5019162-35.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019162-35.2024.8.13.0027/MG AUTOR : DILENE ALVES DE LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : WALMER LAZARINO SEVERINO (OAB MG194897) ADVOGADO(A) : SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Vistos. Revendo os autos, verifico que foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica , conforme saneador ao evento 33, TRASLADO1 . O laudo pericial foi apresentado ao evento 86, DOC3 . As partes foram intimadas a respeito. O requerido, ao evento 90, DOC2 alegou parcial concordância com a conclusão pericial, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação conjunta das provas apresentaas. A parte autora, por sua vez, ao evento 91, DOC1 alegou que a perita apresentou convicção mediana quanto a autora das assinaturas, com indícios de que as assinaturas possam ser da autora, o que não afasta o fato de que os documentos apresentados estão fora dos padrões adequados, não podendo ser considerados como íntegros, o que compromete a conclusão de autenticidade. REquereu a realização da prova documentoscópica, com enfoque na fasidade e adulteração dos contratos, tendo como ponto de partida os indícios apresentados pela perita. Decido. Entendo que razão não assiste à parte autora. Afinal, em que pese o exame pericial ter ocorrido sobre as cópias digitalizadas, a perita concluiu que os documentos são contratos iguais. Além do mais, a perita concluiu que, como não foram entregues os documentos questionados de forma original/física, bem como não houve digitalização seguindo as normas técnicas, a análise grafotécnica e documentoscópica apresenta limitações, conforme consta na página 10 do laudo pericial ( evento 86, DOC2 ). Não bastasse isso, tem-se que a parte demandada foi intimada a juntar aos autos os contratos físicos questionados, conforme consta da decisão ao evento 56, TRASLADO1 . Se não cumpriu a ordem de exibição de documentos, atraiu para si a incidência da sanção do art. 400, I, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia demonstrar, notadamente a alegada inautenticidade dos contratos. Não menos importante, tem-se que não somente a prova pericial, mas todo o contexto probatório, subsidiará a apreciação do mérito. Diante disso, indefiro o pedido de efetivação de prova pericial documentoscópica, pretendida pela parte autora ao evento 56, TRASLADO1 . Dou por encerrada a prova pericial. Requisitem-se os honorários periciais junto ao SAJTJMG, tendo em vista a nomeação ao evento 34, DOC1 . Dando prosseguimento ao feito, verifico que não há outras provas a produzir. Assim, ficam as partes intimadas para apresentar alegações finais, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. À secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DILENE ALVES DE LIMA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
SAMUEL ELOI BATISTA
OAB: 138341/MG
WALMER LAZARINO SEVERINO
OAB: 194897/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019162-35.2024.8.13.0027/MG AUTOR : DILENE ALVES DE LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : WALMER LAZARINO SEVERINO (OAB MG194897) ADVOGADO(A) : SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Vistos. Revendo os autos, verifico que foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica , conforme saneador ao evento 33, TRASLADO1 . O laudo pericial foi apresentado ao evento 86, DOC3 . As partes foram intimadas a respeito. O requerido, ao evento 90, DOC2 alegou parcial concordância com a conclusão pericial, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação conjunta das provas apresentaas. A parte autora, por sua vez, ao evento 91, DOC1 alegou que a perita apresentou convicção mediana quanto a autora das assinaturas, com indícios de que as assinaturas possam ser da autora, o que não afasta o fato de que os documentos apresentados estão fora dos padrões adequados, não podendo ser considerados como íntegros, o que compromete a conclusão de autenticidade. REquereu a realização da prova documentoscópica, com enfoque na fasidade e adulteração dos contratos, tendo como ponto de partida os indícios apresentados pela perita. Decido. Entendo que razão não assiste à parte autora. Afinal, em que pese o exame pericial ter ocorrido sobre as cópias digitalizadas, a perita concluiu que os documentos são contratos iguais. Além do mais, a perita concluiu que, como não foram entregues os documentos questionados de forma original/física, bem como não houve digitalização seguindo as normas técnicas, a análise grafotécnica e documentoscópica apresenta limitações, conforme consta na página 10 do laudo pericial ( evento 86, DOC2 ). Não bastasse isso, tem-se que a parte demandada foi intimada a juntar aos autos os contratos físicos questionados, conforme consta da decisão ao evento 56, TRASLADO1 . Se não cumpriu a ordem de exibição de documentos, atraiu para si a incidência da sanção do art. 400, I, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia demonstrar, notadamente a alegada inautenticidade dos contratos. Não menos importante, tem-se que não somente a prova pericial, mas todo o contexto probatório, subsidiará a apreciação do mérito. Diante disso, indefiro o pedido de efetivação de prova pericial documentoscópica, pretendida pela parte autora ao evento 56, TRASLADO1 . Dou por encerrada a prova pericial. Requisitem-se os honorários periciais junto ao SAJTJMG, tendo em vista a nomeação ao evento 34, DOC1 . Dando prosseguimento ao feito, verifico que não há outras provas a produzir. Assim, ficam as partes intimadas para apresentar alegações finais, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. À secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.