5019047-55.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019047-55.2026.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Violência Institucional] AUTOR: AMPARO JOSE DA SILVA CPF: 191.739.976-68 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por AMPARO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, §1º do CP. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou pelo indeferimento do pedido (ID 10730382829). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza extrema e excepcionalíssima, exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizadores: o fumus comissi delicti (comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado), nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos apensos, constante da ação penal de nº 5018823-20.2026.8.13.0702, infere que estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, conforme Auto de Prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão do instrumento utilizado na empreitada criminosa e pelo Laudo Pericial nº 2026-702-002989-024-019154553-05, que atestou a eficiência e potencialidade lesiva do facão apreendido, apto a "ofender a integridade física de alguém, ou até mesmo ceifar vidas". Quanto ao periculum libertatis, entendo que a segregação cautelar permanece necessária e adequada, nos termos do art. 312, caput e § 3º, incisos I e IV, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A gravidade concreta do fato — e não sua gravidade em abstrato — revela a periculosidade do investigado: segundo os elementos colhidos, o réu, embriagado, dirigiu-se à vítima com um facão de aproximadamente 50 cm, proferindo a ameaça "eu vou te matar agora" e correndo atrás dela, que somente logrou preservar sua integridade física ao evadir-se para a via pública. Não prospera o argumento de que se trataria de episódio isolado. Ao contrário do sustentado pela defesa, consta dos autos que a vítima já registrou, ao menos, duas outras ocorrências policiais em desfavor do réu por fatos similares (REDS nºs 2022-052642585-001 e 2023-026664432-001), circunstância que evidencia a reiteração da conduta violenta e o risco concreto e atual de sua repetição, inclusive com escalada de gravidade — visto que, nas ocasiões anteriores, não houve emprego de arma branca com ameaça de morte. As condições pessoais favoráveis do réu — primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita — não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando esta se encontra concretamente justificada pela proteção da vida e da integridade da vítima, tratando-se de vulnerável em razão da idade (70 anos) e da relação de confiança e coabitação com o agressor. Do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar O pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar não merece acolhimento. A concessão do benefício humanitário pressupõe, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, prova idônea e atual de que o segregado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à comprovação de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. No caso dos autos, a defesa limitou-se a noticiar a realização de cirurgia pulmonar ocorrida em outubro de 2025 — fato pretérito, distante do momento processual atual —, sem apresentar laudo médico atual, pericial ou qualquer documentação que demonstre debilidade extrema contemporânea, incapacidade funcional presente ou inviabilidade de acompanhamento pelo sistema de saúde prisional. A mera alegação de fragilidade decorrente da idade e de procedimento cirúrgico pretérito, desacompanhada de comprovação técnica atualizada, não basta para a excepcional medida pretendida. Também não comporta deferimento o pedido de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O art. 282, § 6º, do CPP autoriza a prisão preventiva justamente quando não for cabível sua substituição por medida menos gravosa. No caso concreto, a conduta intimidatória com emprego de arma branca, associada ao histórico de reiteração da violência doméstica, evidencia que medidas de natureza meramente proibitiva ou fiscalizatória — como afastamento do lar, proibição de contato ou monitoração eletrônica — não se mostram, por ora, suficientes para neutralizar o risco à integridade física e à vida da vítima, que reside no mesmo imóvel e mantém vínculo de dependência afetiva de longa data com o réu. Deste modo, o indeferimento do pleito libertário é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente AMPARO JOSÉ DA SILVA. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz de Direito Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPARO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE CARVALHO SEVERO
OAB: 211757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019047-55.2026.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Violência Institucional] AUTOR: AMPARO JOSE DA SILVA CPF: 191.739.976-68 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por AMPARO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, §1º do CP. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou pelo indeferimento do pedido (ID 10730382829). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza extrema e excepcionalíssima, exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizadores: o fumus comissi delicti (comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado), nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos apensos, constante da ação penal de nº 5018823-20.2026.8.13.0702, infere que estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, conforme Auto de Prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão do instrumento utilizado na empreitada criminosa e pelo Laudo Pericial nº 2026-702-002989-024-019154553-05, que atestou a eficiência e potencialidade lesiva do facão apreendido, apto a "ofender a integridade física de alguém, ou até mesmo ceifar vidas". Quanto ao periculum libertatis, entendo que a segregação cautelar permanece necessária e adequada, nos termos do art. 312, caput e § 3º, incisos I e IV, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A gravidade concreta do fato — e não sua gravidade em abstrato — revela a periculosidade do investigado: segundo os elementos colhidos, o réu, embriagado, dirigiu-se à vítima com um facão de aproximadamente 50 cm, proferindo a ameaça "eu vou te matar agora" e correndo atrás dela, que somente logrou preservar sua integridade física ao evadir-se para a via pública. Não prospera o argumento de que se trataria de episódio isolado. Ao contrário do sustentado pela defesa, consta dos autos que a vítima já registrou, ao menos, duas outras ocorrências policiais em desfavor do réu por fatos similares (REDS nºs 2022-052642585-001 e 2023-026664432-001), circunstância que evidencia a reiteração da conduta violenta e o risco concreto e atual de sua repetição, inclusive com escalada de gravidade — visto que, nas ocasiões anteriores, não houve emprego de arma branca com ameaça de morte. As condições pessoais favoráveis do réu — primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita — não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando esta se encontra concretamente justificada pela proteção da vida e da integridade da vítima, tratando-se de vulnerável em razão da idade (70 anos) e da relação de confiança e coabitação com o agressor. Do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar O pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar não merece acolhimento. A concessão do benefício humanitário pressupõe, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, prova idônea e atual de que o segregado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à comprovação de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. No caso dos autos, a defesa limitou-se a noticiar a realização de cirurgia pulmonar ocorrida em outubro de 2025 — fato pretérito, distante do momento processual atual —, sem apresentar laudo médico atual, pericial ou qualquer documentação que demonstre debilidade extrema contemporânea, incapacidade funcional presente ou inviabilidade de acompanhamento pelo sistema de saúde prisional. A mera alegação de fragilidade decorrente da idade e de procedimento cirúrgico pretérito, desacompanhada de comprovação técnica atualizada, não basta para a excepcional medida pretendida. Também não comporta deferimento o pedido de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O art. 282, § 6º, do CPP autoriza a prisão preventiva justamente quando não for cabível sua substituição por medida menos gravosa. No caso concreto, a conduta intimidatória com emprego de arma branca, associada ao histórico de reiteração da violência doméstica, evidencia que medidas de natureza meramente proibitiva ou fiscalizatória — como afastamento do lar, proibição de contato ou monitoração eletrônica — não se mostram, por ora, suficientes para neutralizar o risco à integridade física e à vida da vítima, que reside no mesmo imóvel e mantém vínculo de dependência afetiva de longa data com o réu. Deste modo, o indeferimento do pleito libertário é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente AMPARO JOSÉ DA SILVA. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz de Direito Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia