Detalhe do processo

5019163-39.2026.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019163-39.2026.8.21.0023/RS AUTOR : PATRICK CARDOZO DE AQUINO ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) AUTOR : NICOLE LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para PATRICK CARDOZO DE AQUINO ( evento 3, DOC3 ) e NICOLE LOPES DE ARAUJO ( evento 1, DOC4 ). PATRICK CARDOZO DE AQUINO e NICOLE LOPES DE ARAUJO ajuizaram ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos c/c pedido de tutela de urgência para produção de prova pericial em face de TIAGO ALVES FONSECA e KEISE DOS SANTOS FREITAS . Narram que, no dia 14 de maio de 2026, por volta das 21h40min, Nicole conduzia o veículo KIA Soul EX, placas IQI-0C51, de propriedade de Patrick, pela rodovia BR-392, no sentido Rio Grande/Pelotas. Sustentam que, ao atingir o Km 1,9, sobre a denominada Ponte dos Franceses, deparou-se com um caminhão-trator, de propriedade da ré Keise e conduzido pelo réu Tiago, que se encontrava totalmente imobilizado sobre a pista de rolamento,obstruindo a faixa de circulação, devido a uma pane mecânica. Alegam que o trecho onde ocorreu o acidente é estreito, desprovido de acostamento e de iluminação pública adequada, e que os réus deixaram de sinalizar suficientemente o veículo parado na via, circunstância que teria impedido qualquer manobra evasiva por parte da condutora, ocasionando colisão traseira de elevada intensidade. Afirmam que o automóvel sofreu danos estruturais, com perda total, e que Nicole sofreu graves lesões na região da face, das quais resultaram danos físicos permanentes. Requerem, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia técnica sobre o veículo sinistrado para documentar a extensão das avarias e viabilizar a posterior baixa administrativa do registro do automóvel perante o DETRAN/RS, evitando-se o perecimento da prova e o acúmulo de encargos tributários e administrativos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade do direito invocada pelos autores está evidenciada pelos documentos que acompanham a petição inicial. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, Protocolo nº 26027373B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC7 ), atesta a ocorrência e a dinâmica do acidente no dia 14 de maio de 2026, às 21h40min, no Km 1,9 da BR-392, sobre a Ponte dos Franceses, em Rio Grande/RS, envolvendo os veículos das partes. As fotografias anexadas corroboram as alegações e evidenciam a expressiva extensão dos danos sofridos pelo automóvel dos autores ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC6 ). O Relatório de Avarias elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC7 ) demonstra que o veículo de propriedade do autor PATRICK CARDOZO DE AQUINO , conduzido pela autora NICOLE LOPES DE ARAUJO no momento do acidente, sofreu danos classificados como de grande monta (DGM), por terem atingido componentes estruturais, como longarinas, colunas de sustentação, painel corta-fogo e assoalho, circunstância que, em princípio, inviabiliza a recuperação do automóvel. O perigo de dano igualmente se faz presente. A demora na realização da perícia pode comprometer a preservação da prova técnica, uma vez que o estado atual do veículo constitui elemento relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente e da extensão dos danos alegados. Ao mesmo tempo, exigir que os autores mantenham o automóvel sob sua guarda até o encerramento da instrução implica custos de armazenamento, sujeita o bem à deterioração natural e impede sua regular baixa perante o DETRAN/RS, com a consequente manutenção da incidência de encargos administrativos e tributários. Por outro lado, a realização antecipada da perícia não acarreta prejuízo aos réus. Ao contrário, preserva o estado atual do veículo para a realização do exame técnico, assegura o exercício do contraditório durante a diligência e, concluída a prova, permite que os autores promovam a baixa administrativa do automóvel, evitando o agravamento dos prejuízos decorrentes da manutenção dos salvados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para AUTORIZAR a prova pericial de engenharia mecânica incidente sobre o automóvel KIA Soul EX, de placas IQI-0C51, de propriedade de PATRICK CARDOZO DE AQUINO ( evento 3, DOC4 ). Nomeio para atuar como perito o engenheiro mecânico ADRIANO BOFF - CREARS140381, já cadastrado(a) no processo, que deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, bem como para as providências do art. 465, 1º, do CPC. Como a parte que solicitou a prova é beneficiária da AJG, fixo os honorários em R$ 823,91, conforme ato nº º 038/2025 da Presidência do Tribunal, que serão pagos pelo TJRS logo após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Ao final da ação, se sucumbente a parte não beneficiária da AJG, esta ressarcirá o TJRS pelo respectivo valor, corrigido monetariamente de acordo com a variação das URCs desde a data do pagamento. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. As partes deverão ser intimadas com antecedência acerca da data da perícia, a fim de possibilitar o acompanhamento dos trabalhos. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Se houver impugnação, ao perito. Se não houver impugnação ou após manifestação superveniente do perito, voltem para análise quanto à homologação do laudo e encerramento do expediente. CITEM-SE TIAGO ALVES FONSECA e KEISE DOS SANTOS FREITAS para responder a ação, contado o prazo na forma do art. 335, III, do CPC, e INTIMEM-SE da liminar deferida.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICOLE LOPES DE ARAUJO

Autor PATRICK CARDOZO DE AQUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA

OAB: 93059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019163-39.2026.8.21.0023/RS AUTOR : PATRICK CARDOZO DE AQUINO ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) AUTOR : NICOLE LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CAROLINA BELASQUEM DE OLIVEIRA (OAB RS093059) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para PATRICK CARDOZO DE AQUINO ( evento 3, DOC3 ) e NICOLE LOPES DE ARAUJO ( evento 1, DOC4 ). PATRICK CARDOZO DE AQUINO e NICOLE LOPES DE ARAUJO ajuizaram ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos c/c pedido de tutela de urgência para produção de prova pericial em face de TIAGO ALVES FONSECA e KEISE DOS SANTOS FREITAS . Narram que, no dia 14 de maio de 2026, por volta das 21h40min, Nicole conduzia o veículo KIA Soul EX, placas IQI-0C51, de propriedade de Patrick, pela rodovia BR-392, no sentido Rio Grande/Pelotas. Sustentam que, ao atingir o Km 1,9, sobre a denominada Ponte dos Franceses, deparou-se com um caminhão-trator, de propriedade da ré Keise e conduzido pelo réu Tiago, que se encontrava totalmente imobilizado sobre a pista de rolamento,obstruindo a faixa de circulação, devido a uma pane mecânica. Alegam que o trecho onde ocorreu o acidente é estreito, desprovido de acostamento e de iluminação pública adequada, e que os réus deixaram de sinalizar suficientemente o veículo parado na via, circunstância que teria impedido qualquer manobra evasiva por parte da condutora, ocasionando colisão traseira de elevada intensidade. Afirmam que o automóvel sofreu danos estruturais, com perda total, e que Nicole sofreu graves lesões na região da face, das quais resultaram danos físicos permanentes. Requerem, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia técnica sobre o veículo sinistrado para documentar a extensão das avarias e viabilizar a posterior baixa administrativa do registro do automóvel perante o DETRAN/RS, evitando-se o perecimento da prova e o acúmulo de encargos tributários e administrativos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade do direito invocada pelos autores está evidenciada pelos documentos que acompanham a petição inicial. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, Protocolo nº 26027373B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC7 ), atesta a ocorrência e a dinâmica do acidente no dia 14 de maio de 2026, às 21h40min, no Km 1,9 da BR-392, sobre a Ponte dos Franceses, em Rio Grande/RS, envolvendo os veículos das partes. As fotografias anexadas corroboram as alegações e evidenciam a expressiva extensão dos danos sofridos pelo automóvel dos autores ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC6 ). O Relatório de Avarias elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, DOC7 ) demonstra que o veículo de propriedade do autor PATRICK CARDOZO DE AQUINO , conduzido pela autora NICOLE LOPES DE ARAUJO no momento do acidente, sofreu danos classificados como de grande monta (DGM), por terem atingido componentes estruturais, como longarinas, colunas de sustentação, painel corta-fogo e assoalho, circunstância que, em princípio, inviabiliza a recuperação do automóvel. O perigo de dano igualmente se faz presente. A demora na realização da perícia pode comprometer a preservação da prova técnica, uma vez que o estado atual do veículo constitui elemento relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente e da extensão dos danos alegados. Ao mesmo tempo, exigir que os autores mantenham o automóvel sob sua guarda até o encerramento da instrução implica custos de armazenamento, sujeita o bem à deterioração natural e impede sua regular baixa perante o DETRAN/RS, com a consequente manutenção da incidência de encargos administrativos e tributários. Por outro lado, a realização antecipada da perícia não acarreta prejuízo aos réus. Ao contrário, preserva o estado atual do veículo para a realização do exame técnico, assegura o exercício do contraditório durante a diligência e, concluída a prova, permite que os autores promovam a baixa administrativa do automóvel, evitando o agravamento dos prejuízos decorrentes da manutenção dos salvados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para AUTORIZAR a prova pericial de engenharia mecânica incidente sobre o automóvel KIA Soul EX, de placas IQI-0C51, de propriedade de PATRICK CARDOZO DE AQUINO ( evento 3, DOC4 ). Nomeio para atuar como perito o engenheiro mecânico ADRIANO BOFF - CREARS140381, já cadastrado(a) no processo, que deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, bem como para as providências do art. 465, 1º, do CPC. Como a parte que solicitou a prova é beneficiária da AJG, fixo os honorários em R$ 823,91, conforme ato nº º 038/2025 da Presidência do Tribunal, que serão pagos pelo TJRS logo após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Ao final da ação, se sucumbente a parte não beneficiária da AJG, esta ressarcirá o TJRS pelo respectivo valor, corrigido monetariamente de acordo com a variação das URCs desde a data do pagamento. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. As partes deverão ser intimadas com antecedência acerca da data da perícia, a fim de possibilitar o acompanhamento dos trabalhos. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Se houver impugnação, ao perito. Se não houver impugnação ou após manifestação superveniente do perito, voltem para análise quanto à homologação do laudo e encerramento do expediente. CITEM-SE TIAGO ALVES FONSECA e KEISE DOS SANTOS FREITAS para responder a ação, contado o prazo na forma do art. 335, III, do CPC, e INTIMEM-SE da liminar deferida.