Detalhe do processo

5019173-30.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019173-30.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ALESSANDRO COSTA RAMOS, ELAINE FERRAZ DUARTE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAMIRIS CARVALHO NUNES - SP363117-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Alessandro Costa Ramos e Elaine Ferraz Duarte em face de Caixa Econômica Federal – CEF com o objetivo de dar em pagamento créditos representados por ações preferenciais do BESC – Banco do Estado de Santa Catarina, atualmente garantidas pelo Banco do Brasil, a fim de quitar a cédula de crédito imobiliário nº 1.4444.0117369-3, série 1012. A assistência judiciária gratuita foi concedida aos autores (ID 302431728). A tutela de urgência foi indeferida (ID 302431730). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformados, apelaram os autores. Alegam que as ações do BESC possuem valor econômico reconhecido em laudo pericial e que, em razão da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, constituiriam crédito idôneo, aptas a satisfazer a obrigação. Afirmam que “(...) é justo que o seu credor receba o que lhe é devido, inclusive tendo lucros com essa operação, e aos autores, por sua vez também vê-se saldando seus débitos tomando um fôlego financeiro, podendo manter-se atuando, vez que necessita de seu bom nome para continuar com seus afazeres profissionais. Em caso negativo, seria extremamente oneroso os Requerentes arcar com os juros e encargos de dívida com o banco. Oneroso também viabilizar processo autônomo para reaver seus direitos junto ao Banco do Brasil S.A., algo que o requerido pode realizar imediatamente através da Circular do Banco Central 3569, já citada. Oneroso, moroso, desgastante seriam uma via ordinária para cada qual das partes solverem as dívidas, o Requerido credor frente aos Requerentes e este frente ao seu devedor, mas nestes autos, não vemos prejuízo ao Requerido, especialmente quando o este terá por garantidor dos autores, ninguém menos que o Banco do Brasil S.A. Cremos, mais uma vez, demonstrar ao Juízo que o presente processo traz vantagens explícitas a ambas as partes” (ID 302431863, p. 13) Requerem, ao final, a reforma da sentença para a procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação apresenta os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo da parte recorrente, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pelo art. 1.010, inc. II, do CPC. Passo, então, ao exame do recurso. O art. 313 do Código Civil estabelece que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Vale dizer também que a dação em pagamento, prevista nos art. 356 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção da obrigação que depende necessariamente da concordância do credor, uma vez que implica substituição da prestação originalmente pactuada por outra diversa. No caso em comento, como trouxe o juízo a quo: “Intimada, a ré não se manifestou acerca do pedido [de quitação da dívida pela compensação dos créditos representados pelos títulos BESC]. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico não assistir razão à parte autora. Com efeito, este Juízo não pode obrigar a CEF a aceitar os títulos mencionados na inicial para pagamento do empréstimo adquirido pela parte autora. Ora, a CEF entregou à parte autora, moeda corrente para aquisição do imóvel, por meio do contrato de crédito. Assim, a obrigação da parte autora com a CEF cinge-se ao pagamento das prestações, a fim de restituir aquilo que lhe foi emprestado sob o regime pactuado” (ID 302431862). Dessa forma, ausente expressa concordância da CEF em aceitar as ações do BESC, deve prevalecer o previsto em contrato, qual seja, o pagamento das prestações em moeda corrente, de acordo com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nessa orientação, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. RECUSA DA AGRAVADA. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte agravante requer a suspensão do procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sob o fundamento de necessidade de substituição da garantia contratual. Com efeito, pretende a substituição da garantia, um imóvel, por direito creditórios consistentes em ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. 2. Conforme o contrato firmado pelas partes, a alienação fiduciária está vinculada à cédula de crédito emitida em 15/01/2018, previsto empréstimo no valor de dois milhões e, com vencimento em 18/08/2037. Desta forma, considerando que a garantia foi livremente pactuada, a sua substituição ou o pagamento através de ações somente seria cabível com a concordância da agravada. Isto porque, a instituição financeira não pode ser compelida a substituir a obrigação, sob risco de afrontar o princípio do pacta sunt servanda. É nesse sentido o disposto no art. 313 do Código Civil: “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. 3. A discussão sobre o valor de avaliação do imóvel objeto da alienação fiduciária não tem o condão de obstar a consolidação da propriedade e nem afastar a mora, considerando que o inadimplemento é incontroverso. Ainda, é preciso ressaltar que o procedimento ainda está em fase de consolidação, não havendo qualquer informação sobre a designação de leilão e do valor de venda do bem. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AI 5025952-41.2018.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019) “APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA IMOBILIÁRIA COM CRÉDITOS DIVERSOS DE MOEDA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em 05.11.2020, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a serem pagos em 360 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização SAC, com taxas de juros nominal (7,7208%) e efetiva (7,8 %) (Id 278639434), 2. Inicialmente, no que se refere ao pedido de quitação da dívida por meio da compensação dos créditos representados pelos títulos BESC – Banco do Estado de Santa Catarina e pelos títulos FISET, o Juízo a quo expressamente consignou que “este Juízo não pode obrigar a CEF a aceitar os títulos mencionados na inicial para pagamento do empréstimo adquirido pela parte autora”, considerando que a CEF entregou moeda corrente para aquisição do imóvel por meio do contrato de alienação fiduciária. De fato, como ficou consignado na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora apelante, não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar o pagamento da dívida em outros valores que não sejam moeda corrente. 3. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 4. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. 5. Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. 6. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 7. Na espécie, a parte autora/apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, não demonstrando que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Assim, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. 7. Apelação a que se nega provimento”.(AC 5025017-92.2022.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024). Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido formulado na inicial. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE FERRAZ DUARTE COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRIS CARVALHO NUNES

OAB: 363117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019173-30.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ALESSANDRO COSTA RAMOS, ELAINE FERRAZ DUARTE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAMIRIS CARVALHO NUNES - SP363117-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Alessandro Costa Ramos e Elaine Ferraz Duarte em face de Caixa Econômica Federal – CEF com o objetivo de dar em pagamento créditos representados por ações preferenciais do BESC – Banco do Estado de Santa Catarina, atualmente garantidas pelo Banco do Brasil, a fim de quitar a cédula de crédito imobiliário nº 1.4444.0117369-3, série 1012. A assistência judiciária gratuita foi concedida aos autores (ID 302431728). A tutela de urgência foi indeferida (ID 302431730). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformados, apelaram os autores. Alegam que as ações do BESC possuem valor econômico reconhecido em laudo pericial e que, em razão da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, constituiriam crédito idôneo, aptas a satisfazer a obrigação. Afirmam que “(...) é justo que o seu credor receba o que lhe é devido, inclusive tendo lucros com essa operação, e aos autores, por sua vez também vê-se saldando seus débitos tomando um fôlego financeiro, podendo manter-se atuando, vez que necessita de seu bom nome para continuar com seus afazeres profissionais. Em caso negativo, seria extremamente oneroso os Requerentes arcar com os juros e encargos de dívida com o banco. Oneroso também viabilizar processo autônomo para reaver seus direitos junto ao Banco do Brasil S.A., algo que o requerido pode realizar imediatamente através da Circular do Banco Central 3569, já citada. Oneroso, moroso, desgastante seriam uma via ordinária para cada qual das partes solverem as dívidas, o Requerido credor frente aos Requerentes e este frente ao seu devedor, mas nestes autos, não vemos prejuízo ao Requerido, especialmente quando o este terá por garantidor dos autores, ninguém menos que o Banco do Brasil S.A. Cremos, mais uma vez, demonstrar ao Juízo que o presente processo traz vantagens explícitas a ambas as partes” (ID 302431863, p. 13) Requerem, ao final, a reforma da sentença para a procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação apresenta os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo da parte recorrente, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pelo art. 1.010, inc. II, do CPC. Passo, então, ao exame do recurso. O art. 313 do Código Civil estabelece que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Vale dizer também que a dação em pagamento, prevista nos art. 356 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção da obrigação que depende necessariamente da concordância do credor, uma vez que implica substituição da prestação originalmente pactuada por outra diversa. No caso em comento, como trouxe o juízo a quo: “Intimada, a ré não se manifestou acerca do pedido [de quitação da dívida pela compensação dos créditos representados pelos títulos BESC]. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico não assistir razão à parte autora. Com efeito, este Juízo não pode obrigar a CEF a aceitar os títulos mencionados na inicial para pagamento do empréstimo adquirido pela parte autora. Ora, a CEF entregou à parte autora, moeda corrente para aquisição do imóvel, por meio do contrato de crédito. Assim, a obrigação da parte autora com a CEF cinge-se ao pagamento das prestações, a fim de restituir aquilo que lhe foi emprestado sob o regime pactuado” (ID 302431862). Dessa forma, ausente expressa concordância da CEF em aceitar as ações do BESC, deve prevalecer o previsto em contrato, qual seja, o pagamento das prestações em moeda corrente, de acordo com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nessa orientação, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. RECUSA DA AGRAVADA. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte agravante requer a suspensão do procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sob o fundamento de necessidade de substituição da garantia contratual. Com efeito, pretende a substituição da garantia, um imóvel, por direito creditórios consistentes em ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. 2. Conforme o contrato firmado pelas partes, a alienação fiduciária está vinculada à cédula de crédito emitida em 15/01/2018, previsto empréstimo no valor de dois milhões e, com vencimento em 18/08/2037. Desta forma, considerando que a garantia foi livremente pactuada, a sua substituição ou o pagamento através de ações somente seria cabível com a concordância da agravada. Isto porque, a instituição financeira não pode ser compelida a substituir a obrigação, sob risco de afrontar o princípio do pacta sunt servanda. É nesse sentido o disposto no art. 313 do Código Civil: “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. 3. A discussão sobre o valor de avaliação do imóvel objeto da alienação fiduciária não tem o condão de obstar a consolidação da propriedade e nem afastar a mora, considerando que o inadimplemento é incontroverso. Ainda, é preciso ressaltar que o procedimento ainda está em fase de consolidação, não havendo qualquer informação sobre a designação de leilão e do valor de venda do bem. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AI 5025952-41.2018.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019) “APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA IMOBILIÁRIA COM CRÉDITOS DIVERSOS DE MOEDA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em 05.11.2020, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a serem pagos em 360 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização SAC, com taxas de juros nominal (7,7208%) e efetiva (7,8 %) (Id 278639434), 2. Inicialmente, no que se refere ao pedido de quitação da dívida por meio da compensação dos créditos representados pelos títulos BESC – Banco do Estado de Santa Catarina e pelos títulos FISET, o Juízo a quo expressamente consignou que “este Juízo não pode obrigar a CEF a aceitar os títulos mencionados na inicial para pagamento do empréstimo adquirido pela parte autora”, considerando que a CEF entregou moeda corrente para aquisição do imóvel por meio do contrato de alienação fiduciária. De fato, como ficou consignado na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora apelante, não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar o pagamento da dívida em outros valores que não sejam moeda corrente. 3. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 4. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. 5. Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. 6. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 7. Na espécie, a parte autora/apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, não demonstrando que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Assim, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. 7. Apelação a que se nega provimento”.(AC 5025017-92.2022.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024). Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido formulado na inicial. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal