Detalhe do processo

5019041-86.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019041-86.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: VANESSA CARLOS CPF: 056.074.286-05 e outros RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 SENTENÇA Vistos, etc. MILENA REZENDE FRANCO, PATRÍCIA VIEIRA e VANESSA CARLOS ajuizaram ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Alegaram que são servidoras públicas municipais, lotadas na Câmara Municipal de Poços de Caldas, e que suas progressões funcionais foram calculadas, classificadas e aplicadas em desacordo com a legislação de regência. Sustentaram que, durante a vigência da Resolução nº 553/1994, a evolução funcional dos servidores ocorria por meio de dois institutos distintos: a progressão vertical, consistente no reposicionamento no nível imediatamente superior, e a progressão horizontal, correspondente ao reposicionamento em grau ou referência salarial, a cada dois anos, com elevação de 3% do padrão de vencimento. Argumentaram que as duas modalidades de progressão seriam autônomas, cumulativas e incomunicáveis. Segundo afirmaram, ao conceder a progressão vertical, a Administração reposicionava o servidor no padrão inicial do novo nível e desconsiderava os graus anteriormente obtidos por progressão horizontal, circunstância que teria provocado a supressão de vantagens já incorporadas ao patrimônio funcional. Acrescentaram que a Lei Complementar Municipal nº 251/2023 manteve a autonomia das duas formas de desenvolvimento na carreira e passou a prever expressamente a soma dos padrões correspondentes à promoção vertical ao padrão no qual o servidor estivesse posicionado. Invocaram os princípios da legalidade, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requereram a declaração de incorreção dos cálculos realizados pela Municipalidade e a condenação do réu ao reenquadramento nos padrões de referência que entendem devidos, sob pena de multa diária, além dos encargos sucumbenciais (ID 10340539185). Citado, o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS apresentou contestação no ID 10398686731. Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao proveito econômico relacionado ao reenquadramento pretendido e às prestações vincendas. No mérito, afirmou que os enquadramentos funcionais foram realizados em conformidade com a Resolução nº 553/1994. Argumentou que a progressão vertical e a progressão horizontal constituíam institutos distintos: a primeira implicava o reposicionamento no nível imediatamente superior, enquanto a segunda promovia o avanço em grau dentro do nível ocupado. Defendeu que a Resolução nº 553/1994 não continha dispositivo que autorizasse o transporte ou a soma dos graus anteriormente obtidos por progressão horizontal quando da passagem para novo nível. Ressaltou que o Anexo IV estabelecia uma referência inicial para cada nível da carreira e que, por ocasião da progressão vertical, o servidor deveria ser enquadrado nesse piso. Acrescentou que o art. 36 da Resolução nº 553/1994 estabelecia que o reposicionamento em grau não implicava necessariamente alteração de nível. Sustentou que a sistemática pretendida pelas autoras não possuía previsão legal expressa e que a Administração Pública não poderia conceder vantagem remuneratória ou adotar método de cálculo gerador de despesa sem autorização normativa. Afirmou que as regras introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 251/2023 não poderiam retroagir para alcançar atos funcionais praticados e consolidados durante a vigência da Resolução nº 553/1994. Invocou, nesse particular, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Suscitou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Requereu a improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação à contestação, reiterando que as modalidades de progressão seriam independentes e que os graus adquiridos por progressão horizontal não poderiam ser absorvidos por posterior mudança de nível (ID 10408767517). Por meio da decisão de ID 10413050593, foi reconhecida a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral e determinada a realização de perícia contábil destinada à análise da evolução funcional das autoras. O laudo pericial foi apresentado no ID 10631161478. As autoras o impugnaram e formularam quesitos suplementares no ID 10662248944. O perito prestou esclarecimentos no ID 10683355799, mantendo as conclusões do trabalho técnico. As partes se manifestaram nos IDs 10688197364 e 10694411997. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se, sob a vigência da Resolução nº 553/1994, os graus adquiridos por progressão horizontal deveriam ser transportados e somados ao padrão inicial do novo nível alcançado mediante progressão vertical. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. O montante atribuído pelas autoras não é inferior ao proveito econômico estimado pelo próprio réu em sua contestação. Além disso, a divergência não produziu alteração da competência nem prejuízo ao exercício da defesa. Mantenho, portanto, o valor indicado na petição inicial. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação já foi reconhecida na decisão de saneamento de ID 10413050593, não havendo matéria a ser novamente decidida a esse respeito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A Resolução nº 553/1994 disciplinava as duas formas de evolução funcional em seu art. 35. A progressão vertical correspondia ao reposicionamento do servidor no nível imediatamente superior do cargo de carreira, mediante aferição de mérito e observância do interstício estabelecido no § 1º. A progressão horizontal, por sua vez, consistia no reposicionamento em grau ou referência salarial, a cada dois anos, conforme os §§ 6º e 7º. A distinção entre os institutos não significa, contudo, que os graus alcançados no nível anterior devessem necessariamente ser transportados para o nível subsequente. A progressão horizontal produzia seus efeitos dentro do nível então ocupado pelo servidor. Já a progressão vertical tinha por consequência o enquadramento no nível imediatamente superior, cuja referência inicial estava previamente estabelecida no Anexo IV da Resolução nº 553/1994. Não havia, na legislação então vigente, regra que determinasse a soma dos graus anteriormente obtidos por progressão horizontal ao padrão inicial do novo nível. Tampouco existia fórmula de cálculo, tabela auxiliar ou disposição equivalente que autorizasse a preservação aritmética dos graus alcançados no nível anterior. O art. 36 da Resolução nº 553/1994, ao estabelecer que o reposicionamento em grau não implicava necessariamente alteração em nível, apenas confirmava a autonomia dos institutos. O dispositivo não determinava que os graus acumulados em determinado nível fossem transportados para o nível seguinte por ocasião da progressão vertical. A prova documental indica que a metodologia administrativa adotada consistia em enquadrar o servidor, após a progressão vertical, na referência inicial do novo nível. A partir desse enquadramento, permanecia assegurada a concessão das progressões horizontais subsequentes, observados os requisitos e interstícios próprios. Essa sistemática também foi examinada administrativamente. Os pareceres emitidos pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM e pela Governet, juntados aos autos, concluíram que a Resolução nº 553/1994 não autorizava a soma das progressões horizontal e vertical e que, ao receber a progressão vertical, o servidor deveria ser enquadrado no piso correspondente ao novo nível. Embora tais pareceres não vinculem o Juízo, suas conclusões são compatíveis com o texto da norma municipal e com o resultado da prova pericial. Com efeito, o perito judicial analisou os históricos funcionais de VANESSA CARLOS, PATRÍCIA VIEIRA e MILENA REZENDE FRANCO, os atos administrativos de concessão das progressões, as tabelas de vencimentos e a legislação aplicável em cada período. O laudo de ID 10631161478 concluiu que não ocorreu supressão de progressões horizontais. As três autoras receberam regularmente as progressões horizontais e verticais a que fizeram jus, nos momentos próprios, e seus vencimentos seguiram trajetória ascendente, sem redução nominal. A perícia também constatou que, quando concedida a progressão vertical, as autoras foram posicionadas no piso do nível imediatamente superior, nos termos do Anexo IV da Resolução nº 553/1994. Esse procedimento não representou cancelamento de progressão anteriormente concedida, mas aplicação do critério de enquadramento próprio da progressão vertical. O perito esclareceu, ainda, que, quando a progressão horizontal e a vertical coincidiam no mesmo exercício, primeiro ocorria o reposicionamento no piso do novo nível e, em seguida, era acrescida a progressão horizontal devida naquele ciclo. Nessa hipótese, não havia transporte dos graus do nível anterior, mas concessão da nova progressão horizontal dentro do nível recém-alcançado. Em resposta aos quesitos do réu, o perito confirmou que a Resolução nº 553/1994 não continha disposição determinando a soma das progressões, o acúmulo dos graus ou sua adição ao padrão do novo nível. Confirmou também que o sistema utilizado pela Câmara Municipal estava em conformidade com a literalidade da norma e com os pareceres técnicos que instruíram o processo administrativo. A impugnação apresentada pelas autoras não demonstrou erro técnico no levantamento da evolução funcional. Em seus esclarecimentos de ID 10683355799, o perito reiterou que a divergência não estava nos fatos funcionais registrados, mas na interpretação jurídica conferida ao método de enquadramento. Os esclarecimentos periciais também registraram que, sob a metodologia defendida pelas autoras, seria necessário adicionar ao piso do novo nível os graus acumulados no nível anterior. Entretanto, essa metodologia não encontrava previsão expressa na Resolução nº 553/1994. Pela sistemática efetivamente prevista e aplicada, não havia diferenças remuneratórias a apurar. A conclusão pericial está apoiada nos documentos funcionais e na legislação que regeu os respectivos períodos. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmá-la. A autonomia entre a progressão horizontal e a progressão vertical assegurava que a concessão de uma não interrompesse a contagem dos requisitos para a outra. Não implicava, entretanto, a soma automática e permanente dos graus alcançados sob estruturas funcionais distintas. São questões diversas: uma diz respeito ao direito de receber cada espécie de progressão, o que foi observado; outra se refere ao modo de enquadramento no novo nível, que deveria seguir a referência estabelecida pela norma. Também não houve violação à irredutibilidade de vencimentos. O laudo confirmou que as remunerações das autoras não sofreram redução nominal e que cada progressão vertical as posicionou em patamar remuneratório superior. A Lei Complementar Municipal nº 251/2023 introduziu nova sistemática para o desenvolvimento funcional e passou a prever regras distintas para a soma de padrões e para o reenquadramento na nova tabela. Essas disposições produzem efeitos a partir de sua vigência e não podem ser utilizadas para modificar retroativamente atos praticados sob a disciplina da Resolução nº 553/1994. A aplicação imediata da legislação nova não se confunde com sua retroação. Os atos funcionais anteriores devem ser examinados conforme a norma vigente ao tempo em que praticados, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Quanto ao período de transição, os esclarecimentos periciais registraram que o art. 65-C da legislação nova foi observado no reenquadramento das autoras. As referências salariais praticadas ao término da vigência da Resolução nº 553/1994 foram preservadas na nova tabela, inclusive os graus horizontais então acumulados, sem redução dos vencimentos. Não se pode extrair dessa regra transitória a existência de obrigação anterior de transportar graus entre os diferentes níveis da carreira. O dispositivo disciplinou especificamente o enquadramento na nova tabela remuneratória e não alterou retroativamente os critérios previstos na Resolução nº 553/1994. Por fim, a metodologia pretendida pelas autoras importaria na criação de critério de cálculo e de vantagem remuneratória sem previsão na legislação vigente à época. Em razão do princípio da legalidade, a Administração somente pode conceder vantagem ou promover aumento remuneratório de servidor quando houver autorização normativa. Não cabe ao intérprete acrescentar à resolução municipal fórmula de acumulação que nela não foi prevista. Assim, a prova documental e o laudo pericial demonstram que as progressões foram concedidas nos termos da legislação aplicável, que não ocorreu redução nominal de vencimentos e que inexiste diferença remuneratória decorrente dos enquadramentos questionados. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA REZENDE FRANCO, PATRÍCIA VIEIRA e VANESSA CARLOS em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser destinados na forma do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e da legislação municipal pertinente. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias ao seu regular processamento, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do art. 522 do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, bem como o integral cumprimento do encargo, determino a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, mediante expedição do competente alvará, observados os dados bancários por ele informados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILENA REZENDE FRANCO

Autor PATRICIA VIEIRA

Autor VANESSA CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR IGNACIO SCHREDER

OAB: 134165/MG

TANIA LUIZA SALVI SCHREDER

OAB: 109541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019041-86.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: VANESSA CARLOS CPF: 056.074.286-05 e outros RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 SENTENÇA Vistos, etc. MILENA REZENDE FRANCO, PATRÍCIA VIEIRA e VANESSA CARLOS ajuizaram ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Alegaram que são servidoras públicas municipais, lotadas na Câmara Municipal de Poços de Caldas, e que suas progressões funcionais foram calculadas, classificadas e aplicadas em desacordo com a legislação de regência. Sustentaram que, durante a vigência da Resolução nº 553/1994, a evolução funcional dos servidores ocorria por meio de dois institutos distintos: a progressão vertical, consistente no reposicionamento no nível imediatamente superior, e a progressão horizontal, correspondente ao reposicionamento em grau ou referência salarial, a cada dois anos, com elevação de 3% do padrão de vencimento. Argumentaram que as duas modalidades de progressão seriam autônomas, cumulativas e incomunicáveis. Segundo afirmaram, ao conceder a progressão vertical, a Administração reposicionava o servidor no padrão inicial do novo nível e desconsiderava os graus anteriormente obtidos por progressão horizontal, circunstância que teria provocado a supressão de vantagens já incorporadas ao patrimônio funcional. Acrescentaram que a Lei Complementar Municipal nº 251/2023 manteve a autonomia das duas formas de desenvolvimento na carreira e passou a prever expressamente a soma dos padrões correspondentes à promoção vertical ao padrão no qual o servidor estivesse posicionado. Invocaram os princípios da legalidade, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requereram a declaração de incorreção dos cálculos realizados pela Municipalidade e a condenação do réu ao reenquadramento nos padrões de referência que entendem devidos, sob pena de multa diária, além dos encargos sucumbenciais (ID 10340539185). Citado, o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS apresentou contestação no ID 10398686731. Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao proveito econômico relacionado ao reenquadramento pretendido e às prestações vincendas. No mérito, afirmou que os enquadramentos funcionais foram realizados em conformidade com a Resolução nº 553/1994. Argumentou que a progressão vertical e a progressão horizontal constituíam institutos distintos: a primeira implicava o reposicionamento no nível imediatamente superior, enquanto a segunda promovia o avanço em grau dentro do nível ocupado. Defendeu que a Resolução nº 553/1994 não continha dispositivo que autorizasse o transporte ou a soma dos graus anteriormente obtidos por progressão horizontal quando da passagem para novo nível. Ressaltou que o Anexo IV estabelecia uma referência inicial para cada nível da carreira e que, por ocasião da progressão vertical, o servidor deveria ser enquadrado nesse piso. Acrescentou que o art. 36 da Resolução nº 553/1994 estabelecia que o reposicionamento em grau não implicava necessariamente alteração de nível. Sustentou que a sistemática pretendida pelas autoras não possuía previsão legal expressa e que a Administração Pública não poderia conceder vantagem remuneratória ou adotar método de cálculo gerador de despesa sem autorização normativa. Afirmou que as regras introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 251/2023 não poderiam retroagir para alcançar atos funcionais praticados e consolidados durante a vigência da Resolução nº 553/1994. Invocou, nesse particular, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Suscitou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Requereu a improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação à contestação, reiterando que as modalidades de progressão seriam independentes e que os graus adquiridos por progressão horizontal não poderiam ser absorvidos por posterior mudança de nível (ID 10408767517). Por meio da decisão de ID 10413050593, foi reconhecida a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral e determinada a realização de perícia contábil destinada à análise da evolução funcional das autoras. O laudo pericial foi apresentado no ID 10631161478. As autoras o impugnaram e formularam quesitos suplementares no ID 10662248944. O perito prestou esclarecimentos no ID 10683355799, mantendo as conclusões do trabalho técnico. As partes se manifestaram nos IDs 10688197364 e 10694411997. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se, sob a vigência da Resolução nº 553/1994, os graus adquiridos por progressão horizontal deveriam ser transportados e somados ao padrão inicial do novo nível alcançado mediante progressão vertical. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. O montante atribuído pelas autoras não é inferior ao proveito econômico estimado pelo próprio réu em sua contestação. Além disso, a divergência não produziu alteração da competência nem prejuízo ao exercício da defesa. Mantenho, portanto, o valor indicado na petição inicial. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação já foi reconhecida na decisão de saneamento de ID 10413050593, não havendo matéria a ser novamente decidida a esse respeito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A Resolução nº 553/1994 disciplinava as duas formas de evolução funcional em seu art. 35. A progressão vertical correspondia ao reposicionamento do servidor no nível imediatamente superior do cargo de carreira, mediante aferição de mérito e observância do interstício estabelecido no § 1º. A progressão horizontal, por sua vez, consistia no reposicionamento em grau ou referência salarial, a cada dois anos, conforme os §§ 6º e 7º. A distinção entre os institutos não significa, contudo, que os graus alcançados no nível anterior devessem necessariamente ser transportados para o nível subsequente. A progressão horizontal produzia seus efeitos dentro do nível então ocupado pelo servidor. Já a progressão vertical tinha por consequência o enquadramento no nível imediatamente superior, cuja referência inicial estava previamente estabelecida no Anexo IV da Resolução nº 553/1994. Não havia, na legislação então vigente, regra que determinasse a soma dos graus anteriormente obtidos por progressão horizontal ao padrão inicial do novo nível. Tampouco existia fórmula de cálculo, tabela auxiliar ou disposição equivalente que autorizasse a preservação aritmética dos graus alcançados no nível anterior. O art. 36 da Resolução nº 553/1994, ao estabelecer que o reposicionamento em grau não implicava necessariamente alteração em nível, apenas confirmava a autonomia dos institutos. O dispositivo não determinava que os graus acumulados em determinado nível fossem transportados para o nível seguinte por ocasião da progressão vertical. A prova documental indica que a metodologia administrativa adotada consistia em enquadrar o servidor, após a progressão vertical, na referência inicial do novo nível. A partir desse enquadramento, permanecia assegurada a concessão das progressões horizontais subsequentes, observados os requisitos e interstícios próprios. Essa sistemática também foi examinada administrativamente. Os pareceres emitidos pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM e pela Governet, juntados aos autos, concluíram que a Resolução nº 553/1994 não autorizava a soma das progressões horizontal e vertical e que, ao receber a progressão vertical, o servidor deveria ser enquadrado no piso correspondente ao novo nível. Embora tais pareceres não vinculem o Juízo, suas conclusões são compatíveis com o texto da norma municipal e com o resultado da prova pericial. Com efeito, o perito judicial analisou os históricos funcionais de VANESSA CARLOS, PATRÍCIA VIEIRA e MILENA REZENDE FRANCO, os atos administrativos de concessão das progressões, as tabelas de vencimentos e a legislação aplicável em cada período. O laudo de ID 10631161478 concluiu que não ocorreu supressão de progressões horizontais. As três autoras receberam regularmente as progressões horizontais e verticais a que fizeram jus, nos momentos próprios, e seus vencimentos seguiram trajetória ascendente, sem redução nominal. A perícia também constatou que, quando concedida a progressão vertical, as autoras foram posicionadas no piso do nível imediatamente superior, nos termos do Anexo IV da Resolução nº 553/1994. Esse procedimento não representou cancelamento de progressão anteriormente concedida, mas aplicação do critério de enquadramento próprio da progressão vertical. O perito esclareceu, ainda, que, quando a progressão horizontal e a vertical coincidiam no mesmo exercício, primeiro ocorria o reposicionamento no piso do novo nível e, em seguida, era acrescida a progressão horizontal devida naquele ciclo. Nessa hipótese, não havia transporte dos graus do nível anterior, mas concessão da nova progressão horizontal dentro do nível recém-alcançado. Em resposta aos quesitos do réu, o perito confirmou que a Resolução nº 553/1994 não continha disposição determinando a soma das progressões, o acúmulo dos graus ou sua adição ao padrão do novo nível. Confirmou também que o sistema utilizado pela Câmara Municipal estava em conformidade com a literalidade da norma e com os pareceres técnicos que instruíram o processo administrativo. A impugnação apresentada pelas autoras não demonstrou erro técnico no levantamento da evolução funcional. Em seus esclarecimentos de ID 10683355799, o perito reiterou que a divergência não estava nos fatos funcionais registrados, mas na interpretação jurídica conferida ao método de enquadramento. Os esclarecimentos periciais também registraram que, sob a metodologia defendida pelas autoras, seria necessário adicionar ao piso do novo nível os graus acumulados no nível anterior. Entretanto, essa metodologia não encontrava previsão expressa na Resolução nº 553/1994. Pela sistemática efetivamente prevista e aplicada, não havia diferenças remuneratórias a apurar. A conclusão pericial está apoiada nos documentos funcionais e na legislação que regeu os respectivos períodos. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmá-la. A autonomia entre a progressão horizontal e a progressão vertical assegurava que a concessão de uma não interrompesse a contagem dos requisitos para a outra. Não implicava, entretanto, a soma automática e permanente dos graus alcançados sob estruturas funcionais distintas. São questões diversas: uma diz respeito ao direito de receber cada espécie de progressão, o que foi observado; outra se refere ao modo de enquadramento no novo nível, que deveria seguir a referência estabelecida pela norma. Também não houve violação à irredutibilidade de vencimentos. O laudo confirmou que as remunerações das autoras não sofreram redução nominal e que cada progressão vertical as posicionou em patamar remuneratório superior. A Lei Complementar Municipal nº 251/2023 introduziu nova sistemática para o desenvolvimento funcional e passou a prever regras distintas para a soma de padrões e para o reenquadramento na nova tabela. Essas disposições produzem efeitos a partir de sua vigência e não podem ser utilizadas para modificar retroativamente atos praticados sob a disciplina da Resolução nº 553/1994. A aplicação imediata da legislação nova não se confunde com sua retroação. Os atos funcionais anteriores devem ser examinados conforme a norma vigente ao tempo em que praticados, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Quanto ao período de transição, os esclarecimentos periciais registraram que o art. 65-C da legislação nova foi observado no reenquadramento das autoras. As referências salariais praticadas ao término da vigência da Resolução nº 553/1994 foram preservadas na nova tabela, inclusive os graus horizontais então acumulados, sem redução dos vencimentos. Não se pode extrair dessa regra transitória a existência de obrigação anterior de transportar graus entre os diferentes níveis da carreira. O dispositivo disciplinou especificamente o enquadramento na nova tabela remuneratória e não alterou retroativamente os critérios previstos na Resolução nº 553/1994. Por fim, a metodologia pretendida pelas autoras importaria na criação de critério de cálculo e de vantagem remuneratória sem previsão na legislação vigente à época. Em razão do princípio da legalidade, a Administração somente pode conceder vantagem ou promover aumento remuneratório de servidor quando houver autorização normativa. Não cabe ao intérprete acrescentar à resolução municipal fórmula de acumulação que nela não foi prevista. Assim, a prova documental e o laudo pericial demonstram que as progressões foram concedidas nos termos da legislação aplicável, que não ocorreu redução nominal de vencimentos e que inexiste diferença remuneratória decorrente dos enquadramentos questionados. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA REZENDE FRANCO, PATRÍCIA VIEIRA e VANESSA CARLOS em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser destinados na forma do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e da legislação municipal pertinente. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias ao seu regular processamento, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do art. 522 do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, bem como o integral cumprimento do encargo, determino a liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti, mediante expedição do competente alvará, observados os dados bancários por ele informados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas