Detalhe do processo

5019045-49.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5019045-49.2021.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CHRISTIANNE LOPES CPF: 047.373.726-41 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada CHRISTIANNE LOPES a prática da infração penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Narra a denúncia que, no dia 12 de setembro de 2021, às 10h36m, na Rua Santa Cruz, n. 775, Bairro Centro, em Betim/MG, a acusada explorou jogo de azar em lugar acessível ao público, mantendo em funcionamento três máquinas de jogos caça-níqueis (ID 9468269347). Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2021-044103200-001, ID 6452113026, policiais militares, em virtude de denúncia anônima, compareceram ao estabelecimento comercial e localizaram três máquinas caça-níqueis ligadas e em pleno funcionamento, além de cadernos de anotações e quantia em dinheiro no interior dos equipamentos. Não se implementou qualquer prazo prescricional e inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. O tipo penal imputado à acusada prevê: Decreto-Lei n. 3.688/41 Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2021-044103200-001, ID 6452113026, bem como pelo Laudo Pericial n. 2022-027-002933-024-011514832-64, ID 9462600704, que atestou que os equipamentos apreendidos destinavam-se à prática de jogos eletrônicos comumente conhecidos como caça-níqueis e prestavam-se para a prática de jogos de azar. A autoria igualmente restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo. A testemunha Célio Barbosa de Oliveira Júnior, policial militar, inquirido em juízo, declarou que, em virtude do lapso temporal decorrido desde o fato, ocorrido no ano de 2021, não se recordava da acusada ou das circunstâncias narradas na denúncia. A testemunha Maicon Roberto dos Santos Fiuza, policial militar, inquirido em juízo, relatou que participou da ocorrência e que se recordava da abordagem realizada no local dos fatos. Informou que a acusada se apresentou como responsável pelo estabelecimento e pelas máquinas de jogos caça-níqueis apreendidas. Esclareceu que foi o responsável por abordar a ré e que se recordava apenas dela no local no momento da diligência . A ré, em seu interrogatório judicial, respondeu apenas às perguntas de qualificação e, quanto ao mérito, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Todavia, a versão defensiva no sentido de que a ré seria mera funcionária e de que a conduta seria atípica encontra-se isolada nos autos. Os depoimentos dos policiais militares e os documentos constantes do feito mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, especialmente no sentido de que a acusada se apresentou como responsável pelo funcionamento do estabelecimento comercial no momento da abordagem policial. Com efeito, embora a defesa sustente que a ré exercia apenas a função de funcionária do local, verifica-se que ela se apresentou à guarnição policial como responsável pelo estabelecimento e, contudo, não indicou, naquela oportunidade, quem seria o suposto proprietário ou dono do local, o que confirma a sua efetiva responsabilidade pela exploração da atividade ilícita. Ademais, a alegação defensiva de que não havia jogadores no estabelecimento no momento da diligência não afasta a tipicidade da conduta. Isso porque o laudo pericial de constatação de jogo de azar (ID 9462600704) atestou que as três máquinas caça-níqueis apreendidas estavam ligadas e funcionavam perfeitamente, sendo que foi encontrada a quantia de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) em dinheiro em seu interior (ID 6452113026), o que demonstra que os equipamentos estavam em plena atividade de exploração. Outrossim, foram apreendidos no local cadernos de anotações relacionados ao comércio ilícito, evidenciando a habitualidade e a organização da atividade de jogo de azar. Cumpre destacar que os testemunhos prestados por agentes policiais possuem validade probatória, principalmente quando coerentes, firmes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de perseguição ou má-fé. Dessa forma, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sendo a condenação medida que se impõe. A acusada é primária, conforme CAC juntada no ID 10450459511. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré CHRISTIANNE LOPES como incursa nas sanções do artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que a acusada é tecnicamente primária; c) conduta social: nada consta em desfavor da acusada; d) personalidade: não há elementos para valoração negativa; e) motivos: inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: próprias do delito; h) comportamento da vítima: circunstância irrelevante ao caso concreto. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução; b) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; c) oficie-se ao TRE/MG para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) preencham-se as comunicações de praxe; e) arquivem-se os autos com baixa. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHRISTIANNE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE ROBINE

OAB: 172109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5019045-49.2021.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CHRISTIANNE LOPES CPF: 047.373.726-41 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada CHRISTIANNE LOPES a prática da infração penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Narra a denúncia que, no dia 12 de setembro de 2021, às 10h36m, na Rua Santa Cruz, n. 775, Bairro Centro, em Betim/MG, a acusada explorou jogo de azar em lugar acessível ao público, mantendo em funcionamento três máquinas de jogos caça-níqueis (ID 9468269347). Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2021-044103200-001, ID 6452113026, policiais militares, em virtude de denúncia anônima, compareceram ao estabelecimento comercial e localizaram três máquinas caça-níqueis ligadas e em pleno funcionamento, além de cadernos de anotações e quantia em dinheiro no interior dos equipamentos. Não se implementou qualquer prazo prescricional e inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. O tipo penal imputado à acusada prevê: Decreto-Lei n. 3.688/41 Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2021-044103200-001, ID 6452113026, bem como pelo Laudo Pericial n. 2022-027-002933-024-011514832-64, ID 9462600704, que atestou que os equipamentos apreendidos destinavam-se à prática de jogos eletrônicos comumente conhecidos como caça-níqueis e prestavam-se para a prática de jogos de azar. A autoria igualmente restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo. A testemunha Célio Barbosa de Oliveira Júnior, policial militar, inquirido em juízo, declarou que, em virtude do lapso temporal decorrido desde o fato, ocorrido no ano de 2021, não se recordava da acusada ou das circunstâncias narradas na denúncia. A testemunha Maicon Roberto dos Santos Fiuza, policial militar, inquirido em juízo, relatou que participou da ocorrência e que se recordava da abordagem realizada no local dos fatos. Informou que a acusada se apresentou como responsável pelo estabelecimento e pelas máquinas de jogos caça-níqueis apreendidas. Esclareceu que foi o responsável por abordar a ré e que se recordava apenas dela no local no momento da diligência . A ré, em seu interrogatório judicial, respondeu apenas às perguntas de qualificação e, quanto ao mérito, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Todavia, a versão defensiva no sentido de que a ré seria mera funcionária e de que a conduta seria atípica encontra-se isolada nos autos. Os depoimentos dos policiais militares e os documentos constantes do feito mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, especialmente no sentido de que a acusada se apresentou como responsável pelo funcionamento do estabelecimento comercial no momento da abordagem policial. Com efeito, embora a defesa sustente que a ré exercia apenas a função de funcionária do local, verifica-se que ela se apresentou à guarnição policial como responsável pelo estabelecimento e, contudo, não indicou, naquela oportunidade, quem seria o suposto proprietário ou dono do local, o que confirma a sua efetiva responsabilidade pela exploração da atividade ilícita. Ademais, a alegação defensiva de que não havia jogadores no estabelecimento no momento da diligência não afasta a tipicidade da conduta. Isso porque o laudo pericial de constatação de jogo de azar (ID 9462600704) atestou que as três máquinas caça-níqueis apreendidas estavam ligadas e funcionavam perfeitamente, sendo que foi encontrada a quantia de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) em dinheiro em seu interior (ID 6452113026), o que demonstra que os equipamentos estavam em plena atividade de exploração. Outrossim, foram apreendidos no local cadernos de anotações relacionados ao comércio ilícito, evidenciando a habitualidade e a organização da atividade de jogo de azar. Cumpre destacar que os testemunhos prestados por agentes policiais possuem validade probatória, principalmente quando coerentes, firmes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de perseguição ou má-fé. Dessa forma, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sendo a condenação medida que se impõe. A acusada é primária, conforme CAC juntada no ID 10450459511. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré CHRISTIANNE LOPES como incursa nas sanções do artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que a acusada é tecnicamente primária; c) conduta social: nada consta em desfavor da acusada; d) personalidade: não há elementos para valoração negativa; e) motivos: inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: próprias do delito; h) comportamento da vítima: circunstância irrelevante ao caso concreto. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução; b) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; c) oficie-se ao TRE/MG para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) preencham-se as comunicações de praxe; e) arquivem-se os autos com baixa. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim