédito; créditos de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; adiantamento de contrato de câmbio; execuções fiscais; contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados). Ainda, tratando-se de produtor rural, ressalto que ficam sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. Excetuam-se os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, e que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo, por força do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 49 da LREF. Também não se sujeitam à recuperação judicial, possibilitando-se, por consequência, o normal processamento das respectivas ações e execuções, crédito relativo à dívida constituída nos 03 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (art. 49, § 9º, da LREF), além dos créditos e garantias cedulares vinculados à cédula de produto rural com liquidação física na forma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994. V - COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DOS REQUERENTES E ESSENCIALIDADE Deferido o processamento da presente recuperação judicial, compete a este juízo deliberar sobre a constrição de bens dos requerentes abrangidos pelo plano de recuperação, consoante se extrai da exegese da Súmula nº 480 do STJ 3 . Incumbe aos requerentes, desse modo, encaminharem ofício a todos os juízos nos quais tramitem ou venham a tramitar ações em que figuram como parte, visando cientificá-los dessa situação, evitando assim possíveis atos de constrição. Além disso, deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se início ao stay period , que, no caso, corresponderá, a priori , ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como já delineado, período em que permanecerão suspensas todas as ações e execuções e demais atos expropriatórios contra os Recuperandos, relativos a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações. Contudo, no caso de constrição de bens, caberá consulta a este juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, durante o período de blindagem. A essencialidade de bens constritos deve ser avaliada em cada caso concreto, não podendo ser cogitada a hipótese de proibir genericamente a prática de atos executórios contra os Recuperandos. De qualquer forma, por força do stay period , evidente que, em relação a créditos concursais, estará vedada a constrição de bens dos devedores, sejam essenciais ou não. Ressalto, ainda, que, em caso de efetivo risco de constrição de bem de capital tido como essencial, relativo a crédito extraconcursal, a prova da essencialidade compete aos devedores, que deverão demonstrar, pautados por documentos, a imprescindibilidade da utilização do bem para afastar atos constritivos sobre ele. Nessas condições, em relação a créditos não sujeitos à recuperação judicial, não há como impor obstáculos genéricos à prática de atos executórios por parte de outros juízos, devendo os devedores individualizarem o bem, instruírem o pedido com o respectivo contrato e indicarem o processo ou procedimento extrajudicial que enseja risco à sua atividade pela pretensão de tomada de bens de capital essenciais. VI - CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS O processo de recuperação judicial é estrutural, destinado a solver questão complexa e multifacetada, com pluralidade de interessados diretos e indiretos, no qual não existe a formação da lide propriamente dita. Os credores, pois, não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual, à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos. Assim, não há obrigatoriedade de cadastramento nos autos eletrônicos ou intimação pelo procurador indicado sob pena de nulidade processual, não sendo hipótese de incidência do art. 272, § 5°, do Código de Processo Civil. A publicidade aos credores dá-se por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, ex vi do art. 191 da Lei nº 11.101/2005 4 . Ainda que o processo eletrônico permita o cadastramento de todos aqueles que assim o postularem, tal não torna obrigatória a intimação daqueles para os quais não direcionado especificamente o comando da decisão judicial, cabendo aos credores e demais interessados acompanharem o andamento do processo pelas publicações oficiais dispostas na Lei nº 11.101/2005, ou requisitar informações diretamente à Administração Judicial , que disponibiliza as peças do processo em endereço próprio da internet. Nesse sentido já decidiu o TJRS, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO RECONHECIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos da ação de recuperação judicial, incluiu no rol de bens da Massa Falida o patrimônio alegadamente pertencente a terceiros. 2) A decisão agravada foi publicada em 09/08/2022, no evento 36, com início do prazo em 22/08/2022 e data final em 12/09/2022. O presente agravo de instrumento foi interposto somente em 21/03/2023, mais de seis meses após o decurso do prazo fatal, evidenciando a intempestividade recursal. 3) Com efeito, o art. 191 da Lei 11.101/2005 prevê que, nos autos da falência ou da recuperação judicial, a intimação dos credores interessados se dê através de edital, procedendo-se a intimação via eletrônica somente nas habilitações de crédito e nas ações que os credores forem efetivamente parte, não sendo hipótese de incidência do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil. Ademais, o acompanhamento processual pode se dar pelas inúmeras ferramentas disponíveis na internet, notadamente o sistema “TJ Push”, que avisa os usuários por e-mail a respeito de qualquer mudança na movimentação. 4) Inexiste previsão legal de cadastramento ou intimação de todos os credores, com a clara finalidade de evitar-se tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50704324620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) Portanto, mesmo com o advento do processo eletrônico, que opera a favor da transparência e publicidade do processo, o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos vai deferido, mas sem direito a intimação de todos os atos do processo , inclusive para evitar tumulto processual com a geração de inúmeros eventos de intimações. Havendo postulação no processo, proceda a Unidade a tais cadastramentos. VII - DISPOSITIVO ISSO POSTO, defiro o processamento da recuperação judicial de DARCELI VILMAR POZZEBON , CNPJ: 66811953000148, e NATHAN REZENA POZZEBON , CNPJ: 66738797000137, sob consolidação substancial de ativos e passivos , na forma dos arts. 52 e 69-J, ambos da Lei nº 11.101/2005, e, por consequência: (a) fixo a forma de contagem dos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 ou que dela decorram em dias corridos (art. 189, § 1º, inc. I, da LREF); (b) nomeio Administradora Judicial a sociedade FEVERSANI, PAULI E SANTOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 27.094.728/0001-86, advogada responsável Cristiane Penning Pauli de Menezes (OAB/RS 83.992), com endereço profissional na Rua Duque de Caxias, 1863 - Centro, 5º andar, CEP 97015-190, Santa Maria/RS , telefone: (55) 3026-1009, website fpsaj.com.br, e-mail contato@fpsaj.com.br, mediante compromisso (art. 33 da Lei nº 11.101/2005); (b.1) expeça-se termo de compromisso , o qual autorizo seja prestado mediante assinatura eletrônica , a ser juntada aos autos em 48 (quarenta e oito) horas da intimação da Administração Judicial; (b.2) a Administração Judicial deverá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos de sua intimação, apresentar proposta de honorários, observado o contido no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de composição entre as partes com posterior homologação. Apresentada a proposta, dê-se ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, aos Recuperandos, credores e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação nº 141/2023 do CNJ 5 ; (b.3) homologo a pretensão honorária relativa ao trabalho desenvolvido para a confecção do laudo de constatação prévia, que não se confunde com os honorários da Administração Judicial, no valor de R$ 12.000,00 ( evento 35, PET1 ), nos termos do art. 51-A, § 1º, da LREF, considerando a existência de litisconsórcio ativo. Ficam intimados os Recuperandos para comprovar o pagamento dos honorários periciais, diretamente em conta bancária de titularidade da equipe de perícia, em 15 (quinze) dias; (b.4) autorizo que as comunicações do art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005 possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico que comprove o recebimento. Os credores deverão enviar suas habilitações ou divergências durante a fase extrajudicial de verificação de créditos para o endereço eletrônico contato@fpsaj.com.br, acompanhada da documentação do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Os endereços eletrônicos deverão constar no edital do art. 7º, § 1º, da referida Lei. Se juntadas habilitações ou divergências aos autos, deve a Gestora da Unidade excluí-las imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido ; (b.5) para fins de atendimento do disposto no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, fica consignada a data do protocolo do pedido de recuperação judicial como sendo o dia 09/06/2026 ; (b.6) superada a fase administrativa e publicada a relação de credores fornecida pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), eventuais habilitações retardatárias deverão ser ajuizadas como incidentes à recuperação judicial, na forma dos art. 8º, 10 e 13, todos da Lei nº 11.101/2005. Se juntadas habilitações ou impugnações nesse processo principal, deve a Gestora da Unidade excluí-las imediatamente, intimando o credor para ajuizar incidente próprio, vinculado a este processo, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido ; (b.7) fica autorizada a publicação dos editais pela Serventia, no tempo e oportunidades previstos na Lei nº 11.101/2005 (arts. 52, § 1º; 7º, § 2º; 53, parágrafo único; e 36), sem necessidade de conclusão específica para autorização expressa em cada evento , restando também autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial; (b.8) a Administração Judicial, em cumprimento de suas funções, deverá apresentar ao juízo os seguintes relatórios , sem prejuízo de outros que possam ser exigidos, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça 6 , que dispõe sobre a padronização dos relatórios do Administrador Judicial: (b.8.1) ao final da fase administrativa de exame das divergências e habilitações, o Relatório da Fase Administrativa , contendo o resumo das análises feitas para a confecção do edital da relação de credores, acompanhado da minuta do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LREF, nos termos da Recomendação nº 72 CNJ, art. 1º. O referido relatório deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do Administrador Judicial; (b.8.2) deverá apresentar Relatórios Mensais de Atividades do devedor (RMA) , sempre em incidente próprio à recuperação judicial, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça art. 2º, nos termos do art. 22, inc. II, "c", LREF. Deverá, também, disponibilizá-los em seu site eletrônico; (b.8.3) apresentar no processo de recuperação judicial, na periodicidade de 30 (trinta) dias, Relatório de Andamentos Processuais , informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação, e Relatório dos Incidentes Processuais, com as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e em que fase processual se encontra, nos moldes da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 3º e 4º; (b.9) incumbe à Administração Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação deste juízo, nos termos do art. 22, inc. I, "m", da LREF; (c) com a ratificação e minuta disponibilizada pela Administradora Judicial, publique-se o edital previsto no art. 7º, § 1º, e art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, oportunamente, junto ao Órgão Oficial; (d) dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 52, II, da LREF; (e) determino aos devedores que apresentem, mensalmente, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a recuperação, sob pena de destituição do seu administrador (art. 52, inc. IV, da Lei nº 11.101/2005). Para a elaboração dos relatórios mensais de atividades, os demonstrativos contábeis deverão ser entregues diretamente à Administração Judicial até o dia 30 de cada mês e posteriormente anexados no incidente de relatório falimentar instaurado para fins do cumprimento do art. 22, inc. II, "c", da LREF (item "b.8.2" desta decisão); (f) determino a suspensão de todas as execuções e outras ações que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio dos Recuperandos, empresários individuais DARCELI VILMAR POZZEBON e NATHAN REZENA POZZEBON , abrangendo débitos contraídos através do CNPJ e CPF, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar desta data , ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei. As ações relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 49, para sua exclusão, dependem da prova da regularidade e tipicidade dos contratos, sendo da competência do Juízo Universal da Recuperação a declaração ou não da essencialidade de bens do devedor. (f.1) O decurso do prazo relativo ao stay period sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º-A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56, ambos da Lei 11.101/2005; (g) o Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pelos Recuperandos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos , a partir da intimação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53, caput , da Lei nº 11.101/2005; (h) apresentado o plano, intime-se a Administração Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 22, inc. II, “h”, da Lei 11.101/2005; (i) disponibilizada a minuta pela Administração Judicial, expeça-se de imediato o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; (j) determino que os Recuperandos apresentem certidões negativas de débitos tributários após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (art. 57 da Lei 11.101/2005); (k) intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (Dom Pedrito/RS e Rosário do Sul/RS), dando-lhes ciência do deferimento do processamento do presente pedido de recuperação e para que informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. Atentar à necessária intimação de todos os Estados e Municípios em que os devedores possuem estabelecimento/exercem atividade rural; (l) oficie-se à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que seja anotada a recuperação judicial nos registros correspondentes, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n° 14.112/2020. Fica ressalvado que a administração dos Recuperandos continua sendo realizada pelo administrador nomeado no ato constitutivo/contrato social e ou ata de nomeação de administradores. A Administradora Judicial nomeada nesta decisão (item "b") figura como Auxiliar do Juízo neste procedimento recuperacional, não detendo poderes de gerência/representação dos Recuperandos; (m) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e a todos os juízes das unidades da capital e interior, bem como à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho o processamento deste feito, através dos Núcleos de Cooperação Judiciária do TJRS, TRT4 e TRF4, encaminhando-se cópia da presente decisão; (n) anote-se "demanda complexa" na capa dos autos. (o) Fica intimada a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens retificada, o balanço patrimonial com a adequação indicada pela Equipe Técnica e as certidões de protesto e o passivo fiscal referentes ao Município de Rosário do Sul/RS. Por fim, advirto que : 1. Caberá aos Recuperandos a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios a todas as ações em que figuram como parte (art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005); 2. Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiverem aprovação do pedido pela assembleia geral de credores (art. 52, § 4º, da Lei nº 11.101/2005); 3. Não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, inclusive para os fins previstos no art. 67 da Lei nº 11.101/2005, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, quando houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial (art. 66 da Lei); 4. Deverá ser acrescida, após o nome empresarial dos Recuperandos, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados (art. 69 da Lei nº 11.101/2005); 5. Os credores poderão requerer, a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros (art. 52, § 2º, da Lei nº 11.101/2005); 6. É vedado aos Recuperados, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 (art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005). Atribuo à presente decisão força de Ofício . Agendadas as intimações eletrônicas dos Recuperandos e da Administração Judicial. Cumpra-se, com urgência. Passo Fundo, 21 de Julho de 2026 1. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.)" 2. SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Almedina, 2023, pg. 211. 3. "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de". 5. Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5187 6. Acesso em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3426