Detalhe do processo

5018931-37.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018931-37.2024.4.03.6100 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, sob o procedimento comum, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento nos "artigos 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), c/c artigo 165, do Código Tributário Nacional (CTN)" (ID 332690046, fl. 1). A autora narrou que "teve contra si lavrados os Autos de Infração n. 51.032.893-8 e 51.032.894-6, por meio do Processo Administrativo nº 16327.721242/2013-11 (Doc. 02 - PA), sob a acusação de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias (parte empresa, SAT/RAT e destinadas a outras entidades (...)) sobre pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a empregados e administradores nos períodos de 02/2009 a 08/2010, cuja exigibilidade decorreria do alegado descumprimento da Lei n. 10.101/2000, no valor total de R$ 26.524.462,41, data-base 11/2013" (ID 332690046, fl. 2). Afirmou que, após o cancelamento parcial da autuação e a adesão à transação quanto à parcela relativa a administradores, "a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) negou provimento ao Recurso Especial da Autora para manter a cobrança no valor de R$ 519.195,49" (ID 332690046, fl. 3), e que "optou por pagar o débito, em 19/04/2023, no valor de R$ 524.646,42 (Doc. 06 – Pagamento do AI)" (ID 332690046, fl. 3). Sustentou que a exigência é indevida, ao asseverar que "a própria fiscalização da RFB confirmou a regularidade dos instrumentos de PLR que ampararam os pagamentos dos períodos autuados, tendo limitado sua acusação à questão da quantidade de parcelas de PLR, por entender que a Autora teria pago PLR em mais de duas vezes no curso dos anos de 2009 e 2010, em aparente violação ao art. 3º, §2º, da Lei n. 10.101/2000" (ID 332690046, fl. 8), e que os pagamentos impugnados decorrem de instrumentos e anos-calendário distintos, porque "(i) Os pagamentos em 03/2009 e 03/2010 correspondem à parcela final da PLR relativa aos anos-calendário de 2008 e 2009, respectivamente, prevista nos respectivos PPR ou CCT; (ii) Os pagamentos em 04/2009 e 05/2009 também correspondem à parcela final da PLR relativa ao ano-calendário de 2008, consistindo em meras diferenças ou ajustes dos pagamentos efetuados em 02/2009 ou 03/2009 (...); e (iii) Os pagamentos em 09/2009 e 10/2009 correspondem a meras diferenças ou ajustes dos pagamentos efetuados em 08/2009 a título de antecipação da PLR relativa ao ano-calendário de 2009" (ID 332690046, fl. 11). Requereu, ao final, "o julgamento procedente desta ação para condenar a Fazenda Nacional à devolução do valor indevidamente recolhido em 19/04/2023 para quitação dos pretensos débitos remanescentes do Processo Administrativo nº 16327.721242/2013-11, e ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais", e protestou "por todos os meios de provas legalmente admitidas, especialmente prova pericial" (ID 332690046, fl. 23). Regularizado o recolhimento das custas iniciais (IDs 334296327, fl. 1, e 334674284, fl. 1) e cumprido o despacho de ID 335484219, fl. 1, pelo despacho de ID 346884783, fl. 1, recebeu-se a petição de ID 336877432 como emenda à inicial, afastou-se a prevenção com os processos listados na aba "Associados" e determinou-se a citação. A União contestou (ID 349445839), sem suscitar preliminares, e sustentou, no mérito, que "o fato de que os pagamentos se referirem a PLR distintos não permite que se interprete a norma a fim de possibilitar que se antecipe ou se distribua PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, conforme legislação da época, ou mais de duas vezes no ano civil" (ID 349445839, fl. 12), para requerer "a improcedência do pedido formulado, condenando-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios" (ID 349445839, fl. 13). Juntou o relatório de diligência fiscal de ID 349446583. Em réplica, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao informar que "tem interesse na produção de prova pericial, para que analise os documentos que acompanharam a petição inicial e essa réplica, a fim de confirmar e complementar as evidências à insubsistência da cobrança em disputa, nos termos dos arts. 6º e 370, ambos do CPC, especialmente da verificação e correta constatação da periodicidade dos pagamentos de PLR do ano calendário de 2009 e 2010" (ID 362027126, fl. 3), e juntou documentos (IDs 362027145 a 362028108). A União informou que remeteu o laudo da autora à Receita Federal do Brasil e que "é esta a prova que ainda pretende produzir" (ID 412417428, fl. 1), juntando a informação fiscal de ID 419008356. A autora manifestou-se sobre ela no ID 468825120, fls. 1/2. Pela decisão de ID 560981921, foi defrida a produção da prova pericial contábil, e nomeada perita do Juízo a Sra. DENISE PEDROSA DE OLIVEIRA MANSUR (CRC/RJ nº 070436/O-2). A autora apresentou quesitos e indicou como assistente técnico Rodrigo de Oliveira (ID 574422743). A União apresentou quesitos e informou que "a assistência técnica ficará a cargo do auditor fiscal Jairo Celso Blecher - DEINF/SP-DIFIS" (ID 575602401). Nenhuma das partes arguiu impedimento ou suspeição. Intimada (ID 576913688), e após a certidão de decurso de prazo de ID 580548065, a perita apresentou estimativa de honorários periciais provisórios no valor de R$ 23.320,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte reais), correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, à razão de R$ 530,00 a hora técnica, com discriminação das etapas (ID 586628077), e requereu o depósito prévio "conforme prevê o CPC, em seus artigos 82 e 95" (ID 586628077). Pelo despacho de ID 598441495, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a estimativa, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A União impugnou a proposta, ao sustentar que "na proposta apresentada, não há justificativa razoável para a quantidade de horas estimadas" e que "a estimativa é genérica e de necessidade não comprovada, incluindo diligências que são inerentes à assunção do mister e não atuação específica da perícia", para requerer, ao final, "a redução dos honorários periciais ao prudente arbítrio deste juízo" (ID 599159928). Invocou, para tanto, o art. 10 da Lei nº 9.289/96. A autora manifestou "sua concordância com relação à proposta de honorários periciais (ID 586628077)" (ID 599586123). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil foi deferida por decisão preclusa (ID 560981921), de sorte que a controvérsia ora submetida a julgamento cinge-se, exclusivamente, ao arbitramento do valor dos honorários periciais, diante da divergência entre a estimativa da perita (R$ 23.320,00) e a impugnação da ré. A fixação dos honorários periciais constitui ato do juízo, que deve observar o critério da razoabilidade, sopesando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, a teor do disposto nos artigos 95, § 1º, e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de juízo de equilíbrio, que remunera adequadamente o múnus público exercido pelo perito, sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento. O art. 10 da Lei nº 9.289/96, invocado pela ré, não infirma essa conclusão, senão a confirma. O dispositivo comete ao juiz o arbitramento, "em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar", critérios que convergem com os do Código de Processo Civil e que não estabelecem tabela nem teto. Os parâmetros das Resoluções do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, destinam-se à hipótese de perícias custeadas com recursos públicos em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, situação diversa da dos autos, em que a perícia será suportada por sociedade empresária sem gratuidade deferida. Tais tabelas, portanto, não vinculam o arbitramento na presente causa, servindo, quando muito, como referencial indiciário. No caso concreto, a estimativa apresentada pela perita do Juízo discrimina, etapa por etapa, as 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho previstas — leitura e interpretação do processo, preparação de termos de diligências, realização de diligências, pesquisa documental e exame de documentação contábil, fiscal, societária e comercial, elaboração de planilhas de cálculos, quadros e simulações, confecção do laudo pericial e revisão final (ID 586628077, fl. 3) —, mostrando-se compatível com a complexidade da matéria. O trabalho abrange seis competências (03/2009, 04/2009, 05/2009, 09/2009, 10/2009 e 03/2010); o cotejo dos pagamentos com seis instrumentos coletivos distintos — as Convenções Coletivas de Trabalho de 2008, 2009 e 2010 e os Planos Próprios de PLR de 2008, 2009 e 2010 (ID 332691414) —; o confronto com o laudo de constatação que analisou 64 amostras (IDs 362027149, 362028102, 362028107 e 362028111); e o exame de folhas de pagamento relativas a universo aproximado de quatorze mil empregados. Somam-se a isso os onze quesitos formulados pelas partes (IDs 574422743, fls. 2/3, e 575602401), alguns dos quais exigem a recomposição analítica de cálculos. A própria perita registrou que "o trabalho ora demandado, apresenta suas complexidades, podendo inclusive se mostrar mais dificultoso ao longo de sua execução" (ID 586628077, fl. 2). A autora, a quem incumbe o adiantamento, manifestou expressa concordância com a proposta (ID 599586123). A impugnação da ré, por sua vez, é genérica. Ela afirma que "não há justificativa razoável para a quantidade de horas estimadas" e que a estimativa "é genérica e de necessidade não comprovada" (ID 599159928), mas não indica valor alternativo, não aponta parâmetro concreto de mercado ou de tabela, não impugna etapa específica do cronograma discriminado no ID 586628077, fl. 3, nem demonstra, em concreto, excesso ou desproporção na proposta da perita à luz das peculiaridades destes autos. A remissão genérica ao "prudente arbítrio deste juízo" (ID 599159928) não supre esse ônus argumentativo. Diante desse quadro, e considerando a concordância da parte onerada com o adiantamento, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 23.320,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte reais), quantia que remunera de forma adequada e proporcional o trabalho pericial a ser desenvolvido. A prova pericial contábil foi requerida com exclusividade pela autora (ID 362027126, fl. 3), tendo a ré declinado de interesse na sua produção ao informar que "é esta a prova que ainda pretende produzir", em referência à informação fiscal que juntaria aos autos (ID 412417428). Aplica-se, pois, a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários do perito são adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Incumbe, portanto, à autora o adiantamento integral dos honorários ora arbitrados, sem prejuízo de ulterior repartição segundo o resultado da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, promova o depósito integral dos honorários periciais ora arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se a perita para que confirme a aceitação do encargo e dê início aos trabalhos, facultado o levantamento de até cinquenta por cento do valor no início, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, caso requeira, e mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, fixado na decisão de ID 560981921, ficando os quesitos das partes desde já reputados apresentados (IDs 574422743, fls. 2/3, e 575602401), bem como as indicações de assistentes técnicos (IDs 574422743, fl. 1, e 575602401, fl. 2). Entregue o laudo, Intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CABRAL E SILVA

OAB: 234687/SP

RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 110862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018931-37.2024.4.03.6100 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, sob o procedimento comum, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento nos "artigos 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), c/c artigo 165, do Código Tributário Nacional (CTN)" (ID 332690046, fl. 1). A autora narrou que "teve contra si lavrados os Autos de Infração n. 51.032.893-8 e 51.032.894-6, por meio do Processo Administrativo nº 16327.721242/2013-11 (Doc. 02 - PA), sob a acusação de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias (parte empresa, SAT/RAT e destinadas a outras entidades (...)) sobre pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a empregados e administradores nos períodos de 02/2009 a 08/2010, cuja exigibilidade decorreria do alegado descumprimento da Lei n. 10.101/2000, no valor total de R$ 26.524.462,41, data-base 11/2013" (ID 332690046, fl. 2). Afirmou que, após o cancelamento parcial da autuação e a adesão à transação quanto à parcela relativa a administradores, "a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) negou provimento ao Recurso Especial da Autora para manter a cobrança no valor de R$ 519.195,49" (ID 332690046, fl. 3), e que "optou por pagar o débito, em 19/04/2023, no valor de R$ 524.646,42 (Doc. 06 – Pagamento do AI)" (ID 332690046, fl. 3). Sustentou que a exigência é indevida, ao asseverar que "a própria fiscalização da RFB confirmou a regularidade dos instrumentos de PLR que ampararam os pagamentos dos períodos autuados, tendo limitado sua acusação à questão da quantidade de parcelas de PLR, por entender que a Autora teria pago PLR em mais de duas vezes no curso dos anos de 2009 e 2010, em aparente violação ao art. 3º, §2º, da Lei n. 10.101/2000" (ID 332690046, fl. 8), e que os pagamentos impugnados decorrem de instrumentos e anos-calendário distintos, porque "(i) Os pagamentos em 03/2009 e 03/2010 correspondem à parcela final da PLR relativa aos anos-calendário de 2008 e 2009, respectivamente, prevista nos respectivos PPR ou CCT; (ii) Os pagamentos em 04/2009 e 05/2009 também correspondem à parcela final da PLR relativa ao ano-calendário de 2008, consistindo em meras diferenças ou ajustes dos pagamentos efetuados em 02/2009 ou 03/2009 (...); e (iii) Os pagamentos em 09/2009 e 10/2009 correspondem a meras diferenças ou ajustes dos pagamentos efetuados em 08/2009 a título de antecipação da PLR relativa ao ano-calendário de 2009" (ID 332690046, fl. 11). Requereu, ao final, "o julgamento procedente desta ação para condenar a Fazenda Nacional à devolução do valor indevidamente recolhido em 19/04/2023 para quitação dos pretensos débitos remanescentes do Processo Administrativo nº 16327.721242/2013-11, e ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais", e protestou "por todos os meios de provas legalmente admitidas, especialmente prova pericial" (ID 332690046, fl. 23). Regularizado o recolhimento das custas iniciais (IDs 334296327, fl. 1, e 334674284, fl. 1) e cumprido o despacho de ID 335484219, fl. 1, pelo despacho de ID 346884783, fl. 1, recebeu-se a petição de ID 336877432 como emenda à inicial, afastou-se a prevenção com os processos listados na aba "Associados" e determinou-se a citação. A União contestou (ID 349445839), sem suscitar preliminares, e sustentou, no mérito, que "o fato de que os pagamentos se referirem a PLR distintos não permite que se interprete a norma a fim de possibilitar que se antecipe ou se distribua PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, conforme legislação da época, ou mais de duas vezes no ano civil" (ID 349445839, fl. 12), para requerer "a improcedência do pedido formulado, condenando-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios" (ID 349445839, fl. 13). Juntou o relatório de diligência fiscal de ID 349446583. Em réplica, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao informar que "tem interesse na produção de prova pericial, para que analise os documentos que acompanharam a petição inicial e essa réplica, a fim de confirmar e complementar as evidências à insubsistência da cobrança em disputa, nos termos dos arts. 6º e 370, ambos do CPC, especialmente da verificação e correta constatação da periodicidade dos pagamentos de PLR do ano calendário de 2009 e 2010" (ID 362027126, fl. 3), e juntou documentos (IDs 362027145 a 362028108). A União informou que remeteu o laudo da autora à Receita Federal do Brasil e que "é esta a prova que ainda pretende produzir" (ID 412417428, fl. 1), juntando a informação fiscal de ID 419008356. A autora manifestou-se sobre ela no ID 468825120, fls. 1/2. Pela decisão de ID 560981921, foi defrida a produção da prova pericial contábil, e nomeada perita do Juízo a Sra. DENISE PEDROSA DE OLIVEIRA MANSUR (CRC/RJ nº 070436/O-2). A autora apresentou quesitos e indicou como assistente técnico Rodrigo de Oliveira (ID 574422743). A União apresentou quesitos e informou que "a assistência técnica ficará a cargo do auditor fiscal Jairo Celso Blecher - DEINF/SP-DIFIS" (ID 575602401). Nenhuma das partes arguiu impedimento ou suspeição. Intimada (ID 576913688), e após a certidão de decurso de prazo de ID 580548065, a perita apresentou estimativa de honorários periciais provisórios no valor de R$ 23.320,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte reais), correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, à razão de R$ 530,00 a hora técnica, com discriminação das etapas (ID 586628077), e requereu o depósito prévio "conforme prevê o CPC, em seus artigos 82 e 95" (ID 586628077). Pelo despacho de ID 598441495, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a estimativa, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A União impugnou a proposta, ao sustentar que "na proposta apresentada, não há justificativa razoável para a quantidade de horas estimadas" e que "a estimativa é genérica e de necessidade não comprovada, incluindo diligências que são inerentes à assunção do mister e não atuação específica da perícia", para requerer, ao final, "a redução dos honorários periciais ao prudente arbítrio deste juízo" (ID 599159928). Invocou, para tanto, o art. 10 da Lei nº 9.289/96. A autora manifestou "sua concordância com relação à proposta de honorários periciais (ID 586628077)" (ID 599586123). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil foi deferida por decisão preclusa (ID 560981921), de sorte que a controvérsia ora submetida a julgamento cinge-se, exclusivamente, ao arbitramento do valor dos honorários periciais, diante da divergência entre a estimativa da perita (R$ 23.320,00) e a impugnação da ré. A fixação dos honorários periciais constitui ato do juízo, que deve observar o critério da razoabilidade, sopesando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, a teor do disposto nos artigos 95, § 1º, e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de juízo de equilíbrio, que remunera adequadamente o múnus público exercido pelo perito, sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento. O art. 10 da Lei nº 9.289/96, invocado pela ré, não infirma essa conclusão, senão a confirma. O dispositivo comete ao juiz o arbitramento, "em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar", critérios que convergem com os do Código de Processo Civil e que não estabelecem tabela nem teto. Os parâmetros das Resoluções do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, destinam-se à hipótese de perícias custeadas com recursos públicos em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, situação diversa da dos autos, em que a perícia será suportada por sociedade empresária sem gratuidade deferida. Tais tabelas, portanto, não vinculam o arbitramento na presente causa, servindo, quando muito, como referencial indiciário. No caso concreto, a estimativa apresentada pela perita do Juízo discrimina, etapa por etapa, as 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho previstas — leitura e interpretação do processo, preparação de termos de diligências, realização de diligências, pesquisa documental e exame de documentação contábil, fiscal, societária e comercial, elaboração de planilhas de cálculos, quadros e simulações, confecção do laudo pericial e revisão final (ID 586628077, fl. 3) —, mostrando-se compatível com a complexidade da matéria. O trabalho abrange seis competências (03/2009, 04/2009, 05/2009, 09/2009, 10/2009 e 03/2010); o cotejo dos pagamentos com seis instrumentos coletivos distintos — as Convenções Coletivas de Trabalho de 2008, 2009 e 2010 e os Planos Próprios de PLR de 2008, 2009 e 2010 (ID 332691414) —; o confronto com o laudo de constatação que analisou 64 amostras (IDs 362027149, 362028102, 362028107 e 362028111); e o exame de folhas de pagamento relativas a universo aproximado de quatorze mil empregados. Somam-se a isso os onze quesitos formulados pelas partes (IDs 574422743, fls. 2/3, e 575602401), alguns dos quais exigem a recomposição analítica de cálculos. A própria perita registrou que "o trabalho ora demandado, apresenta suas complexidades, podendo inclusive se mostrar mais dificultoso ao longo de sua execução" (ID 586628077, fl. 2). A autora, a quem incumbe o adiantamento, manifestou expressa concordância com a proposta (ID 599586123). A impugnação da ré, por sua vez, é genérica. Ela afirma que "não há justificativa razoável para a quantidade de horas estimadas" e que a estimativa "é genérica e de necessidade não comprovada" (ID 599159928), mas não indica valor alternativo, não aponta parâmetro concreto de mercado ou de tabela, não impugna etapa específica do cronograma discriminado no ID 586628077, fl. 3, nem demonstra, em concreto, excesso ou desproporção na proposta da perita à luz das peculiaridades destes autos. A remissão genérica ao "prudente arbítrio deste juízo" (ID 599159928) não supre esse ônus argumentativo. Diante desse quadro, e considerando a concordância da parte onerada com o adiantamento, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 23.320,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte reais), quantia que remunera de forma adequada e proporcional o trabalho pericial a ser desenvolvido. A prova pericial contábil foi requerida com exclusividade pela autora (ID 362027126, fl. 3), tendo a ré declinado de interesse na sua produção ao informar que "é esta a prova que ainda pretende produzir", em referência à informação fiscal que juntaria aos autos (ID 412417428). Aplica-se, pois, a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários do perito são adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Incumbe, portanto, à autora o adiantamento integral dos honorários ora arbitrados, sem prejuízo de ulterior repartição segundo o resultado da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, promova o depósito integral dos honorários periciais ora arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se a perita para que confirme a aceitação do encargo e dê início aos trabalhos, facultado o levantamento de até cinquenta por cento do valor no início, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, caso requeira, e mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, fixado na decisão de ID 560981921, ficando os quesitos das partes desde já reputados apresentados (IDs 574422743, fls. 2/3, e 575602401), bem como as indicações de assistentes técnicos (IDs 574422743, fl. 1, e 575602401, fl. 2). Entregue o laudo, Intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.