Detalhe do processo

5019053-16.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5019053-16.2025.8.21.0010/RS AUTOR : PATRICIA ZEILMANN ADVOGADO(A) : LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) RÉU : N&D PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N&D Participações Societárias Ltda. (Evento 132.1 ) em face do termo de audiência de instrução realizada em 02/06/2026 (Evento 126.1 ), cujo conteúdo foi disponibilizado às partes em 08/06/2026. A embargante aponta erro material, obscuridade, contradição e omissão em cinco pontos distintos, os quais serão analisados sequencialmente. 1.1. Erro material no nome do depoente Assiste razão à embargante. O termo de audiência registrou que foram ouvidas duas pessoas: " PATRICIA ZEILMANN e Nairo Demarchi" . Contudo, o sócio da requerida N&D Participações Societárias Ltda., cuja oitiva foi determinada, é Vanderlei Demarchi , e não Nairo Demarchi. Configurado o erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, o termo de audiência do Evento 126.1 fica retificado para constar que o depoimento pessoal do representante da requerida N&D Participações Societárias Ltda. foi prestado por Vanderlei Demarchi. 1.2. Obscuridade quanto ao momento da nomeação da perita A questão demanda breve explicação. A unidade utiliza um sistema de rodízio entre os peritos, e a determinação foi feita na audiência, com o Magistrado explicando que colocaria o nome do perito "em gabinete", apenas por essa razão. De qualquer sorte, as partes foram intimadas posteriormente, e não há prejuízo algum, já que o prazo para impugnar o perito, indicar assistente e apresentar quesitos começou a correr da intimação. 1.3. Obscuridade e omissão quanto à modalidade, ao objeto e aos sujeitos da perícia O termo de audiência registrou "O Juízo reconsiderou a decisão proferida no evento 79, passando a deferir a realização da perícia requerida" . Acolho os embargos quanto ao ponto para esclarecer que, diante da reconsideração da decisão do Evento 79.1 , a perícia deferida refere-se à realização de prova pericial contábil e financeira forense, abrangendo a empresa DBS Incorporações Ltda. e, de forma minuciosa, o patrimônio e as movimentações financeiras do Réu Leandro Antonio Beluzzo e do Sr. Vanderlei Demarchi, com o objetivo central de aprofundar a investigação sobre a blindagem patrimonial e a confusão patrimonial que se suspeita existir entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. A modalidade é a perícia contábil e financeira forense , a ser conduzida pela perita judicial nomeada. Por consequência, fica resguardado às partes o prazo integral de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 1.4. Obscuridade quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais Não assiste razão à embargante. Em que pese o requerimento tenha sido feito pela parte autora, é a tese da parte requerida que conduziu ao deferimento da prova pericial, razão pela qual foi reconsiderada a decisão. 1.5. Omissão quanto à determinação de juntada de documentação pela parte autora Assiste razão à embargante, não constou no termo a determinação de juntada de documentação pela parte autora. Acolho o ponto para determinar à parte autora, Patrícia Zeilmann, que junte aos autos cópia integral do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 2. DA PETIÇÃO DO EVENTO 133.1 : AMPLIAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora Patrícia Zeilmann requereu a ampliação da quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a exibição de documentos contábeis e fiscais pelas partes rés. A rigor, ainda não é caso de quebra de sigilos. A questão deve ser analisada sob a ótica do ônus da prova e dos artigos 396 e seguintes do CPC, e, no caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos, verificação da quebra de sigilos. Igualmente o pedido de intimação das rés para apresentação da listagem de documentos contábeis e fiscais elencados no Evento 133.1 não comporta deferimento neste momento. A perícia contábil e financeira forense já foi deferida, com perita judicial nomeada. A listagem dos documentos necessários para a realização dos trabalhos periciais é matéria de competência técnica da própria perita, que deve indicar, no plano de trabalho ou em quesito de diligência, quais documentos serão necessários para responder aos quesitos formulados pelas partes. Neste ponto, reafirmo que a tese da parte requerida é de que o corréu recebeu seus haveres antecipadamente, e que isso deverá ser documentalmente fornecido para a perita analisar, o que, aliás, conduziu ao rateio de honorários. Portanto, a listagem dos documentos necessários para a realização da perícia deverá ser solicitada pela própria perita judicial, que indicará às partes quais documentos são indispensáveis para a execução dos trabalhos, podendo requerer ao juízo as medidas coercitivas cabíveis em caso de recusa ou omissão, e, eventualmente, quebra de sigilos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho parcialmentente os Embargos de Declaração opostos pela N&D Participações Societárias Ltda. no Evento 132.1 , com efeitos integradores e retificadores do termo de audiência do Evento 126.1 , nos termos da fundamentação; b) Determino à parte autora a juntada de cópia integral do processo de dissolução de união estável no prazo de 15 (quinze) dias ; c) Resguardo às partes o prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, considerando os esclarecimentos prestados sobre o objeto da perícia; Após, intime-se a perita para dizer se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a proposta, intime-se a parte autora. Homologados os honorários periciais, intime-se as partes para pagamento. Realizado o depósito integral dos honorários nos autos, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba pericial à Srª Perita, a qual deverá elaborar o Laudo Pericial em 30 dias. Homologado o Laudo Pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais. d) Indefiro o pedido de exibição prévia de documentos contábeis e fiscais , determinando que a listagem dos documentos necessários para a perícia seja definida e solicitada pela perita judicial. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu N&D PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

Autor PATRICIA ZEILMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO HANAUER BALBINOT

OAB: 60440/RS

LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA

OAB: 25377/RS

GUSTAVO FAUSTO MIELE

OAB: 18950/RS

JONES VALMOR RUARO JUNIOR

OAB: 59094/RS

LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO

OAB: 50802/RS

ROSIQUEL SIMONE BONATO

OAB: 64828/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5019053-16.2025.8.21.0010/RS AUTOR : PATRICIA ZEILMANN ADVOGADO(A) : LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) RÉU : N&D PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N&D Participações Societárias Ltda. (Evento 132.1 ) em face do termo de audiência de instrução realizada em 02/06/2026 (Evento 126.1 ), cujo conteúdo foi disponibilizado às partes em 08/06/2026. A embargante aponta erro material, obscuridade, contradição e omissão em cinco pontos distintos, os quais serão analisados sequencialmente. 1.1. Erro material no nome do depoente Assiste razão à embargante. O termo de audiência registrou que foram ouvidas duas pessoas: " PATRICIA ZEILMANN e Nairo Demarchi" . Contudo, o sócio da requerida N&D Participações Societárias Ltda., cuja oitiva foi determinada, é Vanderlei Demarchi , e não Nairo Demarchi. Configurado o erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, o termo de audiência do Evento 126.1 fica retificado para constar que o depoimento pessoal do representante da requerida N&D Participações Societárias Ltda. foi prestado por Vanderlei Demarchi. 1.2. Obscuridade quanto ao momento da nomeação da perita A questão demanda breve explicação. A unidade utiliza um sistema de rodízio entre os peritos, e a determinação foi feita na audiência, com o Magistrado explicando que colocaria o nome do perito "em gabinete", apenas por essa razão. De qualquer sorte, as partes foram intimadas posteriormente, e não há prejuízo algum, já que o prazo para impugnar o perito, indicar assistente e apresentar quesitos começou a correr da intimação. 1.3. Obscuridade e omissão quanto à modalidade, ao objeto e aos sujeitos da perícia O termo de audiência registrou "O Juízo reconsiderou a decisão proferida no evento 79, passando a deferir a realização da perícia requerida" . Acolho os embargos quanto ao ponto para esclarecer que, diante da reconsideração da decisão do Evento 79.1 , a perícia deferida refere-se à realização de prova pericial contábil e financeira forense, abrangendo a empresa DBS Incorporações Ltda. e, de forma minuciosa, o patrimônio e as movimentações financeiras do Réu Leandro Antonio Beluzzo e do Sr. Vanderlei Demarchi, com o objetivo central de aprofundar a investigação sobre a blindagem patrimonial e a confusão patrimonial que se suspeita existir entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. A modalidade é a perícia contábil e financeira forense , a ser conduzida pela perita judicial nomeada. Por consequência, fica resguardado às partes o prazo integral de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 1.4. Obscuridade quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais Não assiste razão à embargante. Em que pese o requerimento tenha sido feito pela parte autora, é a tese da parte requerida que conduziu ao deferimento da prova pericial, razão pela qual foi reconsiderada a decisão. 1.5. Omissão quanto à determinação de juntada de documentação pela parte autora Assiste razão à embargante, não constou no termo a determinação de juntada de documentação pela parte autora. Acolho o ponto para determinar à parte autora, Patrícia Zeilmann, que junte aos autos cópia integral do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 2. DA PETIÇÃO DO EVENTO 133.1 : AMPLIAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora Patrícia Zeilmann requereu a ampliação da quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a exibição de documentos contábeis e fiscais pelas partes rés. A rigor, ainda não é caso de quebra de sigilos. A questão deve ser analisada sob a ótica do ônus da prova e dos artigos 396 e seguintes do CPC, e, no caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos, verificação da quebra de sigilos. Igualmente o pedido de intimação das rés para apresentação da listagem de documentos contábeis e fiscais elencados no Evento 133.1 não comporta deferimento neste momento. A perícia contábil e financeira forense já foi deferida, com perita judicial nomeada. A listagem dos documentos necessários para a realização dos trabalhos periciais é matéria de competência técnica da própria perita, que deve indicar, no plano de trabalho ou em quesito de diligência, quais documentos serão necessários para responder aos quesitos formulados pelas partes. Neste ponto, reafirmo que a tese da parte requerida é de que o corréu recebeu seus haveres antecipadamente, e que isso deverá ser documentalmente fornecido para a perita analisar, o que, aliás, conduziu ao rateio de honorários. Portanto, a listagem dos documentos necessários para a realização da perícia deverá ser solicitada pela própria perita judicial, que indicará às partes quais documentos são indispensáveis para a execução dos trabalhos, podendo requerer ao juízo as medidas coercitivas cabíveis em caso de recusa ou omissão, e, eventualmente, quebra de sigilos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho parcialmentente os Embargos de Declaração opostos pela N&D Participações Societárias Ltda. no Evento 132.1 , com efeitos integradores e retificadores do termo de audiência do Evento 126.1 , nos termos da fundamentação; b) Determino à parte autora a juntada de cópia integral do processo de dissolução de união estável no prazo de 15 (quinze) dias ; c) Resguardo às partes o prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, considerando os esclarecimentos prestados sobre o objeto da perícia; Após, intime-se a perita para dizer se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a proposta, intime-se a parte autora. Homologados os honorários periciais, intime-se as partes para pagamento. Realizado o depósito integral dos honorários nos autos, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba pericial à Srª Perita, a qual deverá elaborar o Laudo Pericial em 30 dias. Homologado o Laudo Pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais. d) Indefiro o pedido de exibição prévia de documentos contábeis e fiscais , determinando que a listagem dos documentos necessários para a perícia seja definida e solicitada pela perita judicial. Intimem-se as partes.