5018962-28.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018962-28.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALINE CRISTIANE ANDRADE LIMA RODRIGUES CPF: 093.007.816-00 RÉU: REJANE APARECIDA ANDRADE LIMA CPF: 012.603.226-29 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de interdição ajuizada por Aline Cristiane Andrade Lima em face de Rejane Aparecida Andrade Lima, ambas qualificadas nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de Distúrbio Psicótico Agudo e Epilepsia, que a impede de dirimir de modo autônomo os atos da vida civil e de natureza patrimonial. Na decisão inicial de ID 10294372701, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a curatela provisória da requerida à autora, sendo determinada, também a intimação de tal parte para juntar aos autos os documentos faltantes, necessários à propositura da presente ação, o que foi devidamente efetivado consoante ID's 10317828822, 10317831314 e 10317831114. Foi realizada a audiência de entrevista com a interditanda, conforme ID 10330318783. Em tal oportunidade, foi nomeada perita para responder questões indispensáveis ao deslinde do processo. Por fim, o Ministério Público afirmou não ter necessidade de realização do estudo social do caso. Decorrido, in albis, o prazo da interditanda para apresentação de impugnação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que, na qualidade de curadora especial, manifestou-se conforme ID 10361829022, contestando os fatos por negativa geral, oportunidade em que apresentou quesitos complementares a serem respondidos pela médica perita. O laudo pericial médico foi juntado conforme ID 10549298049, do qual tomaram ciência a Defensoria Pública (ID 10559983571) e a parte autora (ID 10563729697). Em seguida, o Ministério Público, conforme parecer final acostado sob o ID 10680452778, opinou pela procedência do pedido da autora, para que seja decretada a interdição de Rejane Aparecida Andrade Lima, nomeando-se a postulante sua curadora. É a síntese do necessário. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não foram arguidas preliminares, nem há nulidades nem irregularidades que devam ser sanadas. A ampla defesa foi respeitada. Quanto ao mérito do pedido, inteira razão assiste ao Ministério Público quando se manifesta pela interdição da requerida e nomeação da requerente como curadora desta. O laudo médico acostado sob o ID 10549298049 não deixa dúvidas quanto à incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial. Foi afirmado pela médica que a interditanda é portadora de deficiência física e mental, possuindo Sequelas de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (CID 10 - P 91.6), Paralisia Cerebral (CID 10 G 80), Epilepsia de Difícil Controle (CID 10 - G 40) e Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva Do Sono (CID 10 - G 47.3), de natureza permanente e total, que a incapacita completamente. Frisou-se, além disso, que não existe possibilidade de cura e recuperação das funções, sendo que a requerida não dispõe de capacidade para reger atos de disposição patrimonial, como assinatura de contratos, negociações de compra e venda, planejar gastos, compras e pagamento. Constatou, também, que a interditanda conhece dinheiro mas não sabe fazer contas, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Assim, a nomeação da requerente Aline Cristiane Andrade Lima como curadora da interditanda é medida que se impõe, visto que é irmã da requerida, desfrutando, portanto, de legitimidade ad causam, além de ter demonstrado bons antecedentes criminais e boa saúde física e mental (ID’s 10247242038, 10247221349 e 10317831314). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.767, inciso I, combinado com o artigo 1.775, §3º, ambos do Código Civil, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de Rejane Aparecida Andrade Lima, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua irmã, Aline Cristiane Andrade Lima, cabendo a esta realizar atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, §§1°, 2° e 3° da Lei n° 13.146/15, inclusive movimentação de contas bancárias, se necessário. Determino a expedição de ofício ao Foro Eleitoral desta Comarca, para os fins do artigo 15, inciso II, da Constituição da República, observando-se o disposto no artigo 76 da Lei n° 13.146/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado, que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 10245127779 . Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como termo de compromisso da curadora, para bem e fielmente exercer o encargo que ora lhe foi atribuído, nos termos da legislação vigente, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, especialmente no que tange à administração dos bens e negócios da curatelada, além de prestar todo o apoio necessário para a preservação do direito da interditada à convivência familiar e comunitária, evitando-se o seu recolhimento em estabelecimento que a afaste desse convívio. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que a curadora possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, bem como hipotecar. Deverá a curadora prestar contas ao deixar o cargo, ou sempre que o juiz determinar, enquanto perdurarem suas funções. Certificado o trânsito em julgado, e prestado pela curadora o compromisso nos autos, a presente sentença servirá como mandado para registro e averbação da interdição no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo esta ser entregue em tal Serventia, com cópias da certidão de trânsito e do termo de curatela / compromisso devidamente assinado. Servirá a presente sentença como solicitação de “cumpra-se” para que o Juízo competente determine ao Cartório de Registro Civil que promova ao registro da interdição no assento de nascimento da parte ré. Com o transito em julgado, a cópia da presente sentença servirá também como ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Publique-se, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizada a adoção, pela Secretaria deste Juízo, das formalidades exigidas para fins de descarte dos documentos físicos expedidos no presente processo, visto que já foram devidamente digitalizados nos autos, nos termos dos artigos 227 e 314 do Provimento 355/2018. Após o cumprimento das providências supra, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixa na distribuição. P.I.C. Betim, 06 de julho de 2026. GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Juiz de Direito 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE CRISTIANE ANDRADE LIMA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILDO MOTTA DA SILVA
OAB: 214179/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018962-28.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALINE CRISTIANE ANDRADE LIMA RODRIGUES CPF: 093.007.816-00 RÉU: REJANE APARECIDA ANDRADE LIMA CPF: 012.603.226-29 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de interdição ajuizada por Aline Cristiane Andrade Lima em face de Rejane Aparecida Andrade Lima, ambas qualificadas nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de Distúrbio Psicótico Agudo e Epilepsia, que a impede de dirimir de modo autônomo os atos da vida civil e de natureza patrimonial. Na decisão inicial de ID 10294372701, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a curatela provisória da requerida à autora, sendo determinada, também a intimação de tal parte para juntar aos autos os documentos faltantes, necessários à propositura da presente ação, o que foi devidamente efetivado consoante ID's 10317828822, 10317831314 e 10317831114. Foi realizada a audiência de entrevista com a interditanda, conforme ID 10330318783. Em tal oportunidade, foi nomeada perita para responder questões indispensáveis ao deslinde do processo. Por fim, o Ministério Público afirmou não ter necessidade de realização do estudo social do caso. Decorrido, in albis, o prazo da interditanda para apresentação de impugnação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que, na qualidade de curadora especial, manifestou-se conforme ID 10361829022, contestando os fatos por negativa geral, oportunidade em que apresentou quesitos complementares a serem respondidos pela médica perita. O laudo pericial médico foi juntado conforme ID 10549298049, do qual tomaram ciência a Defensoria Pública (ID 10559983571) e a parte autora (ID 10563729697). Em seguida, o Ministério Público, conforme parecer final acostado sob o ID 10680452778, opinou pela procedência do pedido da autora, para que seja decretada a interdição de Rejane Aparecida Andrade Lima, nomeando-se a postulante sua curadora. É a síntese do necessário. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não foram arguidas preliminares, nem há nulidades nem irregularidades que devam ser sanadas. A ampla defesa foi respeitada. Quanto ao mérito do pedido, inteira razão assiste ao Ministério Público quando se manifesta pela interdição da requerida e nomeação da requerente como curadora desta. O laudo médico acostado sob o ID 10549298049 não deixa dúvidas quanto à incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial. Foi afirmado pela médica que a interditanda é portadora de deficiência física e mental, possuindo Sequelas de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (CID 10 - P 91.6), Paralisia Cerebral (CID 10 G 80), Epilepsia de Difícil Controle (CID 10 - G 40) e Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva Do Sono (CID 10 - G 47.3), de natureza permanente e total, que a incapacita completamente. Frisou-se, além disso, que não existe possibilidade de cura e recuperação das funções, sendo que a requerida não dispõe de capacidade para reger atos de disposição patrimonial, como assinatura de contratos, negociações de compra e venda, planejar gastos, compras e pagamento. Constatou, também, que a interditanda conhece dinheiro mas não sabe fazer contas, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Assim, a nomeação da requerente Aline Cristiane Andrade Lima como curadora da interditanda é medida que se impõe, visto que é irmã da requerida, desfrutando, portanto, de legitimidade ad causam, além de ter demonstrado bons antecedentes criminais e boa saúde física e mental (ID’s 10247242038, 10247221349 e 10317831314). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.767, inciso I, combinado com o artigo 1.775, §3º, ambos do Código Civil, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de Rejane Aparecida Andrade Lima, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua irmã, Aline Cristiane Andrade Lima, cabendo a esta realizar atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, §§1°, 2° e 3° da Lei n° 13.146/15, inclusive movimentação de contas bancárias, se necessário. Determino a expedição de ofício ao Foro Eleitoral desta Comarca, para os fins do artigo 15, inciso II, da Constituição da República, observando-se o disposto no artigo 76 da Lei n° 13.146/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado, que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 10245127779 . Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como termo de compromisso da curadora, para bem e fielmente exercer o encargo que ora lhe foi atribuído, nos termos da legislação vigente, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, especialmente no que tange à administração dos bens e negócios da curatelada, além de prestar todo o apoio necessário para a preservação do direito da interditada à convivência familiar e comunitária, evitando-se o seu recolhimento em estabelecimento que a afaste desse convívio. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que a curadora possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, bem como hipotecar. Deverá a curadora prestar contas ao deixar o cargo, ou sempre que o juiz determinar, enquanto perdurarem suas funções. Certificado o trânsito em julgado, e prestado pela curadora o compromisso nos autos, a presente sentença servirá como mandado para registro e averbação da interdição no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo esta ser entregue em tal Serventia, com cópias da certidão de trânsito e do termo de curatela / compromisso devidamente assinado. Servirá a presente sentença como solicitação de “cumpra-se” para que o Juízo competente determine ao Cartório de Registro Civil que promova ao registro da interdição no assento de nascimento da parte ré. Com o transito em julgado, a cópia da presente sentença servirá também como ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Publique-se, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizada a adoção, pela Secretaria deste Juízo, das formalidades exigidas para fins de descarte dos documentos físicos expedidos no presente processo, visto que já foram devidamente digitalizados nos autos, nos termos dos artigos 227 e 314 do Provimento 355/2018. Após o cumprimento das providências supra, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixa na distribuição. P.I.C. Betim, 06 de julho de 2026. GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Juiz de Direito 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim