5019162-45.2021.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019162-45.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ALINE CANDIDO DE ARAUJO CPF: 103.049.786-98 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. A parte líquida da condenação, referente à restituição da tarifa de seguro e honorários iniciais, já foi satisfeita pela executada e os valores devidamente levantados pela exequente, conforme se verifica dos depósitos (10389080919 e 10475700869) e alvarás expedidos (10450065692 e 10576342790). A controvérsia reside, no momento, na apuração do quantum debeatur da parte ilíquida da sentença, que determinou o recálculo do contrato com a limitação dos juros remuneratórios e dos encargos de mora. A exequente apresentou seus cálculos no ID 10455628320, apurando um saldo a seu favor. A executada, por sua vez, em resposta à intimação para cooperar com a liquidação, apresentou parecer técnico e cálculos próprios (ID 10611790225), apontando a existência de saldo devedor em nome da exequente. Em sua manifestação mais recente (ID 10661944006), a exequente arguiu preliminares de inadmissibilidade da peça da executada, por preclusão e ausência de recolhimento de custas. Decido. De início, rejeito as preliminares arguidas pela exequente. A manifestação da executada (ID 10611790225) atendeu a uma determinação deste juízo (ID 10568740955) para apresentação de cálculos, em observância ao princípio da cooperação, não se tratando de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" nos moldes estritos do art. 525 do CPC. Portanto, não se sujeita ao prazo preclusivo ou ao recolhimento de custas daquele incidente. No mérito, verificada a grande divergência técnica entre os cálculos apresentados e a complexidade da matéria, a nomeação de perito da confiança do juízo é a medida que se impõe para a correta liquidação do julgado. Assim, com fulcro no art. 509, I, do CPC, converto o feito em Liquidação de Sentença por Arbitramento e NOMEIO como perito(a) contábil o(a) WAGNER MIRANDA ROCHA. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito, para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários, cujo custeio ficará a cargo da parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. O ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito, na fase de cumprimento de sentença, deve recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento, pelo não cumprimento, espontâneo, da condenação constante da sentença. A penhora determinada visa, tão somente, resguardar o pagamento do perito, não havendo falar em ilegalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0284.06.004049-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). O laudo pericial deverá apurar o saldo (credor ou devedor), observando estritamente os parâmetros definidos no acórdão e, no que não foi reformada, na sentença, especialmente: a) O recálculo do contrato desde a sua origem, expurgando o valor do seguro e aplicando a taxa de juros remuneratórios de 21,59% ao ano, com capitalização mensal; b) A limitação dos encargos de inadimplência, conforme item II da sentença (ID 9564241938), recalculando as parcelas pagas em atraso, se houver; c) A apuração de eventual saldo credor em favor da exequente, a ser restituído de forma simples, ou eventual saldo devedor remanescente do contrato; d) O cálculo dos honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico final obtido pela autora (valor da condenação). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE CANDIDO DE ARAUJO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 310465/SP
FERNANDA LAGE MACHADO
OAB: 122974/MG
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019162-45.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ALINE CANDIDO DE ARAUJO CPF: 103.049.786-98 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. A parte líquida da condenação, referente à restituição da tarifa de seguro e honorários iniciais, já foi satisfeita pela executada e os valores devidamente levantados pela exequente, conforme se verifica dos depósitos (10389080919 e 10475700869) e alvarás expedidos (10450065692 e 10576342790). A controvérsia reside, no momento, na apuração do quantum debeatur da parte ilíquida da sentença, que determinou o recálculo do contrato com a limitação dos juros remuneratórios e dos encargos de mora. A exequente apresentou seus cálculos no ID 10455628320, apurando um saldo a seu favor. A executada, por sua vez, em resposta à intimação para cooperar com a liquidação, apresentou parecer técnico e cálculos próprios (ID 10611790225), apontando a existência de saldo devedor em nome da exequente. Em sua manifestação mais recente (ID 10661944006), a exequente arguiu preliminares de inadmissibilidade da peça da executada, por preclusão e ausência de recolhimento de custas. Decido. De início, rejeito as preliminares arguidas pela exequente. A manifestação da executada (ID 10611790225) atendeu a uma determinação deste juízo (ID 10568740955) para apresentação de cálculos, em observância ao princípio da cooperação, não se tratando de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" nos moldes estritos do art. 525 do CPC. Portanto, não se sujeita ao prazo preclusivo ou ao recolhimento de custas daquele incidente. No mérito, verificada a grande divergência técnica entre os cálculos apresentados e a complexidade da matéria, a nomeação de perito da confiança do juízo é a medida que se impõe para a correta liquidação do julgado. Assim, com fulcro no art. 509, I, do CPC, converto o feito em Liquidação de Sentença por Arbitramento e NOMEIO como perito(a) contábil o(a) WAGNER MIRANDA ROCHA. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito, para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários, cujo custeio ficará a cargo da parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. O ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito, na fase de cumprimento de sentença, deve recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento, pelo não cumprimento, espontâneo, da condenação constante da sentença. A penhora determinada visa, tão somente, resguardar o pagamento do perito, não havendo falar em ilegalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0284.06.004049-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). O laudo pericial deverá apurar o saldo (credor ou devedor), observando estritamente os parâmetros definidos no acórdão e, no que não foi reformada, na sentença, especialmente: a) O recálculo do contrato desde a sua origem, expurgando o valor do seguro e aplicando a taxa de juros remuneratórios de 21,59% ao ano, com capitalização mensal; b) A limitação dos encargos de inadimplência, conforme item II da sentença (ID 9564241938), recalculando as parcelas pagas em atraso, se houver; c) A apuração de eventual saldo credor em favor da exequente, a ser restituído de forma simples, ou eventual saldo devedor remanescente do contrato; d) O cálculo dos honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico final obtido pela autora (valor da condenação). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas