5019064-98.2023.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019064-98.2023.8.21.0015/RS AUTOR : LARISSA TAIOANI LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) AUTOR : ANTONIO ALCIDES FRANCESCONI PRESTES ADVOGADO(A) : FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) RÉU : PRILIXIM QUALIS CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : THAIS BATTISTI WANNER (OAB RS121761) DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes, em suas manifestações, convergem para a necessidade de produção de prova pericial técnica , sendo este o meio de prova mais eficaz para esclarecer a origem e a causa dos vícios construtivos que atualmente afetam o imóvel dos autores. A parte autora sustenta que são decorrentes da má qualidade da construção e dos materiais empregados pela ré, enquanto a ré atribui a responsabilidade a uma obra irregular realizada no terreno vizinho. A solução para tal impasse exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil, sendo impossível a este Juízo, sem o auxílio de um perito, aferir a verdadeira causa dos danos, a sua extensão, a adequação dos reparos já realizados e a eventual desvalorização do bem. Na decisão do evento 60, DESPADEC1 , foi nomeado o perito engenheiro Antonio Carlos Teixeira Azambuja , o qual, contudo, declinou do encargo, alegando a distância e a incompatibilidade dos honorários fixados pela tabela de Assistência Judiciária Gratuita ( evento 66, PET1 ). Diante da recusa e da imperiosa necessidade da prova, nomeio, em substituição, o perito engenheiro civil THOMAS EDUARDO LORBER . Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 11, DESPADEC1 ), os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos limites estabelecidos pela tabela vigente para a Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo. DE qualquer forma, desde já, as partes devem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 2.2. Da prova oral Ambas as partes postularam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos adversários e na oitiva de testemunhas. Contudo, considerando a necessidade da técnica, a realização de audiência de instrução e julgamento neste momento processual se mostra prematura. É prudente e mais econômico aguardar a conclusão da prova pericial. O laudo técnico poderá elucidar os pontos controvertidos de tal forma que a prova oral se torne desnecessária ou, caso ainda seja pertinente, permitirá que os depoimentos e as oitivas sejam direcionados para questões fáticas específicas não completamente esclarecidas pela perícia. Assim, postergo a análise da necessidade da produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial e à manifestação das partes sobre ele. 3. DECISÃO Ante o exposto, DECIDO : a) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; Após, intime-se o perito para dar cumprimento às demais determinações contidas no item 2.1 desta decisão, devendo seu laudo abordar todos os pontos controvertidos ali elencados; b) Postegar a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica. c) Exclua-se o perito anterior.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ALCIDES FRANCESCONI PRESTES
Autor LARISSA TAIOANI LIMA DA SILVA
Réu PRILIXIM QUALIS CONSTRUTORA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS BATTISTI WANNER
OAB: 121761/RS
FLAVIA DE JESUS SILVEIRA
OAB: 109942/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019064-98.2023.8.21.0015/RS AUTOR : LARISSA TAIOANI LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) AUTOR : ANTONIO ALCIDES FRANCESCONI PRESTES ADVOGADO(A) : FLAVIA DE JESUS SILVEIRA (OAB RS109942) RÉU : PRILIXIM QUALIS CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : THAIS BATTISTI WANNER (OAB RS121761) DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes, em suas manifestações, convergem para a necessidade de produção de prova pericial técnica , sendo este o meio de prova mais eficaz para esclarecer a origem e a causa dos vícios construtivos que atualmente afetam o imóvel dos autores. A parte autora sustenta que são decorrentes da má qualidade da construção e dos materiais empregados pela ré, enquanto a ré atribui a responsabilidade a uma obra irregular realizada no terreno vizinho. A solução para tal impasse exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil, sendo impossível a este Juízo, sem o auxílio de um perito, aferir a verdadeira causa dos danos, a sua extensão, a adequação dos reparos já realizados e a eventual desvalorização do bem. Na decisão do evento 60, DESPADEC1 , foi nomeado o perito engenheiro Antonio Carlos Teixeira Azambuja , o qual, contudo, declinou do encargo, alegando a distância e a incompatibilidade dos honorários fixados pela tabela de Assistência Judiciária Gratuita ( evento 66, PET1 ). Diante da recusa e da imperiosa necessidade da prova, nomeio, em substituição, o perito engenheiro civil THOMAS EDUARDO LORBER . Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 11, DESPADEC1 ), os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos limites estabelecidos pela tabela vigente para a Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo. DE qualquer forma, desde já, as partes devem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 2.2. Da prova oral Ambas as partes postularam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos adversários e na oitiva de testemunhas. Contudo, considerando a necessidade da técnica, a realização de audiência de instrução e julgamento neste momento processual se mostra prematura. É prudente e mais econômico aguardar a conclusão da prova pericial. O laudo técnico poderá elucidar os pontos controvertidos de tal forma que a prova oral se torne desnecessária ou, caso ainda seja pertinente, permitirá que os depoimentos e as oitivas sejam direcionados para questões fáticas específicas não completamente esclarecidas pela perícia. Assim, postergo a análise da necessidade da produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial e à manifestação das partes sobre ele. 3. DECISÃO Ante o exposto, DECIDO : a) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; Após, intime-se o perito para dar cumprimento às demais determinações contidas no item 2.1 desta decisão, devendo seu laudo abordar todos os pontos controvertidos ali elencados; b) Postegar a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica. c) Exclua-se o perito anterior.