Detalhe do processo

5018972-35.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5018972-35.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JOYCE FARAILDE MENDES MARIOTTI CPF: 127.019.456-90 RÉU: NASCIMENTO PACHECO MARIOTTI CPF: 201.965.636-15 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Joyce Farailde Mendes Mariotti, por meio da qual requer a interdição do seu genitor Nascimento Pacheco Mariotti, ambos qualificados Id. nº 10585540061. Sustenta que o réu encontra-se internado no hospital Philadélfia, na cidade de Teófilo Otoni/MG, em caráter prolongado, devido a choque séptico de foco urinário, com quadro de CID: Z741” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. Pugna, em caráter liminar, pela concessão de curatela provisória. Relatório Médico juntado em Id. nº 10366770776. Decisão determinou a realização de estudo psicossocial do caso Id. nº 10366842234. Em Id. Nº 10371694832, a Sra. Semilde Nunes Ribeiro afirmou seu convivente em união estável com o requerido e informou a existência de outra ação de curatela ajuizada por ela sob o n°5017138-94.2024.8.13.0686. Assim, requereu a extinção da presente ação. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10377968681. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10379593817, oportunidade em que pugnou pela realização de exame pericial, bem como pela intimação da parte requerente, a fim de que junte aos autos, em seu nome, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante as Polícias Estadual e Federal, bem como em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.Is. locais. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10380550170. Determinou a intimação da parte autora para juntar os documentos solicitados pelo MP. A parte autora juntou as certidões Id. nº 10405223543, nº10405231528, nº 10405221210 e nº 10405221210. Atestado médico de higidez 10405203362. Despacho determinando a intimação da Sra. Semilde para comprovar sua legitimidade para cadastramento na ação Id. nº 10425640130, oportunidade em que alegou possuir ação de reconhecimento de união estável com o réu em trâmite Id. nº10458117787. Citado o curatelado Id. nº 10414389679. Laudo Pericial Id. nº 10475578183. Audiência de entrevista do interditando em Id. n°10535231376. A parte autora juntou FAC Id. nº 10537897671. O Ministério Público apresentou quesitos Id. nº 10294107958. A Curadora Especial apresentou impugnação ao pedido, oportunidade em que também apresentou os quesitos para a realização desta Id. nº 10569300889. A parte autora anexou ao feito declaração de inexistência de impedimento Id. nº 10600692193, certidão de nascimento/casamento do curatelando Id. nº 10600672560, declaração detalhada acerca dos bens e rendimentos do curatelando Ids. nº 10600700836 e nº 10600704255. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10606219234, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Nascimento Pacheco Mariotti, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Proferida sentença Id. nº 10640519065. No Id. nº 10633571652, manifestação a parte autora pugna pela extinção do feito, em razão do falecimento do réu, conforme certidão de óbito Id. nº 10633593429. Manifestação do Ministério Público Id. nº 10712938421. É o relatório. Decido. Tendo em vista o óbito do Sr. Nascimento Pacheco Mariotti, a extinção do presente feito é medida que se impõe, ante a superveniente ausência de interesse-necessidade no prosseguimento da demanda e o óbito do requerido. Assim, com fulcro no artigo 485, inciso VI e X, do Código de Processo Civil, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOYCE FARAILDE MENDES MARIOTTI

T SELMIDE NUNES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSE ALVES LACERDA

OAB: 199892/MG

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ANNE SOUZA RAIDAN

OAB: 204456/MG

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LETICIA LEITE OLIVEIRA

OAB: 207382/MG

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LUISA ALVES LACERDA

OAB: 142246/MG

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GABRIELA DE ALMEIDA CHAVES

OAB: 240014/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5018972-35.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JOYCE FARAILDE MENDES MARIOTTI CPF: 127.019.456-90 RÉU: NASCIMENTO PACHECO MARIOTTI CPF: 201.965.636-15 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Joyce Farailde Mendes Mariotti, por meio da qual requer a interdição do seu genitor Nascimento Pacheco Mariotti, ambos qualificados Id. nº 10585540061. Sustenta que o réu encontra-se internado no hospital Philadélfia, na cidade de Teófilo Otoni/MG, em caráter prolongado, devido a choque séptico de foco urinário, com quadro de CID: Z741” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. Pugna, em caráter liminar, pela concessão de curatela provisória. Relatório Médico juntado em Id. nº 10366770776. Decisão determinou a realização de estudo psicossocial do caso Id. nº 10366842234. Em Id. Nº 10371694832, a Sra. Semilde Nunes Ribeiro afirmou seu convivente em união estável com o requerido e informou a existência de outra ação de curatela ajuizada por ela sob o n°5017138-94.2024.8.13.0686. Assim, requereu a extinção da presente ação. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10377968681. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10379593817, oportunidade em que pugnou pela realização de exame pericial, bem como pela intimação da parte requerente, a fim de que junte aos autos, em seu nome, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante as Polícias Estadual e Federal, bem como em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.Is. locais. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10380550170. Determinou a intimação da parte autora para juntar os documentos solicitados pelo MP. A parte autora juntou as certidões Id. nº 10405223543, nº10405231528, nº 10405221210 e nº 10405221210. Atestado médico de higidez 10405203362. Despacho determinando a intimação da Sra. Semilde para comprovar sua legitimidade para cadastramento na ação Id. nº 10425640130, oportunidade em que alegou possuir ação de reconhecimento de união estável com o réu em trâmite Id. nº10458117787. Citado o curatelado Id. nº 10414389679. Laudo Pericial Id. nº 10475578183. Audiência de entrevista do interditando em Id. n°10535231376. A parte autora juntou FAC Id. nº 10537897671. O Ministério Público apresentou quesitos Id. nº 10294107958. A Curadora Especial apresentou impugnação ao pedido, oportunidade em que também apresentou os quesitos para a realização desta Id. nº 10569300889. A parte autora anexou ao feito declaração de inexistência de impedimento Id. nº 10600692193, certidão de nascimento/casamento do curatelando Id. nº 10600672560, declaração detalhada acerca dos bens e rendimentos do curatelando Ids. nº 10600700836 e nº 10600704255. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10606219234, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Nascimento Pacheco Mariotti, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Proferida sentença Id. nº 10640519065. No Id. nº 10633571652, manifestação a parte autora pugna pela extinção do feito, em razão do falecimento do réu, conforme certidão de óbito Id. nº 10633593429. Manifestação do Ministério Público Id. nº 10712938421. É o relatório. Decido. Tendo em vista o óbito do Sr. Nascimento Pacheco Mariotti, a extinção do presente feito é medida que se impõe, ante a superveniente ausência de interesse-necessidade no prosseguimento da demanda e o óbito do requerido. Assim, com fulcro no artigo 485, inciso VI e X, do Código de Processo Civil, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni