5019112-48.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019112-48.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 RÉU: EUNEIDA RODRIGUES VIEIRA CPF: 830.621.306-87 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA em face de Euneida Rodrigues Vieira, aduzindo que a ré é cadastrada como usuária dos serviços prestados, conforme matrícula A.541825/16, em relação ao imóvel localizado na Rua Laides Maria da Silva n° 26, Quadra D-E, Novo Triunfo II. Afirma que o débito está discriminado no relatório em anexo, cuja cobrança corresponde às referências de 09/2016 a 05/2021, incluindo ainda eventuais taxas de ligação, totalizando o valor em R$17.814,05. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a composição de acordo, uma vez que ausente a requerida. Em razão da ausência da requerida, foi fixada multa sobre o valor da causa, conforme decisão de ID 6768378009. Consoante o termo de ID 9706751505 foi realizada nova tentativa de conciliação, não sendo possível em razão da ausência da requerida. Considerando o AR negativo (ID 9705541942), o autor requereu prazo para diligências, o que foi deferido. No ID 9814721130, o autor se manifestou, informando novo endereço. Citada, a ré se manifestou, requerendo a designação de nova audiência para última tentativa de composição do litígio. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da ré. Realizada a audiência, foi constatada a ausência da parte ré, todavia, a autora informou a possibilidade de acordo com a exclusão de multa e redução de juros, mantida a correção monetária na forma de regulamentação da ARISB, sendo uma entrada de 10% e o restante em até 60 parcelas. No ID 10192028641, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o acordo firmado entre as partes refere-se apenas ao débito de R$ 522,57, não importando em reconhecimento da integralidade da dívida cobrada na inicial, no valor de R$ 21.654,62. Afirma que houve consumo atípico entre os meses de junho/2019 e fevereiro/2020, incompatível com o histórico de consumo do imóvel, alegando a inexistência de prova de irregularidade no hidrômetro e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em reconvenção, requer a declaração de inexistência do débito referente às faturas do período de junho/2019 a fevereiro/2020, com recálculo dos valores pela média dos doze meses anteriores, além da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A CESAMA apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, sustentando que o acordo firmado pela ré refere-se apenas às faturas dos meses de maio a julho de 2016, no valor de R$ 522,57, não abrangendo a totalidade do débito cobrado, referente ao período de setembro/2016 a maio/2021. Alega que a denominada reconvenção consiste, em verdade, em mera defesa, limitada ao questionamento das faturas dos meses de junho/2019 a fevereiro/2020, permanecendo incontroversos os débitos dos demais períodos. No mérito, afirma que o consumo registrado decorreu de leituras efetivamente realizadas pelo mesmo hidrômetro que aferiu os consumos anteriores e posteriores, inexistindo qualquer indício de defeito no equipamento. Sustenta que a responsabilidade pela conservação das instalações internas do imóvel é da usuária, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, e que a mera elevação do consumo não invalida a medição. Aduz, ainda, que a ré foi previamente alertada sobre o aumento do consumo para verificação de eventual vazamento, sem que tenha requerido revisão do hidrômetro ou apresentado reclamação administrativa. Ao final, requer a rejeição da contestação e da reconvenção, com o julgamento de procedência da ação de cobrança. A parte ré apresentou réplica à contestação, alegando que os documentos juntados pela CESAMA não comprovam a regularidade do hidrômetro, por não conterem sua assinatura nem demonstrarem sua ciência acerca da vistoria realizada. Sustenta que o procedimento administrativo ocorreu sem sua participação e que o aumento expressivo do consumo entre junho/2019 e fevereiro/2020 evidencia possível irregularidade na medição, a qual teria ocasionado a cobrança indevida. Ao final, requer a produção de prova pericial para verificar o funcionamento do hidrômetro e apurar eventual irregularidade nas medições. Proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 10254367779, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A ré requereu a produção de prova pericial. Nomeado perito, as partes apresentaram quesitos. A parte autora requereu o reconhecimento de irregularidade procedimental decorrente da ausência de intimação prévia e formal acerca da designação da perícia, bem como a garantia do pleno exercício do contraditório. No ID 10677876328, foi proferida decisão, deixando de reconhecer a irregularidade procedimental, ficando assegurado às partes o pleno exercício do contraditório após a juntada do laudo pericial. Intimado, o perito apresentou laudo pericial no ID 10694188796. Após a juntada do laudo pericial, a parte ré manifestou-se (ID 10703712737) alegando que a perícia não comprovou a regularidade das cobranças, diante da impossibilidade de aferição do hidrômetro, já descartado pela autora, e da ausência de conclusão técnica quanto à causa do consumo elevado. Sustentou que os valores cobrados são incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel e requereu a improcedência da ação, com procedência da reconvenção para declarar a inexistência dos débitos ou, subsidiariamente, a revisão das faturas pela média histórica de consumo. A CESAMA manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirma a regularidade das medições e das cobranças realizadas. Alegou que a perícia não identificou defeito no hidrômetro nem erro de leitura, apontando como hipótese mais provável para o consumo elevado a existência de fatores internos às instalações hidráulicas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade da usuária. Destacou, ainda, a confiabilidade técnica do hidrômetro e o fato de o mesmo equipamento ter registrado normalmente os consumos anteriores e posteriores ao período controvertido. Ao final, requereu o acolhimento do laudo pericial, a procedência da ação de cobrança e a improcedência da reconvenção. É o relatório. Decido. Findada a instrução processual, passo ao julgamento do mérito. Narra a autora, em inicial, que é credora de valores referentes ao fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário prestados à ré, sustentando a regularidade das medições e das cobranças realizadas, razão pela qual requer a condenação ao pagamento dos débitos. A ré, por sua vez, alega que parte das cobranças decorre de consumo atípico e incompatível com o histórico da unidade consumidora, sustentando a inexistência de prova da regularidade das medições. Afirma que a perícia não foi conclusiva quanto à origem do consumo extraordinário e requer a improcedência da ação, bem como a procedência da reconvenção para declarar a inexistência dos débitos questionados ou, subsidiariamente, a revisão das cobranças com base na média histórica de consumo. Desse modo, a controvérsia da lide cinge-se em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela autora em razão do fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário, especialmente quanto aos consumos registrados entre os anos de 2019 e 2020, apurando-se se os valores cobrados correspondem ao efetivo consumo da unidade usuária ou se decorreram de irregularidade na medição, bem como a existência dos débitos objeto da reconvenção. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve expressivo aumento no consumo de água da unidade consumidora, cujas leituras passaram a apresentar elevação acentuada a partir de abril de 2019, atingindo patamares significativamente superiores ao histórico da residência, retornando posteriormente aos níveis habituais, conforme demonstrado na planilha de consumo acostada ao ID 5012223115. Com o intuito de esclarecer a origem do consumo extraordinário, foi determinada a realização de prova pericial. Todavia, conforme consignado pelo expert, não foi possível traçar conclusão precisa quanto às causas do aumento do consumo entre abril de 2019 e março de 2020, tendo em vista que, quando da realização da perícia, o hidrômetro e o ramal da ligação predial já haviam sido retirados em razão da interrupção do abastecimento por inadimplência, inexistindo, portanto, o equipamento que permitiria a realização de testes técnicos. Não obstante a impossibilidade de exame do hidrômetro, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da irregularidade das cobranças. Isso porque a retirada do equipamento ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, em decorrência do procedimento regular de suspensão do fornecimento de água, não havendo como exigir da autora a preservação do hidrômetro por prazo indeterminado, tampouco imputar-lhe qualquer conduta destinada a inviabilizar a produção da prova. Ademais, o laudo pericial não constatou qualquer elemento técnico capaz de atribuir o aumento do consumo a defeito do hidrômetro ou erro de leitura. Ao contrário, o expert consignou que, pelos volumes observados e pelo padrão de evolução do consumo, a hipótese tecnicamente mais plausível seria a ocorrência de vazamento interno nas instalações da unidade consumidora, ressaltando, ainda, que a conservação e manutenção das instalações prediais são de responsabilidade do usuário, nos termos da regulamentação aplicável. É certo que o próprio perito registrou que tal hipótese não explica, de forma integral, o retorno posterior do consumo aos patamares habituais, razão pela qual concluiu não ser possível afirmar, com segurança, qual foi a causa específica do aumento verificado. Contudo, essa ausência de conclusão definitiva não autoriza presumir a existência de falha no sistema de medição ou a irregularidade das cobranças realizadas. Com efeito, o laudo permaneceu inconclusivo quanto à origem do consumo extraordinário, mas também não produziu qualquer elemento apto a afastar a presunção de legitimidade das medições efetuadas pela concessionária. Ao contrário, afastou tecnicamente as hipóteses de erro de leitura e de defeito no hidrômetro, remanescendo apenas a possibilidade de vazamento interno nas instalações da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao usuário. O Perito assim concluiu: “Contudo, pelos volumes observados e pelo padrão de evolução, entende-se que a ocorrência de vazamentos internos no ramal de alimentação seria a única explicação cabível para os volumes observados, ainda assim tendendo a um cenário extremo. Esse fato não explicaria, contudo, porque as leituras retornaram aos valores normais após outubro de 2020, sem que qualquer outra intervenção tenha sido realizada, já que o vazamento persistiria de forma aproximadamente estável enquanto durasse as avarias na tubulação e o escoamento de água. A responsabilidade pela conservação e manutenção das instalações prediais de água no imóvel é de responsabilidade dos usuários, como se pode depreender da leitura dos dispositivos normativos que regulamentam o serviço.” Não se desconhece que os volumes registrados entre junho de 2019 e janeiro de 2020 destoam significativamente da média histórica da unidade consumidora. Entretanto, a mera discrepância entre o consumo habitual e aquele efetivamente registrado não é suficiente, por si só, para desconstituir a legitimidade das cobranças, especialmente quando inexistente demonstração técnica de defeito no equipamento de medição ou de erro nas leituras realizadas. Não se mostra plausível que o hidrômetro apresentasse problemas durante apenas alguns meses, já que as medições anteriores e posteriores ao período indicado na contestação não se mostram irregulares, ou ao menos isso não foi alegado. Assim, caso realmente houvesse defeito no medidor ele não ocorreria por apenas alguns meses, ou seja, teria perdurado por período posterior a janeiro de 2020, valendo lembrar que não houve a troca do hidrômetro para que se pudesse justificar o aumento. Se realmente o problema no medidor, após essa data o alto consumo continuaria a ocorrer, o que não aconteceu. Dessa forma há fortíssimos indícios da regularidade desse hidrômetro, não sendo ele portanto a causa do aumento do consumo mencionado. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a perícia não tenha sido conclusiva acerca da causa do consumo elevado, também não confirmou qualquer irregularidade imputável à CESAMA, permanecendo hígidas as medições que embasam a cobrança. Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar a regularidade das faturas emitidas, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos débitos cobrados na inicial. Por consequência, igualmente não prospera a reconvenção, uma vez que o pedido de declaração de inexistência dos débitos funda-se nas mesmas alegações que não restaram comprovadas no curso da instrução processual, razão pela qual deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Euneida Rodrigues Vieira ao pagamento das faturas correspondentes ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto do período de 09/2016 a 05/2021, relativo à matrícula A.541825/16 em relação ao imóvel localizado na Rua Laides Maria da Silva, n°65, bairro Novo Triunfo II, no importe de R$17.814,05, com a incidência de multa de 2%, nos termos da Resolução 056/2002 e art. 52, §1°, do CDC, atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, quanto às faturas vencidas até 19 de julho de 2020. A partir de 20 de julho de 2020, data de entrada em vigor da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, observada a Resolução ARSAE-MG n° 140/2020, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 112. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, também com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança, uma vez que deferido o benefício da justiça gratuita. Condeno, ainda, a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE NOGUEIRA
OAB: 209570/MG
ALINE MAXIMIANO PEREIRA
OAB: 98159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019112-48.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 RÉU: EUNEIDA RODRIGUES VIEIRA CPF: 830.621.306-87 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA em face de Euneida Rodrigues Vieira, aduzindo que a ré é cadastrada como usuária dos serviços prestados, conforme matrícula A.541825/16, em relação ao imóvel localizado na Rua Laides Maria da Silva n° 26, Quadra D-E, Novo Triunfo II. Afirma que o débito está discriminado no relatório em anexo, cuja cobrança corresponde às referências de 09/2016 a 05/2021, incluindo ainda eventuais taxas de ligação, totalizando o valor em R$17.814,05. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a composição de acordo, uma vez que ausente a requerida. Em razão da ausência da requerida, foi fixada multa sobre o valor da causa, conforme decisão de ID 6768378009. Consoante o termo de ID 9706751505 foi realizada nova tentativa de conciliação, não sendo possível em razão da ausência da requerida. Considerando o AR negativo (ID 9705541942), o autor requereu prazo para diligências, o que foi deferido. No ID 9814721130, o autor se manifestou, informando novo endereço. Citada, a ré se manifestou, requerendo a designação de nova audiência para última tentativa de composição do litígio. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da ré. Realizada a audiência, foi constatada a ausência da parte ré, todavia, a autora informou a possibilidade de acordo com a exclusão de multa e redução de juros, mantida a correção monetária na forma de regulamentação da ARISB, sendo uma entrada de 10% e o restante em até 60 parcelas. No ID 10192028641, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o acordo firmado entre as partes refere-se apenas ao débito de R$ 522,57, não importando em reconhecimento da integralidade da dívida cobrada na inicial, no valor de R$ 21.654,62. Afirma que houve consumo atípico entre os meses de junho/2019 e fevereiro/2020, incompatível com o histórico de consumo do imóvel, alegando a inexistência de prova de irregularidade no hidrômetro e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em reconvenção, requer a declaração de inexistência do débito referente às faturas do período de junho/2019 a fevereiro/2020, com recálculo dos valores pela média dos doze meses anteriores, além da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A CESAMA apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, sustentando que o acordo firmado pela ré refere-se apenas às faturas dos meses de maio a julho de 2016, no valor de R$ 522,57, não abrangendo a totalidade do débito cobrado, referente ao período de setembro/2016 a maio/2021. Alega que a denominada reconvenção consiste, em verdade, em mera defesa, limitada ao questionamento das faturas dos meses de junho/2019 a fevereiro/2020, permanecendo incontroversos os débitos dos demais períodos. No mérito, afirma que o consumo registrado decorreu de leituras efetivamente realizadas pelo mesmo hidrômetro que aferiu os consumos anteriores e posteriores, inexistindo qualquer indício de defeito no equipamento. Sustenta que a responsabilidade pela conservação das instalações internas do imóvel é da usuária, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, e que a mera elevação do consumo não invalida a medição. Aduz, ainda, que a ré foi previamente alertada sobre o aumento do consumo para verificação de eventual vazamento, sem que tenha requerido revisão do hidrômetro ou apresentado reclamação administrativa. Ao final, requer a rejeição da contestação e da reconvenção, com o julgamento de procedência da ação de cobrança. A parte ré apresentou réplica à contestação, alegando que os documentos juntados pela CESAMA não comprovam a regularidade do hidrômetro, por não conterem sua assinatura nem demonstrarem sua ciência acerca da vistoria realizada. Sustenta que o procedimento administrativo ocorreu sem sua participação e que o aumento expressivo do consumo entre junho/2019 e fevereiro/2020 evidencia possível irregularidade na medição, a qual teria ocasionado a cobrança indevida. Ao final, requer a produção de prova pericial para verificar o funcionamento do hidrômetro e apurar eventual irregularidade nas medições. Proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 10254367779, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A ré requereu a produção de prova pericial. Nomeado perito, as partes apresentaram quesitos. A parte autora requereu o reconhecimento de irregularidade procedimental decorrente da ausência de intimação prévia e formal acerca da designação da perícia, bem como a garantia do pleno exercício do contraditório. No ID 10677876328, foi proferida decisão, deixando de reconhecer a irregularidade procedimental, ficando assegurado às partes o pleno exercício do contraditório após a juntada do laudo pericial. Intimado, o perito apresentou laudo pericial no ID 10694188796. Após a juntada do laudo pericial, a parte ré manifestou-se (ID 10703712737) alegando que a perícia não comprovou a regularidade das cobranças, diante da impossibilidade de aferição do hidrômetro, já descartado pela autora, e da ausência de conclusão técnica quanto à causa do consumo elevado. Sustentou que os valores cobrados são incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel e requereu a improcedência da ação, com procedência da reconvenção para declarar a inexistência dos débitos ou, subsidiariamente, a revisão das faturas pela média histórica de consumo. A CESAMA manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirma a regularidade das medições e das cobranças realizadas. Alegou que a perícia não identificou defeito no hidrômetro nem erro de leitura, apontando como hipótese mais provável para o consumo elevado a existência de fatores internos às instalações hidráulicas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade da usuária. Destacou, ainda, a confiabilidade técnica do hidrômetro e o fato de o mesmo equipamento ter registrado normalmente os consumos anteriores e posteriores ao período controvertido. Ao final, requereu o acolhimento do laudo pericial, a procedência da ação de cobrança e a improcedência da reconvenção. É o relatório. Decido. Findada a instrução processual, passo ao julgamento do mérito. Narra a autora, em inicial, que é credora de valores referentes ao fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário prestados à ré, sustentando a regularidade das medições e das cobranças realizadas, razão pela qual requer a condenação ao pagamento dos débitos. A ré, por sua vez, alega que parte das cobranças decorre de consumo atípico e incompatível com o histórico da unidade consumidora, sustentando a inexistência de prova da regularidade das medições. Afirma que a perícia não foi conclusiva quanto à origem do consumo extraordinário e requer a improcedência da ação, bem como a procedência da reconvenção para declarar a inexistência dos débitos questionados ou, subsidiariamente, a revisão das cobranças com base na média histórica de consumo. Desse modo, a controvérsia da lide cinge-se em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela autora em razão do fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário, especialmente quanto aos consumos registrados entre os anos de 2019 e 2020, apurando-se se os valores cobrados correspondem ao efetivo consumo da unidade usuária ou se decorreram de irregularidade na medição, bem como a existência dos débitos objeto da reconvenção. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve expressivo aumento no consumo de água da unidade consumidora, cujas leituras passaram a apresentar elevação acentuada a partir de abril de 2019, atingindo patamares significativamente superiores ao histórico da residência, retornando posteriormente aos níveis habituais, conforme demonstrado na planilha de consumo acostada ao ID 5012223115. Com o intuito de esclarecer a origem do consumo extraordinário, foi determinada a realização de prova pericial. Todavia, conforme consignado pelo expert, não foi possível traçar conclusão precisa quanto às causas do aumento do consumo entre abril de 2019 e março de 2020, tendo em vista que, quando da realização da perícia, o hidrômetro e o ramal da ligação predial já haviam sido retirados em razão da interrupção do abastecimento por inadimplência, inexistindo, portanto, o equipamento que permitiria a realização de testes técnicos. Não obstante a impossibilidade de exame do hidrômetro, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da irregularidade das cobranças. Isso porque a retirada do equipamento ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, em decorrência do procedimento regular de suspensão do fornecimento de água, não havendo como exigir da autora a preservação do hidrômetro por prazo indeterminado, tampouco imputar-lhe qualquer conduta destinada a inviabilizar a produção da prova. Ademais, o laudo pericial não constatou qualquer elemento técnico capaz de atribuir o aumento do consumo a defeito do hidrômetro ou erro de leitura. Ao contrário, o expert consignou que, pelos volumes observados e pelo padrão de evolução do consumo, a hipótese tecnicamente mais plausível seria a ocorrência de vazamento interno nas instalações da unidade consumidora, ressaltando, ainda, que a conservação e manutenção das instalações prediais são de responsabilidade do usuário, nos termos da regulamentação aplicável. É certo que o próprio perito registrou que tal hipótese não explica, de forma integral, o retorno posterior do consumo aos patamares habituais, razão pela qual concluiu não ser possível afirmar, com segurança, qual foi a causa específica do aumento verificado. Contudo, essa ausência de conclusão definitiva não autoriza presumir a existência de falha no sistema de medição ou a irregularidade das cobranças realizadas. Com efeito, o laudo permaneceu inconclusivo quanto à origem do consumo extraordinário, mas também não produziu qualquer elemento apto a afastar a presunção de legitimidade das medições efetuadas pela concessionária. Ao contrário, afastou tecnicamente as hipóteses de erro de leitura e de defeito no hidrômetro, remanescendo apenas a possibilidade de vazamento interno nas instalações da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao usuário. O Perito assim concluiu: “Contudo, pelos volumes observados e pelo padrão de evolução, entende-se que a ocorrência de vazamentos internos no ramal de alimentação seria a única explicação cabível para os volumes observados, ainda assim tendendo a um cenário extremo. Esse fato não explicaria, contudo, porque as leituras retornaram aos valores normais após outubro de 2020, sem que qualquer outra intervenção tenha sido realizada, já que o vazamento persistiria de forma aproximadamente estável enquanto durasse as avarias na tubulação e o escoamento de água. A responsabilidade pela conservação e manutenção das instalações prediais de água no imóvel é de responsabilidade dos usuários, como se pode depreender da leitura dos dispositivos normativos que regulamentam o serviço.” Não se desconhece que os volumes registrados entre junho de 2019 e janeiro de 2020 destoam significativamente da média histórica da unidade consumidora. Entretanto, a mera discrepância entre o consumo habitual e aquele efetivamente registrado não é suficiente, por si só, para desconstituir a legitimidade das cobranças, especialmente quando inexistente demonstração técnica de defeito no equipamento de medição ou de erro nas leituras realizadas. Não se mostra plausível que o hidrômetro apresentasse problemas durante apenas alguns meses, já que as medições anteriores e posteriores ao período indicado na contestação não se mostram irregulares, ou ao menos isso não foi alegado. Assim, caso realmente houvesse defeito no medidor ele não ocorreria por apenas alguns meses, ou seja, teria perdurado por período posterior a janeiro de 2020, valendo lembrar que não houve a troca do hidrômetro para que se pudesse justificar o aumento. Se realmente o problema no medidor, após essa data o alto consumo continuaria a ocorrer, o que não aconteceu. Dessa forma há fortíssimos indícios da regularidade desse hidrômetro, não sendo ele portanto a causa do aumento do consumo mencionado. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a perícia não tenha sido conclusiva acerca da causa do consumo elevado, também não confirmou qualquer irregularidade imputável à CESAMA, permanecendo hígidas as medições que embasam a cobrança. Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar a regularidade das faturas emitidas, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos débitos cobrados na inicial. Por consequência, igualmente não prospera a reconvenção, uma vez que o pedido de declaração de inexistência dos débitos funda-se nas mesmas alegações que não restaram comprovadas no curso da instrução processual, razão pela qual deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Euneida Rodrigues Vieira ao pagamento das faturas correspondentes ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto do período de 09/2016 a 05/2021, relativo à matrícula A.541825/16 em relação ao imóvel localizado na Rua Laides Maria da Silva, n°65, bairro Novo Triunfo II, no importe de R$17.814,05, com a incidência de multa de 2%, nos termos da Resolução 056/2002 e art. 52, §1°, do CDC, atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, quanto às faturas vencidas até 19 de julho de 2020. A partir de 20 de julho de 2020, data de entrada em vigor da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, observada a Resolução ARSAE-MG n° 140/2020, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 112. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, também com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança, uma vez que deferido o benefício da justiça gratuita. Condeno, ainda, a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P