5018941-14.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018941-14.2025.8.21.0021/RS AUTOR : BELMIRA LOPES ADVOGADO(A) : Paula Nedeff Timm (OAB RS053854) ADVOGADO(A) : VANDERLANIA TRINDADE (OAB RS091867) RÉU : LP ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS113656) RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Etc. BELMIRA LOPES ajuizou ação indenizatória ordinária em face de LP ODONTOLOGIA LTDA e BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Antes de deliberar acerca das provas que as partes pretendem produzir, mister proceder ao saneamento e organização processual, nos termos do artigo 357 do CPC. Do Ônus Probatório. Tratando-se de relação eminentemente consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, combinado com o artigo 373, §1°, do CPC. Da Inépcia da Petição Inicial. A ré LP Odontologia LTDA arguiu a inépcia da inicial em dois pontos: a suposta confusão entre diferentes contratos odontológicos e a generalidade do pedido de custeio de novo tratamento. Adianto, contudo, que a preliminar não prospera, em seus dois pontos. Nos termos do artigo 330, §1º, do CPC, a inépcia da inicial está vinculada a defeitos que impeçam a compreensão da causa de pedir ou do pedido, ou que impossibilitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em apreço, a peça vestibular apresenta de forma clara e concatenada os fatos e os fundamentos jurídicos, que se coadunam com a causa de pedir e os pedidos da demanda, concentrando-se ao contrato de tratamento odontológico que culminou no financiamento com a Brasil Card e na subsequente negativação. Não obstante, os documentos que instruem a inicial servem para delimitar a lide e especificar as pretensões reclamadas. Ou seja, a exordial é perfeitamente compreensível, tanto que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré, que foi capaz de apresentar uma contestação detalhada e específica sobre os pontos impugnados, demonstrando a ausência de qualquer vício que impeça a análise do mérito. A alegada inépcia do pedido de custeio de “novo tratamento” por ser genérico, outrossim, não merece acolhimento O pedido, embora não especifique detalhadamente os procedimentos necessários, decorre logicamente da alegação de falha na prestação do serviço principal, qual seja, a confecção de uma prótese funcional. É uma consequência direta da causa de pedir. A exata extensão e o custo desse tratamento são questões que podem e devem ser apuradas durante a fase de instrução deste feito, notadamente por meio da prova pericial técnica já requerida. Portanto, não se trata de pedido genérico e indeterminado, não havendo que se falar em inépcia neste ponto. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Ilegitimidade Passiva. Ambas as rés arguiram, em suas respectivas manifestações, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ré LP Odontologia LTDA sustentou sua ilegitimidade quanto aos pedidos relacionados às cobranças financeiras e à negativação, argumentando que, com a cessão do crédito à Brasil Card, sua relação com a autora se exauriu na prestação do serviço odontológico. A ré Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA , por sua vez, alegou ser parte ilegítima para responder sobre a qualidade do tratamento odontológico e sobre o acordo de rescisão, pois sua atuação limitou-se a fornecer o crédito para o pagamento. Contudo, as preliminares não merecem guarida, à luz da teoria da asserção e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Explico: A relação jurídica apresentada aos autos evidencia uma nítida cadeia de fornecimento, na qual as rés atuam em parceria comercial para oferecer uma solução integrada à consumidora. Além disso, a autora narra que a contratação do financiamento foi uma condição para a realização do tratamento, o que caracteriza, em tese, a prática de venda casada, e que o cancelamento do serviço principal não foi refletido no contrato acessório de financiamento, gerando-lhe danos. Nesse cenário, aplica-se a regra da responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, da legislação consumerista. A cessão de crédito, em uma relação de consumo, como alegado pela ré clínica, não pode servir como instrumento para fragmentar a responsabilidade e impor ao consumidor o ônus de litigar separadamente contra cada fornecedor por problemas oriundos de uma única transação. Da mesma forma a ré Brasil Card, uma vez que o contrato de financiamento no contexto de uma relação de consumo como a presente é um coligado ao de prestação de serviços, cuja existência e validade dependem diretamente do negócio principal. Nesse sentido, o E. TJRS: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS . CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS FORNECEDORAS. CANCELAMENTO DO TRATAMENTO E DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES À FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS REMANESCENTES. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 4.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50012766620258213001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 16-12-2025) DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR . OPERAÇÃO ECONÔMICA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e a condenou, de forma solidária com clínica odontológica , à restituição dos valores pagos pela autora em razão de contrato de financiamento destinado exclusivamente ao custeio de tratamento odontológico , não prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco financiador possui legitimidade passiva em ação que discute prestação defeituosa de serviço odontológico vinculado a crédito concedido; e (ii) estabelecer se é devida a restituição à consumidora dos valores pagos ao banco em razão do financiamento , diante da ausência de prestação do serviço contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco financiador integra a cadeia de fornecimento quando concede crédito específico e exclusivo para custear determinado serviço , com repasse direto à prestadora, atraindo sua responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A conexão entre o contrato de financiamento e o de prestação de serviço caracteriza uma operação econômica única, sobretudo quando a contratação do financiamento ocorre nas dependências da própria clínica e o valor é repassado diretamente à fornecedora. 5. A atividade financeira está compreendida no conceito de “ serviço ” para fins de aplicação do CDC (art. 3º, § 2º), o que reforça a responsabilidade objetiva e solidária do banco com base no art. 14 do mesmo diploma. 6. Não prestado o serviço odontológico contratado, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, independentemente de culpa, podendo a consumidora exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos fornecedores solidários. 7. O pedido de restituição não se confunde com indenização por danos materiais, tratando-se de devolução de valores pagos indevidamente em decorrência da frustração da finalidade do contrato de financiamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. O banco que concede crédito específico e exclusivo para custear serviço não prestado responde solidariamente com o prestador, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 2. A existência de operação econômica única entre o financiamento e a prestação de serviço justifica a responsabilização do banco pelas consequências da inexecução do contrato principal. 3. A restituição dos valores pagos pelo consumidor , em caso de inexecução do serviço custeado pelo financiamento , é devida, ainda que o valor tenha sido repassado diretamente ao prestador. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55.(Procedimento do Juizado Especial Cível, Nº 50078799320238210005, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 02-09-2025) Se o serviço principal foi defeituoso ou rescindido, as consequências se estendem ao contrato de financiamento. Portanto, ambas as rés são legítimas para responder à presente lide, de modo a rejeitar as preliminares suscitadas. Dito isso e não havendo outras questões ou preliminares pendentes de análise, declaro o feito saneado e passo ao exame da fase de instrução do mesmo. Instadas acerca da dilação probatória ( evento 41, DESPADEC1 ), as partes apresentaram suas respectivas manifestações, com pedidos de prova documental, oral, testemunhal e pericial ( evento 41, DESPADEC1 , evento 48, PET1 , evento 49, PET1 ). Das provas postuladas, entende-se pertinente e adequada, apenas, a prova pericial odontológica, uma vez que se concentra no cerne da presente controvérsia, cuja natureza é eminentemente técnica. As demais, por se mostrarem dispensáveis, onerosas ou protelatórias, vão, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC 1 . Sem prejuízo, contudo, de eventual reanálise, dependendo do suceder da demanda. Da Prova Pericial Odontológica. Tanto a autora ( evento 48, PET1 ) quanto a ré LP Odontologia ( evento 49, PET1 ) requereram a produção de prova pericial odontológica. Considerando o ponto central da controvérsia, o deferimento da produção de prova pericial odontológica é medida que se impõe. Para tanto: 1. Nomeio o perito cirurgião dentista MARCELLO GAIETA VANNUCCI - CRORS018551; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua pretensão honorária , nos termos do §2º, art. 465, do CPC; 4. Da manifestação do perito , intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95, do CPC; 4.1. Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade Judiciária, caberá ao Estado, no que diz respeito à quota-parte , o custeio da prova técnica para prosseguimento da ação; 4.2. Com atenção aos honorários limitados à tabela do TJRS [ Ato n.º 005/2024-P – (alterada pelo Ato n.º 038/2025-P ) ], o perito deverá , em caso de aceite , no prazo de 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC); 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo acima assinalado, iniciar os trabalhos; Desde logo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC; 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem; 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e, após, dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao lado pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELMIRA LOPES
Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Réu LP ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLANIA TRINDADE
OAB: 91867/RS
CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 113656/RS
NEYIR SILVA BAQUIAO
OAB: 129504/MG
PAULA NEDEFF TIMM
OAB: 53854/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018941-14.2025.8.21.0021/RS AUTOR : BELMIRA LOPES ADVOGADO(A) : Paula Nedeff Timm (OAB RS053854) ADVOGADO(A) : VANDERLANIA TRINDADE (OAB RS091867) RÉU : LP ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS113656) RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Etc. BELMIRA LOPES ajuizou ação indenizatória ordinária em face de LP ODONTOLOGIA LTDA e BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Antes de deliberar acerca das provas que as partes pretendem produzir, mister proceder ao saneamento e organização processual, nos termos do artigo 357 do CPC. Do Ônus Probatório. Tratando-se de relação eminentemente consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, combinado com o artigo 373, §1°, do CPC. Da Inépcia da Petição Inicial. A ré LP Odontologia LTDA arguiu a inépcia da inicial em dois pontos: a suposta confusão entre diferentes contratos odontológicos e a generalidade do pedido de custeio de novo tratamento. Adianto, contudo, que a preliminar não prospera, em seus dois pontos. Nos termos do artigo 330, §1º, do CPC, a inépcia da inicial está vinculada a defeitos que impeçam a compreensão da causa de pedir ou do pedido, ou que impossibilitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em apreço, a peça vestibular apresenta de forma clara e concatenada os fatos e os fundamentos jurídicos, que se coadunam com a causa de pedir e os pedidos da demanda, concentrando-se ao contrato de tratamento odontológico que culminou no financiamento com a Brasil Card e na subsequente negativação. Não obstante, os documentos que instruem a inicial servem para delimitar a lide e especificar as pretensões reclamadas. Ou seja, a exordial é perfeitamente compreensível, tanto que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré, que foi capaz de apresentar uma contestação detalhada e específica sobre os pontos impugnados, demonstrando a ausência de qualquer vício que impeça a análise do mérito. A alegada inépcia do pedido de custeio de “novo tratamento” por ser genérico, outrossim, não merece acolhimento O pedido, embora não especifique detalhadamente os procedimentos necessários, decorre logicamente da alegação de falha na prestação do serviço principal, qual seja, a confecção de uma prótese funcional. É uma consequência direta da causa de pedir. A exata extensão e o custo desse tratamento são questões que podem e devem ser apuradas durante a fase de instrução deste feito, notadamente por meio da prova pericial técnica já requerida. Portanto, não se trata de pedido genérico e indeterminado, não havendo que se falar em inépcia neste ponto. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Ilegitimidade Passiva. Ambas as rés arguiram, em suas respectivas manifestações, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ré LP Odontologia LTDA sustentou sua ilegitimidade quanto aos pedidos relacionados às cobranças financeiras e à negativação, argumentando que, com a cessão do crédito à Brasil Card, sua relação com a autora se exauriu na prestação do serviço odontológico. A ré Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA , por sua vez, alegou ser parte ilegítima para responder sobre a qualidade do tratamento odontológico e sobre o acordo de rescisão, pois sua atuação limitou-se a fornecer o crédito para o pagamento. Contudo, as preliminares não merecem guarida, à luz da teoria da asserção e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Explico: A relação jurídica apresentada aos autos evidencia uma nítida cadeia de fornecimento, na qual as rés atuam em parceria comercial para oferecer uma solução integrada à consumidora. Além disso, a autora narra que a contratação do financiamento foi uma condição para a realização do tratamento, o que caracteriza, em tese, a prática de venda casada, e que o cancelamento do serviço principal não foi refletido no contrato acessório de financiamento, gerando-lhe danos. Nesse cenário, aplica-se a regra da responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, da legislação consumerista. A cessão de crédito, em uma relação de consumo, como alegado pela ré clínica, não pode servir como instrumento para fragmentar a responsabilidade e impor ao consumidor o ônus de litigar separadamente contra cada fornecedor por problemas oriundos de uma única transação. Da mesma forma a ré Brasil Card, uma vez que o contrato de financiamento no contexto de uma relação de consumo como a presente é um coligado ao de prestação de serviços, cuja existência e validade dependem diretamente do negócio principal. Nesse sentido, o E. TJRS: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS . CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS FORNECEDORAS. CANCELAMENTO DO TRATAMENTO E DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES À FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS REMANESCENTES. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 4.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50012766620258213001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 16-12-2025) DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR . OPERAÇÃO ECONÔMICA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e a condenou, de forma solidária com clínica odontológica , à restituição dos valores pagos pela autora em razão de contrato de financiamento destinado exclusivamente ao custeio de tratamento odontológico , não prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco financiador possui legitimidade passiva em ação que discute prestação defeituosa de serviço odontológico vinculado a crédito concedido; e (ii) estabelecer se é devida a restituição à consumidora dos valores pagos ao banco em razão do financiamento , diante da ausência de prestação do serviço contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco financiador integra a cadeia de fornecimento quando concede crédito específico e exclusivo para custear determinado serviço , com repasse direto à prestadora, atraindo sua responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A conexão entre o contrato de financiamento e o de prestação de serviço caracteriza uma operação econômica única, sobretudo quando a contratação do financiamento ocorre nas dependências da própria clínica e o valor é repassado diretamente à fornecedora. 5. A atividade financeira está compreendida no conceito de “ serviço ” para fins de aplicação do CDC (art. 3º, § 2º), o que reforça a responsabilidade objetiva e solidária do banco com base no art. 14 do mesmo diploma. 6. Não prestado o serviço odontológico contratado, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, independentemente de culpa, podendo a consumidora exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos fornecedores solidários. 7. O pedido de restituição não se confunde com indenização por danos materiais, tratando-se de devolução de valores pagos indevidamente em decorrência da frustração da finalidade do contrato de financiamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. O banco que concede crédito específico e exclusivo para custear serviço não prestado responde solidariamente com o prestador, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 2. A existência de operação econômica única entre o financiamento e a prestação de serviço justifica a responsabilização do banco pelas consequências da inexecução do contrato principal. 3. A restituição dos valores pagos pelo consumidor , em caso de inexecução do serviço custeado pelo financiamento , é devida, ainda que o valor tenha sido repassado diretamente ao prestador. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55.(Procedimento do Juizado Especial Cível, Nº 50078799320238210005, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 02-09-2025) Se o serviço principal foi defeituoso ou rescindido, as consequências se estendem ao contrato de financiamento. Portanto, ambas as rés são legítimas para responder à presente lide, de modo a rejeitar as preliminares suscitadas. Dito isso e não havendo outras questões ou preliminares pendentes de análise, declaro o feito saneado e passo ao exame da fase de instrução do mesmo. Instadas acerca da dilação probatória ( evento 41, DESPADEC1 ), as partes apresentaram suas respectivas manifestações, com pedidos de prova documental, oral, testemunhal e pericial ( evento 41, DESPADEC1 , evento 48, PET1 , evento 49, PET1 ). Das provas postuladas, entende-se pertinente e adequada, apenas, a prova pericial odontológica, uma vez que se concentra no cerne da presente controvérsia, cuja natureza é eminentemente técnica. As demais, por se mostrarem dispensáveis, onerosas ou protelatórias, vão, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC 1 . Sem prejuízo, contudo, de eventual reanálise, dependendo do suceder da demanda. Da Prova Pericial Odontológica. Tanto a autora ( evento 48, PET1 ) quanto a ré LP Odontologia ( evento 49, PET1 ) requereram a produção de prova pericial odontológica. Considerando o ponto central da controvérsia, o deferimento da produção de prova pericial odontológica é medida que se impõe. Para tanto: 1. Nomeio o perito cirurgião dentista MARCELLO GAIETA VANNUCCI - CRORS018551; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua pretensão honorária , nos termos do §2º, art. 465, do CPC; 4. Da manifestação do perito , intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95, do CPC; 4.1. Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade Judiciária, caberá ao Estado, no que diz respeito à quota-parte , o custeio da prova técnica para prosseguimento da ação; 4.2. Com atenção aos honorários limitados à tabela do TJRS [ Ato n.º 005/2024-P – (alterada pelo Ato n.º 038/2025-P ) ], o perito deverá , em caso de aceite , no prazo de 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC); 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo acima assinalado, iniciar os trabalhos; Desde logo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC; 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem; 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e, após, dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao lado pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.