5019057-75.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019057-75.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDMAR JOSE DA ROCHA CPF: 644.186.181-04 RÉU: LOURDES MARIA ROCHA CPF: 016.983.396-82 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO EDMAR JOSÉ DA ROCHA ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de sua genitora, LOURDES MARIA ROCHA, alegando, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com problemas de saúde que a incapacitam de praticar atos cotidianos de forma independente, necessitando de auxílio para alimentação, higiene pessoal e administração de sua rotina (ID 4204123032). Sustentou que a requerida apresenta ausência de discernimento, o que ensejaria sua incapacidade civil, instruindo a inicial com documentos pessoais e receita médica (ID 4204948035). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da curatela provisória diante da ausência de laudo médico que atestasse a incapacidade da requerida (ID 4264352995). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a prova carreada com a inicial não demonstrava de plano a incapacidade da parte interditanda (ID 9558152308). Realizada inspeção judicial para entrevista com a requerida em sua residência, constatou-se que ela se encontrava lúcida, respondendo corretamente às perguntas sobre seus dados pessoais, rotina e histórico familiar (ID 9621150620). Diante do decurso do prazo sem impugnação voluntária da requerida (ID 9752278466), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial (ID 9762521383), que apresentou impugnação destacando a ausência de relatórios médicos indicativos de deficiência mental e requerendo a realização de perícia médica oficial (ID 9764690750). O autor acostou certidões de idoneidade (IDs 9796901975, 9796913852 e 9796895040). O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram quesitos para a prova pericial (IDs 9811153571 e 9764690750). Laudo pericial judicial acostado ao ID 10581105045, elaborado pelo perito nomeado Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, que a perícia médica constatou a ausência de doença mental e a preservação da capacidade cognitiva e de expressão da vontade da requerida, pugnando pela total improcedência da ação de curatela e sugerindo, alternativamente, a tomada de decisão apoiada (ID 10583385731). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, argumentando que a requerida apresenta limitações sensoriais graves que impedem a prática de atos da vida civil de forma independente, reiterando o pedido de procedência da curatela ou, subsidiariamente, a aplicação da tomada de decisão apoiada (ID 10595927532). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que as limitações da requerida são de ordem puramente sensorial (perda de visão por catarata) e decorrentes da idade avançada, sem qualquer comprometimento de seu discernimento ou de sua capacidade de expressar à vontade (ID 10606803503 e ID 10668171183). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por EDMAR JOSÉ DA ROCHA, objetivando a submissão de LOURDES MARIA ROCHA ao regime de curatela, ao argumento de que a requerida, atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade, se encontra incapaz para a prática dos atos da vida civil. Inicialmente, foi indeferido o pedido de curatela provisória, nos termos da decisão de ID 9558152308. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que a requerida não possui doença mental, apresentando capacidade de compreensão e expressão de vontade totalmente preservadas, embora possua deficiência sensorial decorrente de perda visual grave por catarata (ID 10581105045). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando em favor da requerida, manifestou-se pela total improcedência do pedido, ressaltando que a curatela constitui medida excepcional e que a requerida mantém plena capacidade cognitiva (ID 10583385731). O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência do pedido, sustentando que a prova técnica demonstrou a ausência de incapacidade civil, tratando-se de limitações estritamente sensoriais e físicas decorrentes da idade avançada (ID 10668171183). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada - primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que LOURDES MARIA ROCHA não possui qualquer doença mental ou comprometimento cognitivo (ID 10581105045). O perito judicial foi categórico ao afirmar que a expressão da vontade da requerida está preservada e que não há prejuízo de seu discernimento ou julgamento. A limitação que a acomete é de natureza estritamente sensorial, consubstanciada em perda visual grave decorrente de catarata, condição que, inclusive, é passível de tratamento cirúrgico. Ademais, a entrevista realizada em sede de inspeção judicial (ID 9621150620) confirmou a lucidez da requerida, que respondeu de forma coerente e precisa a todas as perguntas formuladas sobre sua vida pessoal, familiar e cotidiana, demonstrando plena orientação no tempo e no espaço. A necessidade de auxílio de terceiros para a locomoção ou para a prática de atos complexos da vida civil, decorrente exclusivamente da perda de visão e da idade avançada, não se confunde com a incapacidade civil que autoriza a decretação da curatela. O ordenamento jurídico pátrio exige, para a imposição da medida extraordinária da curatela, a impossibilidade de expressão da vontade por causa transitória ou permanente, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a requerida possui discernimento intacto e é plenamente capaz de manifestar sua vontade. Outrossim, embora a Defensoria Pública e o Ministério Público tenham sugerido a possibilidade de conversão do feito para o rito da Tomada de Decisão Apoiada (TDA), nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, a parte autora recusou expressamente tal conversão, defendo a insuficiência da medida para resquardar os interesses da parte requerida (IDs 10617671600 e 10668171183). Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos demonstra a plena capacidade civil da requerida, não restando preenchidos os requisitos legais para a decretação de sua curatela. Logo, ausente a comprovação de causa que impeça a livre e consciente manifestação de vontade da requerida, a improcedência do pedido de curatela é medida que se impõe, preservando-se a autonomia e a dignidade de LOURDES MARIA ROCHA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 9558152308). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMAR JOSE DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE
OAB: 152681/MG
LARISSA CAROLINA MARQUES
OAB: 204550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019057-75.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDMAR JOSE DA ROCHA CPF: 644.186.181-04 RÉU: LOURDES MARIA ROCHA CPF: 016.983.396-82 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO EDMAR JOSÉ DA ROCHA ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de sua genitora, LOURDES MARIA ROCHA, alegando, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com problemas de saúde que a incapacitam de praticar atos cotidianos de forma independente, necessitando de auxílio para alimentação, higiene pessoal e administração de sua rotina (ID 4204123032). Sustentou que a requerida apresenta ausência de discernimento, o que ensejaria sua incapacidade civil, instruindo a inicial com documentos pessoais e receita médica (ID 4204948035). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da curatela provisória diante da ausência de laudo médico que atestasse a incapacidade da requerida (ID 4264352995). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a prova carreada com a inicial não demonstrava de plano a incapacidade da parte interditanda (ID 9558152308). Realizada inspeção judicial para entrevista com a requerida em sua residência, constatou-se que ela se encontrava lúcida, respondendo corretamente às perguntas sobre seus dados pessoais, rotina e histórico familiar (ID 9621150620). Diante do decurso do prazo sem impugnação voluntária da requerida (ID 9752278466), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial (ID 9762521383), que apresentou impugnação destacando a ausência de relatórios médicos indicativos de deficiência mental e requerendo a realização de perícia médica oficial (ID 9764690750). O autor acostou certidões de idoneidade (IDs 9796901975, 9796913852 e 9796895040). O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram quesitos para a prova pericial (IDs 9811153571 e 9764690750). Laudo pericial judicial acostado ao ID 10581105045, elaborado pelo perito nomeado Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, que a perícia médica constatou a ausência de doença mental e a preservação da capacidade cognitiva e de expressão da vontade da requerida, pugnando pela total improcedência da ação de curatela e sugerindo, alternativamente, a tomada de decisão apoiada (ID 10583385731). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, argumentando que a requerida apresenta limitações sensoriais graves que impedem a prática de atos da vida civil de forma independente, reiterando o pedido de procedência da curatela ou, subsidiariamente, a aplicação da tomada de decisão apoiada (ID 10595927532). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que as limitações da requerida são de ordem puramente sensorial (perda de visão por catarata) e decorrentes da idade avançada, sem qualquer comprometimento de seu discernimento ou de sua capacidade de expressar à vontade (ID 10606803503 e ID 10668171183). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por EDMAR JOSÉ DA ROCHA, objetivando a submissão de LOURDES MARIA ROCHA ao regime de curatela, ao argumento de que a requerida, atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade, se encontra incapaz para a prática dos atos da vida civil. Inicialmente, foi indeferido o pedido de curatela provisória, nos termos da decisão de ID 9558152308. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que a requerida não possui doença mental, apresentando capacidade de compreensão e expressão de vontade totalmente preservadas, embora possua deficiência sensorial decorrente de perda visual grave por catarata (ID 10581105045). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando em favor da requerida, manifestou-se pela total improcedência do pedido, ressaltando que a curatela constitui medida excepcional e que a requerida mantém plena capacidade cognitiva (ID 10583385731). O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência do pedido, sustentando que a prova técnica demonstrou a ausência de incapacidade civil, tratando-se de limitações estritamente sensoriais e físicas decorrentes da idade avançada (ID 10668171183). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada - primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que LOURDES MARIA ROCHA não possui qualquer doença mental ou comprometimento cognitivo (ID 10581105045). O perito judicial foi categórico ao afirmar que a expressão da vontade da requerida está preservada e que não há prejuízo de seu discernimento ou julgamento. A limitação que a acomete é de natureza estritamente sensorial, consubstanciada em perda visual grave decorrente de catarata, condição que, inclusive, é passível de tratamento cirúrgico. Ademais, a entrevista realizada em sede de inspeção judicial (ID 9621150620) confirmou a lucidez da requerida, que respondeu de forma coerente e precisa a todas as perguntas formuladas sobre sua vida pessoal, familiar e cotidiana, demonstrando plena orientação no tempo e no espaço. A necessidade de auxílio de terceiros para a locomoção ou para a prática de atos complexos da vida civil, decorrente exclusivamente da perda de visão e da idade avançada, não se confunde com a incapacidade civil que autoriza a decretação da curatela. O ordenamento jurídico pátrio exige, para a imposição da medida extraordinária da curatela, a impossibilidade de expressão da vontade por causa transitória ou permanente, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a requerida possui discernimento intacto e é plenamente capaz de manifestar sua vontade. Outrossim, embora a Defensoria Pública e o Ministério Público tenham sugerido a possibilidade de conversão do feito para o rito da Tomada de Decisão Apoiada (TDA), nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, a parte autora recusou expressamente tal conversão, defendo a insuficiência da medida para resquardar os interesses da parte requerida (IDs 10617671600 e 10668171183). Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos demonstra a plena capacidade civil da requerida, não restando preenchidos os requisitos legais para a decretação de sua curatela. Logo, ausente a comprovação de causa que impeça a livre e consciente manifestação de vontade da requerida, a improcedência do pedido de curatela é medida que se impõe, preservando-se a autonomia e a dignidade de LOURDES MARIA ROCHA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 9558152308). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia