Detalhe do processo

5019162-35.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019162-35.2024.8.13.0027/MG AUTOR : DILENE ALVES DE LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : WALMER LAZARINO SEVERINO (OAB MG194897) ADVOGADO(A) : SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Vistos. Revendo os autos, verifico que foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica , conforme saneador ao evento 33, TRASLADO1 . O laudo pericial foi apresentado ao evento 86, DOC3 . As partes foram intimadas a respeito. O requerido, ao evento 90, DOC2 alegou parcial concordância com a conclusão pericial, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação conjunta das provas apresentaas. A parte autora, por sua vez, ao evento 91, DOC1 alegou que a perita apresentou convicção mediana quanto a autora das assinaturas, com indícios de que as assinaturas possam ser da autora, o que não afasta o fato de que os documentos apresentados estão fora dos padrões adequados, não podendo ser considerados como íntegros, o que compromete a conclusão de autenticidade. REquereu a realização da prova documentoscópica, com enfoque na fasidade e adulteração dos contratos, tendo como ponto de partida os indícios apresentados pela perita. Decido. Entendo que razão não assiste à parte autora. Afinal, em que pese o exame pericial ter ocorrido sobre as cópias digitalizadas, a perita concluiu que os documentos são contratos iguais. Além do mais, a perita concluiu que, como não foram entregues os documentos questionados de forma original/física, bem como não houve digitalização seguindo as normas técnicas, a análise grafotécnica e documentoscópica apresenta limitações, conforme consta na página 10 do laudo pericial ( evento 86, DOC2 ). Não bastasse isso, tem-se que a parte demandada foi intimada a juntar aos autos os contratos físicos questionados, conforme consta da decisão ao evento 56, TRASLADO1 . Se não cumpriu a ordem de exibição de documentos, atraiu para si a incidência da sanção do art. 400, I, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia demonstrar, notadamente a alegada inautenticidade dos contratos. Não menos importante, tem-se que não somente a prova pericial, mas todo o contexto probatório, subsidiará a apreciação do mérito. Diante disso, indefiro o pedido de efetivação de prova pericial documentoscópica, pretendida pela parte autora ao evento 56, TRASLADO1 . Dou por encerrada a prova pericial. Requisitem-se os honorários periciais junto ao SAJTJMG, tendo em vista a nomeação ao evento 34, DOC1 . Dando prosseguimento ao feito, verifico que não há outras provas a produzir. Assim, ficam as partes intimadas para apresentar alegações finais, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. À secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor DILENE ALVES DE LIMA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

SAMUEL ELOI BATISTA

OAB: 138341/MG

WALMER LAZARINO SEVERINO

OAB: 194897/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019162-35.2024.8.13.0027/MG AUTOR : DILENE ALVES DE LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : WALMER LAZARINO SEVERINO (OAB MG194897) ADVOGADO(A) : SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DECISÃO Vistos. Revendo os autos, verifico que foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica , conforme saneador ao evento 33, TRASLADO1 . O laudo pericial foi apresentado ao evento 86, DOC3 . As partes foram intimadas a respeito. O requerido, ao evento 90, DOC2 alegou parcial concordância com a conclusão pericial, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação conjunta das provas apresentaas. A parte autora, por sua vez, ao evento 91, DOC1 alegou que a perita apresentou convicção mediana quanto a autora das assinaturas, com indícios de que as assinaturas possam ser da autora, o que não afasta o fato de que os documentos apresentados estão fora dos padrões adequados, não podendo ser considerados como íntegros, o que compromete a conclusão de autenticidade. REquereu a realização da prova documentoscópica, com enfoque na fasidade e adulteração dos contratos, tendo como ponto de partida os indícios apresentados pela perita. Decido. Entendo que razão não assiste à parte autora. Afinal, em que pese o exame pericial ter ocorrido sobre as cópias digitalizadas, a perita concluiu que os documentos são contratos iguais. Além do mais, a perita concluiu que, como não foram entregues os documentos questionados de forma original/física, bem como não houve digitalização seguindo as normas técnicas, a análise grafotécnica e documentoscópica apresenta limitações, conforme consta na página 10 do laudo pericial ( evento 86, DOC2 ). Não bastasse isso, tem-se que a parte demandada foi intimada a juntar aos autos os contratos físicos questionados, conforme consta da decisão ao evento 56, TRASLADO1 . Se não cumpriu a ordem de exibição de documentos, atraiu para si a incidência da sanção do art. 400, I, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia demonstrar, notadamente a alegada inautenticidade dos contratos. Não menos importante, tem-se que não somente a prova pericial, mas todo o contexto probatório, subsidiará a apreciação do mérito. Diante disso, indefiro o pedido de efetivação de prova pericial documentoscópica, pretendida pela parte autora ao evento 56, TRASLADO1 . Dou por encerrada a prova pericial. Requisitem-se os honorários periciais junto ao SAJTJMG, tendo em vista a nomeação ao evento 34, DOC1 . Dando prosseguimento ao feito, verifico que não há outras provas a produzir. Assim, ficam as partes intimadas para apresentar alegações finais, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. À secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.