Detalhe do processo

5018977-87.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018977-87.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EXECUTADO : CRISTON CUNDA FREITAS ADVOGADO(A) : PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657) ADVOGADO(A) : MARCELO PENNA DE MORAES (OAB RS025698) EXECUTADO : GUITON ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657) ADVOGADO(A) : MARCELO PENNA DE MORAES (OAB RS025698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente contra a proposta de honorários periciais revisada (Evento 280), para a avaliação do imóvel penhorado neste processo. A perita nomeada, após uma primeira impugnação, reduziu a proposta inicial de R$ 9.656,37 para o valor de R$ 7.150,27 . A parte exequente, contudo, sustenta que o valor revisado ainda é excessivo. Argumenta que a perícia possui baixa complexidade e se limita à avaliação de um único bem, propondo a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 ou, subsidiariamente, em um montante intermediário. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar um equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a imposição de um ônus excessivo às partes. A análise deve considerar a natureza do trabalho, a complexidade envolvida, o tempo estimado para sua execução e o zelo profissional. No caso concreto, o objeto da perícia é a reavaliação de dois conjuntos comerciais unificados, com área útil total de 188,1558 m². Embora não se trate de uma análise de alta complexidade, que demande ensaios técnicos extraordinários, o trabalho exige conhecimento especializado, vistoria in loco , pesquisa de mercado e elaboração de laudo técnico fundamentado, o que demanda tempo e responsabilidade do profissional nomeado. Ademais, a significativa divergência de valores já apresentada nos autos, entre a avaliação de R$ 1.100.000,00 e a sugestão do leiloeiro de R$ 556.000,00, reforça a importância de um laudo pericial criterioso para a correta expropriação do bem, justificando uma remuneração adequada. Por outro lado, o valor proposto pela perita, mesmo após a revisão, mostra-se superior à média usualmente arbitrada por este juízo em casos de avaliação imobiliária com semelhante grau de complexidade. Em contrapartida, o valor sugerido pela parte exequente, de R$ 3.000,00, parece subestimar o trabalho técnico a ser desenvolvido. Diante disso, ponderando os fatores mencionados, acolho parcialmente a impugnação para arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 5.600,00 . Considero este montante justo e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho da profissional, sem onerar desproporcionalmente o processo. Ante o exposto: a) Fixo os honorários da perita Aline Taube Bratz em R$ 5.600,00 ; b) Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora estabelecido; c) Em caso de aceitação, intime-se a parte exequente para que realize o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor da perita para início dos trabalhos, conforme decisão do Evento 205; d) Na hipótese de recusa, certifique-se e proceda-se à nomeação de outro profissional, observando a ordem sucessiva da decisão do Evento 242. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

D COND EDIF FORMAC

Réu CRISTON CUNDA FREITAS

Réu GUITON ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA

OAB: 25343/RS

MARCELO PENNA DE MORAES

OAB: 25698/RS

PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO

OAB: 78657/RS

EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

JOSE ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO

OAB: 42436/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018977-87.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EXECUTADO : CRISTON CUNDA FREITAS ADVOGADO(A) : PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657) ADVOGADO(A) : MARCELO PENNA DE MORAES (OAB RS025698) EXECUTADO : GUITON ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO (OAB RS078657) ADVOGADO(A) : MARCELO PENNA DE MORAES (OAB RS025698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente contra a proposta de honorários periciais revisada (Evento 280), para a avaliação do imóvel penhorado neste processo. A perita nomeada, após uma primeira impugnação, reduziu a proposta inicial de R$ 9.656,37 para o valor de R$ 7.150,27 . A parte exequente, contudo, sustenta que o valor revisado ainda é excessivo. Argumenta que a perícia possui baixa complexidade e se limita à avaliação de um único bem, propondo a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 ou, subsidiariamente, em um montante intermediário. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar um equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a imposição de um ônus excessivo às partes. A análise deve considerar a natureza do trabalho, a complexidade envolvida, o tempo estimado para sua execução e o zelo profissional. No caso concreto, o objeto da perícia é a reavaliação de dois conjuntos comerciais unificados, com área útil total de 188,1558 m². Embora não se trate de uma análise de alta complexidade, que demande ensaios técnicos extraordinários, o trabalho exige conhecimento especializado, vistoria in loco , pesquisa de mercado e elaboração de laudo técnico fundamentado, o que demanda tempo e responsabilidade do profissional nomeado. Ademais, a significativa divergência de valores já apresentada nos autos, entre a avaliação de R$ 1.100.000,00 e a sugestão do leiloeiro de R$ 556.000,00, reforça a importância de um laudo pericial criterioso para a correta expropriação do bem, justificando uma remuneração adequada. Por outro lado, o valor proposto pela perita, mesmo após a revisão, mostra-se superior à média usualmente arbitrada por este juízo em casos de avaliação imobiliária com semelhante grau de complexidade. Em contrapartida, o valor sugerido pela parte exequente, de R$ 3.000,00, parece subestimar o trabalho técnico a ser desenvolvido. Diante disso, ponderando os fatores mencionados, acolho parcialmente a impugnação para arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 5.600,00 . Considero este montante justo e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho da profissional, sem onerar desproporcionalmente o processo. Ante o exposto: a) Fixo os honorários da perita Aline Taube Bratz em R$ 5.600,00 ; b) Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora estabelecido; c) Em caso de aceitação, intime-se a parte exequente para que realize o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor da perita para início dos trabalhos, conforme decisão do Evento 205; d) Na hipótese de recusa, certifique-se e proceda-se à nomeação de outro profissional, observando a ordem sucessiva da decisão do Evento 242. Intimem-se.