5019065-84.2023.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019065-84.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONCIO CORREIA CPF: 982.581.336-91 RÉU: N A CONSTRUTORA LTDA CPF: 23.089.912/0001-87 e outros SENTENÇA LEONCIO CORREIA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Materiais e Indenização de Danos Morais em face de N A CONSTRUTORA LTDA, ERCILEI RAIMUNDO DE OLIVEIRA, NILSON PEREIRA DO VALE e MUNICÍPIO DE IPATINGA, visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.228,90 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a consequente reparação dos danos estruturais causados ao seu imóvel. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietário do imóvel urbano localizado na Rua Água Potável, 370, Cx N, Bairro Fontes, Ipatinga-MG, adquirido em 2006, onde construiu sua moradia. A partir de 2021, o autor passou a sofrer com um enorme buraco no quintal de sua residência, gerado pelos réus em decorrência da escavação para construção de duas casas geminadas no terreno vizinho. Alega que a construtora ré, utilizando escavadeira, cortou na divisa do quintal do autor, causando desmoronamento, perda de árvores frutíferas e hortas. Afirma que os responsáveis pela construtora fizeram promessas de reparação não cumpridas. Após fortes chuvas em novembro de 2021 e janeiro de 2022, o autor foi novamente prejudicado com o rompimento de tubulação de água fluvial em área de servidão do Município de Ipatinga, agravando a situação. Relata medo constante de desabamento, impossibilidade de usar o quintal e temor pela invasão do imóvel. Ao final, requer: a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 41.228,90 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais; e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A petição inicial veio acompanhada de documentos (procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, laudo da Defesa Civil, orçamento, CTPS, CNPJ e QSA da construtora). A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho do ID 9959781900. Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação (ID 10153560114), na qual arguiu, em sede preliminar, incompetência absoluta do juízo por entender que a causa, por seu valor inferior a 60 salários mínimos, seria da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustenta que sua responsabilidade é subjetiva em caso de omissão, exigindo comprovação de culpa. Afirma que o autor não demonstrou o nexo causal entre a suposta omissão municipal e os danos, impugnando as fotos e o boletim de ocorrência juntados. Destaca que o laudo da Defesa Civil informa não haver risco iminente. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados como desproporcionais. A construtora N A Construtora Ltda e os sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale apresentaram contestação conjunta (ID 10171854774), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva dos sócios, por não se confundirem com a pessoa jurídica. No mérito, sustentam que o talude do imóvel do autor é composto de terra fofa e que o nivelamento foi feito irregularmente pelo próprio autor. Alegam que se prontificaram a ajudar, chegaram a aterrar parcialmente o buraco, e que o agravamento decorreu do rompimento da tubulação da Prefeitura. Sustentam culpa exclusiva da vítima pela má estruturação do solo e ausência de comprovação de nexo causal. Juntaram documentos, prints de conversas e mídias de áudio. Subsidiariamente, impugnam os valores. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 10196134590 e 10196126997), rebatendo as preliminares e requerendo a total procedência dos pedidos. O feito foi saneado, com produção de prova pericial deferida. Laudo Técnico Pericial apresentado (ID 10461555377), no qual concluiu que os danos estruturais observados no imóvel do autor decorrem da combinação de dois fatores principais: (a) intervenções realizadas pela Construtora ré, que provocaram escavações e rebaixamento do nível do terreno sustentado por talude natural, como principal causa; (b) ausência de contenção adequada na escada hidráulica construída pelo Município, contribuindo para a instabilidade do solo. O perito estimou os custos de recomposição em R$ 41.052,53. O perito prestou esclarecimentos complementares (IDs 10511162473, 10545963724 e 10590332899). O autor juntou orçamento complementar e requereu aditamento do valor da causa para R$ 163.060,53 (ID 10477317408). A construtora e seus sócios apresentaram laudo técnico unilateral (ID 10480576237). O Município juntou quesitos técnicos. Em 28/04/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme atas (IDs 10669633844 e 10669665585), com depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas Geraldo Gabriel da Silva, Wemerson de Souza Abreu (assistente técnico, ouvido sem compromisso), Adilson Elias Bragança e Deivid de Paula Lopes. O autor, em alegações finais (ID 10682861379), reiterou os pedidos e requereu o aditamento do valor da causa. A construtora e seus sócios, em alegações finais (ID 10680940990), pugnaram pela improcedência total. O Município, em razões finais (ID 10714796482), requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a redução proporcional de eventual condenação. Decide-se. Da incompetência absoluta arguida pelo Município de Ipatinga O Município sustenta que o valor da causa (R$ 51.228,90) é inferior a 60 salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e parágrafo 4º. A preliminar foi rejeitada pelo despacho saneador (ID 10539955084). Mantenho a rejeição pelos fundamentos ali expostos e pelos que passo a acrescentar. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela complexidade da matéria. O parágrafo 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009 exclui de sua competência as causas que demandem prova pericial complexa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no sentido de que a necessidade de prova pericial complexa desloca a competência para a Justiça Comum. No caso concreto, a produção de prova pericial de engenharia com vistoria local, análise estrutural, levantamento topográfico e resposta a múltiplos quesitos demonstra a complexidade da causa, incompatível com o rito sumário dos Juizados. Portanto, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva dos sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale Os requeridos sustentam que, por se tratar de obra executada pela pessoa jurídica N A Construtora Ltda, os sócios não podem ser responsabilizados pessoalmente, invocando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A preliminar foi enfrentada pelo autor na impugnação, que invoca a teoria da asserção para afirmar que a legitimidade se verifica pelas afirmações da inicial, e que os sócios são administradores da empresa. Pelo princípio da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das afirmações constantes na inicial, sem necessidade de cognição exauriente. No caso, o autor afirma que os sócios participaram ativamente das negociações e da execução da obra, tendo pessoalmente se envolvido nas tratativas e nas escavações. Todavia, a mera participação como sócio-administrador não é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade pessoal por danos causados pela pessoa jurídica. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é limitada ao capital social, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, e a desconsideração da personalidade jurídica exige os pressupostos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que não restou demonstrado nos autos. Contudo, a análise aprofundada desta questão se confunde com o mérito, na medida em que o pedido inicial imputa condutas diretamente aos sócios (como a realização de escavações e promessas de reparação). Por aplicação da teoria da asserção e considerando que a participação pessoal dos sócios nos fatos narrados é plausível a partir da documentação dos autos (áudios, prints de conversas), a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada nesta fase. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a definir se os réus são responsáveis pelos danos estruturais e erosivos verificados no imóvel do autor e, em caso afirmativo, qual a extensão dessa responsabilidade e o valor das indenizações devidas. Do direito aplicável O direito de vizinhança impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, estabelecendo que ninguém pode usar seu imóvel de modo a prejudicar a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos. O art. 1.311 do Código Civil dispõe que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. O parágrafo único assegura ao proprietário vizinho o direito a ressarcimento pelos prejuízos sofridos, ainda que realizadas as obras acautelatórias. O art. 1.312 comina ao infrator a obrigação de demolir as construções, respondendo por perdas e danos. A responsabilidade civil do construtor por danos causados a imóveis vizinhos em razão de escavações sem as cautelas necessárias é objetiva, decorrendo do próprio direito de vizinhança, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A responsabilidade do proprietário que realiza escavação ou obra em seu imóvel sem adotar medidas acautelatórias independe de culpa, conforme o art. 1.311 do Código Civil. A responsabilidade civil do Município, por sua vez, está disciplinada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva dos entes da Administração Direta pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso de omissão específica do dever de agir, a responsabilidade é subjetiva, pela teoria da culpa do serviço público (faute du service), exigindo-se a demonstração de que o serviço público não funcionou ou funcionou mal, culposamente, causando dano ao administrado. Da análise das provas Prova documental A petição inicial veio instruída com contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID 9958217503), demonstrando a propriedade do autor desde 2002. O boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar nº 2021-054409624-001 (ID 9958233650), registrado em 11/11/2021, relata deslizamento de terra nos fundos do imóvel. O laudo da Defesa Civil do Município de Ipatinga, emitido em 07/07/2022 (ID 9958233651), registra a existência de talude na divisa de fundos e desmoronamento de solo na divisa lateral junto à passagem de servidão, com recomendações de obras de contenção e recomposição. Em janeiro de 2025, novo auto de interdição foi lavrado pela Defesa Civil (ID 10373150453), interditando totalmente o imóvel por risco de desabamento da moradia, com registro de sapatas, pilares e vigas com trincas. Este documento é de extrema relevância, pois demonstra o agravamento da situação ao longo do tempo. A construtora e seus sócios juntaram aos autos prints de conversas de WhatsApp e áudios (IDs 10171867912 e seguintes), que evidenciam tratativas voltadas à solução extrajudicial do problema. Em um dos áudios (Áudio 12, ID 10171854421), o sócio Nilson afirma: "Quando você comprou uma casa, você comprou um lote num terreno defeituoso, correto? E eu tinha que fazer minha obra. É... fiz a minha obra, é... não esperava ter que arrancar tanta terra, mas infelizmente aconteceu, correto? E tive aí pra gente resolver". Na sequência, acrescenta: "Eu não posso arcar com tudo sozinho" e propõe: "Eu dou a mão de obra, você dá o material. Qualquer uma das opções que você escolher, nós tamo junto para resolver ela". Tais declarações constituem confissão extrajudicial de que, durante a execução da obra da construtora, foi necessária a retirada de quantidade de terra superior à inicialmente prevista ("não esperava ter que arrancar tanta terra, mas infelizmente aconteceu"), fato reconhecido pelo próprio sócio, o qual, inclusive, admite ter procurado o autor para discutir a forma de solucionar o problema e se dispõe a participar dos reparos, corroborando a tese autoral de que a escavação realizada pela construtora deu causa ao desmoronamento. A construtora também apresentou boletim de ocorrência registrado pelo sócio Ercilei (ID 10171840330), em 12/12/2021, relatando movimentação de terra no talude, indicando que o próprio réu reconheceu a ocorrência de danos desde aquele período. O laudo técnico particular apresentado pelo autor, elaborado pelo engenheiro Sidney Assunção Alves (ID 10392522477), concluiu que a escavação realizada no local para construção das casas geminadas causou deslizamentos de terra na parte superior, em razão da deslocabilidade e deformabilidade provocadas pela execução da escavação, em conformidade com a NBR 9061:1985 (Segurança de Escavação a Céu Aberto). Prova pericial O laudo pericial judicial (ID 10461555377) é a prova central do feito. O perito judicial Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, engenheiro civil com especializações em perícias e avaliações, realizou vistoria no local em 28/04/2025, na presença do autor, do assistente técnico do autor e do réu Nilson Pereira do Vale. Suas conclusões são técnicas, detalhadas e imparciais, não tendo sido infirmadas por prova técnica contrária de igual valor. O perito descreve que o imóvel do autor possui cerca de 260 m² de área construída, com topografia em declive, e que recebe contribuição pluvial da parte alta do bairro, direcionada pela lateral do imóvel e lançada na parte baixa por meio de escada hidráulica construída na lateral. As imagens de satélite evidenciam que os fundos do imóvel do autor sempre contaram com um talude descoberto, com drenagem superficial que direcionava a contribuição para o imóvel dos réus, situado na parte imediatamente inferior. O perito conclui categoricamente que, com a construção do imóvel no terreno do réu iniciada em 2021, houve escavação e consequente movimentação de terras nos fundos do imóvel do autor, causando o rebaixamento do nível do terreno originalmente sustentado pelo talude natural. Essa intervenção resultou na desestabilização parcial da base do talude, alterando o escoamento superficial anteriormente existente. A retirada do suporte natural e a ausência de medidas técnicas adequadas para contenção e drenagem interferiram negativamente na estabilidade do solo. O perito aponta que outro agravante foi a construção da escada hidráulica ao lado do imóvel do autor em 2022, que, por sua configuração, resultou em uma viela entre o imóvel do autor e o dispositivo de drenagem. Esta viela, por não contar com muro lateral, permitiu que o solo desconfinasse, afetando o muro de divisa do imóvel do autor. Constatou extensos processos erosivos no entorno da escada hidráulica, indicando ausência de obras complementares de dissipação de energia e contenção lateral. O perito é taxativo ao afirmar que a desestabilização do solo nos fundos do imóvel do autor resultou em carreamento de material e perda de apoio das fundações, comprometendo diretamente a estabilidade estrutural da edificação, que se encontra em condição crítica, com risco iminente de colapso parcial ou total. Em sua conclusão, o perito afirma que os danos estruturais decorrem da combinação de dois fatores principais: (a) intervenções realizadas pela Construtora ré, que provocaram escavações e rebaixamento de nível do terreno originalmente sustentado por talude natural, sendo esta a principal causa dos danos; (b) ausência de contenção adequada e obras complementares na escada hidráulica construída pelo Município, que contribuiu para a instabilidade do solo e o desencadeamento de processos erosivos. O perito ressalta que ambas as partes (Construtora e Município) contribuíram de forma conjunta e sucessiva para o agravamento do quadro patológico, e que a ausência de compatibilização técnica entre os projetos de drenagem e as escavações, somada à falta de contenção e manutenção, conduziu ao cenário atual de risco iminente de desabamento. Em esclarecimentos complementares (ID 10511162473), o perito respondeu aos quesitos pendentes, confirmando que a diferença de nível associada à movimentação de terras e ausência de medidas técnicas foi fator determinante para os processos erosivos, que não foi possível identificar a existência de aterro no imóvel do autor, e que as movimentações de solo se deram tanto pelas escavações do Município para a escada hidráulica quanto pela Construtora para sua edificação. Em relação ao orçamento complementar do autor (IDs 10477284223 e 10477286469), o perito, em novos esclarecimentos (ID 10590332899), afirmou que os serviços e valores ali constantes são compatíveis com as práticas de mercado e com as obras necessárias para recomposição do imóvel, embora a exata quantificação dependa de projeto estrutural específico. O laudo pericial judicial é conclusivo, tecnicamente fundamentado e goza de presunção de imparcialidade. Os réus não apresentaram prova técnica de igual valor que o infirmasse. A construtora juntou laudo técnico unilateral (ID 10480576237), elaborado pelo engenheiro Wesley Drumond Da Costa, que conclui em sentido contrário. Todavia, este laudo em suas conclusões divergem frontalmente da prova técnica oficial. Em juízo de valoração probatória, a prova técnica oficial prevalece, nos termos do art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos, não estando adstrito às conclusões do perito, mas devendo indicar os motivos que o levam a acolhê-las ou rejeitá-las. No caso, as conclusões do perito judicial são coerentes, bem fundamentadas e corroboradas pelo restante da prova dos autos, motivo pelo qual as acolho integralmente. Prova testemunhal A audiência de instrução realizada em 28/04/2026 (ID 10669633844) colheu o depoimento pessoal do autor, de um informante e de três testemunhas: Depoimento pessoal do autor, Leôncio Correia O autor Leôncio Correia, em depoimento pessoal, narrou que adquiriu o terreno em 2004 e que a construção da residência foi realizada por seus pais e sogro, enquanto estava fora do Brasil, tendo sido acompanhada por engenheiro. Informou que o terreno possuía declive natural e que a contenção existente consistia apenas na vegetação do local, a qual sempre foi suficiente, inexistindo anteriormente quedas de terra, trincas ou problemas estruturais em sua residência ou nos imóveis vizinhos. Relatou que as trincas surgiram apenas em 2021, após o início das obras da construtora para implantação de casas geminadas. Disse que houve terraplanagem, colocação de terra junto ao muro e que o engenheiro da construtora posteriormente determinou a retirada desse material porque o muro havia apresentado trincas e uma deformação ("barriga"). Esclareceu que não sabe precisar a altura da terra colocada, apenas que estava próxima do nível final pretendido. Informou que também ocorreu rompimento da tubulação de águas pluviais da via pública, ocasionando erosão em seu terreno e no do vizinho, fato decorrente das chuvas. Acrescentou que o desmoronamento ocorreu no mesmo dia em que começaram a retirar a terra, relatando que, por volta das 19 horas, surgiu uma trinca de aproximadamente 12 metros em seu quintal; um representante da construtora compareceu ao local prometendo reparar os danos e, por volta das 21 horas, houve o deslizamento da terra. Declarou que posteriormente houve tentativa de acordo, na qual lhe foi proposto que fornecesse o material enquanto a construtora arcaria apenas com a mão de obra, proposta que recusou por entender não ter dado causa aos danos. Explicou que a erosão relacionada ao rompimento da tubulação ocorreu em área de servidão existente ao lado de sua residência. Disse ainda que a Defesa Civil interditou o imóvel, permanecendo fora da residência de janeiro a agosto de 2025, em razão de novo temporal que ocasionou outro rompimento da tubulação, sendo posteriormente construída uma escada hídrica pela Prefeitura, a qual entende insuficiente, pois faltaria uma divisória entre as passagens. Informou que retornou ao imóvel mediante autorização da Defesa Civil e afirmou que busca apenas a reparação dos prejuízos sofridos. Depoimento da testemunha Geraldo Gabriel da Silva A testemunha Geraldo Gabriel da Silva, perguntada, narrou que conhece o autor e o imóvel há muitos anos em razão de ter exercido a presidência da associação de moradores da comunidade, ocasião em que frequentemente prestava orientações aos moradores. Relatou que Leôncio o procurou na condição de representante comunitário para buscar auxílio junto ao Município diante da situação do imóvel. Disse que, ao visitar o local, constatou rachaduras, erosão do solo e princípio de desmoronamento. Afirmou que, antes dos fatos, o terreno era seguro, arborizado, com vegetação e sem qualquer indício de risco ou instabilidade, situação que observava inclusive a partir da visão panorâmica existente nas proximidades do museu. Declarou que, em sua percepção, atualmente o imóvel inspira preocupação quanto à segurança, pois observou coluna e sapata expostas, além do processo erosivo. Confirmou que o autor e sua família deixaram a residência por determinação da Defesa Civil em razão do risco de desmoronamento. Informou que houve escavação e terraplanagem no terreno vizinho, com desbarrancamento ao fundo do quintal, fato que lhe foi comunicado pelo autor e que também pôde perceber visualmente. Disse que, em períodos chuvosos, a família permanece apreensiva diante do risco de novos deslizamentos. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que outros vizinhos também apresentaram problemas relacionados a deslizamento de terra, sendo que um deles atribuiu o fato às chuvas. Confirmou que a contenção existente anteriormente consistia apenas em vegetação e que, segundo o autor, os problemas surgiram somente após a escavação realizada com máquina. Informou que a Prefeitura executou posteriormente uma escada hídrica, sem recordar a data, esclarecendo apenas que a obra possui menos de dez anos. Declarou não ter conhecimento de rompimentos anteriores da tubulação, esclarecendo que apenas reproduziu as informações recebidas do autor. Afirmou ainda que somente visitou o imóvel após o início dos problemas, nunca tendo ingressado anteriormente na residência, embora observasse o quintal à distância, ocasião em que jamais percebeu qualquer anormalidade. Depoimento do assistente técnico da parte autora, Wemerson de Souza Abreu (ID 10477284223), ouvido sem compromisso: O assistente técnico da parte autora, Wemerson de Souza Abreu (ID 10477284223), sem compromisso, narrou que acompanhou a perícia judicial, oportunidade em que constatou significativa perda de solo nos fundos do lote do autor, bem como fissuras e trincas na residência, comprometendo sua estrutura. Explicou que a escavação realizada no terreno vizinho alterou o equilíbrio do solo natural, interferindo diretamente na estabilidade da residência, uma vez que a retirada do terreno modificou a estrutura de sustentação dos alicerces. Afirmou que o corte deveria ter sido executado juntamente com muro de arrimo, compactação do solo e sistema adequado de drenagem, providências que, segundo ele, não foram adotadas. Acrescentou que a ausência dessas medidas favoreceu a erosão, agravada posteriormente pelo rompimento da tubulação vinculada à escada hídrica da Prefeitura. Informou que a escada hídrica, isoladamente, não é suficiente para estabilizar o local, sendo necessária também a construção de muro lateral para impedir a perda de solo por baixo da estrutura. Esclareceu que a ausência de proteção lateral favorece o avanço da erosão e afirmou que tanto a intervenção realizada pela construtora quanto os problemas relacionados ao sistema público de drenagem contribuíram para os danos existentes. Disse que todos esses prejuízos poderiam ter sido evitados mediante técnicas adequadas de engenharia, como compactação, drenagem eficiente, muro de contenção e estrutura hidráulica capaz de suportar o volume de águas pluviais. Informou ainda que realizou atualização do orçamento anteriormente elaborado, concluindo que o valor inicialmente indicado na ação já não é suficiente para reparar integralmente os danos, os quais tendem a se agravar com o passar do tempo em razão da contínua perda de solo sob os alicerces da residência. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que eventual muro lateral isoladamente não resolveria toda a situação, pois também seria necessária preparação adequada da área para receber o fluxo natural das águas. Esclareceu que o autor não tinha obrigação de adotar medidas adicionais de drenagem em seu lote, já que a água anteriormente seguia seu curso natural. Reconheceu que o rompimento da tubulação da Prefeitura ocasionou danos relevantes ao terreno, mas ressaltou que o local já se encontrava alterado em razão das intervenções realizadas. Informou não conhecer as medidas exatas do terreno nem a configuração original do desnível antes das obras. Depoimento da testemunha Adilson Elias Bragança A testemunha Adilson Elias Bragança, perguntada, narrou que trabalhou como pedreiro para a construtora e acompanhou a execução da obra, a qual era supervisionada por engenheiro com visitas frequentes e realizada conforme o projeto de engenharia. Informou que a construção ocorreu aproximadamente em 2020 e que anteriormente existia um barranco no local. Disse que o muro de arrimo possuía cerca de dez metros de altura e foi construído praticamente na divisa dos imóveis. Relatou que antes da intervenção da Prefeitura existia apenas um bueiro precário para escoamento das águas e que posteriormente foi construída uma escada hídrica. Confirmou que foi colocada terra junto ao muro seguindo orientação do engenheiro, mas parte desse material foi posteriormente retirada porque o muro apresentou pequeno empeno, sendo executado reforço estrutural com cinta aérea e escoramento para evitar maiores esforços sobre a estrutura. Disse não saber se o autor concordou com essa retirada. Declarou que não acompanhou a situação dos imóveis vizinhos após as chuvas nem soube informar detalhes dos danos na residência do autor. Afirmou que o muro não apresentou trincas, apenas pequeno empeno posteriormente reforçado. Informou que não possui formação em engenharia. Confirmou que houve escavação para retirada do barranco e explicou que a terra foi removida após o aparecimento do empeno no muro. Ao ser questionado sobre o laudo pericial, afirmou acreditar que os danos decorreram das chuvas, sem possuir certeza técnica. Em resposta ao Procurador do Município, esclareceu que não presenciou o rompimento da tubulação, apenas tomou conhecimento posteriormente, não podendo afirmar que os danos decorreram diretamente desse fato ou das obras vizinhas, embora entendesse que as fortes chuvas contribuíram para o deslizamento. Acrescentou que, antes do alegado rompimento da tubulação, não se recorda de sinais de instabilidade no terreno do autor. Depoimento da testemunha Deivid de Paula Lopes: A testemunha Deivid de Paula Lopes, perguntada, narrou que elaborou o projeto da obra da construtora, aprovado pela Prefeitura, e acompanhou apenas algumas fases da execução. Relatou que foi chamado ao local por Nilson após o deslizamento ocorrido durante a execução da escada da Prefeitura, oportunidade em que constatou rompimento da tubulação e deslizamento de terra. Informou que, em razão das intensas chuvas, diversos deslizamentos ocorreram na cidade, mas afirmou não possuir elementos técnicos suficientes para concluir se o rompimento da tubulação foi fator determinante para os danos, por não ter realizado estudo específico. Declarou que, em sua visão, o muro da construtora foi construído dentro dos limites do terreno da empresa e que eventual contenção do terreno do autor deveria ser executada por este. Afirmou que um muro de contenção próprio seria medida preventiva tanto para estabilização do terreno quanto para minimizar problemas decorrentes das chuvas. Disse não poder avaliar tecnicamente a qualidade da obra executada pela Prefeitura, limitando-se a relatar que observou vazamento de terra após rompimento parcial da estrutura durante a execução da escada. Informou que foi chamado pelos responsáveis da construtora após o evento, esclarecendo que a obra da empresa já estava concluída e que não era responsável pela intervenção municipal. Declarou acreditar que a construtora mantinha acompanhamento técnico durante a execução e que, pelo seu conhecimento, a obra foi realizada conforme o projeto elaborado. Em resposta ao Procurador do Município, reiterou não ser possível afirmar que os danos decorreram diretamente do rompimento da tubulação, reconhecendo apenas que as fortes chuvas podem ter contribuído para o deslizamento. Em resposta à advogada do autor, confirmou que houve escavação no terreno dos réus e que foi executado muro de arrimo como contenção, mas afirmou não ter acompanhado a fase da escavação nem possuir conhecimento sobre a retirada posterior da terra ou sobre as conclusões do laudo pericial, limitando-se a informar que exerce a profissão de engenheiro. Da responsabilidade dos réus Da N A Construtora Ltda e dos sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale O conjunto probatório é robusto e conclusivo quanto à responsabilidade da construtora. O laudo pericial judicial, corroborado pela prova documental e, no que com ele se harmoniza, pela prova testemunhal, demonstra que as escavações realizadas pela N A Construtora Ltda em 2021, no imóvel vizinho ao autor, provocaram a desestabilização da base do talude natural que sustentava o terreno dos fundos da propriedade do autor, causando o rebaixamento do nível do terreno, processos erosivos e, em última análise, o comprometimento estrutural da edificação do autor. A responsabilidade da construtora decorre diretamente do art. 1.311 do Código Civil, que impõe ao proprietário que realiza obras suscetíveis de provocar desmoronamento ou deslocação de terra o dever de adotar, previamente, as obras acautelatórias necessárias. A construtora não comprovou ter adotado quaisquer medidas acautelatórias antes de iniciar as escavações. Ao contrário, as provas demonstram que a escavação foi feita na divisa do terreno, retirando o suporte natural do talude, sem a construção prévia de muro de arrimo ou estrutura de contenção adequada. O áudio 12 (ID 10171854421), juntado pela própria defesa, contém a confissão do sócio Nilson de que a construtora realizou a escavação e que "não esperava ter que arrancar tanta terra, mas infelizmente aconteceu". Essa declaração, somada à conclusão pericial de que a escavação foi a principal causa dos danos, afasta qualquer dúvida sobre o nexo causal, ainda que testemunhas ligadas à construtora tenham manifestado, em juízo, dúvida técnica pessoal quanto a esse nexo, por não deterem conhecimento técnico para tanto ou não terem acompanhado integralmente a obra, como esclarecido em seus próprios depoimentos. A alegação de que o autor teria construído em terreno irregular ou com solo instável é infirmada pelo laudo pericial, que não identificou aterro irregular e registrou que o imóvel permaneceu estável por mais de 15 anos (de 2006 a 2021) sem qualquer problema estrutural ou erosivo. A ausência de vegetação mais robusta ou de muro de contenção no imóvel do autor, como alegado pela defesa, não constitui fator excludente da responsabilidade dos réus, pois o autor estava em situação consolidada e estável antes da intervenção. E, cumpre registrar que a ausência de projeto arquitetônico ou estrutural no imóvel do vizinho não é causa determinante dos danos, mas apenas condição que pode contribuir para a vulnerabilidade da edificação, sem romper o nexo causal principal decorrente da conduta dos réus. A alegação de culpa exclusiva da vítima é descabida. Não há prova de que o autor tenha realizado qualquer intervenção em seu terreno que pudesse ter causado os desmoronamentos. Ao contrário, as provas demonstram que o imóvel permaneceu em condições normais por aproximadamente 17 anos, e somente após a intervenção dos réus é que surgiram os problemas. A ocorrência de chuvas intensas não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir o nexo causal, especialmente quando as chuvas são previsíveis e os danos decorrem de escavações sem o devido escoramento ou contenção. Não afasta essa conclusão o fato de testemunhas ouvidas — em especial trabalhadores e prepostos ligados à obra da construtora — terem atribuído os danos, em caráter de crença pessoal e sem certeza técnica, às chuvas, uma vez que tal impressão não encontra amparo na prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório. Quanto à responsabilidade dos sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale, a prova dos autos demonstra que ambos participaram ativamente das tratativas com o autor e da condução da obra. Os áudios juntados revelam que foram os sócios, pessoalmente, que negociaram com o autor, fizeram promessas de reparação e propuseram soluções. Em especial, o áudio 12 é do sócio Nilson, que fala em primeira pessoa sobre a escavação. Todavia, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em razão da atividade empresarial é, primordialmente, da pessoa jurídica, por aplicação do arts. 186, 927 e 1.311 do Código Civil. A responsabilidade pessoal dos sócios exigiria a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que não restou comprovado. Portanto, a condenação deve recair sobre a pessoa jurídica N A Construtora Ltda, responsável pela obra que deu causa aos danos. Os sócios, na qualidade de administradores, respondem na medida de sua participação na gestão da sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos administradores pelos atos praticados com violação da lei ou do contrato social. Todavia, como não houve comprovação de atuação culposa pessoal e direta dos sócios na produção do dano, diversa da atividade empresarial, a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente à pessoa jurídica, sem prejuízo de eventual ação de regresso. Do Município de Ipatinga O laudo pericial também aponta a responsabilidade do Município, ainda que em caráter acessório ou concorrente. O perito constatou que a escada hidráulica construída pelo Município em 2022, na lateral do imóvel do autor, foi executada sem obras complementares de dissipação de energia e contenção lateral, criando uma viela que permitiu o desconfinamento do solo e afetou o muro de divisa. Constatou extensos processos erosivos no entorno da escada hidráulica. O Município sustenta que sua responsabilidade seria subjetiva, por tratar-se de omissão, e que não houve comprovação de culpa nem de nexo causal direto. Todavia, a atuação do Município não foi meramente omissiva. O ente público realizou uma obra pública (a escada hidráulica) e o fez de forma inadequada, sem as complementações técnicas necessárias. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por ato comissivo da Administração. O nexo causal entre a obra pública mal executada e o agravamento dos danos no imóvel do autor foi comprovado pelo laudo pericial. Ressalta-se que, ainda que se cogitasse de uma conduta omissiva do Município em seu dever de fiscalizar a obra particular ou de manter a rede pluvial, a omissão se torna específica quando o ente público, devendo agir para impedir o resultado danoso, não o faz. No caso concreto, a criação de um risco direto e imediato pela execução de obra pública defeituosa (ato comissivo) atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo este o fundamento principal para a sua responsabilização, independentemente da análise de culpa. A conduta positiva do Município ao construir a escada hidráulica de forma inadequada é causa direta e concorrente para o dano, superando a mera alegação de omissão genérica. A tese de que a causa principal dos danos foi a escavação da construtora não afasta a responsabilidade do Município pela sua contribuição específica. O perito foi claro ao afirmar que ambas as partes contribuíram de forma conjunta e sucessiva para o agravamento do quadro patológico. O rompimento da tubulação de água pluvial e a construção da escada hidráulica sem contenção lateral agravaram a situação, intensificando os processos erosivos e o carreamento de solo. A alegação de que as chuvas intensas romperiam o nexo causal não procede. O dever do Município de manter sistema de drenagem adequado é permanente e as chuvas são fenômeno previsível, não configurando caso fortuito externo. Da responsabilidade solidária O perito judicial concluiu expressamente que ambas as partes (Construtora e Município) contribuíram de forma conjunta e sucessiva para os danos. A construtora, como causa principal da desestabilização do talude, e o Município, como agravante que potencializou a erosão e o desconfinamento do solo. Nesse contexto, aplica-se o art. 942 do Código Civil, segundo o qual, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade decorre da unidade do dano causado por condutas convergentes. Ainda que as condutas tenham sido praticadas em momentos distintos e por agentes diversos, ambas concorreram para o mesmo resultado lesivo. Não há como individualizar a parcela de dano atribuível a cada um, pois os efeitos se somaram e se potencializaram mutuamente. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da N A Construtora Ltda e do Município de Ipatinga pelos danos causados ao imóvel do autor. A orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a tese da responsabilidade solidária em casos análogos, em que a omissão do poder público municipal no seu dever de fiscalizar concorre para os danos advindos de obra particular. Conforme jurisprudência consolidada, o Município tem o poder-dever de regularizar o uso e a ocupação do solo, respondendo solidariamente quando sua inércia contribui para o resultado lesivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRA IRREGULAR. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os Municípios têm o poder-dever e não mera faculdade de regularizar o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos e o bem estar da população, sendo certo que responde solidariamente quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.107973-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) Dos danos materiais O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. O perito judicial estimou os custos de recomposição do imóvel em R$ 41.052,53 (ID 10461555377), valor que abrange a recomposição do talude, do muro lateral e o reforço estrutural, com base na tabela SINAPI de abril de 2025. O autor apresentou orçamento complementar (ID 10477284223) no valor de R$ 87.400,00, alegando que o valor pericial não contempla todos os serviços necessários. O perito, ao ser instado a se manifestar (ID 10590332899), afirmou que os serviços e valores do orçamento complementar são compatíveis com as práticas de mercado e com as obras necessárias para recomposição do imóvel, embora a exata quantificação dependa de projeto estrutural específico. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso, o laudo pericial judicial (ID 10461555377) estimou um custo inicial de R$ 41.052,53 para a recomposição do imóvel. Contudo, o próprio autor apresentou orçamentos complementares (ID 10477284223) em valores superiores, e o perito, ao ser instado a se manifestar (ID 10590332899), confirmou que os serviços e valores do orçamento do autor são "compatíveis com as práticas de mercado", ressalvando que "a exata quantificação depende de projeto estrutural específico". Diante deste cenário, resta evidente a existência do dano e o dever de indenizar (an debeatur), porém a exata extensão monetária (quantum debeatur) demanda diligências complementares incompatíveis com esta fase de conhecimento, notadamente a elaboração de um projeto de engenharia para a recuperação estrutural do imóvel. Assim, a condenação pelos danos materiais deve ser ilíquida, postergando-se a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Dos danos morais O autor sustenta que sofreu abalo moral em razão do medo constante de desabamento, da impossibilidade de usar o imóvel, da interdição pela Defesa Civil e da necessidade de deixar sua residência. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato, independentemente de comprovação do sofrimento. O autor e sua família viram seu imóvel ser interditado pela Defesa Civil por risco iminente de desabamento, conforme auto de interdição de janeiro de 2025 (ID 10373150453). Foram obrigados a abandonar a residência por aproximadamente oito meses, conforme depoimento pessoal do autor, acima transcrito. A situação de insegurança e temor perdura desde 2021, quando se iniciaram os desmoronamentos. A violação a direito de vizinhança que causa risco de desmoronamento no imóvel vizinho é suficiente para a configuração de danos morais. A constatação técnica de risco concreto de desmoronamento, com determinação de evacuação do imóvel pela Defesa Civil, configura violação a direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral. O valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta dos réus, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O autor pleiteou R$ 10.000,00 na inicial e, posteriormente, requereu majoração para R$ 30.000,00. Considerando a gravidade excepcional do caso (interdição total do imóvel, risco de desabamento, desocupação forçada por oito meses, imóvel construído com sacrifício e perdido), fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra proporcional à extensão do dano, adequado às funções compensatória e pedagógica. Do aditamento do valor da causa O autor requereu o aditamento do valor da causa para R$ 163.060,53. O pedido de aditamento foi formulado após a citação, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC. Do pedido de obrigação de fazer O autor formulou pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos danos estruturais causados ao seu imóvel. Considerando que: (a) o imóvel encontra-se interditado pela Defesa Civil, com risco iminente de desabamento; (b) a extensão exata das obras necessárias depende de projeto estrutural específico, ainda não elaborado; (c) a execução das obras envolve múltiplos responsáveis com contribuições distintas; e (d) a condenação em perdas e danos é suficiente para assegurar a reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil), converto o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, mantendo a condenação ilíquida a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONCIO CORREIA para: a) CONDENAR solidariamente N A CONSTRUTORA LTDA e o MUNICÍPIO DE IPATINGA ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; a.1) CONVERTER o pedido de obrigação de fazer — consistente na reparação dos danos estruturais causados ao imóvel do autor — em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, incorporando-se o valor correspondente à condenação ilíquida referida na alínea "a" acima, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observando-se que o quantum deverá contemplar todos os serviços necessários à recomposição integral do imóvel, incluindo recomposição do talude, reforço estrutural, readequação da escada hidráulica e recomposição do muro colapsado, conforme identificado no laudo pericial judicial (ID 10461555377); b) CONDENAR solidariamente N A CONSTRUTORA LTDA e o MUNICÍPIO DE IPATINGA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora; Em relação à N A Construtora Ltda (réu privado), os danos morais serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54/STJ), observando, contudo, os termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Em relação ao Município de Ipatinga, os valores devidos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, observando-se o seguinte regime: — Correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (para os danos materiais) ou desde o arbitramento (para os danos morais), até 08/12/2021. Juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação do Município até 08/12/2021. — De 08/12/2021 até 09/09/2025: aplica-se a Taxa SELIC, que, a partir de sua instituição pela EC nº 113/2021, engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. — A partir de 10/09/2025: em razão da revogação parcial do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, passa a viger o regime previsto no art. 97, §16, do ADCT, com a seguinte distinção: (a) antes da expedição do requisitório, aplica-se, de forma provisória, a sistemática anterior à EC nº 113/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até ulterior decisão do STF na ADI nº 7.873, em consonância com o Tema nº 1.361 da repercussão geral; (b) após a expedição do requisitório, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Taxa SELIC caso esta represente valor inferior, conforme o art. 97, §16, do ADCT, introduzido pela EC nº 136/2025. Nos termos do Tema nº 1.037 da repercussão geral do STF, não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o período anterior à expedição e posterior ao decurso do prazo constitucional. Em razão da solidariedade passiva, o autor poderá exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, observando-se, no entanto, que os índices de atualização aplicáveis ao Município de Ipatinga são distintos dos aplicáveis à N A Construtora Ltda, devendo ser individualizados no cumprimento de sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ERCILEI RAIMUNDO DE OLIVEIRA e NILSON PEREIRA DO VALE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de atuação pessoal culposa que justifique sua responsabilização direta, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica N A Construtora Ltda; d) REJEITAR o pedido de aditamento do valor da causa. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto à responsabilização dos sócios e a uma fração do valor pretendido para os danos, condeno os réus N A CONSTRUTORA LTDA e MUNICÍPIO DE IPATINGA, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que serão fixados em percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, O Município é isento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores dos réus Ercilei e Nilson, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Intimar. Decorrido o prazo para eventual recurso, remeter os autos ao TJMG para reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ERCILEI RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Autor LEONCIO CORREIA
Réu N A CONSTRUTORA LTDA
Réu NILSON PEREIRA DO VALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILENE GOMES CUNHA PARENTONI
OAB: 159985/MG
ANDREZA GROSSI PEREIRA
OAB: 151208/MG
MARINA TIEMI DE CASTRO SUDA
OAB: 144070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019065-84.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONCIO CORREIA CPF: 982.581.336-91 RÉU: N A CONSTRUTORA LTDA CPF: 23.089.912/0001-87 e outros SENTENÇA LEONCIO CORREIA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Materiais e Indenização de Danos Morais em face de N A CONSTRUTORA LTDA, ERCILEI RAIMUNDO DE OLIVEIRA, NILSON PEREIRA DO VALE e MUNICÍPIO DE IPATINGA, visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.228,90 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a consequente reparação dos danos estruturais causados ao seu imóvel. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietário do imóvel urbano localizado na Rua Água Potável, 370, Cx N, Bairro Fontes, Ipatinga-MG, adquirido em 2006, onde construiu sua moradia. A partir de 2021, o autor passou a sofrer com um enorme buraco no quintal de sua residência, gerado pelos réus em decorrência da escavação para construção de duas casas geminadas no terreno vizinho. Alega que a construtora ré, utilizando escavadeira, cortou na divisa do quintal do autor, causando desmoronamento, perda de árvores frutíferas e hortas. Afirma que os responsáveis pela construtora fizeram promessas de reparação não cumpridas. Após fortes chuvas em novembro de 2021 e janeiro de 2022, o autor foi novamente prejudicado com o rompimento de tubulação de água fluvial em área de servidão do Município de Ipatinga, agravando a situação. Relata medo constante de desabamento, impossibilidade de usar o quintal e temor pela invasão do imóvel. Ao final, requer: a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 41.228,90 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais; e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A petição inicial veio acompanhada de documentos (procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, laudo da Defesa Civil, orçamento, CTPS, CNPJ e QSA da construtora). A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho do ID 9959781900. Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação (ID 10153560114), na qual arguiu, em sede preliminar, incompetência absoluta do juízo por entender que a causa, por seu valor inferior a 60 salários mínimos, seria da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, sustenta que sua responsabilidade é subjetiva em caso de omissão, exigindo comprovação de culpa. Afirma que o autor não demonstrou o nexo causal entre a suposta omissão municipal e os danos, impugnando as fotos e o boletim de ocorrência juntados. Destaca que o laudo da Defesa Civil informa não haver risco iminente. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados como desproporcionais. A construtora N A Construtora Ltda e os sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale apresentaram contestação conjunta (ID 10171854774), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva dos sócios, por não se confundirem com a pessoa jurídica. No mérito, sustentam que o talude do imóvel do autor é composto de terra fofa e que o nivelamento foi feito irregularmente pelo próprio autor. Alegam que se prontificaram a ajudar, chegaram a aterrar parcialmente o buraco, e que o agravamento decorreu do rompimento da tubulação da Prefeitura. Sustentam culpa exclusiva da vítima pela má estruturação do solo e ausência de comprovação de nexo causal. Juntaram documentos, prints de conversas e mídias de áudio. Subsidiariamente, impugnam os valores. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 10196134590 e 10196126997), rebatendo as preliminares e requerendo a total procedência dos pedidos. O feito foi saneado, com produção de prova pericial deferida. Laudo Técnico Pericial apresentado (ID 10461555377), no qual concluiu que os danos estruturais observados no imóvel do autor decorrem da combinação de dois fatores principais: (a) intervenções realizadas pela Construtora ré, que provocaram escavações e rebaixamento do nível do terreno sustentado por talude natural, como principal causa; (b) ausência de contenção adequada na escada hidráulica construída pelo Município, contribuindo para a instabilidade do solo. O perito estimou os custos de recomposição em R$ 41.052,53. O perito prestou esclarecimentos complementares (IDs 10511162473, 10545963724 e 10590332899). O autor juntou orçamento complementar e requereu aditamento do valor da causa para R$ 163.060,53 (ID 10477317408). A construtora e seus sócios apresentaram laudo técnico unilateral (ID 10480576237). O Município juntou quesitos técnicos. Em 28/04/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme atas (IDs 10669633844 e 10669665585), com depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas Geraldo Gabriel da Silva, Wemerson de Souza Abreu (assistente técnico, ouvido sem compromisso), Adilson Elias Bragança e Deivid de Paula Lopes. O autor, em alegações finais (ID 10682861379), reiterou os pedidos e requereu o aditamento do valor da causa. A construtora e seus sócios, em alegações finais (ID 10680940990), pugnaram pela improcedência total. O Município, em razões finais (ID 10714796482), requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a redução proporcional de eventual condenação. Decide-se. Da incompetência absoluta arguida pelo Município de Ipatinga O Município sustenta que o valor da causa (R$ 51.228,90) é inferior a 60 salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e parágrafo 4º. A preliminar foi rejeitada pelo despacho saneador (ID 10539955084). Mantenho a rejeição pelos fundamentos ali expostos e pelos que passo a acrescentar. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela complexidade da matéria. O parágrafo 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009 exclui de sua competência as causas que demandem prova pericial complexa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no sentido de que a necessidade de prova pericial complexa desloca a competência para a Justiça Comum. No caso concreto, a produção de prova pericial de engenharia com vistoria local, análise estrutural, levantamento topográfico e resposta a múltiplos quesitos demonstra a complexidade da causa, incompatível com o rito sumário dos Juizados. Portanto, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva dos sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale Os requeridos sustentam que, por se tratar de obra executada pela pessoa jurídica N A Construtora Ltda, os sócios não podem ser responsabilizados pessoalmente, invocando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A preliminar foi enfrentada pelo autor na impugnação, que invoca a teoria da asserção para afirmar que a legitimidade se verifica pelas afirmações da inicial, e que os sócios são administradores da empresa. Pelo princípio da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das afirmações constantes na inicial, sem necessidade de cognição exauriente. No caso, o autor afirma que os sócios participaram ativamente das negociações e da execução da obra, tendo pessoalmente se envolvido nas tratativas e nas escavações. Todavia, a mera participação como sócio-administrador não é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade pessoal por danos causados pela pessoa jurídica. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é limitada ao capital social, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, e a desconsideração da personalidade jurídica exige os pressupostos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que não restou demonstrado nos autos. Contudo, a análise aprofundada desta questão se confunde com o mérito, na medida em que o pedido inicial imputa condutas diretamente aos sócios (como a realização de escavações e promessas de reparação). Por aplicação da teoria da asserção e considerando que a participação pessoal dos sócios nos fatos narrados é plausível a partir da documentação dos autos (áudios, prints de conversas), a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada nesta fase. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a definir se os réus são responsáveis pelos danos estruturais e erosivos verificados no imóvel do autor e, em caso afirmativo, qual a extensão dessa responsabilidade e o valor das indenizações devidas. Do direito aplicável O direito de vizinhança impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, estabelecendo que ninguém pode usar seu imóvel de modo a prejudicar a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos. O art. 1.311 do Código Civil dispõe que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. O parágrafo único assegura ao proprietário vizinho o direito a ressarcimento pelos prejuízos sofridos, ainda que realizadas as obras acautelatórias. O art. 1.312 comina ao infrator a obrigação de demolir as construções, respondendo por perdas e danos. A responsabilidade civil do construtor por danos causados a imóveis vizinhos em razão de escavações sem as cautelas necessárias é objetiva, decorrendo do próprio direito de vizinhança, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A responsabilidade do proprietário que realiza escavação ou obra em seu imóvel sem adotar medidas acautelatórias independe de culpa, conforme o art. 1.311 do Código Civil. A responsabilidade civil do Município, por sua vez, está disciplinada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva dos entes da Administração Direta pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso de omissão específica do dever de agir, a responsabilidade é subjetiva, pela teoria da culpa do serviço público (faute du service), exigindo-se a demonstração de que o serviço público não funcionou ou funcionou mal, culposamente, causando dano ao administrado. Da análise das provas Prova documental A petição inicial veio instruída com contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID 9958217503), demonstrando a propriedade do autor desde 2002. O boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar nº 2021-054409624-001 (ID 9958233650), registrado em 11/11/2021, relata deslizamento de terra nos fundos do imóvel. O laudo da Defesa Civil do Município de Ipatinga, emitido em 07/07/2022 (ID 9958233651), registra a existência de talude na divisa de fundos e desmoronamento de solo na divisa lateral junto à passagem de servidão, com recomendações de obras de contenção e recomposição. Em janeiro de 2025, novo auto de interdição foi lavrado pela Defesa Civil (ID 10373150453), interditando totalmente o imóvel por risco de desabamento da moradia, com registro de sapatas, pilares e vigas com trincas. Este documento é de extrema relevância, pois demonstra o agravamento da situação ao longo do tempo. A construtora e seus sócios juntaram aos autos prints de conversas de WhatsApp e áudios (IDs 10171867912 e seguintes), que evidenciam tratativas voltadas à solução extrajudicial do problema. Em um dos áudios (Áudio 12, ID 10171854421), o sócio Nilson afirma: "Quando você comprou uma casa, você comprou um lote num terreno defeituoso, correto? E eu tinha que fazer minha obra. É... fiz a minha obra, é... não esperava ter que arrancar tanta terra, mas infelizmente aconteceu, correto? E tive aí pra gente resolver". Na sequência, acrescenta: "Eu não posso arcar com tudo sozinho" e propõe: "Eu dou a mão de obra, você dá o material. Qualquer uma das opções que você escolher, nós tamo junto para resolver ela". Tais declarações constituem confissão extrajudicial de que, durante a execução da obra da construtora, foi necessária a retirada de quantidade de terra superior à inicialmente prevista ("não esperava ter que arrancar tanta terra, mas infelizmente aconteceu"), fato reconhecido pelo próprio sócio, o qual, inclusive, admite ter procurado o autor para discutir a forma de solucionar o problema e se dispõe a participar dos reparos, corroborando a tese autoral de que a escavação realizada pela construtora deu causa ao desmoronamento. A construtora também apresentou boletim de ocorrência registrado pelo sócio Ercilei (ID 10171840330), em 12/12/2021, relatando movimentação de terra no talude, indicando que o próprio réu reconheceu a ocorrência de danos desde aquele período. O laudo técnico particular apresentado pelo autor, elaborado pelo engenheiro Sidney Assunção Alves (ID 10392522477), concluiu que a escavação realizada no local para construção das casas geminadas causou deslizamentos de terra na parte superior, em razão da deslocabilidade e deformabilidade provocadas pela execução da escavação, em conformidade com a NBR 9061:1985 (Segurança de Escavação a Céu Aberto). Prova pericial O laudo pericial judicial (ID 10461555377) é a prova central do feito. O perito judicial Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, engenheiro civil com especializações em perícias e avaliações, realizou vistoria no local em 28/04/2025, na presença do autor, do assistente técnico do autor e do réu Nilson Pereira do Vale. Suas conclusões são técnicas, detalhadas e imparciais, não tendo sido infirmadas por prova técnica contrária de igual valor. O perito descreve que o imóvel do autor possui cerca de 260 m² de área construída, com topografia em declive, e que recebe contribuição pluvial da parte alta do bairro, direcionada pela lateral do imóvel e lançada na parte baixa por meio de escada hidráulica construída na lateral. As imagens de satélite evidenciam que os fundos do imóvel do autor sempre contaram com um talude descoberto, com drenagem superficial que direcionava a contribuição para o imóvel dos réus, situado na parte imediatamente inferior. O perito conclui categoricamente que, com a construção do imóvel no terreno do réu iniciada em 2021, houve escavação e consequente movimentação de terras nos fundos do imóvel do autor, causando o rebaixamento do nível do terreno originalmente sustentado pelo talude natural. Essa intervenção resultou na desestabilização parcial da base do talude, alterando o escoamento superficial anteriormente existente. A retirada do suporte natural e a ausência de medidas técnicas adequadas para contenção e drenagem interferiram negativamente na estabilidade do solo. O perito aponta que outro agravante foi a construção da escada hidráulica ao lado do imóvel do autor em 2022, que, por sua configuração, resultou em uma viela entre o imóvel do autor e o dispositivo de drenagem. Esta viela, por não contar com muro lateral, permitiu que o solo desconfinasse, afetando o muro de divisa do imóvel do autor. Constatou extensos processos erosivos no entorno da escada hidráulica, indicando ausência de obras complementares de dissipação de energia e contenção lateral. O perito é taxativo ao afirmar que a desestabilização do solo nos fundos do imóvel do autor resultou em carreamento de material e perda de apoio das fundações, comprometendo diretamente a estabilidade estrutural da edificação, que se encontra em condição crítica, com risco iminente de colapso parcial ou total. Em sua conclusão, o perito afirma que os danos estruturais decorrem da combinação de dois fatores principais: (a) intervenções realizadas pela Construtora ré, que provocaram escavações e rebaixamento de nível do terreno originalmente sustentado por talude natural, sendo esta a principal causa dos danos; (b) ausência de contenção adequada e obras complementares na escada hidráulica construída pelo Município, que contribuiu para a instabilidade do solo e o desencadeamento de processos erosivos. O perito ressalta que ambas as partes (Construtora e Município) contribuíram de forma conjunta e sucessiva para o agravamento do quadro patológico, e que a ausência de compatibilização técnica entre os projetos de drenagem e as escavações, somada à falta de contenção e manutenção, conduziu ao cenário atual de risco iminente de desabamento. Em esclarecimentos complementares (ID 10511162473), o perito respondeu aos quesitos pendentes, confirmando que a diferença de nível associada à movimentação de terras e ausência de medidas técnicas foi fator determinante para os processos erosivos, que não foi possível identificar a existência de aterro no imóvel do autor, e que as movimentações de solo se deram tanto pelas escavações do Município para a escada hidráulica quanto pela Construtora para sua edificação. Em relação ao orçamento complementar do autor (IDs 10477284223 e 10477286469), o perito, em novos esclarecimentos (ID 10590332899), afirmou que os serviços e valores ali constantes são compatíveis com as práticas de mercado e com as obras necessárias para recomposição do imóvel, embora a exata quantificação dependa de projeto estrutural específico. O laudo pericial judicial é conclusivo, tecnicamente fundamentado e goza de presunção de imparcialidade. Os réus não apresentaram prova técnica de igual valor que o infirmasse. A construtora juntou laudo técnico unilateral (ID 10480576237), elaborado pelo engenheiro Wesley Drumond Da Costa, que conclui em sentido contrário. Todavia, este laudo em suas conclusões divergem frontalmente da prova técnica oficial. Em juízo de valoração probatória, a prova técnica oficial prevalece, nos termos do art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos, não estando adstrito às conclusões do perito, mas devendo indicar os motivos que o levam a acolhê-las ou rejeitá-las. No caso, as conclusões do perito judicial são coerentes, bem fundamentadas e corroboradas pelo restante da prova dos autos, motivo pelo qual as acolho integralmente. Prova testemunhal A audiência de instrução realizada em 28/04/2026 (ID 10669633844) colheu o depoimento pessoal do autor, de um informante e de três testemunhas: Depoimento pessoal do autor, Leôncio Correia O autor Leôncio Correia, em depoimento pessoal, narrou que adquiriu o terreno em 2004 e que a construção da residência foi realizada por seus pais e sogro, enquanto estava fora do Brasil, tendo sido acompanhada por engenheiro. Informou que o terreno possuía declive natural e que a contenção existente consistia apenas na vegetação do local, a qual sempre foi suficiente, inexistindo anteriormente quedas de terra, trincas ou problemas estruturais em sua residência ou nos imóveis vizinhos. Relatou que as trincas surgiram apenas em 2021, após o início das obras da construtora para implantação de casas geminadas. Disse que houve terraplanagem, colocação de terra junto ao muro e que o engenheiro da construtora posteriormente determinou a retirada desse material porque o muro havia apresentado trincas e uma deformação ("barriga"). Esclareceu que não sabe precisar a altura da terra colocada, apenas que estava próxima do nível final pretendido. Informou que também ocorreu rompimento da tubulação de águas pluviais da via pública, ocasionando erosão em seu terreno e no do vizinho, fato decorrente das chuvas. Acrescentou que o desmoronamento ocorreu no mesmo dia em que começaram a retirar a terra, relatando que, por volta das 19 horas, surgiu uma trinca de aproximadamente 12 metros em seu quintal; um representante da construtora compareceu ao local prometendo reparar os danos e, por volta das 21 horas, houve o deslizamento da terra. Declarou que posteriormente houve tentativa de acordo, na qual lhe foi proposto que fornecesse o material enquanto a construtora arcaria apenas com a mão de obra, proposta que recusou por entender não ter dado causa aos danos. Explicou que a erosão relacionada ao rompimento da tubulação ocorreu em área de servidão existente ao lado de sua residência. Disse ainda que a Defesa Civil interditou o imóvel, permanecendo fora da residência de janeiro a agosto de 2025, em razão de novo temporal que ocasionou outro rompimento da tubulação, sendo posteriormente construída uma escada hídrica pela Prefeitura, a qual entende insuficiente, pois faltaria uma divisória entre as passagens. Informou que retornou ao imóvel mediante autorização da Defesa Civil e afirmou que busca apenas a reparação dos prejuízos sofridos. Depoimento da testemunha Geraldo Gabriel da Silva A testemunha Geraldo Gabriel da Silva, perguntada, narrou que conhece o autor e o imóvel há muitos anos em razão de ter exercido a presidência da associação de moradores da comunidade, ocasião em que frequentemente prestava orientações aos moradores. Relatou que Leôncio o procurou na condição de representante comunitário para buscar auxílio junto ao Município diante da situação do imóvel. Disse que, ao visitar o local, constatou rachaduras, erosão do solo e princípio de desmoronamento. Afirmou que, antes dos fatos, o terreno era seguro, arborizado, com vegetação e sem qualquer indício de risco ou instabilidade, situação que observava inclusive a partir da visão panorâmica existente nas proximidades do museu. Declarou que, em sua percepção, atualmente o imóvel inspira preocupação quanto à segurança, pois observou coluna e sapata expostas, além do processo erosivo. Confirmou que o autor e sua família deixaram a residência por determinação da Defesa Civil em razão do risco de desmoronamento. Informou que houve escavação e terraplanagem no terreno vizinho, com desbarrancamento ao fundo do quintal, fato que lhe foi comunicado pelo autor e que também pôde perceber visualmente. Disse que, em períodos chuvosos, a família permanece apreensiva diante do risco de novos deslizamentos. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que outros vizinhos também apresentaram problemas relacionados a deslizamento de terra, sendo que um deles atribuiu o fato às chuvas. Confirmou que a contenção existente anteriormente consistia apenas em vegetação e que, segundo o autor, os problemas surgiram somente após a escavação realizada com máquina. Informou que a Prefeitura executou posteriormente uma escada hídrica, sem recordar a data, esclarecendo apenas que a obra possui menos de dez anos. Declarou não ter conhecimento de rompimentos anteriores da tubulação, esclarecendo que apenas reproduziu as informações recebidas do autor. Afirmou ainda que somente visitou o imóvel após o início dos problemas, nunca tendo ingressado anteriormente na residência, embora observasse o quintal à distância, ocasião em que jamais percebeu qualquer anormalidade. Depoimento do assistente técnico da parte autora, Wemerson de Souza Abreu (ID 10477284223), ouvido sem compromisso: O assistente técnico da parte autora, Wemerson de Souza Abreu (ID 10477284223), sem compromisso, narrou que acompanhou a perícia judicial, oportunidade em que constatou significativa perda de solo nos fundos do lote do autor, bem como fissuras e trincas na residência, comprometendo sua estrutura. Explicou que a escavação realizada no terreno vizinho alterou o equilíbrio do solo natural, interferindo diretamente na estabilidade da residência, uma vez que a retirada do terreno modificou a estrutura de sustentação dos alicerces. Afirmou que o corte deveria ter sido executado juntamente com muro de arrimo, compactação do solo e sistema adequado de drenagem, providências que, segundo ele, não foram adotadas. Acrescentou que a ausência dessas medidas favoreceu a erosão, agravada posteriormente pelo rompimento da tubulação vinculada à escada hídrica da Prefeitura. Informou que a escada hídrica, isoladamente, não é suficiente para estabilizar o local, sendo necessária também a construção de muro lateral para impedir a perda de solo por baixo da estrutura. Esclareceu que a ausência de proteção lateral favorece o avanço da erosão e afirmou que tanto a intervenção realizada pela construtora quanto os problemas relacionados ao sistema público de drenagem contribuíram para os danos existentes. Disse que todos esses prejuízos poderiam ter sido evitados mediante técnicas adequadas de engenharia, como compactação, drenagem eficiente, muro de contenção e estrutura hidráulica capaz de suportar o volume de águas pluviais. Informou ainda que realizou atualização do orçamento anteriormente elaborado, concluindo que o valor inicialmente indicado na ação já não é suficiente para reparar integralmente os danos, os quais tendem a se agravar com o passar do tempo em razão da contínua perda de solo sob os alicerces da residência. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que eventual muro lateral isoladamente não resolveria toda a situação, pois também seria necessária preparação adequada da área para receber o fluxo natural das águas. Esclareceu que o autor não tinha obrigação de adotar medidas adicionais de drenagem em seu lote, já que a água anteriormente seguia seu curso natural. Reconheceu que o rompimento da tubulação da Prefeitura ocasionou danos relevantes ao terreno, mas ressaltou que o local já se encontrava alterado em razão das intervenções realizadas. Informou não conhecer as medidas exatas do terreno nem a configuração original do desnível antes das obras. Depoimento da testemunha Adilson Elias Bragança A testemunha Adilson Elias Bragança, perguntada, narrou que trabalhou como pedreiro para a construtora e acompanhou a execução da obra, a qual era supervisionada por engenheiro com visitas frequentes e realizada conforme o projeto de engenharia. Informou que a construção ocorreu aproximadamente em 2020 e que anteriormente existia um barranco no local. Disse que o muro de arrimo possuía cerca de dez metros de altura e foi construído praticamente na divisa dos imóveis. Relatou que antes da intervenção da Prefeitura existia apenas um bueiro precário para escoamento das águas e que posteriormente foi construída uma escada hídrica. Confirmou que foi colocada terra junto ao muro seguindo orientação do engenheiro, mas parte desse material foi posteriormente retirada porque o muro apresentou pequeno empeno, sendo executado reforço estrutural com cinta aérea e escoramento para evitar maiores esforços sobre a estrutura. Disse não saber se o autor concordou com essa retirada. Declarou que não acompanhou a situação dos imóveis vizinhos após as chuvas nem soube informar detalhes dos danos na residência do autor. Afirmou que o muro não apresentou trincas, apenas pequeno empeno posteriormente reforçado. Informou que não possui formação em engenharia. Confirmou que houve escavação para retirada do barranco e explicou que a terra foi removida após o aparecimento do empeno no muro. Ao ser questionado sobre o laudo pericial, afirmou acreditar que os danos decorreram das chuvas, sem possuir certeza técnica. Em resposta ao Procurador do Município, esclareceu que não presenciou o rompimento da tubulação, apenas tomou conhecimento posteriormente, não podendo afirmar que os danos decorreram diretamente desse fato ou das obras vizinhas, embora entendesse que as fortes chuvas contribuíram para o deslizamento. Acrescentou que, antes do alegado rompimento da tubulação, não se recorda de sinais de instabilidade no terreno do autor. Depoimento da testemunha Deivid de Paula Lopes: A testemunha Deivid de Paula Lopes, perguntada, narrou que elaborou o projeto da obra da construtora, aprovado pela Prefeitura, e acompanhou apenas algumas fases da execução. Relatou que foi chamado ao local por Nilson após o deslizamento ocorrido durante a execução da escada da Prefeitura, oportunidade em que constatou rompimento da tubulação e deslizamento de terra. Informou que, em razão das intensas chuvas, diversos deslizamentos ocorreram na cidade, mas afirmou não possuir elementos técnicos suficientes para concluir se o rompimento da tubulação foi fator determinante para os danos, por não ter realizado estudo específico. Declarou que, em sua visão, o muro da construtora foi construído dentro dos limites do terreno da empresa e que eventual contenção do terreno do autor deveria ser executada por este. Afirmou que um muro de contenção próprio seria medida preventiva tanto para estabilização do terreno quanto para minimizar problemas decorrentes das chuvas. Disse não poder avaliar tecnicamente a qualidade da obra executada pela Prefeitura, limitando-se a relatar que observou vazamento de terra após rompimento parcial da estrutura durante a execução da escada. Informou que foi chamado pelos responsáveis da construtora após o evento, esclarecendo que a obra da empresa já estava concluída e que não era responsável pela intervenção municipal. Declarou acreditar que a construtora mantinha acompanhamento técnico durante a execução e que, pelo seu conhecimento, a obra foi realizada conforme o projeto elaborado. Em resposta ao Procurador do Município, reiterou não ser possível afirmar que os danos decorreram diretamente do rompimento da tubulação, reconhecendo apenas que as fortes chuvas podem ter contribuído para o deslizamento. Em resposta à advogada do autor, confirmou que houve escavação no terreno dos réus e que foi executado muro de arrimo como contenção, mas afirmou não ter acompanhado a fase da escavação nem possuir conhecimento sobre a retirada posterior da terra ou sobre as conclusões do laudo pericial, limitando-se a informar que exerce a profissão de engenheiro. Da responsabilidade dos réus Da N A Construtora Ltda e dos sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale O conjunto probatório é robusto e conclusivo quanto à responsabilidade da construtora. O laudo pericial judicial, corroborado pela prova documental e, no que com ele se harmoniza, pela prova testemunhal, demonstra que as escavações realizadas pela N A Construtora Ltda em 2021, no imóvel vizinho ao autor, provocaram a desestabilização da base do talude natural que sustentava o terreno dos fundos da propriedade do autor, causando o rebaixamento do nível do terreno, processos erosivos e, em última análise, o comprometimento estrutural da edificação do autor. A responsabilidade da construtora decorre diretamente do art. 1.311 do Código Civil, que impõe ao proprietário que realiza obras suscetíveis de provocar desmoronamento ou deslocação de terra o dever de adotar, previamente, as obras acautelatórias necessárias. A construtora não comprovou ter adotado quaisquer medidas acautelatórias antes de iniciar as escavações. Ao contrário, as provas demonstram que a escavação foi feita na divisa do terreno, retirando o suporte natural do talude, sem a construção prévia de muro de arrimo ou estrutura de contenção adequada. O áudio 12 (ID 10171854421), juntado pela própria defesa, contém a confissão do sócio Nilson de que a construtora realizou a escavação e que "não esperava ter que arrancar tanta terra, mas infelizmente aconteceu". Essa declaração, somada à conclusão pericial de que a escavação foi a principal causa dos danos, afasta qualquer dúvida sobre o nexo causal, ainda que testemunhas ligadas à construtora tenham manifestado, em juízo, dúvida técnica pessoal quanto a esse nexo, por não deterem conhecimento técnico para tanto ou não terem acompanhado integralmente a obra, como esclarecido em seus próprios depoimentos. A alegação de que o autor teria construído em terreno irregular ou com solo instável é infirmada pelo laudo pericial, que não identificou aterro irregular e registrou que o imóvel permaneceu estável por mais de 15 anos (de 2006 a 2021) sem qualquer problema estrutural ou erosivo. A ausência de vegetação mais robusta ou de muro de contenção no imóvel do autor, como alegado pela defesa, não constitui fator excludente da responsabilidade dos réus, pois o autor estava em situação consolidada e estável antes da intervenção. E, cumpre registrar que a ausência de projeto arquitetônico ou estrutural no imóvel do vizinho não é causa determinante dos danos, mas apenas condição que pode contribuir para a vulnerabilidade da edificação, sem romper o nexo causal principal decorrente da conduta dos réus. A alegação de culpa exclusiva da vítima é descabida. Não há prova de que o autor tenha realizado qualquer intervenção em seu terreno que pudesse ter causado os desmoronamentos. Ao contrário, as provas demonstram que o imóvel permaneceu em condições normais por aproximadamente 17 anos, e somente após a intervenção dos réus é que surgiram os problemas. A ocorrência de chuvas intensas não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir o nexo causal, especialmente quando as chuvas são previsíveis e os danos decorrem de escavações sem o devido escoramento ou contenção. Não afasta essa conclusão o fato de testemunhas ouvidas — em especial trabalhadores e prepostos ligados à obra da construtora — terem atribuído os danos, em caráter de crença pessoal e sem certeza técnica, às chuvas, uma vez que tal impressão não encontra amparo na prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório. Quanto à responsabilidade dos sócios Ercilei Raimundo de Oliveira e Nilson Pereira do Vale, a prova dos autos demonstra que ambos participaram ativamente das tratativas com o autor e da condução da obra. Os áudios juntados revelam que foram os sócios, pessoalmente, que negociaram com o autor, fizeram promessas de reparação e propuseram soluções. Em especial, o áudio 12 é do sócio Nilson, que fala em primeira pessoa sobre a escavação. Todavia, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em razão da atividade empresarial é, primordialmente, da pessoa jurídica, por aplicação do arts. 186, 927 e 1.311 do Código Civil. A responsabilidade pessoal dos sócios exigiria a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que não restou comprovado. Portanto, a condenação deve recair sobre a pessoa jurídica N A Construtora Ltda, responsável pela obra que deu causa aos danos. Os sócios, na qualidade de administradores, respondem na medida de sua participação na gestão da sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos administradores pelos atos praticados com violação da lei ou do contrato social. Todavia, como não houve comprovação de atuação culposa pessoal e direta dos sócios na produção do dano, diversa da atividade empresarial, a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente à pessoa jurídica, sem prejuízo de eventual ação de regresso. Do Município de Ipatinga O laudo pericial também aponta a responsabilidade do Município, ainda que em caráter acessório ou concorrente. O perito constatou que a escada hidráulica construída pelo Município em 2022, na lateral do imóvel do autor, foi executada sem obras complementares de dissipação de energia e contenção lateral, criando uma viela que permitiu o desconfinamento do solo e afetou o muro de divisa. Constatou extensos processos erosivos no entorno da escada hidráulica. O Município sustenta que sua responsabilidade seria subjetiva, por tratar-se de omissão, e que não houve comprovação de culpa nem de nexo causal direto. Todavia, a atuação do Município não foi meramente omissiva. O ente público realizou uma obra pública (a escada hidráulica) e o fez de forma inadequada, sem as complementações técnicas necessárias. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por ato comissivo da Administração. O nexo causal entre a obra pública mal executada e o agravamento dos danos no imóvel do autor foi comprovado pelo laudo pericial. Ressalta-se que, ainda que se cogitasse de uma conduta omissiva do Município em seu dever de fiscalizar a obra particular ou de manter a rede pluvial, a omissão se torna específica quando o ente público, devendo agir para impedir o resultado danoso, não o faz. No caso concreto, a criação de um risco direto e imediato pela execução de obra pública defeituosa (ato comissivo) atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo este o fundamento principal para a sua responsabilização, independentemente da análise de culpa. A conduta positiva do Município ao construir a escada hidráulica de forma inadequada é causa direta e concorrente para o dano, superando a mera alegação de omissão genérica. A tese de que a causa principal dos danos foi a escavação da construtora não afasta a responsabilidade do Município pela sua contribuição específica. O perito foi claro ao afirmar que ambas as partes contribuíram de forma conjunta e sucessiva para o agravamento do quadro patológico. O rompimento da tubulação de água pluvial e a construção da escada hidráulica sem contenção lateral agravaram a situação, intensificando os processos erosivos e o carreamento de solo. A alegação de que as chuvas intensas romperiam o nexo causal não procede. O dever do Município de manter sistema de drenagem adequado é permanente e as chuvas são fenômeno previsível, não configurando caso fortuito externo. Da responsabilidade solidária O perito judicial concluiu expressamente que ambas as partes (Construtora e Município) contribuíram de forma conjunta e sucessiva para os danos. A construtora, como causa principal da desestabilização do talude, e o Município, como agravante que potencializou a erosão e o desconfinamento do solo. Nesse contexto, aplica-se o art. 942 do Código Civil, segundo o qual, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade decorre da unidade do dano causado por condutas convergentes. Ainda que as condutas tenham sido praticadas em momentos distintos e por agentes diversos, ambas concorreram para o mesmo resultado lesivo. Não há como individualizar a parcela de dano atribuível a cada um, pois os efeitos se somaram e se potencializaram mutuamente. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da N A Construtora Ltda e do Município de Ipatinga pelos danos causados ao imóvel do autor. A orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a tese da responsabilidade solidária em casos análogos, em que a omissão do poder público municipal no seu dever de fiscalizar concorre para os danos advindos de obra particular. Conforme jurisprudência consolidada, o Município tem o poder-dever de regularizar o uso e a ocupação do solo, respondendo solidariamente quando sua inércia contribui para o resultado lesivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRA IRREGULAR. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os Municípios têm o poder-dever e não mera faculdade de regularizar o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos e o bem estar da população, sendo certo que responde solidariamente quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.107973-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) Dos danos materiais O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. O perito judicial estimou os custos de recomposição do imóvel em R$ 41.052,53 (ID 10461555377), valor que abrange a recomposição do talude, do muro lateral e o reforço estrutural, com base na tabela SINAPI de abril de 2025. O autor apresentou orçamento complementar (ID 10477284223) no valor de R$ 87.400,00, alegando que o valor pericial não contempla todos os serviços necessários. O perito, ao ser instado a se manifestar (ID 10590332899), afirmou que os serviços e valores do orçamento complementar são compatíveis com as práticas de mercado e com as obras necessárias para recomposição do imóvel, embora a exata quantificação dependa de projeto estrutural específico. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso, o laudo pericial judicial (ID 10461555377) estimou um custo inicial de R$ 41.052,53 para a recomposição do imóvel. Contudo, o próprio autor apresentou orçamentos complementares (ID 10477284223) em valores superiores, e o perito, ao ser instado a se manifestar (ID 10590332899), confirmou que os serviços e valores do orçamento do autor são "compatíveis com as práticas de mercado", ressalvando que "a exata quantificação depende de projeto estrutural específico". Diante deste cenário, resta evidente a existência do dano e o dever de indenizar (an debeatur), porém a exata extensão monetária (quantum debeatur) demanda diligências complementares incompatíveis com esta fase de conhecimento, notadamente a elaboração de um projeto de engenharia para a recuperação estrutural do imóvel. Assim, a condenação pelos danos materiais deve ser ilíquida, postergando-se a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Dos danos morais O autor sustenta que sofreu abalo moral em razão do medo constante de desabamento, da impossibilidade de usar o imóvel, da interdição pela Defesa Civil e da necessidade de deixar sua residência. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato, independentemente de comprovação do sofrimento. O autor e sua família viram seu imóvel ser interditado pela Defesa Civil por risco iminente de desabamento, conforme auto de interdição de janeiro de 2025 (ID 10373150453). Foram obrigados a abandonar a residência por aproximadamente oito meses, conforme depoimento pessoal do autor, acima transcrito. A situação de insegurança e temor perdura desde 2021, quando se iniciaram os desmoronamentos. A violação a direito de vizinhança que causa risco de desmoronamento no imóvel vizinho é suficiente para a configuração de danos morais. A constatação técnica de risco concreto de desmoronamento, com determinação de evacuação do imóvel pela Defesa Civil, configura violação a direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral. O valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta dos réus, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O autor pleiteou R$ 10.000,00 na inicial e, posteriormente, requereu majoração para R$ 30.000,00. Considerando a gravidade excepcional do caso (interdição total do imóvel, risco de desabamento, desocupação forçada por oito meses, imóvel construído com sacrifício e perdido), fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra proporcional à extensão do dano, adequado às funções compensatória e pedagógica. Do aditamento do valor da causa O autor requereu o aditamento do valor da causa para R$ 163.060,53. O pedido de aditamento foi formulado após a citação, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC. Do pedido de obrigação de fazer O autor formulou pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos danos estruturais causados ao seu imóvel. Considerando que: (a) o imóvel encontra-se interditado pela Defesa Civil, com risco iminente de desabamento; (b) a extensão exata das obras necessárias depende de projeto estrutural específico, ainda não elaborado; (c) a execução das obras envolve múltiplos responsáveis com contribuições distintas; e (d) a condenação em perdas e danos é suficiente para assegurar a reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil), converto o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, mantendo a condenação ilíquida a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONCIO CORREIA para: a) CONDENAR solidariamente N A CONSTRUTORA LTDA e o MUNICÍPIO DE IPATINGA ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; a.1) CONVERTER o pedido de obrigação de fazer — consistente na reparação dos danos estruturais causados ao imóvel do autor — em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, incorporando-se o valor correspondente à condenação ilíquida referida na alínea "a" acima, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observando-se que o quantum deverá contemplar todos os serviços necessários à recomposição integral do imóvel, incluindo recomposição do talude, reforço estrutural, readequação da escada hidráulica e recomposição do muro colapsado, conforme identificado no laudo pericial judicial (ID 10461555377); b) CONDENAR solidariamente N A CONSTRUTORA LTDA e o MUNICÍPIO DE IPATINGA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora; Em relação à N A Construtora Ltda (réu privado), os danos morais serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54/STJ), observando, contudo, os termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Em relação ao Município de Ipatinga, os valores devidos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, observando-se o seguinte regime: — Correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (para os danos materiais) ou desde o arbitramento (para os danos morais), até 08/12/2021. Juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação do Município até 08/12/2021. — De 08/12/2021 até 09/09/2025: aplica-se a Taxa SELIC, que, a partir de sua instituição pela EC nº 113/2021, engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. — A partir de 10/09/2025: em razão da revogação parcial do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, passa a viger o regime previsto no art. 97, §16, do ADCT, com a seguinte distinção: (a) antes da expedição do requisitório, aplica-se, de forma provisória, a sistemática anterior à EC nº 113/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até ulterior decisão do STF na ADI nº 7.873, em consonância com o Tema nº 1.361 da repercussão geral; (b) após a expedição do requisitório, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Taxa SELIC caso esta represente valor inferior, conforme o art. 97, §16, do ADCT, introduzido pela EC nº 136/2025. Nos termos do Tema nº 1.037 da repercussão geral do STF, não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o período anterior à expedição e posterior ao decurso do prazo constitucional. Em razão da solidariedade passiva, o autor poderá exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, observando-se, no entanto, que os índices de atualização aplicáveis ao Município de Ipatinga são distintos dos aplicáveis à N A Construtora Ltda, devendo ser individualizados no cumprimento de sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ERCILEI RAIMUNDO DE OLIVEIRA e NILSON PEREIRA DO VALE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de atuação pessoal culposa que justifique sua responsabilização direta, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica N A Construtora Ltda; d) REJEITAR o pedido de aditamento do valor da causa. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto à responsabilização dos sócios e a uma fração do valor pretendido para os danos, condeno os réus N A CONSTRUTORA LTDA e MUNICÍPIO DE IPATINGA, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que serão fixados em percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, O Município é isento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores dos réus Ercilei e Nilson, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Intimar. Decorrido o prazo para eventual recurso, remeter os autos ao TJMG para reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga