Detalhe do processo

5019150-51.2024.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019150-51.2024.8.13.0114/MG EXEQUENTE : LUCIANA BARRETO GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10427747023, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar procedentes os pleitos inaugurais, foi alterado pela instância superior, que deu provimento ao recurso apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período de Dezembro de 2024 para financiamentos de veículo, mantendo no mais a sentença objurgada, majorando os honorários para 12% do valor da causa, tudo conforme Acórdão de ID 10515693939, transitado em julgado em 05/08/2025 Ato contínuo, a parte exequente solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito obtido, no valor atualizado de R$ 2.227,46( dois mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 109,79( cento e nove reais e setenta e nove centavos) Instada, a casa bancária executada deixou fluir in albis o prazo dado para impugnação. A exequente informou dívida atualizada de R$ 3.026,90. O Banco PAN S.A. apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, sustentando que o valor constrito deve permanecer apenas como garantia do juízo, com concessão de efeito suspensivo à impugnação. Alegou excesso de execução no montante de R$ 2.909,33, afirmando que esse valor já foi integralmente compensado com o saldo devedor do contrato, nos termos autorizados pela sentença, sendo devido apenas o importe incontroverso de R$ 117,51, referente aos honorários sucumbenciais. Informou, ainda, o recolhimento das custas processuais da impugnação. No mérito, sustentou que o cumprimento de sentença é prematuro, por se fundar em título ilíquido, já que a sentença determinou a revisão do contrato, a limitação dos juros, a vedação da capitalização mensal, a devolução em dobro do excesso pago, autorizando a compensação com eventual saldo devedor e remetendo a apuração do valor devido à fase de liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil. Invocou o art. 509 do CPC e precedentes do STJ e de tribunais estaduais para defender a necessidade de prévia liquidação da sentença antes do prosseguimento da execução. Aduziu que a exequente quitou apenas 36 das 48 parcelas do financiamento e que, após o recálculo do contrato conforme os parâmetros fixados na sentença, permanece devedora da quantia de R$ 12.950,58, razão pela qual não possui crédito a receber. Defendeu a legalidade da compensação entre os valores apurados e o saldo devedor, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil e em jurisprudência sobre a matéria, afirmando que a pretensão executiva caracteriza enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, o reconhecimento do excesso de execução de R$ 2.909,33, a concessão de efeito suspensivo, a homologação dos cálculos apresentados pelo banco ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada pelo Banco PAN S.A., sustentando que o próprio relatório técnico elaborado pela instituição financeira demonstra a existência de saldo credor em seu favor no valor de R$ 12.950,58, após a aplicação dos critérios fixados no título executivo e a compensação do saldo das parcelas vincendas. Afirmou que os cálculos do banco indicam restituição atualizada de R$ 17.884,43 e saldo contratual de R$ 4.933,85, resultando no crédito remanescente da autora, o que evidencia a inexistência de qualquer débito perante a instituição financeira e a quitação integral do contrato. Requereu, em consequência, que o banco promova a baixa definitiva do contrato, a exclusão de eventual gravame e de registros restritivos dele decorrentes. Argumentou, ainda, que o valor bloqueado na execução é muito inferior ao crédito reconhecido pelo próprio executado, inexistindo excesso de execução, e que a impugnação se limita a formular conclusão incompatível com os cálculos que a instruem. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, a homologação do recálculo apresentado pelo banco, o reconhecimento do crédito de R$ 12.950,58 em seu favor, a declaração de quitação do contrato, a baixa dos registros pertinentes e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto: 1 – Certifique a Secretaria, via DEPOX, o valor atualizado retido em conta bancária fruto de consulta SISBAJUD e, caso inexista quantia retida, promova a transferência do numerário outrora bloqueado a título de garantia; 2 – Considerando notória divergência de cálculos e a possibilidade concreta de compensação legal, com amparo no art. 370, CPC, determino a realização de perícia contábil; 3 - Após cumprimento do item "1" acima, promova a Secretaria a intimação das partes para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos; 4 - Adiante, promova a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito contábil via sistema AJ, fixando os honorários no teto máximo ordinário admitido; 5 - Intime-se o i. perito nomeado para, em 30 dias, acostar aos autos o laudo pericial encomendado, que deverá aplicar a compensação legal e indicar eventual saldo devedor ou credor e, ainda, apurar, com base no valor já constrito e também na dívida de honorários, a quantia a ser levantada em prol do exequente e se persiste saldo a ser depositado em juízo pelo Banco para satisfação integral da obrigação; 6 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares em 15 dias; 7 - Não apresentados quesitos suplementares, promova a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários via sistema AJ. Cumpra-se. Ibirité, 29 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUCIANA BARRETO GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019150-51.2024.8.13.0114/MG EXEQUENTE : LUCIANA BARRETO GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10427747023, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar procedentes os pleitos inaugurais, foi alterado pela instância superior, que deu provimento ao recurso apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período de Dezembro de 2024 para financiamentos de veículo, mantendo no mais a sentença objurgada, majorando os honorários para 12% do valor da causa, tudo conforme Acórdão de ID 10515693939, transitado em julgado em 05/08/2025 Ato contínuo, a parte exequente solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito obtido, no valor atualizado de R$ 2.227,46( dois mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 109,79( cento e nove reais e setenta e nove centavos) Instada, a casa bancária executada deixou fluir in albis o prazo dado para impugnação. A exequente informou dívida atualizada de R$ 3.026,90. O Banco PAN S.A. apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, sustentando que o valor constrito deve permanecer apenas como garantia do juízo, com concessão de efeito suspensivo à impugnação. Alegou excesso de execução no montante de R$ 2.909,33, afirmando que esse valor já foi integralmente compensado com o saldo devedor do contrato, nos termos autorizados pela sentença, sendo devido apenas o importe incontroverso de R$ 117,51, referente aos honorários sucumbenciais. Informou, ainda, o recolhimento das custas processuais da impugnação. No mérito, sustentou que o cumprimento de sentença é prematuro, por se fundar em título ilíquido, já que a sentença determinou a revisão do contrato, a limitação dos juros, a vedação da capitalização mensal, a devolução em dobro do excesso pago, autorizando a compensação com eventual saldo devedor e remetendo a apuração do valor devido à fase de liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil. Invocou o art. 509 do CPC e precedentes do STJ e de tribunais estaduais para defender a necessidade de prévia liquidação da sentença antes do prosseguimento da execução. Aduziu que a exequente quitou apenas 36 das 48 parcelas do financiamento e que, após o recálculo do contrato conforme os parâmetros fixados na sentença, permanece devedora da quantia de R$ 12.950,58, razão pela qual não possui crédito a receber. Defendeu a legalidade da compensação entre os valores apurados e o saldo devedor, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil e em jurisprudência sobre a matéria, afirmando que a pretensão executiva caracteriza enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, o reconhecimento do excesso de execução de R$ 2.909,33, a concessão de efeito suspensivo, a homologação dos cálculos apresentados pelo banco ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada pelo Banco PAN S.A., sustentando que o próprio relatório técnico elaborado pela instituição financeira demonstra a existência de saldo credor em seu favor no valor de R$ 12.950,58, após a aplicação dos critérios fixados no título executivo e a compensação do saldo das parcelas vincendas. Afirmou que os cálculos do banco indicam restituição atualizada de R$ 17.884,43 e saldo contratual de R$ 4.933,85, resultando no crédito remanescente da autora, o que evidencia a inexistência de qualquer débito perante a instituição financeira e a quitação integral do contrato. Requereu, em consequência, que o banco promova a baixa definitiva do contrato, a exclusão de eventual gravame e de registros restritivos dele decorrentes. Argumentou, ainda, que o valor bloqueado na execução é muito inferior ao crédito reconhecido pelo próprio executado, inexistindo excesso de execução, e que a impugnação se limita a formular conclusão incompatível com os cálculos que a instruem. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, a homologação do recálculo apresentado pelo banco, o reconhecimento do crédito de R$ 12.950,58 em seu favor, a declaração de quitação do contrato, a baixa dos registros pertinentes e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto: 1 – Certifique a Secretaria, via DEPOX, o valor atualizado retido em conta bancária fruto de consulta SISBAJUD e, caso inexista quantia retida, promova a transferência do numerário outrora bloqueado a título de garantia; 2 – Considerando notória divergência de cálculos e a possibilidade concreta de compensação legal, com amparo no art. 370, CPC, determino a realização de perícia contábil; 3 - Após cumprimento do item "1" acima, promova a Secretaria a intimação das partes para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos; 4 - Adiante, promova a Secretaria a nomeação, por sorteio, de i. perito contábil via sistema AJ, fixando os honorários no teto máximo ordinário admitido; 5 - Intime-se o i. perito nomeado para, em 30 dias, acostar aos autos o laudo pericial encomendado, que deverá aplicar a compensação legal e indicar eventual saldo devedor ou credor e, ainda, apurar, com base no valor já constrito e também na dívida de honorários, a quantia a ser levantada em prol do exequente e se persiste saldo a ser depositado em juízo pelo Banco para satisfação integral da obrigação; 6 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares em 15 dias; 7 - Não apresentados quesitos suplementares, promova a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários via sistema AJ. Cumpra-se. Ibirité, 29 de julho de 2026. BDD