5019089-97.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019089-97.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR LUNA DE BARROS CPF: 028.595.286-28 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VALDEMAR LUNA DE BARROS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 627.817.958-3), alega que, ao verificar seu benefício previdenciário, constatou a existência de três descontos a título de empréstimos consignados que afirma nunca ter contratado. Sustenta que jamais expediu qualquer autorização para realização de consignado em seu benefício, não recebeu os valores correspondentes nem assinou qualquer contrato. Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 010012716922, nº 010014996211 e nº 010016116203, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.821,80 (ID 9843732149). A decisão de ID 9848468049 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré. Inconformado com a postergação, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 9852014763), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça (ID 10099833470), mantendo-se a decisão de primeiro grau. Devidamente citada (ID 9851434204), a parte ré apresentou contestação (ID 9876324819), sustentando a regularidade das contratações. Em relação aos contratos nº 010012716922 (R$ 8.000,00) e nº 010014996211 (R$ 7.000,00), aduziu que foram firmados presencialmente, com assinatura do autor e documentação pessoal, tendo os valores sido creditados em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (Agência 1529, Conta 1057821). Quanto ao contrato nº 010016116203 (R$ 1.993,76), afirmou que a contratação se deu de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida e geolocalização, conforme dossiê comprobatório. Alegou, ainda, demora no ajuizamento da ação, ausência de dever de indenizar e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas, especialmente depoimento pessoal e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou réplica (ID 9881491023), reafirmando o desconhecimento dos contratos, apontando a falsificação grosseira das assinaturas nos documentos físicos e a insuficiência da biometria facial para comprovar a validade do contrato digital. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, que restou frustrada (ID 10477622056 - ata). Em decisão saneadora de ID 9908255056, foram rejeitadas as preliminares de necessidade de procuração atualizada, reconhecida a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC), deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal do autor, e delimitados os pontos controvertidos: existência da relação jurídica entre as partes e responsabilidade do réu em indenizar a título de danos morais. Em cumprimento ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou os extratos da conta corrente e da conta poupança do autor (IDs 10131441947, 10131352631, 10131407293, 10131419944, 10131420853, 10131453986). Tais documentos comprovaram o depósito dos valores dos três empréstimos na conta do autor, bem como a imediata transferência da quase totalidade desses valores para terceiros, conforme se demonstrará adiante. Considerando a impugnação à autenticidade das assinaturas nos contratos físicos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (IDs 10165772405 e 10168444665). O perito nomeado, FREDERICO AUGUSTO NORONHA DE AVELAR, apresentou o Laudo Pericial (ID 10399285870), cuja conclusão foi categórica: os espécimes de assinatura questionados, atribuídos a Valdemar Luna de Barros, não provieram do punho escritor de seu legítimo titular, sendo, portanto, falsos, caracterizados por tentativa de imitação de assinatura legítima. Homologado o laudo pericial (ID 10412430914), o juízo determinou a expedição de alvará em favor do perito e, considerando a falsidade documental verificada, consignou a possibilidade de remessa de cópias ao Banco Central. Em audiência de instrução realizada em 18/06/2025 (ID 10477622056), diante da conclusão pericial, este juízo reverteu o posicionamento anterior e concedeu tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos contratos considerados falsos, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para identificar os beneficiários das transferências realizadas a partir da conta do autor logo após o depósito dos valores, e oficiou o INSS para suspensão dos descontos. A parte autora noticiou descumprimento da decisão, informando a negativação de seu nome pelo réu (IDs 10625708182 e 10625699594). O réu alegou tratar-se de mero aviso prévio de negativação (IDs 10635915093 e 10635940962). Em decisão de ID 10665071399, determinei a intimação do réu para comprovar a baixa de qualquer anotação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária. O réu comprovou o cumprimento da ordem (IDs 10664709496 e 10664704310). Sobreveio resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício (ID 10701112606 e anexos), com o detalhamento das transferências realizadas a partir da conta do autor (IDs 10701118642, 10701124384, 10701114863, 10701111912). Tais documentos revelaram que, logo após o crédito dos valores, estes foram transferidos para terceiros, em especial para ANA FLAVIA PASSOS DOS SANTOS (CPF 104.957.406-08) e outras pessoas físicas e jurídicas. Designou-se nova audiência de instrução para 15/06/2026 (ID 10665071399). Na assentada (ID 10696427460), o réu desistiu do depoimento pessoal do autor e apresentou proposta de acordo (retenção pelo autor de R$ 5.000,00 e devolução de R$ 10.000,00 via depósito judicial), rejeitada pela parte autora. As partes declararam não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução. Intimadas a apresentar razões finais na forma de memoriais, ambas as partes se manifestaram (IDs 166 e 122). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A parte ré, em contestação, arguiu a necessidade de apresentação de procuração atualizada, sustentando que o instrumento juntado pelo autor (assinado em 06/2022) estaria desatualizado. A preliminar foi rejeitada em decisão saneadora (ID 9908255056), e a matéria não foi reiterada nas alegações finais, razão pela qual dou por preclusa a questão. De todo modo, registro que a procuração constante dos autos (ID 9843761703) é plenamente válida e eficaz, outorgando poderes ao advogado para representar o autor, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de atualização periódica do instrumento de mandato. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor se qualifica como consumidor nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990, e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, uma relação de consumo, o que atrai a aplicação de toda a sistemática protetiva consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a inversão do ônus probatório se impõe por uma dupla fundamentação. Primeiro, porque o autor é aposentado por invalidez, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, configurando-se sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em face de uma instituição financeira de grande porte. Segundo, porque as alegações autorais são verossímeis, na medida em que ele nega a contratação e impugna a autenticidade das assinaturas, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da relação jurídica. Além disso, o art. 14, §3º, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o ônus probatório de demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação recai integralmente sobre a instituição financeira ré, conforme pacífica jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.061, que assim estabelece: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Dessa forma, cabia ao banco réu comprovar, por meio de prova técnica idônea ou outro meio robusto de prova, a autenticidade das assinaturas nos contratos físicos e a validade da contratação digital. Como se verá, o réu não se desincumbiu desse ônus. Da nulidade dos contratos físicos (nº 010012716922 e nº 010014996211) O ponto central da controvérsia é a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 010012716922 (R$ 8.000,00, data da suposta contratação: 15/10/2020) e nº 010014996211 (R$ 7.000,00, data da suposta contratação: 07/12/2020). A parte autora nega categoricamente tê-los firmado, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito judicial FREDERICO AUGUSTO NORONHA DE AVELAR, profissional qualificado, pós-graduado em Perícia Judicial e Documentoscopia Avançada, associado ASPEJUDI nº 1165 (ID 10167938882). O laudo pericial (ID 10399285870) foi minucioso e categórico. Após realizar o confronto grafoscópico entre as assinaturas questionadas (Q1, constante do contrato nº 010012716922, e Q2, constante do contrato nº 010014996211) e os padrões gráficos do autor (Carteira de Identidade, Procuração, Declaração de Hipossuficiência e material padrão colhido pessoalmente em 26/11/2024), o perito concluiu: "Os espécimes de assinatura questionados, atribuídos a Valdemar Luna de Barros, são portadores de significativas divergências gráficas em relação ao material padrão disponível para esses exames, permitindo a conclusão de que tais registros gráficos não originaram do punho escritor de seu legítimo titular, conforme demonstrado na seção V, sendo, portanto, falsos. [...] as assinaturas questionadas apresentam semelhanças formais quando comparadas aos padrões gráficos do autor. Assim, pode-se afirmar que houve tentativa de imitação feita por um(a) falsário(a) com boa habilidade gráfica, pois conseguiu reproduzir de maneira satisfatória algumas características da escrita do Sr. Valdemar Luna de Barros." O perito demonstrou, com ilustrações técnicas e decalques, as divergências significativas entre as assinaturas questionadas e os padrões, destacando: diferenças no alógrafo da letra "a" (escrita em 2 momentos gráficos nos padrões, em 1 momento nos questionados); divergências na gênese gráfica da letra "d" (traço circular duplo nos padrões, traço simples nos questionados); e divergências no arremate da letra "V" de "Valdemar" (mais longo e curvo nos questionados, em gancho nos padrões). O laudo foi homologado por este juízo (ID 10412430914), decisão que não foi objeto de impugnação específica pelo réu. A conclusão pericial é inequívoca e tem consequência jurídica imediata. A assinatura é a representação formal do consentimento, elemento essencial à validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. Comprovada a falsidade das assinaturas, resta demonstrada a absoluta ausência de manifestação de vontade do autor em contratar os empréstimos, o que torna os negócios jurídicos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166 do Código Civil, por ausência de requisito essencial à sua validade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DA ASSINATURA - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONSTATADO - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. -Constatada a falsidade da assinatura do autor por perícia grafotécnica, mostra-se indevido o desconto de valores do seu benefício previdenciário. - O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.094567-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) Assim, declaro a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 010012716922 e nº 010014996211, por absoluta ausência de manifestação de vontade do autor, cabalmente comprovada pela perícia grafotécnica. Da nulidade do contrato digital (nº 010016116203) O terceiro contrato (nº 010016116203, no valor de R$ 1.993,76, com data de suposta contratação em 26/01/2021) foi apresentado pelo banco réu como tendo sido celebrado de forma digital, mediante captura de biometria facial e prova de vida, conforme dossiê comprobatório juntado (ID 9876326320). A controvérsia quanto a esse contrato reside em saber se a mera captura de biometria facial (selfie) é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da contratação. Registro, inicialmente, que o dossiê comprobatório apresentado pelo réu (ID 9876326320) contém elementos que indicam irregularidades no processo de contratação digital. O log de eventos revela que o suposto contratante utilizou o número de telefone +5531973459619 e o endereço de IP 177.13.218.250, com geolocalização nas coordenadas -19.93369270/-44.13721050, que apontam para a região de Contagem/Betim-MG. Contudo, o mesmo dossiê registra que o suposto cliente encontrou dificuldades para concluir a formalização, afirmando que "a câmera do meu celular está estragada" e "não consigo tirar a selfie", tendo o atendente do banco sugerido que procurasse o correspondente bancário. Mais relevante, porém, são as circunstâncias que envolvem o destino dos valores. O crédito de R$ 1.993,76 foi depositado na conta do autor em 28/01/2021 e, no mesmo dia, o valor de R$ 1.993,00 foi transferido via PIX para Ana Flavia Passos dos Santos (CPF 104.957.406-08), mesma pessoa que recebeu a quase totalidade dos valores dos outros dois empréstimos fraudulentos, conforme demonstrado no extrato bancário (ID 160, fls. 5 e 8, e ID 171). O padrão é o mesmo verificado nos contratos físicos falsos: crédito do valor, seguido de transferência imediata para terceiros, sem que o autor tenha efetivamente fruído dos recursos. Esse modus operandi demonstra que a contratação digital foi igualmente contaminada pela fraude que atingiu os demais contratos, fazendo parte de um mesmo esquema criminoso. Ademais, a biometria facial isoladamente considerada não é meio seguro e suficiente para comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada por invalidez e, portanto, hipervulnerável. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 5º, exige a "devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico", e o art. 6º estabelece que a inobservância implica total responsabilidade da instituição financeira. A mera captura de uma selfie não se equipara à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificados digitais para garantir, de forma inequívoca, a autoria e a integridade do documento. Conforme reconhece parte da jurisprudência, a biometria facial não permite, por si só, verificar a regularidade da contratação quando confrontada com outros indícios de fraude, como ocorre neste caso. Assim, considerando: (a) a conexão fática deste contrato com os demais, todos oriundos do mesmo esquema fraudulento; (b) o mesmo destino dos valores, transferidos para a mesma pessoa; (c) a hipervulnerabilidade do autor, aposentado por invalidez; e (d) a insuficiência da biometria facial como prova isolada de manifestação de vontade válida, impõe-se também a declaração de inexistência do contrato digital. Da responsabilidade objetiva do banco Estabelecida a inexistência dos negócios jurídicos, impõe-se a análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados. A responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço bancário foi defeituoso na medida em que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, CDC). A instituição financeira falhou ao: (i) permitir a contratação de empréstimos com assinaturas falsificadas, sem adotar mecanismos eficazes de verificação; (ii) viabilizar a contratação digital por meio de biometria facial que, no contexto do caso, mostrou-se insuficiente para prevenir a fraude; e (iii) creditar valores e permitir sua imediata transferência para terceiros sem qualquer verificação adicional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa responsabilidade na Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A fraude praticada por terceiros não exime o banco de responsabilidade. Conforme a doutrina e jurisprudência dominantes, a fraude em operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida, pelo qual o fornecedor deve responder. O banco, ao oferecer produtos e serviços de crédito, assume o compromisso de adotar todas as cautelas necessárias para prevenir fraudes e garantir a segurança das contratações. A falha nesse dever configura defeito no serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte ré, em suas manifestações, tentou se eximir dessa responsabilidade ao argumento de que a semelhança das assinaturas impossibilitou a detecção da fraude, e que tanto o banco quanto o autor foram vítimas de terceiros. Esse argumento não pode ser acolhido. Como bem estabelece a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, não havendo exclusão de responsabilidade por mera alegação de atuação de terceiro. A fraude constitui risco do empreendimento bancário, e não fortuito externo. Do contrato digital e da questão específica da biometria facial O contrato digital (nº 010016116203) impõe análise adicional quanto à validade da contratação eletrônica mediante biometria facial. Embora o ordenamento jurídico admita formas eletrônicas de contratação (art. 107 do Código Civil c/c art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001), a validade do negócio jurídico digital depende da comprovação robusta da manifestação de vontade do contratante. No caso concreto, a análise do dossiê comprobatório demonstra que o processo de contratação digital foi viciado. Além das dificuldades relatadas pelo próprio suposto contratante com a câmera do celular, a sequência de eventos e o destino dos valores apontam para a participação de terceiros fraudadores. A geolocalização fornecida não é, por si só, prova suficiente de que foi o autor quem realizou a operação, especialmente quando considerada a possibilidade de clonagem de dados e a utilização de identidade alheia. Nesse sentido, este juízo entende que, diante do contexto probatório dos autos, especialmente a comprovação de que os outros dois contratos foram firmados com assinaturas falsas e que todos os valores seguiram o mesmo destino, a biometria facial apresentada pelo réu é insuficiente para infirmar a alegação de fraude. O ônus de comprovar a regularidade da contratação digital era do réu (Tema 1.061/STJ), e ele não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória. Dos danos materiais - repetição em dobro Uma vez reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de prestações dos empréstimos constituem cobrança indevida, gerando o direito à repetição do indébito. A controvérsia reside em saber se a devolução deve ser simples ou em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por muito tempo, a jurisprudência do STJ exigiu a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro. Contudo, em julgamento paradigmático, a Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020) pacificou novo entendimento, realinhando a interpretação do dispositivo à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. A tese firmada é a seguinte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A partir desse entendimento, a repetição em dobro passou a ser a regra geral para cobranças indevidas nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência de engano justificável para afastar a dobra. Não se trata mais de exigir prova de dolo ou culpa pela parte consumidora, mas sim de verificar, objetivamente, se o engano do fornecedor era ou não justificável à luz da boa-fé objetiva. No caso concreto, a cobrança indevida não decorreu de mero erro administrativo escusável, mas de falha grave no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a falsificação de assinaturas, a contratação fraudulenta de empréstimos e a transferência dos valores para terceiros. O banco não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade das contratações, violando o dever de segurança que lhe é imposto pela boa-fé objetiva. A conduta do réu não se enquadra na hipótese de engano justificável. Não é justificável que uma instituição financeira, que aufere lucros expressivos com operações de crédito, deixe de conferir adequadamente a autenticidade de assinaturas em contratos de valor significativo, ou que se utilize de método de contratação digital que se mostrou vulnerável a fraudes. A falha é ainda mais grave quando se considera que o autor é aposentado por invalidez, pessoa hipervulnerável, cujo benefício previdenciário de natureza alimentar foi indevidamente reduzido por anos. Nesse mesmo sentido, o STJ já se manifestou em caso análogo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por fim, quanto ao índice de atualização dos valores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis sob a vigência do Código Civil de 2002, devendo ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, por já englobar ambos os componentes (REsp 2.201.142/MG, Quarta Turma; REsp 2.228.865/RS, Terceira Turma). A Lei nº 14.905/2024 positivou esse entendimento ao incluir o §1º no art. 406 do Código Civil, dispondo que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Dessa forma, os valores objeto da condenação devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Assim, condeno o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos contratos nº 010012716922, 010014996211 e 010016116203, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, desde a data de cada desconto indevido. Do retorno ao status quo ante Reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Isso implica, de um lado, a restituição ao autor de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (já abrangida pela condenação em dobro acima) e, de outro, a devolução dos valores que efetivamente lhe foram creditados e que restaram em sua conta ou foram por ele utilizados. Os extratos bancários (IDs 160 e 171) demonstram que os três depósitos (R$ 8.000,00 em 28/10/2020; R$ 7.000,00 em 15/12/2020; e R$ 1.993,76 em 28/01/2021) foram transferidos para terceiros logo após o crédito, com exceção de saldos residuais. As principais transferências foram destinadas a Ana Flavia Passos dos Santos (CPF 104.957.406-08), conforme comprovado pela resposta de ofício da Caixa Econômica Federal (ID 185). Dessa forma, o autor não se beneficiou dos valores dos empréstimos, que foram desviados por terceiros fraudadores. Assim, não há que se falar em devolução de valores pelo autor, sob pena de impor à vítima da fraude o ônus que cabe ao banco, que falhou no dever de segurança. O risco da atividade bancária deve ser suportado pelo fornecedor, e não transferido ao consumidor. Nos termos do art. 39, III, parágrafo único, do CDC, os serviços prestados sem solicitação prévia do consumidor equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Aplicando esse entendimento por analogia, se o banco disponibilizou valores sem a válida manifestação de vontade do consumidor, o risco dessa operação é exclusivamente seu. Dos danos morais O dano moral no caso em exame é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria natureza do ato ilícito, sem necessidade de prova do prejuízo. A jurisprudência do STJ e do TJMG é pacífica nesse sentido. A parte autora, aposentada por invalidez, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, indevidamente reduzida por aproximadamente 05 (cinco) anos consecutivos. Os descontos mensais, que somavam R$ 426,45 (R$ 198,32 + R$ 180,18 + R$ 47,95), representavam uma parcela significativa de seus proventos (aproximadamente 13% de R$ 3.483,96), comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, medicamentos e moradia. A situação configura grave violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988) e causa sofrimento, angústia e insegurança, que transcendem o mero aborrecimento. O consumidor foi privado de recursos essenciais à sua sobrevivência durante longo período, em razão de falha na prestação de serviços do banco réu, que permitiu a falsificação de sua assinatura e a contratação fraudulenta de empréstimos. O TJMG já se manifestou nesse sentido: Conforme já destacado neste julgado (tópico 2.3), o TJMG firma que o desconto indevido em benefício previdenciário, comprovada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica, gera dano moral in re ipsa. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a extensão do dano e o tempo de duração (cerca de 5 anos de descontos indevidos); (b) a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido; (c) a condição pessoal do autor (aposentado por invalidez, pessoa idosa e hipervulnerável); (d) o porte econômico do banco réu (instituição financeira de grande porte); (e) o caráter pedagógico e punitivo da indenização, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando esses parâmetros e os valores usualmente fixados pela jurisprudência do TJMG em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. Os valores da condenação devem ser atualizados pela taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para a repetição do indébito, a SELIC incide desde a data de cada desconto indevido. Para a indenização por danos morais, a SELIC incide desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da determinação de remessa de cópias ao Banco Central A ata da audiência de 15/06/2026 (ID 10696427460) registrou a possibilidade de envio de cópia dos autos ao Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil, tendo em vista a natureza ilícita das operações e a constatação de fraude documental. Considerando que a perícia judicial comprovou a falsificação de assinaturas em dois contratos, e que os valores dos três empréstimos foram transferidos para terceiros em esquema que evidencia atuação de fraudadores, com possível envolvimento de correspondentes bancários, impõe-se a comunicação ao órgão regulador para que tome as providências cabíveis no âmbito de sua competência fiscalizatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMAR LUNA DE BARROS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 010012716922, nº 010014996211 e nº 010016116203, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer registros, anotações ou averbações relativos a esses contratos junto ao INSS e a órgãos de proteção ao crédito; b) Confirmar a tutela de urgência concedida em audiência (ID 10477622056), tornando definitiva a suspensão dos descontos e a abstenção de novas cobranças relativas aos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) Condenar a parte ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos contratos acima mencionados, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora desde a data de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outros índices; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), vedada a cumulação com outros índices; e) Determinar a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil para ciência e providências cabíveis no âmbito de sua competência fiscalizatória, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, por aplicação analógica, diante da constatação de fraude documental. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL e dando ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade, a assinatura eletrônica deste magistrado, ao final, confere a ESTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Tratando-se de parte que não possui os benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá, no prazo de 10 dias, enviar e comprovar o envio nos autos, a fim de contribuir com o devido andamento processual. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor VALDEMAR LUNA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
FILIPE AUGUSTO DE SOUZA
OAB: 118603/MG
NATALIA DE OLIVEIRA ROSSI
OAB: 218731/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019089-97.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR LUNA DE BARROS CPF: 028.595.286-28 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VALDEMAR LUNA DE BARROS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 627.817.958-3), alega que, ao verificar seu benefício previdenciário, constatou a existência de três descontos a título de empréstimos consignados que afirma nunca ter contratado. Sustenta que jamais expediu qualquer autorização para realização de consignado em seu benefício, não recebeu os valores correspondentes nem assinou qualquer contrato. Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 010012716922, nº 010014996211 e nº 010016116203, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.821,80 (ID 9843732149). A decisão de ID 9848468049 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré. Inconformado com a postergação, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 9852014763), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça (ID 10099833470), mantendo-se a decisão de primeiro grau. Devidamente citada (ID 9851434204), a parte ré apresentou contestação (ID 9876324819), sustentando a regularidade das contratações. Em relação aos contratos nº 010012716922 (R$ 8.000,00) e nº 010014996211 (R$ 7.000,00), aduziu que foram firmados presencialmente, com assinatura do autor e documentação pessoal, tendo os valores sido creditados em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (Agência 1529, Conta 1057821). Quanto ao contrato nº 010016116203 (R$ 1.993,76), afirmou que a contratação se deu de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida e geolocalização, conforme dossiê comprobatório. Alegou, ainda, demora no ajuizamento da ação, ausência de dever de indenizar e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas, especialmente depoimento pessoal e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou réplica (ID 9881491023), reafirmando o desconhecimento dos contratos, apontando a falsificação grosseira das assinaturas nos documentos físicos e a insuficiência da biometria facial para comprovar a validade do contrato digital. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, que restou frustrada (ID 10477622056 - ata). Em decisão saneadora de ID 9908255056, foram rejeitadas as preliminares de necessidade de procuração atualizada, reconhecida a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC), deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal do autor, e delimitados os pontos controvertidos: existência da relação jurídica entre as partes e responsabilidade do réu em indenizar a título de danos morais. Em cumprimento ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou os extratos da conta corrente e da conta poupança do autor (IDs 10131441947, 10131352631, 10131407293, 10131419944, 10131420853, 10131453986). Tais documentos comprovaram o depósito dos valores dos três empréstimos na conta do autor, bem como a imediata transferência da quase totalidade desses valores para terceiros, conforme se demonstrará adiante. Considerando a impugnação à autenticidade das assinaturas nos contratos físicos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (IDs 10165772405 e 10168444665). O perito nomeado, FREDERICO AUGUSTO NORONHA DE AVELAR, apresentou o Laudo Pericial (ID 10399285870), cuja conclusão foi categórica: os espécimes de assinatura questionados, atribuídos a Valdemar Luna de Barros, não provieram do punho escritor de seu legítimo titular, sendo, portanto, falsos, caracterizados por tentativa de imitação de assinatura legítima. Homologado o laudo pericial (ID 10412430914), o juízo determinou a expedição de alvará em favor do perito e, considerando a falsidade documental verificada, consignou a possibilidade de remessa de cópias ao Banco Central. Em audiência de instrução realizada em 18/06/2025 (ID 10477622056), diante da conclusão pericial, este juízo reverteu o posicionamento anterior e concedeu tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos contratos considerados falsos, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para identificar os beneficiários das transferências realizadas a partir da conta do autor logo após o depósito dos valores, e oficiou o INSS para suspensão dos descontos. A parte autora noticiou descumprimento da decisão, informando a negativação de seu nome pelo réu (IDs 10625708182 e 10625699594). O réu alegou tratar-se de mero aviso prévio de negativação (IDs 10635915093 e 10635940962). Em decisão de ID 10665071399, determinei a intimação do réu para comprovar a baixa de qualquer anotação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária. O réu comprovou o cumprimento da ordem (IDs 10664709496 e 10664704310). Sobreveio resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício (ID 10701112606 e anexos), com o detalhamento das transferências realizadas a partir da conta do autor (IDs 10701118642, 10701124384, 10701114863, 10701111912). Tais documentos revelaram que, logo após o crédito dos valores, estes foram transferidos para terceiros, em especial para ANA FLAVIA PASSOS DOS SANTOS (CPF 104.957.406-08) e outras pessoas físicas e jurídicas. Designou-se nova audiência de instrução para 15/06/2026 (ID 10665071399). Na assentada (ID 10696427460), o réu desistiu do depoimento pessoal do autor e apresentou proposta de acordo (retenção pelo autor de R$ 5.000,00 e devolução de R$ 10.000,00 via depósito judicial), rejeitada pela parte autora. As partes declararam não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução. Intimadas a apresentar razões finais na forma de memoriais, ambas as partes se manifestaram (IDs 166 e 122). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A parte ré, em contestação, arguiu a necessidade de apresentação de procuração atualizada, sustentando que o instrumento juntado pelo autor (assinado em 06/2022) estaria desatualizado. A preliminar foi rejeitada em decisão saneadora (ID 9908255056), e a matéria não foi reiterada nas alegações finais, razão pela qual dou por preclusa a questão. De todo modo, registro que a procuração constante dos autos (ID 9843761703) é plenamente válida e eficaz, outorgando poderes ao advogado para representar o autor, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de atualização periódica do instrumento de mandato. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor se qualifica como consumidor nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990, e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, uma relação de consumo, o que atrai a aplicação de toda a sistemática protetiva consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a inversão do ônus probatório se impõe por uma dupla fundamentação. Primeiro, porque o autor é aposentado por invalidez, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, configurando-se sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em face de uma instituição financeira de grande porte. Segundo, porque as alegações autorais são verossímeis, na medida em que ele nega a contratação e impugna a autenticidade das assinaturas, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da relação jurídica. Além disso, o art. 14, §3º, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o ônus probatório de demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação recai integralmente sobre a instituição financeira ré, conforme pacífica jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.061, que assim estabelece: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Dessa forma, cabia ao banco réu comprovar, por meio de prova técnica idônea ou outro meio robusto de prova, a autenticidade das assinaturas nos contratos físicos e a validade da contratação digital. Como se verá, o réu não se desincumbiu desse ônus. Da nulidade dos contratos físicos (nº 010012716922 e nº 010014996211) O ponto central da controvérsia é a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 010012716922 (R$ 8.000,00, data da suposta contratação: 15/10/2020) e nº 010014996211 (R$ 7.000,00, data da suposta contratação: 07/12/2020). A parte autora nega categoricamente tê-los firmado, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito judicial FREDERICO AUGUSTO NORONHA DE AVELAR, profissional qualificado, pós-graduado em Perícia Judicial e Documentoscopia Avançada, associado ASPEJUDI nº 1165 (ID 10167938882). O laudo pericial (ID 10399285870) foi minucioso e categórico. Após realizar o confronto grafoscópico entre as assinaturas questionadas (Q1, constante do contrato nº 010012716922, e Q2, constante do contrato nº 010014996211) e os padrões gráficos do autor (Carteira de Identidade, Procuração, Declaração de Hipossuficiência e material padrão colhido pessoalmente em 26/11/2024), o perito concluiu: "Os espécimes de assinatura questionados, atribuídos a Valdemar Luna de Barros, são portadores de significativas divergências gráficas em relação ao material padrão disponível para esses exames, permitindo a conclusão de que tais registros gráficos não originaram do punho escritor de seu legítimo titular, conforme demonstrado na seção V, sendo, portanto, falsos. [...] as assinaturas questionadas apresentam semelhanças formais quando comparadas aos padrões gráficos do autor. Assim, pode-se afirmar que houve tentativa de imitação feita por um(a) falsário(a) com boa habilidade gráfica, pois conseguiu reproduzir de maneira satisfatória algumas características da escrita do Sr. Valdemar Luna de Barros." O perito demonstrou, com ilustrações técnicas e decalques, as divergências significativas entre as assinaturas questionadas e os padrões, destacando: diferenças no alógrafo da letra "a" (escrita em 2 momentos gráficos nos padrões, em 1 momento nos questionados); divergências na gênese gráfica da letra "d" (traço circular duplo nos padrões, traço simples nos questionados); e divergências no arremate da letra "V" de "Valdemar" (mais longo e curvo nos questionados, em gancho nos padrões). O laudo foi homologado por este juízo (ID 10412430914), decisão que não foi objeto de impugnação específica pelo réu. A conclusão pericial é inequívoca e tem consequência jurídica imediata. A assinatura é a representação formal do consentimento, elemento essencial à validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. Comprovada a falsidade das assinaturas, resta demonstrada a absoluta ausência de manifestação de vontade do autor em contratar os empréstimos, o que torna os negócios jurídicos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166 do Código Civil, por ausência de requisito essencial à sua validade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DA ASSINATURA - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONSTATADO - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. -Constatada a falsidade da assinatura do autor por perícia grafotécnica, mostra-se indevido o desconto de valores do seu benefício previdenciário. - O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.094567-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) Assim, declaro a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 010012716922 e nº 010014996211, por absoluta ausência de manifestação de vontade do autor, cabalmente comprovada pela perícia grafotécnica. Da nulidade do contrato digital (nº 010016116203) O terceiro contrato (nº 010016116203, no valor de R$ 1.993,76, com data de suposta contratação em 26/01/2021) foi apresentado pelo banco réu como tendo sido celebrado de forma digital, mediante captura de biometria facial e prova de vida, conforme dossiê comprobatório juntado (ID 9876326320). A controvérsia quanto a esse contrato reside em saber se a mera captura de biometria facial (selfie) é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da contratação. Registro, inicialmente, que o dossiê comprobatório apresentado pelo réu (ID 9876326320) contém elementos que indicam irregularidades no processo de contratação digital. O log de eventos revela que o suposto contratante utilizou o número de telefone +5531973459619 e o endereço de IP 177.13.218.250, com geolocalização nas coordenadas -19.93369270/-44.13721050, que apontam para a região de Contagem/Betim-MG. Contudo, o mesmo dossiê registra que o suposto cliente encontrou dificuldades para concluir a formalização, afirmando que "a câmera do meu celular está estragada" e "não consigo tirar a selfie", tendo o atendente do banco sugerido que procurasse o correspondente bancário. Mais relevante, porém, são as circunstâncias que envolvem o destino dos valores. O crédito de R$ 1.993,76 foi depositado na conta do autor em 28/01/2021 e, no mesmo dia, o valor de R$ 1.993,00 foi transferido via PIX para Ana Flavia Passos dos Santos (CPF 104.957.406-08), mesma pessoa que recebeu a quase totalidade dos valores dos outros dois empréstimos fraudulentos, conforme demonstrado no extrato bancário (ID 160, fls. 5 e 8, e ID 171). O padrão é o mesmo verificado nos contratos físicos falsos: crédito do valor, seguido de transferência imediata para terceiros, sem que o autor tenha efetivamente fruído dos recursos. Esse modus operandi demonstra que a contratação digital foi igualmente contaminada pela fraude que atingiu os demais contratos, fazendo parte de um mesmo esquema criminoso. Ademais, a biometria facial isoladamente considerada não é meio seguro e suficiente para comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada por invalidez e, portanto, hipervulnerável. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 5º, exige a "devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico", e o art. 6º estabelece que a inobservância implica total responsabilidade da instituição financeira. A mera captura de uma selfie não se equipara à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificados digitais para garantir, de forma inequívoca, a autoria e a integridade do documento. Conforme reconhece parte da jurisprudência, a biometria facial não permite, por si só, verificar a regularidade da contratação quando confrontada com outros indícios de fraude, como ocorre neste caso. Assim, considerando: (a) a conexão fática deste contrato com os demais, todos oriundos do mesmo esquema fraudulento; (b) o mesmo destino dos valores, transferidos para a mesma pessoa; (c) a hipervulnerabilidade do autor, aposentado por invalidez; e (d) a insuficiência da biometria facial como prova isolada de manifestação de vontade válida, impõe-se também a declaração de inexistência do contrato digital. Da responsabilidade objetiva do banco Estabelecida a inexistência dos negócios jurídicos, impõe-se a análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados. A responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço bancário foi defeituoso na medida em que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, CDC). A instituição financeira falhou ao: (i) permitir a contratação de empréstimos com assinaturas falsificadas, sem adotar mecanismos eficazes de verificação; (ii) viabilizar a contratação digital por meio de biometria facial que, no contexto do caso, mostrou-se insuficiente para prevenir a fraude; e (iii) creditar valores e permitir sua imediata transferência para terceiros sem qualquer verificação adicional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa responsabilidade na Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A fraude praticada por terceiros não exime o banco de responsabilidade. Conforme a doutrina e jurisprudência dominantes, a fraude em operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida, pelo qual o fornecedor deve responder. O banco, ao oferecer produtos e serviços de crédito, assume o compromisso de adotar todas as cautelas necessárias para prevenir fraudes e garantir a segurança das contratações. A falha nesse dever configura defeito no serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte ré, em suas manifestações, tentou se eximir dessa responsabilidade ao argumento de que a semelhança das assinaturas impossibilitou a detecção da fraude, e que tanto o banco quanto o autor foram vítimas de terceiros. Esse argumento não pode ser acolhido. Como bem estabelece a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, não havendo exclusão de responsabilidade por mera alegação de atuação de terceiro. A fraude constitui risco do empreendimento bancário, e não fortuito externo. Do contrato digital e da questão específica da biometria facial O contrato digital (nº 010016116203) impõe análise adicional quanto à validade da contratação eletrônica mediante biometria facial. Embora o ordenamento jurídico admita formas eletrônicas de contratação (art. 107 do Código Civil c/c art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001), a validade do negócio jurídico digital depende da comprovação robusta da manifestação de vontade do contratante. No caso concreto, a análise do dossiê comprobatório demonstra que o processo de contratação digital foi viciado. Além das dificuldades relatadas pelo próprio suposto contratante com a câmera do celular, a sequência de eventos e o destino dos valores apontam para a participação de terceiros fraudadores. A geolocalização fornecida não é, por si só, prova suficiente de que foi o autor quem realizou a operação, especialmente quando considerada a possibilidade de clonagem de dados e a utilização de identidade alheia. Nesse sentido, este juízo entende que, diante do contexto probatório dos autos, especialmente a comprovação de que os outros dois contratos foram firmados com assinaturas falsas e que todos os valores seguiram o mesmo destino, a biometria facial apresentada pelo réu é insuficiente para infirmar a alegação de fraude. O ônus de comprovar a regularidade da contratação digital era do réu (Tema 1.061/STJ), e ele não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória. Dos danos materiais - repetição em dobro Uma vez reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de prestações dos empréstimos constituem cobrança indevida, gerando o direito à repetição do indébito. A controvérsia reside em saber se a devolução deve ser simples ou em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por muito tempo, a jurisprudência do STJ exigiu a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro. Contudo, em julgamento paradigmático, a Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020) pacificou novo entendimento, realinhando a interpretação do dispositivo à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. A tese firmada é a seguinte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A partir desse entendimento, a repetição em dobro passou a ser a regra geral para cobranças indevidas nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência de engano justificável para afastar a dobra. Não se trata mais de exigir prova de dolo ou culpa pela parte consumidora, mas sim de verificar, objetivamente, se o engano do fornecedor era ou não justificável à luz da boa-fé objetiva. No caso concreto, a cobrança indevida não decorreu de mero erro administrativo escusável, mas de falha grave no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a falsificação de assinaturas, a contratação fraudulenta de empréstimos e a transferência dos valores para terceiros. O banco não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade das contratações, violando o dever de segurança que lhe é imposto pela boa-fé objetiva. A conduta do réu não se enquadra na hipótese de engano justificável. Não é justificável que uma instituição financeira, que aufere lucros expressivos com operações de crédito, deixe de conferir adequadamente a autenticidade de assinaturas em contratos de valor significativo, ou que se utilize de método de contratação digital que se mostrou vulnerável a fraudes. A falha é ainda mais grave quando se considera que o autor é aposentado por invalidez, pessoa hipervulnerável, cujo benefício previdenciário de natureza alimentar foi indevidamente reduzido por anos. Nesse mesmo sentido, o STJ já se manifestou em caso análogo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por fim, quanto ao índice de atualização dos valores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis sob a vigência do Código Civil de 2002, devendo ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, por já englobar ambos os componentes (REsp 2.201.142/MG, Quarta Turma; REsp 2.228.865/RS, Terceira Turma). A Lei nº 14.905/2024 positivou esse entendimento ao incluir o §1º no art. 406 do Código Civil, dispondo que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Dessa forma, os valores objeto da condenação devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Assim, condeno o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos contratos nº 010012716922, 010014996211 e 010016116203, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, desde a data de cada desconto indevido. Do retorno ao status quo ante Reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Isso implica, de um lado, a restituição ao autor de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (já abrangida pela condenação em dobro acima) e, de outro, a devolução dos valores que efetivamente lhe foram creditados e que restaram em sua conta ou foram por ele utilizados. Os extratos bancários (IDs 160 e 171) demonstram que os três depósitos (R$ 8.000,00 em 28/10/2020; R$ 7.000,00 em 15/12/2020; e R$ 1.993,76 em 28/01/2021) foram transferidos para terceiros logo após o crédito, com exceção de saldos residuais. As principais transferências foram destinadas a Ana Flavia Passos dos Santos (CPF 104.957.406-08), conforme comprovado pela resposta de ofício da Caixa Econômica Federal (ID 185). Dessa forma, o autor não se beneficiou dos valores dos empréstimos, que foram desviados por terceiros fraudadores. Assim, não há que se falar em devolução de valores pelo autor, sob pena de impor à vítima da fraude o ônus que cabe ao banco, que falhou no dever de segurança. O risco da atividade bancária deve ser suportado pelo fornecedor, e não transferido ao consumidor. Nos termos do art. 39, III, parágrafo único, do CDC, os serviços prestados sem solicitação prévia do consumidor equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Aplicando esse entendimento por analogia, se o banco disponibilizou valores sem a válida manifestação de vontade do consumidor, o risco dessa operação é exclusivamente seu. Dos danos morais O dano moral no caso em exame é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria natureza do ato ilícito, sem necessidade de prova do prejuízo. A jurisprudência do STJ e do TJMG é pacífica nesse sentido. A parte autora, aposentada por invalidez, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, indevidamente reduzida por aproximadamente 05 (cinco) anos consecutivos. Os descontos mensais, que somavam R$ 426,45 (R$ 198,32 + R$ 180,18 + R$ 47,95), representavam uma parcela significativa de seus proventos (aproximadamente 13% de R$ 3.483,96), comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, medicamentos e moradia. A situação configura grave violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988) e causa sofrimento, angústia e insegurança, que transcendem o mero aborrecimento. O consumidor foi privado de recursos essenciais à sua sobrevivência durante longo período, em razão de falha na prestação de serviços do banco réu, que permitiu a falsificação de sua assinatura e a contratação fraudulenta de empréstimos. O TJMG já se manifestou nesse sentido: Conforme já destacado neste julgado (tópico 2.3), o TJMG firma que o desconto indevido em benefício previdenciário, comprovada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica, gera dano moral in re ipsa. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a extensão do dano e o tempo de duração (cerca de 5 anos de descontos indevidos); (b) a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido; (c) a condição pessoal do autor (aposentado por invalidez, pessoa idosa e hipervulnerável); (d) o porte econômico do banco réu (instituição financeira de grande porte); (e) o caráter pedagógico e punitivo da indenização, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando esses parâmetros e os valores usualmente fixados pela jurisprudência do TJMG em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. Os valores da condenação devem ser atualizados pela taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para a repetição do indébito, a SELIC incide desde a data de cada desconto indevido. Para a indenização por danos morais, a SELIC incide desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da determinação de remessa de cópias ao Banco Central A ata da audiência de 15/06/2026 (ID 10696427460) registrou a possibilidade de envio de cópia dos autos ao Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil, tendo em vista a natureza ilícita das operações e a constatação de fraude documental. Considerando que a perícia judicial comprovou a falsificação de assinaturas em dois contratos, e que os valores dos três empréstimos foram transferidos para terceiros em esquema que evidencia atuação de fraudadores, com possível envolvimento de correspondentes bancários, impõe-se a comunicação ao órgão regulador para que tome as providências cabíveis no âmbito de sua competência fiscalizatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMAR LUNA DE BARROS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 010012716922, nº 010014996211 e nº 010016116203, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer registros, anotações ou averbações relativos a esses contratos junto ao INSS e a órgãos de proteção ao crédito; b) Confirmar a tutela de urgência concedida em audiência (ID 10477622056), tornando definitiva a suspensão dos descontos e a abstenção de novas cobranças relativas aos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) Condenar a parte ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos contratos acima mencionados, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora desde a data de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outros índices; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), vedada a cumulação com outros índices; e) Determinar a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil para ciência e providências cabíveis no âmbito de sua competência fiscalizatória, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, por aplicação analógica, diante da constatação de fraude documental. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL e dando ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade, a assinatura eletrônica deste magistrado, ao final, confere a ESTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Tratando-se de parte que não possui os benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá, no prazo de 10 dias, enviar e comprovar o envio nos autos, a fim de contribuir com o devido andamento processual. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim