5019052-53.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019052-53.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FLAVIO CONCEICAO COUTINHO CPF: 121.763.356-19 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária de seguro DPVAT ajuizada por Flavio Conceição Coutinho contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O laudo pericial foi juntado aos autos após o cumprimento da carta precatória expedida para realização da perícia médica. A parte ré, em manifestação de ID 10515450944, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, especialmente quanto ao grau da lesão e ao redutor aplicável, nos termos da tabela legal do DPVAT. Defiro o pedido de esclarecimentos formulado pela parte ré. Expeça-se carta precatória complementar ao Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT, ou utilize-se outro meio oficial idôneo de comunicação, solicitando a intimação do médico/perito que subscreveu o laudo pericial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. Deverá o perito esclarecer, ainda, qual o percentual final de invalidez permanente apurado para fins de indenização DPVAT, considerando o segmento corporal atingido e os redutores legais pertinentes, fundamentando tecnicamente a conclusão. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, observe a Secretaria, se ainda não constar do cadastro processual, o pedido de publicações/intimações em nome da advogada Patrícia Paula Santiago, OAB/MG 155.414. Após, tornem os autos conclusos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO CONCEICAO COUTINHO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE
OAB: 138465/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
TAINARA JUSTINO ANDRADE
OAB: 147262/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019052-53.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FLAVIO CONCEICAO COUTINHO CPF: 121.763.356-19 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária de seguro DPVAT ajuizada por Flavio Conceição Coutinho contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O laudo pericial foi juntado aos autos após o cumprimento da carta precatória expedida para realização da perícia médica. A parte ré, em manifestação de ID 10515450944, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, especialmente quanto ao grau da lesão e ao redutor aplicável, nos termos da tabela legal do DPVAT. Defiro o pedido de esclarecimentos formulado pela parte ré. Expeça-se carta precatória complementar ao Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT, ou utilize-se outro meio oficial idôneo de comunicação, solicitando a intimação do médico/perito que subscreveu o laudo pericial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. Deverá o perito esclarecer, ainda, qual o percentual final de invalidez permanente apurado para fins de indenização DPVAT, considerando o segmento corporal atingido e os redutores legais pertinentes, fundamentando tecnicamente a conclusão. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, observe a Secretaria, se ainda não constar do cadastro processual, o pedido de publicações/intimações em nome da advogada Patrícia Paula Santiago, OAB/MG 155.414. Após, tornem os autos conclusos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia