5019106-04.2026.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família e Precatórias Cíveis do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5019106-04.2026.8.21.2001/RS AUTOR : FABIANO TURIBIO CARDOSO ADVOGADO(A) : Cristiano Souza da Rosa (OAB SC017694) ADVOGADO(A) : WILLIAN DA ROSA SILVA (OAB SC063659) RÉU : BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o perito ADAVILSON PFEIFER , engenheiro mecânico, para realização da perícia objeto da presente Carta Precatória Cível. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse em aceitar o encargo, bem como informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, o perito deverá designar data, horário e local para a realização da vistoria na motocicleta apreendida, localizada no HUB Anchieta Porto Alegre/RS, Pátio Final, situado na Rua Giuseppe Mandelli, nº 265, bairro Anchieta, Porto Alegre/RS, CEP 90200-295, dando disso ciência às partes e a seus assistentes técnicos, se houver, com antecedência mínima que assegure o exercício do contraditório. O perito deverá responder, de forma fundamentada, ao objeto da carta precatória, qual seja, se é possível identificar tecnicamente a motocicleta mesmo na ausência de chassi e placa e, sendo possível, se o bem apreendido corresponde ao veículo objeto da ação principal de busca e apreensão ou se se trata de motocicleta diversa, indicando os elementos objetivos utilizados para tal conclusão, especialmente a numeração do motor e demais sinais remanescentes, promovendo, ainda, o registro fotográfico dos achados. Fique o perito ciente de que os quesitos apresentados pelas partes já constam dos autos do processo de origem, tendo sido formulados pelo embargante no evento 56 e pela embargada no evento 57 daqueles autos, devendo sua manifestação abrangê-los integralmente. Os honorários periciais foram fixados pelo Juízo deprecante em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), consoante decisão juntada no evento 12, DOC2 , ficando consignado que o pagamento será suportado pelo Estado do processo de origem, por força da regulamentação da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a condição de beneficiário da gratuidade da justiça ostentada pelo embargante. Cumpridas as diligências, junte-se o laudo pericial aos autos, intimando-se as partes para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Autor FABIANO TURIBIO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5019106-04.2026.8.21.2001/RS AUTOR : FABIANO TURIBIO CARDOSO ADVOGADO(A) : Cristiano Souza da Rosa (OAB SC017694) ADVOGADO(A) : WILLIAN DA ROSA SILVA (OAB SC063659) RÉU : BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o perito ADAVILSON PFEIFER , engenheiro mecânico, para realização da perícia objeto da presente Carta Precatória Cível. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse em aceitar o encargo, bem como informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, o perito deverá designar data, horário e local para a realização da vistoria na motocicleta apreendida, localizada no HUB Anchieta Porto Alegre/RS, Pátio Final, situado na Rua Giuseppe Mandelli, nº 265, bairro Anchieta, Porto Alegre/RS, CEP 90200-295, dando disso ciência às partes e a seus assistentes técnicos, se houver, com antecedência mínima que assegure o exercício do contraditório. O perito deverá responder, de forma fundamentada, ao objeto da carta precatória, qual seja, se é possível identificar tecnicamente a motocicleta mesmo na ausência de chassi e placa e, sendo possível, se o bem apreendido corresponde ao veículo objeto da ação principal de busca e apreensão ou se se trata de motocicleta diversa, indicando os elementos objetivos utilizados para tal conclusão, especialmente a numeração do motor e demais sinais remanescentes, promovendo, ainda, o registro fotográfico dos achados. Fique o perito ciente de que os quesitos apresentados pelas partes já constam dos autos do processo de origem, tendo sido formulados pelo embargante no evento 56 e pela embargada no evento 57 daqueles autos, devendo sua manifestação abrangê-los integralmente. Os honorários periciais foram fixados pelo Juízo deprecante em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), consoante decisão juntada no evento 12, DOC2 , ficando consignado que o pagamento será suportado pelo Estado do processo de origem, por força da regulamentação da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a condição de beneficiário da gratuidade da justiça ostentada pelo embargante. Cumpridas as diligências, junte-se o laudo pericial aos autos, intimando-se as partes para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.