Detalhe do processo

5019021-06.2025.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019021-06.2025.8.21.0141/RS REQUERENTE : LEANDRO SCARIOT ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A) : Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) ADVOGADO(A) : CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MORAES CORDEIRO (OAB RS130952) DESPACHO/DECISÃO Para a instrução completa do processo e considerando os termos do pedido de prova do Município, esclareço que o objeto da perícia é a apuração do valor venal ( evento 35, PET1 ) do imóvel na data do fato gerador (novembro de 2024). Conforme decisão retro, o custo da perícia será suportado pelo Município de Xangri-Lá, parte que requereu a prova. Homologo a proposta de honorários periciais ( evento 55, PET2 ). Dessa forma, determino que o Município de Xangri-lá deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 50% dos honorários (R$ 2.432,50), como adiantamento para o início dos trabalhos, diretamente na conta bancária informada pelo perito O restante do valor deverá ser depositado após a entrega do laudo, em prazo a ser fixado oportunamente. Para o regular andamento dos trabalhos periciais: a) Defiro o pedido do perito e determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizem os documentos solicitados pelo Sr. Perito AIRTON TEIXEIRA BRUM , notadamente o IPTU atualizado (ou ficha de cadastro municipal) e a matrícula atualizada do imóvel. b) Após a comprovação do depósito inicial dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes no evento 60, PET1 e evento 35, PET1 , devendo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido na decisão do evento 48, DESPADEC1 . c) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO SCARIOT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BARONI SUSIN

OAB: 56864/RS

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CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO

OAB: 84647/RS

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CAIAN RODRIGUES VARGAS

OAB: 62740/RS

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MAURICIO DE MORAES CORDEIRO

OAB: 130952/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019021-06.2025.8.21.0141/RS REQUERENTE : LEANDRO SCARIOT ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A) : Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) ADVOGADO(A) : CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MORAES CORDEIRO (OAB RS130952) DESPACHO/DECISÃO Para a instrução completa do processo e considerando os termos do pedido de prova do Município, esclareço que o objeto da perícia é a apuração do valor venal ( evento 35, PET1 ) do imóvel na data do fato gerador (novembro de 2024). Conforme decisão retro, o custo da perícia será suportado pelo Município de Xangri-Lá, parte que requereu a prova. Homologo a proposta de honorários periciais ( evento 55, PET2 ). Dessa forma, determino que o Município de Xangri-lá deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 50% dos honorários (R$ 2.432,50), como adiantamento para o início dos trabalhos, diretamente na conta bancária informada pelo perito O restante do valor deverá ser depositado após a entrega do laudo, em prazo a ser fixado oportunamente. Para o regular andamento dos trabalhos periciais: a) Defiro o pedido do perito e determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizem os documentos solicitados pelo Sr. Perito AIRTON TEIXEIRA BRUM , notadamente o IPTU atualizado (ou ficha de cadastro municipal) e a matrícula atualizada do imóvel. b) Após a comprovação do depósito inicial dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes no evento 60, PET1 e evento 35, PET1 , devendo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido na decisão do evento 48, DESPADEC1 . c) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).