Detalhe do processo

5019123-97.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019123-97.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS - SP154891-A AGRAVADO: HOSPITAL VERA CRUZ LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCEL MASCARENHAS DOS SANTOS - SP505352 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL VERA CRUZ LTDA contra decisão terminativa por mim proferida (ID 337439635), integrada pelo julgamento de aclaratórios (ID 347464396), que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para determinar a suspensão do feito originário até o julgamento do Tema Repetitivo n 1.169 pelo c. STJ (REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ). Primeiramente, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por HOSPITAL VERA CRUZ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação crédito decorrente da procedência do pedido formulado em ação coletiva movida pela Federação Brasileira de Hospitais – FBE em favor de seus filiados contra a ora Executada, a qual tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal (Processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400). Mencionada ação coletiva teve por objeto, em síntese, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que cerca a fixação dos valores devidos pelo SUS a título de repasse pelos serviços de saúde psiquiátricos prestados por entidades privadas mediante convênio, que na época do ajuizamento, eram estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.323/99 em R$ 24,24 por diária hospitalar por leito, sobrevindo sentença que, com base em laudo pericial, julgou procedente o pedido, a qual foi mantida pelo e. TRF da 1ª Região em reexame necessário e no julgamento de recurso de apelação interposto pela União. Em sua impugnação, a União levantou preliminares de ilegitimidade da Exequente, também afirmando a necessidade do trânsito em julgado da ação coletiva para prosseguimento. No mais, questionava os valores pretendidos (id n. 19105078). Por meio do id n. 21673709, determinou-se o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. Noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva, por meio do id n. 45483552, determinou-se o prosseguimento do feito (47672830). Manifestou-se a exequente a respeito da impugnação da Executada, refutando todas as alegações (id n. 48238039). Sobreveio parecer técnico da União (id n. 57684197), pela qual são reiterados os argumentos anteriores, delimitado o alcance da sentença exequenda, bem como apresentado valor que entende incontroverso. A exequente manifestou-se por meio do Id 168405067, pleiteando a conversão da execução provisória em definitiva e readequando o valor pretendido (R$ 137.454.719,01). Reitera a União os cálculos apresentados no ID 57684196, entendendo como devida a importância de R$ 201.842,10. Nova petição apresentada pela exequente (id n. 269289431) apontou como devido o montante de R$ 286.149.014,89 para ago/2022. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial sobrevindo o a informação seguinte : “Em atenção ao despacho ID 282579432, cumpre nos informar que a presente trata de cumprimento de sentença referente a Ação Coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, na qual o perito fixou a diária devida no período de 10/1999 a 01/2009 em R$ 60,00 e diária devida no período de 02/2009 a 07/2017 no valor de R$ 93,51. Há nos autos os valores pagos conforme Datasus no período de 03/2000 a 12/2007 com a referência de classe (ID 12396179) e valores pagos período de 01/2008 a 01/2009 (ID 12396180) e quantidade de leitos (ID 12396181). Não encontramos nos autos valores pagos, referência de classe e quantidade de leitos após 01/2009. Escalonamos os valores das diárias fixadas pelo perito na mesma proporção das classes estabelecidas nas Portarias do Ministério da Saúde, conforme planilha anexa. As partes divergem: a) Quanto ao período final do cômputo das diferenças: A União apura diferenças de 03/2002 a 04/2001 (ID 269290102) e a exequente apresenta cálculo das diferenças de 03/2002 a 04/2014 (ID 269290111); b) Quanto ao escalonamento do valor da diária reajustada. A União entende que deve ser feito escalonamento do valor de R$ 60,00 no período em que apresenta cálculo (03/00 a 04/01) e a exequente considera o escalonamento a partir dos efeitos da portaria 469/01 em 05/2001, sendo que no período anterior utiliza o valor da diária reajustada de R$ 60,00 (sem escalonamento). Desta forma, por se tratar interpretação divergente em matéria de direito, consultamos Vossa Excelência como proceder quanto a data final do cômputo das diferenças e quanto ao valor da diária reajustada a ser considerada no período de 03/2002 a 05/2021. À consideração superior”. É o relato. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa tendo em vista que a Exequente foi expressamente arrolada como uma das substituídas na ação coletiva originária proposta pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH junto à 4ª Vara Federal do Distrito Federal (Id 12396154). No mérito, frise-se que o cumprimento de sentença deve observar fiel e restritivamente os termos da sentença exequenda, não sendo possível emprestar à mesma interpretação extensiva ou de forma a abarcar aspectos que dela não constem expressamente. No caso em tela, no que se refere ao deslinde da ação, estabeleceu a r. sentença proferida nos autos da ação coletiva: "De outra parte, depreende-se da leitura do laudo pericial juntado aos autos, que a planilha apresentada pela União às fls. 1199/1201, intitulada "Cálculo do valor da diária em Hospital Psiquiátrico IV' simplesmente despreza gastos que compõem o dia-a-dia de qualquer hospital, devendo, por óbvio, compor os cálculos apresentados pela ré, tais como gastos com: energia elétrica, água, gás, combustível, serviço telefônico, impostos federais (PIS, COFINS, etc.), impostos estaduais e municipais, vale-transporte, uniformes, material hospitalar, material de limpeza, manutenção predial e de equipamentos e veículos, despesas administrativas, entre outras. Afirma, ainda, o Sr. Perito, expressamente, que o valor de R$ 24,24 fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n. 1323/1999 não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n. 224/92, não sendo apto, portanto, a garantir a efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre os hospitais de psiquiatria e o SUS. Ressalte-se, ainda, que compete à Direção Nacional do SUS a fixação de valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde sua aprovação, conforme art. 26 e parágrafos da Lei nO 8.080/1990, in verbis: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual. Custas pagas. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §3º, “c”), reduzo essa verba para R$ 6.000,00 (seis mil reais) se não for interposto recurso e para a metade deste valor se houver pagamento espontâneo em até 10 dias após a intimação desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Brasília, 1º de dezembro de 2009". Consta, do v. Acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou a remessa necessária e o apelo da União, negando-lhes provimento, o seguinte: "Como visto, o juízo monocrático acolheu o pedido formulado na inicial, amparando-se nas conclusões a que chegou a perícia técnica realizada nos presentes autos, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1522/1530, complementado às fls. 1561/1568. Da leitura das respostas aos quesitos formulados pelo juízo monocrático e pelas partes, verifica-se que, efetivamente, a planilha de cálculo do valor da diária relativa aos serviços de psiquiatria descritos nos autos, fixados na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS nº 1323/1999, não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS nº 224/92, na medida em que desprezou custos e encargos que deveriam integrar a sua base de cálculo, do que resulta o manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. No caso em exame, respondendo ao quesito de nº 32, formulado pela autora, acerca de qual seria o valor adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico descrito nos autos, o Sr. perito oficial, assim se pronunciou: “O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais”. Vê-se, assim, que, até mesmo o valor postulado pela suplicante encontra-se abaixo do valor sugerido pelo Sr. Perito nomeado nos autos, a caracterizar, na espécie, a procedência da demanda. (...). Assim posta a questão, não merece reparos a sentença monocrática na medida em que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada. (...). Com estas considerações, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Na dimensão eficacial do art. 512 e com vistas no que dispõe o art. 461 e respectivo § 5º, do CPC vigente, determino que se oficie, de logo, ao Sr. Secretário Nacional de Assistência à Saúde, para cumprimento deste julgado de natureza declaratório-mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, procedendo ao reajuste aqui determinado, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das sanções penais previstas no parágrafo único do inciso V do art. 14 do referido Diploma Processual Civil em vigor, devendo aos valores atrasados serem cobrados na fase de execução de sentença." Verifica-se, pois, que nenhuma condenação ao pagamento de valor determinado aos substituídos da Autora foi exarada. O processo foi ajuizado sob fundamento jurídico de que os valores de diárias estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.323/1999 não seriam suficientes para o custeio das exigências contempladas na Portaria SNAS nº 224/92. Logo, resta tomar como base para condenação o novo valor de diárias definido na Portaria GM/MS 469/2001, a primeira expedida após a sentença, fazendo retroagir seus novos valores à data de edição da Portaria GM/MS nº 1.323/1999. Não se vislumbra possibilidade de extensão dos efeitos da sentença a portarias posteriores que igualmente trataram dos valores de diárias de internação em psiquiatria e, eventualmente, também tenham desatendido às necessidades de custeio face às exigências da Portaria SNAS 224/92, porquanto a decisão judicial não tem o condão de alcançar situações futuras. Destarte, não se afigura lícito estender os efeitos de condenação que, especificamente, trata da Portaria GM/MS 1.323/1999 a relações jurídicas baseadas em portarias posteriores à Portaria GM/MS nº 469/2001. Portanto, fica o cumprimento de sentença pela União limitado ao pagamento das diferenças entre os valores de diárias por leito de psiquiatria fixados pelas Portarias GM/MS 1.323/1999 e 469/2001, de forma retroativa à data de vigência da primeira até a data de vigência da segunda, incidindo taxa SELIC sobre as quantias em atraso, a partir do momento em que se tornaram devidas até a final liquidação. Desta forma, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para cálculos nos moldes explicitados neste despacho e, após, promova-se vista às partes” (ID 319492401 dos autos originários). Opostos embargos de declaração contra o decisum pelo HOSPITAL VERA CRUZ LTDA (ID 322179132), parte exequente, estes foram acolhidos parcialmente: “(...) Recebo os embargos de declaração Id nº 322179132, eis que tempestivos. O Hospital Vera Cruz ajuizou em face da União o presente cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 0006409-12.2000.4.01.3400 perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proposto pela Federação Brasileira de Hospitais visando ao reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos aos seus associados pelo SUS a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos. Pleiteou a homologação dos cálculos e respectiva expedição de precatório no valor de R$ 27.128.172,28. A União ofertou impugnação (Id nº 19105078). Alegou ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título judicial. Aduziu que o pagamento de diferenças a partir do reajuste/reformulação dos valores das diárias para os hospitais psiquiátricos pela Portaria nº GM/MS 469/2001, bem como a partir da celebração de novos contratos entre o exequente e o SUS seria indevido. Noticiou que a parte exequente não trouxe aos autos documentos que comprovassem mensalmente o quantitativo de diárias apuradas e recebidas no âmbito do SUS. Posteriormente, foi proferida decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como limitou o cumprimento de sentença pela União “ao pagamento das diferenças entre os valores de diárias por leito de psiquiatria fixados pelas Portarias GM/MS 1.323/1999 e 469/2001, de forma retroativa à data de vigência da primeira até a data de vigência da segunda, incidindo taxa SELIC sobre as quantias em atraso, a partir do momento em que se tornaram devidas até a final liquidação” (Id n.º 319492401). Em seguida, a parte embargante ofertou embargos de declaração. Alegou que mencionada decisão padece de obscuridade e contradição, tendo em vista que não houve indicação expressa do valor da diária para ser utilizado, bem como em razão do título executivo não dispor acerca de qualquer limitação temporal. É o relatório. Passo a decidir. A ora embargante alega contradição na decisão embargada. A apreciação do recurso requer a recapitulação do processado. Trata-se de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo competente simplesmente dar efetividade ao título judicial nos limites estabelecido na decisão de conhecimento transitada em julgado. No caso presente, temos um título judicial com os seus contornos não precisos, o que transfere para a fase de cumprimento um conflito que, em tese, deveria ter sido resolvido no processo de conhecimento. Temos também mais uma peculiaridade. Como o título judicial tem natureza coletiva e de âmbito nacional, vários cumprimentos individuais por parte dos hospitais ou clinicas psiquiatras beneficiadas foram ajuizados, gerando interpretações não uniformes. Certamente a questão será objeto de unificação de entendimento nas instâncias superiores. Transitada a decisão de conhecimento, o título judicial ganha autonomia e fica sujeito às diversas interpretações, pois o juízo originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal não mais detém a prerrogativa de interpretar com exclusividade, na primeira instância, o título judicial por ele formado. No caso presente, como faculta nossa legislação processual, a parte exequente optou por ajuizar cumprimento de sentença autônomo, ao invés de se sujeitar ao cumprimento coletivo em curso perante o juízo do Distrito Federal. Estabelecidos os parâmetros, passo a analisar à exigibilidade do título e os critérios de fixação dos cálculos. Sustenta a parte executada que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400 limitou-se a declarar o direito ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, deixando de estabelecer quais os valores específicos para o referido reajuste, bem como os períodos de vigência para os valores estimados pelo perito. Com efeito, nos autos da ação coletiva a parte autora genericamente requereu: "b) ao final da presente ação, após a devida e necessária instrução, seja reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União Federal condenada ao pagamento dos mesmos." Por sua vez, a sentença proferida naquela demanda julgou o pedido, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual." Ademais, o acordão proferido pelo E. Tribunal Regional da Primeira Região que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial consignou: "(...) Com estas considerações, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Na dimensão eficacial do art. 512 e com vista no que dispõe art. 461 e respectivo §5º, do CPC vigente, determino que se oficie, de logo, ao Sr. Secretário Nacional de Assistência à Saúde, para cumprimento deste julgado de natureza declaratório-mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, procedendo ao reajuste aqui determinado, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das sanções penais previstas no parágrafo único do inciso V do artigo 14 do referido Diploma Processual Civil em vigor, devendo aos valores atrasados serem cobrados na fase de execução de sentença. É como voto." Como se vê, houve a integral procedência dos pedidos da parte autora, razão pela qual a sentença coletiva ora em execução apresenta natureza condenatória, e não apenas declaratória, não havendo que se falar em ausência de obrigação de pagar. Neste contexto, também deve ser levado em conta que a sentença transitada em julgado incorporou expressamente o parecer do perito, que entendeu pela insuficiência do valor da diária estabelecido pela Portaria GM/MS nº 1.323/1999, bem como apurou a quantia de R$ 60,00, conforme a seguir transcrito: "(...) 19 - Queira o senhor perito informar se o valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), fixado na Tabela SIH/SUS, a partir de 01 de outubro de 1999 pela portaria GM/MS nº 1323 de 5 de novembro de 1999, para a remuneração do procedimento 63.100.40-3 - "Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B", atende os custos das exigências da portaria SNAS nº 224/92 e os demais para funcionamento regular de estabelecimento hospitalar de psiquiatria para garantir a efetiva manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato que os hospitais de psiquiatria mantêm com o SUS? Resposta: Não. (...) 32 - Queira o senhor perito informar, considerando as variantes de custos apurados nesta perícia judicial, qual o custo do procedimento 63.100.40-3 - "Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B" em 01 de outubro de 1999? Resposta: O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais." Portanto, o laudo pericial produzido na ação coletiva constitui documento apto a fundamentar a melhor interpretação da sentença objeto de cumprimento. Em relação à base de cálculo, não há que falar na ausência de documentos indispensáveis para apuração do cálculo devido. Com efeito, às informações extraídas do sistema DATASUS apontam a o número de leitos contratados durante o período abrangido pelo título executivo e é este número de leitos que deve ser utilizado para apuração do valor devido. Ademais, verifico que a União não impugnou tais informações. Desta forma, há nos autos elementos suficientes para apuração do valor devido, razão pela qual se afigura desnecessária a realização de prévia liquidação do julgado. A ação coletiva, originária do título executivo em questão, discutia o reajuste os valores da Portaria GM/MS nº 1.323/99 referentes aos serviços de psiquiátrica do código 63-100-04-5, com a finalidade de se reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. A Portaria nº GM/MS 469/2001 reajustou os valores das diárias para os hospitais psiquiátricos, mas em patamar que não contemplaria o comando da sentença ora em cumprimento. Considerando que se trata de uma relação jurídica de trato continuado é preciso saber quando o valor das diárias chegou a um patamar compatível com os gastos dos hospitais. Neste ponto, recorro ao decido na Liquidação de Sentença nº 5001848-85.2018.4.03.6110, em curso na 3ª Vara Federal de Sorocaba, que versa sobre o cumprimento do mesmo processo coletivo. A referida decisão determinou o termo final do cumprimento em agosto de 2007, considerando os termos do Mandado de Segurança nº 11.539 – DF (2006/0044195-4) que tramitou perante Superior Tribunal de Justiça. No citado mandado de segurança movido contra ato do Ministro da Saúde, a entidade ora exequente, a Federação Brasileira de Hospitais, pleiteou reajuste da tabela dos serviços de psiquiatria. A decisão final foi assim ementada: ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO. REAJUSTE DO VALOR DE SERVIÇO PRESTADO AO SUS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Reavaliados os hospitais psiquiátricos da rede SUS, por ordem da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, surge a necessidade de reavaliação dos preços do serviço. 2. A Lei 8.666/93 (art. 65, § 6º) serve de base legal para o reajuste do contrato, a fim de manter seu equilíbrio financeiro. 3. Reajuste que deve observar, prioritariamente, os parâmetros estabelecidos em tabelas fornecidas pela Administração. 4. Segurança concedida. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 11539 2006.00.44195-4, ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:06/11/2006) Quando do cumprimento do julgado, a relatora Ministra Eliane Calmon entendeu que os valores das diárias foram recompostos com o advento da Portaria GM/MS 2.488/2007, que restabeleceu o equilíbrio econômico entre o valor fixado para as diárias e os gastos dos hospitais. Transcrevo a decisão. “O pedido formulado no presente mandado de segurança, impetrado em 08.03.2006, é no sentido de que, em respeito ao disposto nos artigos 26, § 2º, da Lei 8.080/90, e 65, § 6º, da Lei 8.666/93, e em consideração aos encargos impostos aos prestadores de serviços pela Portaria GM/MS 251/2002, fosse estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o Ministro da Saúde efetuasse a recomposição dos valores da remuneração dos procedimentos em psiquiatria-grupo 63.100.06-1, baseando essa recomposição em Demonstrativo Econômico-Financeiro de modo a restaurar o equilíbrio entre os encargos e a remuneração dos prestadores de serviços (fl. 23). A pretensão foi julgada procedente, tendo sido concedida a segurança para que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Ministro da Saúde apresentasse as tabelas de valores dos serviços devidamente reajustadas, "sob pena de ser-lhe ordenada sua confecção" (fls. 277/284). A aludida decisão transitou em julgado em 21.09.2009. A Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS, no âmbito da qual foram apresentados novos valores da tabela de remuneração dos serviços de psiquiatria (com base no impacto das exigências introduzidas pela Portaria GM 251/2002), foi considerada, por ambas as partes, como demonstrativo econômico-financeiro apto a fundamentar a recomposição da aludida tabela de remuneração. Os valores constantes da tabela de remuneração anexa à Portaria GM/MS 2.488/2007, segundo a União, compreenderam as diferenças constatadas pela aludida Nota Técnica (além dos índices de correção monetária aplicáveis), argumento com o qual não se coaduna a Federação, por considerar inexistente remissão expressa ao presente mandado de segurança. Deveras, a Portaria GM/MS 2.488, de 02 de outubro de 2007, encontra-se assim redigida: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de promover a adequação de valores referentes aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares das tabelas de referência nacional do Sistema Único de Saúde; Considerando as análises e estudos realizados pelas diversas áreas técnicas do Ministério da Saúde; e Considerando a necessidade premente de buscar soluções para os problemas apresentados em algumas áreas estratégicas da saúde, que comprometem o acesso e a qualidade da assistência prestada no âmbito do SUS, resolve: Art. 1º - Conceder reajuste, em caráter emergencial, alterando os valores de procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das Tabelas dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar – SIA e SIH/SUS, redefinidos conforme os Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º - Estabelecer a publicação de Portaria específica, para recomposição dos tetos financeiros anuais da Assistência Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, decorrente do reajuste dos valores dos procedimentos previsto no Art. 1º desta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência setembro de 2007. Malgrado a inexistência de remissão expressa ao presente mandado de segurança, é certo que a Portaria GM/MS 2.488/2007, destacou a observância de análises e estudos realizados pelas diversas áreas técnicas do Ministério da Saúde a fim de promover a adequação da remuneração dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares. Outrossim, da análise do quadro comparativo apresentado pela União (fls. 612/613), não refutado pela Federação, verifica-se que a recomposição dos valores da tabela de remuneração dos serviços psiquiátricos, realizada no âmbito da Portaria GM/MS 2.488/2007, ultrapassa o quantitativo enunciado na Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS, tendência mantida quando da edição das Portarias GM/MS 3.192/2008 e 2.644/2009. Destarte, sobressai o cumprimento da obrigação de fazer certificada no acórdão concessivo da segurança, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado pela impetrante para que seja paga, aos hospitais psiquiátricos, a recomposição dos valores das diárias hospitalares à luz da Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 557/587. Considerando que o julgado foi inteiramente cumprido pela autoridade impetrada, nos limites em que proposta e decidida a demanda, julgo extinto o processo, determinando seu arquivamento. Intimem-se.” O Superior Tribunal de Justiça. em mandado de segurança coletivo ajuizado pela mesma Federação autora da ação coletiva ora objeto de cumprimento, concluiu que, com a edição da Portaria GM/MS 2.488, de 02 de outubro de 2007, o Ministério da Saúde procedeu à recomposição dos valores das diárias hospitalares de psiquiatria. A portaria teve seus efeitos financeiros retroativos a setembro de 2007. Os conflitos oriundos da relação de trato continuado entre as partes geraram mais de uma demanda judicial e o cumprimento da presente ação coletiva deve também respeitar os limites guisados por outras decisões judiciais também transitadas em julgado. Assim, o cumprimento de sentença deve limitar-se às diferenças de valores de diárias de internação entre março de 2000 a agosto de 2007. Deste modo, o termo final do cálculo será a data de produção de efeitos da Portaria subsequente, no caso, a Portaria n.º 469/2001, que passou a produzir efeitos em 01/05/2001. Logo, o período abrangido pelo título executivo se encerra em 30/04/2001. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração (Id nº 322179132) e, no mérito, dou parcial acolhimento ao recurso para acrescer o acima declinado na fundamentação da decisão embargada e determinar o prosseguimento do cumprimento fixando como devidas as diferenças de diárias entre março de 2000 a agosto de 2007, mantendo no mais a decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado e os parâmetros ora fixados” (ID 335409933, dos autos originários). Novos aclaratórios foram opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 350780764 dos autos originários), os quais também foram acolhidos, apenas para retificar o dispositivo da decisão supra, no qual passou a constar o seguinte: “Assim, o cumprimento de sentença deve limitar-se às diferenças de valores de diárias de internação entre março de 2000 a agosto de 2007. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração (Id nº 322179132) e, no mérito, dou parcial acolhimento ao recurso para acrescer o acima declinado na fundamentação da decisão embargada e determinar o prosseguimento do cumprimento fixando como devidas as diferenças de diárias, entre março de 2000 a agosto de 2007, tomando como parâmetro a diária de R$ 60,00 (sessenta reais) escalonada e o efetivamente pago pela União no período, mantendo no mais a decisão embargada” Nas razões recursais originárias do agravo de instrumento (ID 151203309), a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pugnou pela reforma do decisum, sob o fundamento (i) da necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, na medida em que o pedido deduzido na fase de conhecimento fora genérico e a sentença também genérica, devendo o cumprimento de sentença subjacente ser extinto sem resolução do mérito; (ii) da necessidade de limitação temporal do título judicial exequendo ao início da vigência da Portaria GM/MS 469/2001, bem como a sua não aplicação no período de vigência das Portarias SAS/MS 77/2002 e GM/MS 251/2002, conforme decisões transitadas em julgado em outros processos; e (iii) o reconhecimento da prescrição das diferenças de reajustes entre os anos de 2002 e 2007. Por fim, em sede subsidiária, pugna pelo (iv) sobrestamento do feito, em virtude do disposto no Tema nº 1.169/STJ. Sem a apresentação de contraminuta, sobreveio a decisão atualmente recorrida, que lhe deu parcial provimento “para determinar o sobrestamento da demanda originária até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 pelo c. STJ, cumprindo ao juízo de origem, na forma do artigo 1.040, III, do CPC, reapreciar as condições de procedibilidade do cumprimento de sentença em consonância com a tese firmada pela Corte Superior” (ID 337439635). Opostos aclaratórios pelo HOSPITAL VERA CRUZ LTDA (ID 341021900), estes foram denegados (ID 347464396) Em razões recursais de agravo interno (ID 356353299), pugnou o último pela reforma da decisão, aduzindo, em suma, que o caso “não apresenta aderência fática ao Tema 1.169/STJ”, sendo “o título executivo liquidável por simples cálculo aritmético”, além do que “a remessa do Tema 1.169 à Primeira Seção (sessão de 12/02/2026) reforça a necessidade de aderência estrita e impede que se cristalize, no caso concreto, presunção de iliquidez como fundamento para paralisar o feito”. Intimada para fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões (ID 360856976). Por fim, o exequente (HOSPITAL VERA CRUZ LTDA) apresentou memoriais (ID 371484422), nos quais alegou que o próprio Ministro Relator do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ, em caso idêntico ao dos autos subjacentes - cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0006409-12.2000.4.01.3400 -, reconheceu o não enquadramento da hipótese na moldura da controvérsia afetada. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. A controvérsia recursal cinge-se à (i) necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo, na medida em que o pedido deduzido na fase de conhecimento fora genérico e a sentença também genérica, devendo o cumprimento de sentença subjacente ser extinto sem resolução do mérito; (ii) necessidade de limitação temporal do título judicial exequendo ao início da vigência da Portaria 469/2001, bem sua não aplicação no período de vigência das Portarias n.º 77 e 251/2002; (iii) o reconhecimento da prescrição das diferenças de reajustes entre os anos de 2002 e 2007 e (iv) pedido de sobrestamento do feito originário, por força da afetação do Tema nº 1.169 do c. Superior Tribunal de Justiça. Da necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo e da não aderência do caso subjacente ao Tema nº 1.169/STJ Conforme relatado, r. decisão monocrática de minha lavra havia determinado o sobrestamento do feito sob a premissa de que a controvérsia em tela se subsumia à questão em afetação perante a Corte Superior, cujo escopo é definir a imprescindibilidade ou não de liquidação prévia (por arbitramento) para a apuração do valor devido em cumprimentos de sentenças coletivas. Contudo, em juízo de retratação autorizado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, reputo cabível a modificação da referida decisão. De uma análise mais aprofundada da natureza do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, constata-se que a condenação imposta à Fazenda Pública consistiu, precipuamente, no pagamento de diferenças de valores de diárias de internação psiquiátrica. O próprio título exequendo parametrizou os critérios diretos para a obtenção do valor devido, incorporando o laudo pericial que apurou a quantia de R$ 60,00. Nessa toada, a apuração do quantum debeatur exige, tão somente, a extração de dados eminentemente objetivos - o número de leitos contratados no período correspondente, informações já disponíveis no sistema DATASUS - e a aplicação da diferença aritmética do valor da diária. Inexiste, portanto, a necessidade de instauração de uma complexa fase de liquidação, circunstância que afasta o caso em tela do espectro de incidência do Tema 1.169/STJ. Corrobora essa conclusão o fato de que o próprio i. Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues do Tema Repetitivo nº 1.169, ao apreciar caso idêntico envolvendo o cumprimento da mesma sentença coletiva (nº 0006409-12.2000.4.01.3400), afastou expressamente a obrigatoriedade de sobrestamento, assentando o não enquadramento da hipótese à moldura do Tema afetado. Consoante restou elucidado pelo i. Ministro (REsp nº 2201375/PB), “(...) não é hipótese de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1169 desta Corte (‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’), pois o caso em tela não se enquadra na controvérsia afetada, diante da realização de perícia judicial que apurou os valores que serão objeto do cumprimento. Assim, já tendo ocorrido a liquidação, o julgamento a ser proferido por este Tribunal sobre a imprescindibilidade do procedimento em nada influenciará o presente caso (...)” (g. n.). Desse modo, evidenciada a ausência de aderência entre o caso dos autos e a matéria afetada, de rigor o processamento do feito subjacente, bem como a rejeição da alegação de necessidade prévia de liquidação individual do título coletivo, por consequência. Da impossibilidade de limitação temporal do título judicial exequendo ao início da vigência da Portaria 469/2001, bem como da sua não incidência quanto ao período de vigência das Portarias n.º 77 e 251/2002 O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de cumprimento de sentença/liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinou a inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)” (g.n.). No caso dos autos, como dito supra, cuida a demanda subjacente de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH, visando o reajuste do valor das diárias dos serviços de psiquiatria prestados por seus filiados ao SUS, autuado sob nº 0006409-12.2000.4.01.3400, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na ação coletiva, a r. sentença assinalou: “(...) De outra parte, depreende-se da leitura do laudo pericial juntado aos autos, que a planilha apresentada pela União às fls. 1199/1201, intitulada “Cálculo do valor da diária em Hospital Psiquiátrico IV” simplesmente despreza gastos que compõem o dia-a-dia de qualquer hospital, devendo, por óbvio, compor os cálculos apresentados pela ré, tais como gastos com: energia elétrica, água, gás, combustível, serviço telefônico, impostos federais (PIS, COFINS, etc.), impostos estaduais e municipais, vale-transporte, uniformes, material hospitalar, material de limpeza, manutenção predial e de equipamentos e veículos, despesas administrativas, entre outras. Afirma, ainda, o Sr. Perito, expressamente, que o valor de R$ 24,24 fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n° 1323/1999 não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n° 224/92, não sendo apto, portanto, a garantir a efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre os hospitais de psiquiatria e o SUS. Ressalte-se, ainda, que compete à Direção Nacional do SUS a fixação de valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde sua aprovação, conforme art. 26 e parágrafos da Lei n° 8.080/1990, in verbis: “Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual. Custas pagas. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais). Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação dos honorários advocatícios (art. 20, § 3°, “c”), reduzo essa verba para R$6.000,00 (seis mil reais) se não for interposto recurso e para a metade deste valor se houver pagamento espontâneo em até 10 dias após a intimação desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição” (ID 12396156 dos autos originários). Interposta apelação pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONA, a mesma foi desprovida, assim como a remessa necessária. Constou, no voto do relator do v. acórdão proferido pelo c. TRF da 1º Região, o seguinte: “(...) Como visto, o juízo monocrático acolheu o pedido formulado na inicial, amparando-se nas conclusões a que chegou a perícia técnica realizada nos presentes autos, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1522/1530, complementado às fls. 1561/1568. Da leitura das respostas aos quesitos formulados pelo juízo monocrático e pelas partes, verifica-se que, efetivamente, a planilha de cálculo do valor da diária relativa aos serviços de psiquiatria descritos nos autos, fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n° 1323/1999, não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n° 224/92, na medida em que desprezou custos e encargos que deveriam integrar a sua base de cálculo, do que resulta o manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. No caso em exame, respondendo ao quesito de nº 32, formulado pela autora, acerca de qual seria o valor adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico descrito nos autos, o Sr. perito oficial, assim se pronunciou: ‘O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais’. Vê-se, assim, que, até mesmo o valor postulado pela suplicante encontra-se abaixo do valor sugerido pelo Sr. Perito nomeado nos autos, a caracterizar, na espécie, a procedência da demanda. Impende consignar, ainda, por oportuno, as anotações lançadas, em tom de desabafo, pelo Sr. expert, que muito bem ilustra o tratamento que a promovida tem dispensado aos prestadores de serviços de saúde, conveniados ao SUS, nestes termos: ‘(...) Finalmente, permita-me o eminente Magistrado alguns comentários finais a respeito do fato da própria União perguntar a um perito o quanto ela mesma paga, se tal informação é de seu próprio domínio. Poderia ser ainda mais intrigante pensar o porquê do Ministério da Saúde, que tem técnico muito competentes que compõem o setor de Economia da Saúde, não efetua nem publica, nem fornece à própria AGU as planilhas de custos dos serviços oferecidos. Tal omissão pode, em tese, ser atribuída, não à falta de capacidade ou a qualquer dificuldade operacional, mas à formula utilizada pelo governo para estabelecer os preços pagos por serviços médico-hospitalares. Assim, tudo se passa como se os cálculos fossem feitos a partir da disponibilidade financeira-orçamentária do Ministério da Saúde e não do custo real. Este seria então um modo que privilegia o equilíbrio orçamentário e explica a facilidade do governo brasileiro de cumprir a meta do superávit primário para pagamentos de juros. Sabemos que as despesas com juros do Banco Central, ao contrário, não partem de disponibilidades orçamentárias, mas das necessidades de mercado, para sermos muito formais. No caso das internações psiquiátricas, as normas de cuidados são teoricamente muito boas, atende-se aos tratados internacionais de direitos humanos, mas o preço estabelecido na tabela SUS obriga aos prestadores de serviço que não quiserem ir à insolvência, ignorarem as normas das portarias. Seria assim, esta, uma abordagem governamental bem hipócrita. Outros países, como o Chile e a Inglaterra, preferem assumir os limites orçamentários e reconhecê-los ao dar limites quando da elaboração de suas normas, numa abordagem não hipócrita. Tudo isso é para alertar ao eminente magistrado de que é possível que se o Judiciário reajustar para maior a tabela de pagamento da assistência psiquiátrica, o Ministério da Saúde, por orientação das áreas econômicas, reduza o montante disponível para outros serviços médico-hospitalares. Salvo se a fonte dos recursos relativos ao aumento ficar bem estabelecida’ (fls. 1567/1568). Percebe-se, assim, à luz do registro constante do laudo pericial em referência, que, a despeito da edição de normas compatíveis com os tratados internacionais de direitos humanos, na hipótese dos autos, o custo decorrente do cumprimento de tais normas afigura-se manifestamente incompatível com o valor ofertado, a título de contraprestação pelo serviço médico-hospitalar de assistência psiquiátrica, do que resulta duas opções ao prestador de serviço: cumprir ou não cumprir as aludidas normas. Na primeira opção, o seu destino, fatalmente, será a ruína. Na segunda, a ruína será do serviço prestado. Em ambas as hipóteses, o caos será o resultado final, o que não se admite, na espécie. Assim posta a questão, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada (...) Com estas considerações, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos” (ID 12396155 dos autos originários). Após a inadmissão de recurso especial na origem, a Fazenda Pública interpôs AREsp (1554831/DF), o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. A decisão monocrática transitou em julgado em 18.09.2020 (consulta ao sítio eletrônico do c. STJ). Ora, do cotejo entre os parâmetros fixados pelo título executivo (consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão mencionados), não se verifica a existência de qualquer restrição quanto aos períodos apontados pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em especial, relativamente às Portarias GM/MS nºs 469/2001 e 251/2002 e à Portaria SAS/MS nº 77/2002. Nesse passo, impõe-se afastar a tese fazendária deduzida em suas razões recursais, porquanto eventuais limitações temporais reconhecidas no julgamento de outros processos judiciais não ostentam força vinculante ou eficácia translativa apta a modificar a coisa julgada operada nesta ação coletiva específica, cujos limites objetivos e subjetivos são próprios. Em suma, como no próprio título exequendo inexistiu limitação de períodos atrelada à superveniência das normativas infralegais mencionadas, revela-se defeso ao Juízo da execução impor tais restrições, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do CPC, já mencionado. Da prescrição dos créditos apurados entre 2002 e 2007 A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Ressalta-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema Repetitivo n.º 553 (REsp n.º 1.251.993) firmou tese no sentido de que “aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”. Na hipótese de reconhecimento na via judicial da existência de crédito em face da Fazenda Pública, incide o mesmo prazo, na forma do enunciado nº 150/STF, que assim preceitua: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No caso em tela, verifica-se que o cumprimento individual foi proposto a título provisório, é dizer, quando ainda não havia transitado em julgado a demanda coletiva (ID’s 21673709 e 47672830 dos autos originários). Assim, inequívoca a não configuração da prescrição. Por derradeiro, a fim de afastar qualquer dúvida, registre-se que nem no feito originário pode-se falar em prescrição. Isso porque aquela demanda foi proposta no ano de 2000 e as parcelas sobre as quais a Fazenda Pública pretende ver reconhecida a prescrição são relativas aos anos de 2002 a 2007. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, in fine, do CPC, em juízo positivo de retratação, e na forma do art. 932 do mesmo diploma legal, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto por HOSPITAL VERA CRUZ LTDA. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL VERA CRUZ LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL MASCARENHAS DOS SANTOS

OAB: 505352/SP

FERNANDO MARCELO MENDES

OAB: 139469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019123-97.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS - SP154891-A AGRAVADO: HOSPITAL VERA CRUZ LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCEL MASCARENHAS DOS SANTOS - SP505352 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL VERA CRUZ LTDA contra decisão terminativa por mim proferida (ID 337439635), integrada pelo julgamento de aclaratórios (ID 347464396), que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para determinar a suspensão do feito originário até o julgamento do Tema Repetitivo n 1.169 pelo c. STJ (REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ). Primeiramente, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por HOSPITAL VERA CRUZ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação crédito decorrente da procedência do pedido formulado em ação coletiva movida pela Federação Brasileira de Hospitais – FBE em favor de seus filiados contra a ora Executada, a qual tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal (Processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400). Mencionada ação coletiva teve por objeto, em síntese, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que cerca a fixação dos valores devidos pelo SUS a título de repasse pelos serviços de saúde psiquiátricos prestados por entidades privadas mediante convênio, que na época do ajuizamento, eram estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.323/99 em R$ 24,24 por diária hospitalar por leito, sobrevindo sentença que, com base em laudo pericial, julgou procedente o pedido, a qual foi mantida pelo e. TRF da 1ª Região em reexame necessário e no julgamento de recurso de apelação interposto pela União. Em sua impugnação, a União levantou preliminares de ilegitimidade da Exequente, também afirmando a necessidade do trânsito em julgado da ação coletiva para prosseguimento. No mais, questionava os valores pretendidos (id n. 19105078). Por meio do id n. 21673709, determinou-se o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. Noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva, por meio do id n. 45483552, determinou-se o prosseguimento do feito (47672830). Manifestou-se a exequente a respeito da impugnação da Executada, refutando todas as alegações (id n. 48238039). Sobreveio parecer técnico da União (id n. 57684197), pela qual são reiterados os argumentos anteriores, delimitado o alcance da sentença exequenda, bem como apresentado valor que entende incontroverso. A exequente manifestou-se por meio do Id 168405067, pleiteando a conversão da execução provisória em definitiva e readequando o valor pretendido (R$ 137.454.719,01). Reitera a União os cálculos apresentados no ID 57684196, entendendo como devida a importância de R$ 201.842,10. Nova petição apresentada pela exequente (id n. 269289431) apontou como devido o montante de R$ 286.149.014,89 para ago/2022. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial sobrevindo o a informação seguinte : “Em atenção ao despacho ID 282579432, cumpre nos informar que a presente trata de cumprimento de sentença referente a Ação Coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, na qual o perito fixou a diária devida no período de 10/1999 a 01/2009 em R$ 60,00 e diária devida no período de 02/2009 a 07/2017 no valor de R$ 93,51. Há nos autos os valores pagos conforme Datasus no período de 03/2000 a 12/2007 com a referência de classe (ID 12396179) e valores pagos período de 01/2008 a 01/2009 (ID 12396180) e quantidade de leitos (ID 12396181). Não encontramos nos autos valores pagos, referência de classe e quantidade de leitos após 01/2009. Escalonamos os valores das diárias fixadas pelo perito na mesma proporção das classes estabelecidas nas Portarias do Ministério da Saúde, conforme planilha anexa. As partes divergem: a) Quanto ao período final do cômputo das diferenças: A União apura diferenças de 03/2002 a 04/2001 (ID 269290102) e a exequente apresenta cálculo das diferenças de 03/2002 a 04/2014 (ID 269290111); b) Quanto ao escalonamento do valor da diária reajustada. A União entende que deve ser feito escalonamento do valor de R$ 60,00 no período em que apresenta cálculo (03/00 a 04/01) e a exequente considera o escalonamento a partir dos efeitos da portaria 469/01 em 05/2001, sendo que no período anterior utiliza o valor da diária reajustada de R$ 60,00 (sem escalonamento). Desta forma, por se tratar interpretação divergente em matéria de direito, consultamos Vossa Excelência como proceder quanto a data final do cômputo das diferenças e quanto ao valor da diária reajustada a ser considerada no período de 03/2002 a 05/2021. À consideração superior”. É o relato. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa tendo em vista que a Exequente foi expressamente arrolada como uma das substituídas na ação coletiva originária proposta pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH junto à 4ª Vara Federal do Distrito Federal (Id 12396154). No mérito, frise-se que o cumprimento de sentença deve observar fiel e restritivamente os termos da sentença exequenda, não sendo possível emprestar à mesma interpretação extensiva ou de forma a abarcar aspectos que dela não constem expressamente. No caso em tela, no que se refere ao deslinde da ação, estabeleceu a r. sentença proferida nos autos da ação coletiva: "De outra parte, depreende-se da leitura do laudo pericial juntado aos autos, que a planilha apresentada pela União às fls. 1199/1201, intitulada "Cálculo do valor da diária em Hospital Psiquiátrico IV' simplesmente despreza gastos que compõem o dia-a-dia de qualquer hospital, devendo, por óbvio, compor os cálculos apresentados pela ré, tais como gastos com: energia elétrica, água, gás, combustível, serviço telefônico, impostos federais (PIS, COFINS, etc.), impostos estaduais e municipais, vale-transporte, uniformes, material hospitalar, material de limpeza, manutenção predial e de equipamentos e veículos, despesas administrativas, entre outras. Afirma, ainda, o Sr. Perito, expressamente, que o valor de R$ 24,24 fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n. 1323/1999 não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n. 224/92, não sendo apto, portanto, a garantir a efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre os hospitais de psiquiatria e o SUS. Ressalte-se, ainda, que compete à Direção Nacional do SUS a fixação de valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde sua aprovação, conforme art. 26 e parágrafos da Lei nO 8.080/1990, in verbis: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual. Custas pagas. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §3º, “c”), reduzo essa verba para R$ 6.000,00 (seis mil reais) se não for interposto recurso e para a metade deste valor se houver pagamento espontâneo em até 10 dias após a intimação desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Brasília, 1º de dezembro de 2009". Consta, do v. Acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou a remessa necessária e o apelo da União, negando-lhes provimento, o seguinte: "Como visto, o juízo monocrático acolheu o pedido formulado na inicial, amparando-se nas conclusões a que chegou a perícia técnica realizada nos presentes autos, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1522/1530, complementado às fls. 1561/1568. Da leitura das respostas aos quesitos formulados pelo juízo monocrático e pelas partes, verifica-se que, efetivamente, a planilha de cálculo do valor da diária relativa aos serviços de psiquiatria descritos nos autos, fixados na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS nº 1323/1999, não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS nº 224/92, na medida em que desprezou custos e encargos que deveriam integrar a sua base de cálculo, do que resulta o manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. No caso em exame, respondendo ao quesito de nº 32, formulado pela autora, acerca de qual seria o valor adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico descrito nos autos, o Sr. perito oficial, assim se pronunciou: “O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais”. Vê-se, assim, que, até mesmo o valor postulado pela suplicante encontra-se abaixo do valor sugerido pelo Sr. Perito nomeado nos autos, a caracterizar, na espécie, a procedência da demanda. (...). Assim posta a questão, não merece reparos a sentença monocrática na medida em que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada. (...). Com estas considerações, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Na dimensão eficacial do art. 512 e com vistas no que dispõe o art. 461 e respectivo § 5º, do CPC vigente, determino que se oficie, de logo, ao Sr. Secretário Nacional de Assistência à Saúde, para cumprimento deste julgado de natureza declaratório-mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, procedendo ao reajuste aqui determinado, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das sanções penais previstas no parágrafo único do inciso V do art. 14 do referido Diploma Processual Civil em vigor, devendo aos valores atrasados serem cobrados na fase de execução de sentença." Verifica-se, pois, que nenhuma condenação ao pagamento de valor determinado aos substituídos da Autora foi exarada. O processo foi ajuizado sob fundamento jurídico de que os valores de diárias estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.323/1999 não seriam suficientes para o custeio das exigências contempladas na Portaria SNAS nº 224/92. Logo, resta tomar como base para condenação o novo valor de diárias definido na Portaria GM/MS 469/2001, a primeira expedida após a sentença, fazendo retroagir seus novos valores à data de edição da Portaria GM/MS nº 1.323/1999. Não se vislumbra possibilidade de extensão dos efeitos da sentença a portarias posteriores que igualmente trataram dos valores de diárias de internação em psiquiatria e, eventualmente, também tenham desatendido às necessidades de custeio face às exigências da Portaria SNAS 224/92, porquanto a decisão judicial não tem o condão de alcançar situações futuras. Destarte, não se afigura lícito estender os efeitos de condenação que, especificamente, trata da Portaria GM/MS 1.323/1999 a relações jurídicas baseadas em portarias posteriores à Portaria GM/MS nº 469/2001. Portanto, fica o cumprimento de sentença pela União limitado ao pagamento das diferenças entre os valores de diárias por leito de psiquiatria fixados pelas Portarias GM/MS 1.323/1999 e 469/2001, de forma retroativa à data de vigência da primeira até a data de vigência da segunda, incidindo taxa SELIC sobre as quantias em atraso, a partir do momento em que se tornaram devidas até a final liquidação. Desta forma, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para cálculos nos moldes explicitados neste despacho e, após, promova-se vista às partes” (ID 319492401 dos autos originários). Opostos embargos de declaração contra o decisum pelo HOSPITAL VERA CRUZ LTDA (ID 322179132), parte exequente, estes foram acolhidos parcialmente: “(...) Recebo os embargos de declaração Id nº 322179132, eis que tempestivos. O Hospital Vera Cruz ajuizou em face da União o presente cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 0006409-12.2000.4.01.3400 perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proposto pela Federação Brasileira de Hospitais visando ao reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos aos seus associados pelo SUS a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos. Pleiteou a homologação dos cálculos e respectiva expedição de precatório no valor de R$ 27.128.172,28. A União ofertou impugnação (Id nº 19105078). Alegou ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título judicial. Aduziu que o pagamento de diferenças a partir do reajuste/reformulação dos valores das diárias para os hospitais psiquiátricos pela Portaria nº GM/MS 469/2001, bem como a partir da celebração de novos contratos entre o exequente e o SUS seria indevido. Noticiou que a parte exequente não trouxe aos autos documentos que comprovassem mensalmente o quantitativo de diárias apuradas e recebidas no âmbito do SUS. Posteriormente, foi proferida decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como limitou o cumprimento de sentença pela União “ao pagamento das diferenças entre os valores de diárias por leito de psiquiatria fixados pelas Portarias GM/MS 1.323/1999 e 469/2001, de forma retroativa à data de vigência da primeira até a data de vigência da segunda, incidindo taxa SELIC sobre as quantias em atraso, a partir do momento em que se tornaram devidas até a final liquidação” (Id n.º 319492401). Em seguida, a parte embargante ofertou embargos de declaração. Alegou que mencionada decisão padece de obscuridade e contradição, tendo em vista que não houve indicação expressa do valor da diária para ser utilizado, bem como em razão do título executivo não dispor acerca de qualquer limitação temporal. É o relatório. Passo a decidir. A ora embargante alega contradição na decisão embargada. A apreciação do recurso requer a recapitulação do processado. Trata-se de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo competente simplesmente dar efetividade ao título judicial nos limites estabelecido na decisão de conhecimento transitada em julgado. No caso presente, temos um título judicial com os seus contornos não precisos, o que transfere para a fase de cumprimento um conflito que, em tese, deveria ter sido resolvido no processo de conhecimento. Temos também mais uma peculiaridade. Como o título judicial tem natureza coletiva e de âmbito nacional, vários cumprimentos individuais por parte dos hospitais ou clinicas psiquiatras beneficiadas foram ajuizados, gerando interpretações não uniformes. Certamente a questão será objeto de unificação de entendimento nas instâncias superiores. Transitada a decisão de conhecimento, o título judicial ganha autonomia e fica sujeito às diversas interpretações, pois o juízo originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal não mais detém a prerrogativa de interpretar com exclusividade, na primeira instância, o título judicial por ele formado. No caso presente, como faculta nossa legislação processual, a parte exequente optou por ajuizar cumprimento de sentença autônomo, ao invés de se sujeitar ao cumprimento coletivo em curso perante o juízo do Distrito Federal. Estabelecidos os parâmetros, passo a analisar à exigibilidade do título e os critérios de fixação dos cálculos. Sustenta a parte executada que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400 limitou-se a declarar o direito ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, deixando de estabelecer quais os valores específicos para o referido reajuste, bem como os períodos de vigência para os valores estimados pelo perito. Com efeito, nos autos da ação coletiva a parte autora genericamente requereu: "b) ao final da presente ação, após a devida e necessária instrução, seja reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União Federal condenada ao pagamento dos mesmos." Por sua vez, a sentença proferida naquela demanda julgou o pedido, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual." Ademais, o acordão proferido pelo E. Tribunal Regional da Primeira Região que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial consignou: "(...) Com estas considerações, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Na dimensão eficacial do art. 512 e com vista no que dispõe art. 461 e respectivo §5º, do CPC vigente, determino que se oficie, de logo, ao Sr. Secretário Nacional de Assistência à Saúde, para cumprimento deste julgado de natureza declaratório-mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, procedendo ao reajuste aqui determinado, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das sanções penais previstas no parágrafo único do inciso V do artigo 14 do referido Diploma Processual Civil em vigor, devendo aos valores atrasados serem cobrados na fase de execução de sentença. É como voto." Como se vê, houve a integral procedência dos pedidos da parte autora, razão pela qual a sentença coletiva ora em execução apresenta natureza condenatória, e não apenas declaratória, não havendo que se falar em ausência de obrigação de pagar. Neste contexto, também deve ser levado em conta que a sentença transitada em julgado incorporou expressamente o parecer do perito, que entendeu pela insuficiência do valor da diária estabelecido pela Portaria GM/MS nº 1.323/1999, bem como apurou a quantia de R$ 60,00, conforme a seguir transcrito: "(...) 19 - Queira o senhor perito informar se o valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), fixado na Tabela SIH/SUS, a partir de 01 de outubro de 1999 pela portaria GM/MS nº 1323 de 5 de novembro de 1999, para a remuneração do procedimento 63.100.40-3 - "Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B", atende os custos das exigências da portaria SNAS nº 224/92 e os demais para funcionamento regular de estabelecimento hospitalar de psiquiatria para garantir a efetiva manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato que os hospitais de psiquiatria mantêm com o SUS? Resposta: Não. (...) 32 - Queira o senhor perito informar, considerando as variantes de custos apurados nesta perícia judicial, qual o custo do procedimento 63.100.40-3 - "Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B" em 01 de outubro de 1999? Resposta: O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais." Portanto, o laudo pericial produzido na ação coletiva constitui documento apto a fundamentar a melhor interpretação da sentença objeto de cumprimento. Em relação à base de cálculo, não há que falar na ausência de documentos indispensáveis para apuração do cálculo devido. Com efeito, às informações extraídas do sistema DATASUS apontam a o número de leitos contratados durante o período abrangido pelo título executivo e é este número de leitos que deve ser utilizado para apuração do valor devido. Ademais, verifico que a União não impugnou tais informações. Desta forma, há nos autos elementos suficientes para apuração do valor devido, razão pela qual se afigura desnecessária a realização de prévia liquidação do julgado. A ação coletiva, originária do título executivo em questão, discutia o reajuste os valores da Portaria GM/MS nº 1.323/99 referentes aos serviços de psiquiátrica do código 63-100-04-5, com a finalidade de se reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. A Portaria nº GM/MS 469/2001 reajustou os valores das diárias para os hospitais psiquiátricos, mas em patamar que não contemplaria o comando da sentença ora em cumprimento. Considerando que se trata de uma relação jurídica de trato continuado é preciso saber quando o valor das diárias chegou a um patamar compatível com os gastos dos hospitais. Neste ponto, recorro ao decido na Liquidação de Sentença nº 5001848-85.2018.4.03.6110, em curso na 3ª Vara Federal de Sorocaba, que versa sobre o cumprimento do mesmo processo coletivo. A referida decisão determinou o termo final do cumprimento em agosto de 2007, considerando os termos do Mandado de Segurança nº 11.539 – DF (2006/0044195-4) que tramitou perante Superior Tribunal de Justiça. No citado mandado de segurança movido contra ato do Ministro da Saúde, a entidade ora exequente, a Federação Brasileira de Hospitais, pleiteou reajuste da tabela dos serviços de psiquiatria. A decisão final foi assim ementada: ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO. REAJUSTE DO VALOR DE SERVIÇO PRESTADO AO SUS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Reavaliados os hospitais psiquiátricos da rede SUS, por ordem da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, surge a necessidade de reavaliação dos preços do serviço. 2. A Lei 8.666/93 (art. 65, § 6º) serve de base legal para o reajuste do contrato, a fim de manter seu equilíbrio financeiro. 3. Reajuste que deve observar, prioritariamente, os parâmetros estabelecidos em tabelas fornecidas pela Administração. 4. Segurança concedida. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 11539 2006.00.44195-4, ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:06/11/2006) Quando do cumprimento do julgado, a relatora Ministra Eliane Calmon entendeu que os valores das diárias foram recompostos com o advento da Portaria GM/MS 2.488/2007, que restabeleceu o equilíbrio econômico entre o valor fixado para as diárias e os gastos dos hospitais. Transcrevo a decisão. “O pedido formulado no presente mandado de segurança, impetrado em 08.03.2006, é no sentido de que, em respeito ao disposto nos artigos 26, § 2º, da Lei 8.080/90, e 65, § 6º, da Lei 8.666/93, e em consideração aos encargos impostos aos prestadores de serviços pela Portaria GM/MS 251/2002, fosse estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o Ministro da Saúde efetuasse a recomposição dos valores da remuneração dos procedimentos em psiquiatria-grupo 63.100.06-1, baseando essa recomposição em Demonstrativo Econômico-Financeiro de modo a restaurar o equilíbrio entre os encargos e a remuneração dos prestadores de serviços (fl. 23). A pretensão foi julgada procedente, tendo sido concedida a segurança para que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Ministro da Saúde apresentasse as tabelas de valores dos serviços devidamente reajustadas, "sob pena de ser-lhe ordenada sua confecção" (fls. 277/284). A aludida decisão transitou em julgado em 21.09.2009. A Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS, no âmbito da qual foram apresentados novos valores da tabela de remuneração dos serviços de psiquiatria (com base no impacto das exigências introduzidas pela Portaria GM 251/2002), foi considerada, por ambas as partes, como demonstrativo econômico-financeiro apto a fundamentar a recomposição da aludida tabela de remuneração. Os valores constantes da tabela de remuneração anexa à Portaria GM/MS 2.488/2007, segundo a União, compreenderam as diferenças constatadas pela aludida Nota Técnica (além dos índices de correção monetária aplicáveis), argumento com o qual não se coaduna a Federação, por considerar inexistente remissão expressa ao presente mandado de segurança. Deveras, a Portaria GM/MS 2.488, de 02 de outubro de 2007, encontra-se assim redigida: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de promover a adequação de valores referentes aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares das tabelas de referência nacional do Sistema Único de Saúde; Considerando as análises e estudos realizados pelas diversas áreas técnicas do Ministério da Saúde; e Considerando a necessidade premente de buscar soluções para os problemas apresentados em algumas áreas estratégicas da saúde, que comprometem o acesso e a qualidade da assistência prestada no âmbito do SUS, resolve: Art. 1º - Conceder reajuste, em caráter emergencial, alterando os valores de procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das Tabelas dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar – SIA e SIH/SUS, redefinidos conforme os Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º - Estabelecer a publicação de Portaria específica, para recomposição dos tetos financeiros anuais da Assistência Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, decorrente do reajuste dos valores dos procedimentos previsto no Art. 1º desta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência setembro de 2007. Malgrado a inexistência de remissão expressa ao presente mandado de segurança, é certo que a Portaria GM/MS 2.488/2007, destacou a observância de análises e estudos realizados pelas diversas áreas técnicas do Ministério da Saúde a fim de promover a adequação da remuneração dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares. Outrossim, da análise do quadro comparativo apresentado pela União (fls. 612/613), não refutado pela Federação, verifica-se que a recomposição dos valores da tabela de remuneração dos serviços psiquiátricos, realizada no âmbito da Portaria GM/MS 2.488/2007, ultrapassa o quantitativo enunciado na Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS, tendência mantida quando da edição das Portarias GM/MS 3.192/2008 e 2.644/2009. Destarte, sobressai o cumprimento da obrigação de fazer certificada no acórdão concessivo da segurança, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado pela impetrante para que seja paga, aos hospitais psiquiátricos, a recomposição dos valores das diárias hospitalares à luz da Nota Técnica 23/2007/DES/SCTIE/MS. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 557/587. Considerando que o julgado foi inteiramente cumprido pela autoridade impetrada, nos limites em que proposta e decidida a demanda, julgo extinto o processo, determinando seu arquivamento. Intimem-se.” O Superior Tribunal de Justiça. em mandado de segurança coletivo ajuizado pela mesma Federação autora da ação coletiva ora objeto de cumprimento, concluiu que, com a edição da Portaria GM/MS 2.488, de 02 de outubro de 2007, o Ministério da Saúde procedeu à recomposição dos valores das diárias hospitalares de psiquiatria. A portaria teve seus efeitos financeiros retroativos a setembro de 2007. Os conflitos oriundos da relação de trato continuado entre as partes geraram mais de uma demanda judicial e o cumprimento da presente ação coletiva deve também respeitar os limites guisados por outras decisões judiciais também transitadas em julgado. Assim, o cumprimento de sentença deve limitar-se às diferenças de valores de diárias de internação entre março de 2000 a agosto de 2007. Deste modo, o termo final do cálculo será a data de produção de efeitos da Portaria subsequente, no caso, a Portaria n.º 469/2001, que passou a produzir efeitos em 01/05/2001. Logo, o período abrangido pelo título executivo se encerra em 30/04/2001. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração (Id nº 322179132) e, no mérito, dou parcial acolhimento ao recurso para acrescer o acima declinado na fundamentação da decisão embargada e determinar o prosseguimento do cumprimento fixando como devidas as diferenças de diárias entre março de 2000 a agosto de 2007, mantendo no mais a decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado e os parâmetros ora fixados” (ID 335409933, dos autos originários). Novos aclaratórios foram opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 350780764 dos autos originários), os quais também foram acolhidos, apenas para retificar o dispositivo da decisão supra, no qual passou a constar o seguinte: “Assim, o cumprimento de sentença deve limitar-se às diferenças de valores de diárias de internação entre março de 2000 a agosto de 2007. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração (Id nº 322179132) e, no mérito, dou parcial acolhimento ao recurso para acrescer o acima declinado na fundamentação da decisão embargada e determinar o prosseguimento do cumprimento fixando como devidas as diferenças de diárias, entre março de 2000 a agosto de 2007, tomando como parâmetro a diária de R$ 60,00 (sessenta reais) escalonada e o efetivamente pago pela União no período, mantendo no mais a decisão embargada” Nas razões recursais originárias do agravo de instrumento (ID 151203309), a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pugnou pela reforma do decisum, sob o fundamento (i) da necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, na medida em que o pedido deduzido na fase de conhecimento fora genérico e a sentença também genérica, devendo o cumprimento de sentença subjacente ser extinto sem resolução do mérito; (ii) da necessidade de limitação temporal do título judicial exequendo ao início da vigência da Portaria GM/MS 469/2001, bem como a sua não aplicação no período de vigência das Portarias SAS/MS 77/2002 e GM/MS 251/2002, conforme decisões transitadas em julgado em outros processos; e (iii) o reconhecimento da prescrição das diferenças de reajustes entre os anos de 2002 e 2007. Por fim, em sede subsidiária, pugna pelo (iv) sobrestamento do feito, em virtude do disposto no Tema nº 1.169/STJ. Sem a apresentação de contraminuta, sobreveio a decisão atualmente recorrida, que lhe deu parcial provimento “para determinar o sobrestamento da demanda originária até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 pelo c. STJ, cumprindo ao juízo de origem, na forma do artigo 1.040, III, do CPC, reapreciar as condições de procedibilidade do cumprimento de sentença em consonância com a tese firmada pela Corte Superior” (ID 337439635). Opostos aclaratórios pelo HOSPITAL VERA CRUZ LTDA (ID 341021900), estes foram denegados (ID 347464396) Em razões recursais de agravo interno (ID 356353299), pugnou o último pela reforma da decisão, aduzindo, em suma, que o caso “não apresenta aderência fática ao Tema 1.169/STJ”, sendo “o título executivo liquidável por simples cálculo aritmético”, além do que “a remessa do Tema 1.169 à Primeira Seção (sessão de 12/02/2026) reforça a necessidade de aderência estrita e impede que se cristalize, no caso concreto, presunção de iliquidez como fundamento para paralisar o feito”. Intimada para fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões (ID 360856976). Por fim, o exequente (HOSPITAL VERA CRUZ LTDA) apresentou memoriais (ID 371484422), nos quais alegou que o próprio Ministro Relator do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ, em caso idêntico ao dos autos subjacentes - cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0006409-12.2000.4.01.3400 -, reconheceu o não enquadramento da hipótese na moldura da controvérsia afetada. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. A controvérsia recursal cinge-se à (i) necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo, na medida em que o pedido deduzido na fase de conhecimento fora genérico e a sentença também genérica, devendo o cumprimento de sentença subjacente ser extinto sem resolução do mérito; (ii) necessidade de limitação temporal do título judicial exequendo ao início da vigência da Portaria 469/2001, bem sua não aplicação no período de vigência das Portarias n.º 77 e 251/2002; (iii) o reconhecimento da prescrição das diferenças de reajustes entre os anos de 2002 e 2007 e (iv) pedido de sobrestamento do feito originário, por força da afetação do Tema nº 1.169 do c. Superior Tribunal de Justiça. Da necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo e da não aderência do caso subjacente ao Tema nº 1.169/STJ Conforme relatado, r. decisão monocrática de minha lavra havia determinado o sobrestamento do feito sob a premissa de que a controvérsia em tela se subsumia à questão em afetação perante a Corte Superior, cujo escopo é definir a imprescindibilidade ou não de liquidação prévia (por arbitramento) para a apuração do valor devido em cumprimentos de sentenças coletivas. Contudo, em juízo de retratação autorizado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, reputo cabível a modificação da referida decisão. De uma análise mais aprofundada da natureza do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, constata-se que a condenação imposta à Fazenda Pública consistiu, precipuamente, no pagamento de diferenças de valores de diárias de internação psiquiátrica. O próprio título exequendo parametrizou os critérios diretos para a obtenção do valor devido, incorporando o laudo pericial que apurou a quantia de R$ 60,00. Nessa toada, a apuração do quantum debeatur exige, tão somente, a extração de dados eminentemente objetivos - o número de leitos contratados no período correspondente, informações já disponíveis no sistema DATASUS - e a aplicação da diferença aritmética do valor da diária. Inexiste, portanto, a necessidade de instauração de uma complexa fase de liquidação, circunstância que afasta o caso em tela do espectro de incidência do Tema 1.169/STJ. Corrobora essa conclusão o fato de que o próprio i. Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues do Tema Repetitivo nº 1.169, ao apreciar caso idêntico envolvendo o cumprimento da mesma sentença coletiva (nº 0006409-12.2000.4.01.3400), afastou expressamente a obrigatoriedade de sobrestamento, assentando o não enquadramento da hipótese à moldura do Tema afetado. Consoante restou elucidado pelo i. Ministro (REsp nº 2201375/PB), “(...) não é hipótese de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1169 desta Corte (‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’), pois o caso em tela não se enquadra na controvérsia afetada, diante da realização de perícia judicial que apurou os valores que serão objeto do cumprimento. Assim, já tendo ocorrido a liquidação, o julgamento a ser proferido por este Tribunal sobre a imprescindibilidade do procedimento em nada influenciará o presente caso (...)” (g. n.). Desse modo, evidenciada a ausência de aderência entre o caso dos autos e a matéria afetada, de rigor o processamento do feito subjacente, bem como a rejeição da alegação de necessidade prévia de liquidação individual do título coletivo, por consequência. Da impossibilidade de limitação temporal do título judicial exequendo ao início da vigência da Portaria 469/2001, bem como da sua não incidência quanto ao período de vigência das Portarias n.º 77 e 251/2002 O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de cumprimento de sentença/liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinou a inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)” (g.n.). No caso dos autos, como dito supra, cuida a demanda subjacente de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH, visando o reajuste do valor das diárias dos serviços de psiquiatria prestados por seus filiados ao SUS, autuado sob nº 0006409-12.2000.4.01.3400, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na ação coletiva, a r. sentença assinalou: “(...) De outra parte, depreende-se da leitura do laudo pericial juntado aos autos, que a planilha apresentada pela União às fls. 1199/1201, intitulada “Cálculo do valor da diária em Hospital Psiquiátrico IV” simplesmente despreza gastos que compõem o dia-a-dia de qualquer hospital, devendo, por óbvio, compor os cálculos apresentados pela ré, tais como gastos com: energia elétrica, água, gás, combustível, serviço telefônico, impostos federais (PIS, COFINS, etc.), impostos estaduais e municipais, vale-transporte, uniformes, material hospitalar, material de limpeza, manutenção predial e de equipamentos e veículos, despesas administrativas, entre outras. Afirma, ainda, o Sr. Perito, expressamente, que o valor de R$ 24,24 fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n° 1323/1999 não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n° 224/92, não sendo apto, portanto, a garantir a efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre os hospitais de psiquiatria e o SUS. Ressalte-se, ainda, que compete à Direção Nacional do SUS a fixação de valores para remuneração dos serviços e ao Conselho Nacional de Saúde sua aprovação, conforme art. 26 e parágrafos da Lei n° 8.080/1990, in verbis: “Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual. Custas pagas. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais). Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação dos honorários advocatícios (art. 20, § 3°, “c”), reduzo essa verba para R$6.000,00 (seis mil reais) se não for interposto recurso e para a metade deste valor se houver pagamento espontâneo em até 10 dias após a intimação desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição” (ID 12396156 dos autos originários). Interposta apelação pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONA, a mesma foi desprovida, assim como a remessa necessária. Constou, no voto do relator do v. acórdão proferido pelo c. TRF da 1º Região, o seguinte: “(...) Como visto, o juízo monocrático acolheu o pedido formulado na inicial, amparando-se nas conclusões a que chegou a perícia técnica realizada nos presentes autos, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1522/1530, complementado às fls. 1561/1568. Da leitura das respostas aos quesitos formulados pelo juízo monocrático e pelas partes, verifica-se que, efetivamente, a planilha de cálculo do valor da diária relativa aos serviços de psiquiatria descritos nos autos, fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS n° 1323/1999, não atende aos custos necessários ao cumprimento das exigências contidas na Portaria SNAS n° 224/92, na medida em que desprezou custos e encargos que deveriam integrar a sua base de cálculo, do que resulta o manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. No caso em exame, respondendo ao quesito de nº 32, formulado pela autora, acerca de qual seria o valor adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico descrito nos autos, o Sr. perito oficial, assim se pronunciou: ‘O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais’. Vê-se, assim, que, até mesmo o valor postulado pela suplicante encontra-se abaixo do valor sugerido pelo Sr. Perito nomeado nos autos, a caracterizar, na espécie, a procedência da demanda. Impende consignar, ainda, por oportuno, as anotações lançadas, em tom de desabafo, pelo Sr. expert, que muito bem ilustra o tratamento que a promovida tem dispensado aos prestadores de serviços de saúde, conveniados ao SUS, nestes termos: ‘(...) Finalmente, permita-me o eminente Magistrado alguns comentários finais a respeito do fato da própria União perguntar a um perito o quanto ela mesma paga, se tal informação é de seu próprio domínio. Poderia ser ainda mais intrigante pensar o porquê do Ministério da Saúde, que tem técnico muito competentes que compõem o setor de Economia da Saúde, não efetua nem publica, nem fornece à própria AGU as planilhas de custos dos serviços oferecidos. Tal omissão pode, em tese, ser atribuída, não à falta de capacidade ou a qualquer dificuldade operacional, mas à formula utilizada pelo governo para estabelecer os preços pagos por serviços médico-hospitalares. Assim, tudo se passa como se os cálculos fossem feitos a partir da disponibilidade financeira-orçamentária do Ministério da Saúde e não do custo real. Este seria então um modo que privilegia o equilíbrio orçamentário e explica a facilidade do governo brasileiro de cumprir a meta do superávit primário para pagamentos de juros. Sabemos que as despesas com juros do Banco Central, ao contrário, não partem de disponibilidades orçamentárias, mas das necessidades de mercado, para sermos muito formais. No caso das internações psiquiátricas, as normas de cuidados são teoricamente muito boas, atende-se aos tratados internacionais de direitos humanos, mas o preço estabelecido na tabela SUS obriga aos prestadores de serviço que não quiserem ir à insolvência, ignorarem as normas das portarias. Seria assim, esta, uma abordagem governamental bem hipócrita. Outros países, como o Chile e a Inglaterra, preferem assumir os limites orçamentários e reconhecê-los ao dar limites quando da elaboração de suas normas, numa abordagem não hipócrita. Tudo isso é para alertar ao eminente magistrado de que é possível que se o Judiciário reajustar para maior a tabela de pagamento da assistência psiquiátrica, o Ministério da Saúde, por orientação das áreas econômicas, reduza o montante disponível para outros serviços médico-hospitalares. Salvo se a fonte dos recursos relativos ao aumento ficar bem estabelecida’ (fls. 1567/1568). Percebe-se, assim, à luz do registro constante do laudo pericial em referência, que, a despeito da edição de normas compatíveis com os tratados internacionais de direitos humanos, na hipótese dos autos, o custo decorrente do cumprimento de tais normas afigura-se manifestamente incompatível com o valor ofertado, a título de contraprestação pelo serviço médico-hospitalar de assistência psiquiátrica, do que resulta duas opções ao prestador de serviço: cumprir ou não cumprir as aludidas normas. Na primeira opção, o seu destino, fatalmente, será a ruína. Na segunda, a ruína será do serviço prestado. Em ambas as hipóteses, o caos será o resultado final, o que não se admite, na espécie. Assim posta a questão, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada (...) Com estas considerações, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos” (ID 12396155 dos autos originários). Após a inadmissão de recurso especial na origem, a Fazenda Pública interpôs AREsp (1554831/DF), o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. A decisão monocrática transitou em julgado em 18.09.2020 (consulta ao sítio eletrônico do c. STJ). Ora, do cotejo entre os parâmetros fixados pelo título executivo (consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão mencionados), não se verifica a existência de qualquer restrição quanto aos períodos apontados pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em especial, relativamente às Portarias GM/MS nºs 469/2001 e 251/2002 e à Portaria SAS/MS nº 77/2002. Nesse passo, impõe-se afastar a tese fazendária deduzida em suas razões recursais, porquanto eventuais limitações temporais reconhecidas no julgamento de outros processos judiciais não ostentam força vinculante ou eficácia translativa apta a modificar a coisa julgada operada nesta ação coletiva específica, cujos limites objetivos e subjetivos são próprios. Em suma, como no próprio título exequendo inexistiu limitação de períodos atrelada à superveniência das normativas infralegais mencionadas, revela-se defeso ao Juízo da execução impor tais restrições, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do CPC, já mencionado. Da prescrição dos créditos apurados entre 2002 e 2007 A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Ressalta-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema Repetitivo n.º 553 (REsp n.º 1.251.993) firmou tese no sentido de que “aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”. Na hipótese de reconhecimento na via judicial da existência de crédito em face da Fazenda Pública, incide o mesmo prazo, na forma do enunciado nº 150/STF, que assim preceitua: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No caso em tela, verifica-se que o cumprimento individual foi proposto a título provisório, é dizer, quando ainda não havia transitado em julgado a demanda coletiva (ID’s 21673709 e 47672830 dos autos originários). Assim, inequívoca a não configuração da prescrição. Por derradeiro, a fim de afastar qualquer dúvida, registre-se que nem no feito originário pode-se falar em prescrição. Isso porque aquela demanda foi proposta no ano de 2000 e as parcelas sobre as quais a Fazenda Pública pretende ver reconhecida a prescrição são relativas aos anos de 2002 a 2007. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, in fine, do CPC, em juízo positivo de retratação, e na forma do art. 932 do mesmo diploma legal, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto por HOSPITAL VERA CRUZ LTDA. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal