5018925-64.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018925-64.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DANIELLA DEMETRIO PEREIRA CPF: 923.887.286-49 RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A CPF: 43.644.285/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por DANIELLA DEMETRIO PEREIRA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 10462361670) que celebrou contrato de seguro de acidentes pessoais e vida, denominado "Seguro Mulher Itaú Uniclass", apólice individual nº 005950476, administrado e garantido pelas sociedades demandadas, mediante pagamento mensal debitado em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú. Informa que, em 12 de outubro de 2021, foi vítima de acidente doméstico consistente em queda de altura, sofrendo fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda, platô tibial, com afundamento articular classificado sob o código CID 10 S82.1. Relata que foi submetida a procedimentos cirúrgicos de osteossíntese em 19 de outubro de 2021 e, posteriormente, em 17 de junho de 2022, à retirada de material de síntese, além de enfrentar complicação por trombose venosa profunda no membro afetado. Aduz que, após esgotados os tratamentos convencionais e constatada a consolidação viciosa com perda de mobilidade articular e indicação de artroplastia total do joelho esquerdo, formulou aviso de sinistro perante a seguradora ré, autuado sob o nº 9.1.82.110184.7.01. Sustenta que a seguradora efetuou o pagamento administrativo de R$ 11.368,94, quantia que reputa insuficiente e desproporcional à gravidade de suas sequelas. Defende que a lesão comprometeu integralmente a funcionalidade do joelho esquerdo, gerando incapacidade total para a qual faria jus à integralidade do capital segurado previsto na apólice, afirmando ainda que a seguradora utilizou base de cálculo desatualizada e aplicou percentual redutor abusivo sem seu prévio conhecimento. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela condenação solidária das rés ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 64.423,38, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o sinistro. Postulou, ademais, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a manutenção da cobertura securitária para o membro lesionado sem a exclusão contratual informada no recibo de liquidação e a imposição dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.423,38 e acostou documentos comprobatórios. Por meio da decisão interlocutória de ID 10480013161, confirmada pela decisão de ID 10477478908, foram deferidos à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando determinada a citação das requeridas. Devidamente citadas (IDs 10480013160 e 10480013162), as partes rés apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 10495860897). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da corré Itaú Corretora de Seguros S.A., argumentando que a atividade de intermediação não a torna responsável pelas coberturas contratuais assumidas com exclusividade pela seguradora. No mérito, sustentaram a plena validade e eficácia da contratação eletrônica formalizada mediante inserção de senha pessoal intransferível e o envio das condições gerais da apólice ao endereço da segurada. No tocante à garantia securitária de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), afirmaram que o contrato prevê expressamente a liquidação proporcional da indenização de acordo com a gradação da perda funcional estipulada nas Condições Gerais e na Tabela da SUSEP. Esclareceram que, na data do sinistro ocorrido em 12 de outubro de 2021, o capital segurado máximo vigente para a referida garantia era de R$ 60.754,93 (apólice ID 10495856253), e que a seguradora apurou perda funcional de 75% sobre a articulação do joelho esquerdo (percentual máximo de 20% da tabela), o que equivaleria a 15% do capital segurado, resultando no valor nominal devido de R$ 9.113,23. Destacaram que, ainda assim, procederam ao pagamento administrativo da quantia de R$ 11.368,94, montante que corresponde a 18,71% do capital vigente na data do infortúnio, operando-se a quitação plena e regular da cobertura pactuada. Por fim, refutaram a existência de ato ilícito ensejador de danos morais, pugnando pela improcedência integral da pretensão autoral e protestando pela produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10507500840), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da exordial quanto ao direito à percepção do valor máximo da apólice e à caracterização do abalo extrapatrimonial. Instadas a especificar as provas pretendidas (ID 10509339797), a autora requereu a produção de prova pericial contábil e a oitiva dos representantes das rés (ID 10513634402 e ID 10520600510), enquanto as rés postularam a produção de perícia médica ortopédica (ID 10523004115). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10528226203 e 10528990728), por meio da qual este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora de seguros com amparo na teoria da aparência e na solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 14, § 3º, indeferiu a oitiva pessoal e determinou a realização prioritária da prova pericial médica. Opostos embargos de declaração pelas rés (ID 10534007599), foram acolhidos em parte pela decisão de ID 10536467256 (republicada no ID 10537792012) para assentar que o adiantamento dos honorários da perícia médica competia às rés requerentes e indeferir a exibição de extratos bancários antigos por ausência de obrigação regulamentar. Rejeitados os aclaratórios da autora (ID 10543917991), foi nomeado perito médico judicial (ID 10546953708). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (IDs 10545140711, 10545861252 e 10547235144). O perito nomeado, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, apresentou proposta de honorários, homologada em R$ 1.000,00 (ID 10578874330), tendo as demandadas comprovado os respectivos recolhimentos judiciais integrais (IDs 10549297663, 10583638046 e 10605351881). Realizada a perícia médica em 10 de dezembro de 2025, o perito judicial acostou aos autos o Laudo Técnico Pericial de ID 10617941858. O laudo atestou o nexo de causalidade entre o acidente doméstico sofrido em 12 de outubro de 2021 e a fratura do platô tibial esquerdo, constatando a existência de sequela funcional definitiva no membro inferior esquerdo decorrente de consolidação viciosa e hipotrofia muscular. O perito do Juízo quantificou o déficit funcional permanente parcial em 25% sobre a perda funcional total do membro inferior esquerdo (teto de 70% da Tabela SUSEP), perfazendo o percentual final de invalidez permanente parcial de 17,5% sobre o capital segurado. O laudo também constatou dano estético de grau leve (2/7), decorrente de cicatrizes cirúrgicas e de alteração discreta da marcha. A parte autora formulou pedido de esclarecimentos (ID 10624512150). As rés juntaram manifestação acompanhada do parecer técnico elaborado pelo médico assistente Dr. Henrique Rodrigues Rosito (IDs 10633584917 e 10633609844), sustentando que a incapacidade deveria se circunscrever ao segmento anquilose de joelho (20% x 75% = 15%) e afirmando que o pagamento administrativo já satisfez 18,71% do capital segurado vigente à época do sinistro, inexistindo saldo a complementar. O perito do Juízo prestou esclarecimentos circunstanciados no ID 10653301206, ratificando a integralidade de suas conclusões e elucidando que a lesão articular repercute de forma global na unidade de carga e marcha de todo o membro inferior esquerdo, mantendo o percentual de invalidez em 17,5%. A autora manifestou concordância com os esclarecimentos periciais (ID 10655138102), ao passo que as rés reiteraram a tese de quitação integral pelo pagamento administrativo antecedente (ID 10667927759). A autora ofereceu resposta à manifestação das rés (ID 10669127487). Por meio da decisão de ID 10671298392, devidamente intimada às partes (ID 10672370487), este Juízo homologou o laudo pericial médico de ID 10617941858 e complementação de ID 10653301206, porquanto elaborado com estrita observância aos critérios técnicos aplicáveis. Expedido alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais (IDs 10681294156, 10686786580, 10692515351 e 10730224195), certificou-se o decurso do prazo legal sem outras manifestações das partes sobre a homologação (ID 10730213668). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, observando todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios a sanar nem nulidades a declarar de ofício. Estão plenamente configurados os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas no interesse de agir e na legitimidade das partes. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Itaú Corretora de Seguros S.A., impende consignar que a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10528226203 e 10528990728). Naquela oportunidade, restou assentado que, embora a corretora e a seguradora constituam personalidades jurídicas distintas, ambas integram o mesmo conglomerado econômico financeiro e atuam de maneira coordenada na oferta, contratação e operacionalização do produto securitário perante o consumidor. Com base na teoria da aparência, na proteção da confiança legítima e na solidariedade que rege a cadeia de fornecimento no mercado de consumo, a legitimidade passiva da corretora de seguros foi mantida no polo passivo da lide, tratando-se de capítulo decisório estabilizado pela preclusão temporal e consumativa. No que concerne ao direito material controvertido, é inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A autora figura como destinatária final fática e econômica do serviço de cobertura securitária, amoldando-se ao conceito estatuído no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as rés desenvolvem atividade profissional no mercado de consumo consistente na disponibilização e garantia de produtos securitários, qualificando-se como fornecedoras a teor do art. 3º do mesmo diploma legal. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais e a análise dos deveres jurídicos anexos devem ser orientadas pelos princípios fundamentais do microssistema consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e o dever de transparência e informação clara e precisa, ex vi dos arts. 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 47 da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a aplicação da legislação protetiva do consumidor não desnatura a estrutura típica do contrato de seguro, tampouco afasta os preceitos gerais esculpidos no Código Civil. O contrato de seguro possui função econômico-social vinculada à técnica securitária e ao princípio da mutualidade, dependendo do equilíbrio atuarial entre os prêmios arrecadados da coletividade de segurados e as indenizações devidas na ocorrência de sinistros cobertos. Nesse contexto, a assunção de riscos pela entidade seguradora opera-se de forma predeterminada e restrita aos eventos e limites expressamente pactuados na apólice, conforme a diretriz basilar insculpida no art. 757 do Código Civil. A compatibilização harmônica entre as normas do Código de Defesa do Consumidor e as regras do Código Civil impõe reconhecer que as cláusulas limitativas de risco e as tabelas de gradação de invalidez proporcional são plenamente válidas e eficazes, desde que redigidas com a devida clareza e transparência. Dessa forma, a aferição da legitimidade da conduta das rés e da suficiência da indenização securitária reclama o confronto analítico entre o evento fático ocorrido, a apólice vigente ao tempo do sinistro e a graduação técnica atestada na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Do mérito Da Invalidez Parcial, Capital Segurado e Quitação Passando ao exame meritório da pretensão de complementação securitária, cinge-se a controvérsia à verificação da suficiência do pagamento realizado administrativamente pela seguradora demandada em favor da autora, diante das sequelas consolidadas em decorrência do acidente doméstico sofrido em 12 de outubro de 2021. Cumpre fixar, como premissa jurídica indeclinável, o marco temporal orientador da cobertura contratada. Na esteira das normas regulamentares editadas pela Superintendência de Seguros Privados e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a apólice aplicável para a regulação do sinistro e para a quantificação do capital segurado devido é aquela vigente na data em que ocorreu o infortúnio causador da lesão corporal, e não a apólice correspondente ao momento da alta médica, da realização de perícia ou de renovações contratuais posteriores. Sobre a definição da apólice aplicável e do capital segurado vigente na data do acidente, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.762.808/PR, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÕES INCAPACITANTES CONSOLIDAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO. DATA DO SINISTRO. DIA DO INFORTÚNIO. APÓLICE. VIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir, para fins de enquadramento em apólice securitária contendo a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), a data do sinistro resultante de acidente pessoal, nas situações em que há certa demora na consolidação das lesões: se a data da ocorrência do infortúnio ou o dia da constatação da incapacidade laboral (realização da perícia médica ou concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS). 3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. A sociedade seguradora somente pagará o valor segurado após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva (arts. 11 e 12 da Circular-SUSEP nº 302/2005 e 70 da Circular-SUSEP nº 667/2022). 4. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro (arts. 33 da Circular-SUSEP nº 302/2005 e 51 da Circular-SUSEP nº 667/2022). 5. Na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), a apólice vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é que deverá ser utilizada pelo segurado para fins de pagamento da indenização securitária, e não aquela contratada no decurso ou após a consolidação das lesões incapacitantes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.762.808/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 16/3/2023.) A aplicação dessa diretriz ao caso vertente revela que, na data do infortúnio ocorrido em 12 de outubro de 2021, o vínculo contratual encontrava-se tutelado pela apólice individual nº 005950476, com período de vigência compreendido entre 17 de novembro de 2020 e 17 de novembro de 2021 (ID 10495856253). Conforme certificado individual correspondente àquela vigência, o limite máximo de capital segurado para a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) era de R$ 60.754,93 (ID 10495856253). Descabe, pois, a pretensão autoral de utilizar como base de cálculo os valores nominais de certificados emitidos em períodos supervenientes (IDs 10462367207 e 10462364171), haja vista que a extensão do dever indenizatório da seguradora cristaliza-se com a ocorrência do evento danoso no tempo. Superada a definição da base de cálculo aplicável, impõe-se analisar a natureza e a extensão da perda funcional suportada pela segurada. A garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) destina-se a indenizar a perda anatômica ou a redução funcional definitiva de membro ou órgão, calculando-se o valor indenizatório de forma estritamente proporcional à gradação da incapacidade verificada, nos exatos termos das Condições Gerais da apólice (ID 10495852202) e das tabelas normativas da SUSEP. Com o propósito de dirimir tecnicamente a divergência entre a tese da autora (que sustentava perda funcional integral de 100% ante a indicação de artroplastia) e a tese defensiva (que sustentava redução restrita a 15%), foi realizada prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial. Em seu laudo técnico pericial (ID 10617941858), corroborado pelos esclarecimentos de ID 10653301206, o perito oficial do Juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, procedeu a minucioso exame clínico e análise da documentação médica acostada aos autos. O jurisperito atestou que a autora sofreu fratura no platô tibial esquerdo consolidada de forma viciosa, com hipotrofia muscular e limitação da amplitude articular do joelho, resultando em marcha claudicante e dor aos esforços. Contudo, o perito rechaçou expressamente a existência de invalidez total, elucidando que a demandante mantém capacidade para deambular, exercer suas atividades cotidianas e desempenhar suas funções laborais habituais de assistente social, inexistindo abolição completa da função corporal. Ao quantificar o déficit corporal, o perito judicial ponderou com acerto que, muito embora a lesão estrutural esteja situada na articulação do joelho esquerdo, as sequelas irradiam seus efeitos sobre a sustentação de carga e locomoção de todo o membro inferior. Por essa razão, graduou a perda funcional em 25% (grau leve a médio) incidente sobre a cota máxima prevista na Tabela SUSEP para a perda total do uso de um dos membros inferiores (70%), resultando no percentual definitivo de 17,5% sobre o capital segurado (25% de 70% = 17,5%). O laudo pericial judicial foi elaborado com fundamentação idônea, coerência técnica e imparcialidade, motivo pelo qual foi regularmente homologado por decisão judicial preclusa (ID 10671298392), devendo suas conclusões prevalecer sobre as estimativas unilaterais deduzidas pelas partes. Fixado o percentual pericial definitivo de 17,5% de invalidez permanente parcial, o confronto aritmético com os parâmetros contratuais conduz à inequívoca conclusão de quitação da obrigação securitária. Aplicando-se o índice de 17,5% sobre o capital segurado vigente à época do sinistro (R$ 60.754,93), obtém-se o montante estritamente devido de R$ 10.632,11. Ocorre que, por ocasião da regulação administrativa do sinistro em 17 de setembro de 2024, a seguradora ré liquidou a garantia securitária e creditou em favor da autora a importância líquida de R$ 11.368,94 (conforme comprovante de pagamento e recibo de quitação acostados nos IDs 10462360587 e 10495865446). Verifica-se, pois, que o montante efetivamente pago na via extrajudicial (R$ 11.368,94), correspondente a 18,71% do capital segurado vigente no evento, superou a quantia que resultaria da estrita aplicação do laudo pericial homologado em juízo (R$ 10.632,11). Da correção monetária e da higidez temporal do cotejo aritmético Ainda que a matéria não tenha sido expressamente suscitada pelas partes sob essa rubrica, este Juízo entende oportuno enfrentar, de ofício, a adequação temporal do confronto aritmético acima realizado, de modo a afastar qualquer alegação de omissão quanto à necessidade de correção monetária do valor devido. Consoante o próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito (REsp 1.762.808/PR, item 3), a obrigação da seguradora de pagar o capital relativo à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente somente se torna líquida e exigível após esgotados os recursos terapêuticos e constatada a invalidez permanente por ocasião da alta médica definitiva, e não na data do acidente. No caso concreto, essa consolidação foi atestada em relatório médico de 29 de julho de 2024 (ID 10462365418), tendo o aviso de sinistro sido formalizado em 30 de julho de 2024 (recibo de quitação, ID 10462360587). É, portanto, a partir desse marco - e não da data do acidente ocorrido em 2021 - que se conta o prazo para a liquidação administrativa e, consequentemente, o período relevante para eventual incidência de correção monetária sobre o valor da indenização. O pagamento administrativo foi efetuado em 17 de setembro de 2024, ou seja, aproximadamente 49 (quarenta e nove) dias após a comunicação do sinistro e a consolidação da lesão, prazo que sequer ultrapassa significativamente o limite regulamentar de 30 dias previsto no art. 72, § 1º, da Circular SUSEP nº 302/2005. Nesse interregno, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi de -0,02% em agosto de 2024 e de 0,44% em setembro de 2024, resultando em atualização monetária inferior a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da indenização. Ainda que se aplicasse tal correção sobre o montante de R$ 10.632,11, o valor atualizado giraria em torno de R$ 10.680,00, patamar sensivelmente inferior ao valor de R$ 11.368,94 efetivamente pago pela seguradora. A diferença de R$ 736,83 apurada entre o valor pago e o valor nominal devido é, portanto, mais do que suficiente para absorver a integralidade da correção monetária cabível no curto intervalo entre a consolidação da lesão e o efetivo pagamento, de sorte que a conclusão pela quitação integral da obrigação securitária permanece incólume ainda que se leve em consideração a atualização monetária do débito. Descabe, por outro lado, pretender a incidência de correção monetária desde a data do próprio acidente (12/10/2021), porquanto, até a consolidação da lesão e a constatação da invalidez permanente, inexistia obrigação líquida e exigível apta a ensejar tal encargo, tratando-se de mora inexistente antes desse marco, à luz da própria natureza da cobertura de invalidez permanente por acidente, cujo pagamento pressupõe o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Diante desse panorama fático e probatório, resta evidenciada a inexistência de qualquer saldo remanescente em favor da segurada. O pagamento administrativo efetuado em patamar superior ao percentual de invalidez apurado pela perícia médica judicial confere plena e irrestrita quitação da cobertura securitária contratada, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido de complementação indenizatória no valor de R$ 64.423,38, sob pena de chancelar intolerável enriquecimento sem causa da demandante, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o pagamento administrativo superior ao percentual apurado na perícia judicial desautoriza qualquer complementação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente, sob o fundamento de que o valor pago administrativamente pela seguradora superou o percentual de invalidez apurado em perícia judicial. O autor sustenta que sofreu grave acidente automobilístico, com politraumatismo e sequelas permanentes, tendo recebido administrativamente indenização correspondente a 39,5% do capital segurado. Afirma que perícia realizada no âmbito do seguro DPVAT constatou invalidez de 82,5%, razão pela qual pleiteia o pagamento do saldo remanescente da indenização securitária. A sentença recorrida considerou prevalente o Laudo Pericial Judicial, que concluiu pela existência de déficit funcional permanente correspondente a 35% do total do indivíduo pela Tabela da SUSEP, afastando o direito à complementação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o autor faz jus à complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente; e (2) saber se a divergência entre a perícia judicial e a perícia realizada no âmbito do seguro DPVAT impunha a realização de nova perícia ou complementação do laudo, nos termos do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com apuração do grau de invalidez conforme a Tabela da SUSEP. A perícia judicial concluiu que o autor apresenta déficit funcional permanente correspondente a 35% do total do indivíduo pela Tabela da SUSEP, além de registrar que a sequela não impede o exercício da atividade profissional habitual, embora exija esforços acrescidos. O valor pago administrativamente pela seguradora correspondeu a 39,5% do capital segurado, percentual superior ao grau de invalidez apurado judicialmente, afastando a existência de saldo remanescente em favor do segurado. O Laudo Pericial Judicial possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre perícias produzidas em âmbito administrativo, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar erro, contradição ou insuficiência que justifiquem nova perícia ou complementação do trabalho pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Ausente comprovação de invalidez em grau superior ao já indenizado administrativamente, mantém-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso, conhecido, e desprovido. Tese de julgamento: "A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar o percentual de incapacidade apurado em perícia judicial realizada conforme a Tabela da SUSEP. Inexiste direito à complementação da indenização quando o valor pago administrativamente supera o percentual de invalidez constatado judicialmente. A divergência entre laudo judicial e perícia administrativa não impõe, por si só, a realização de nova perícia, ausentes as hipóteses do art. 480 do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.183738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Destarte, demonstrada a higidez do cálculo securitário e a inexistência de crédito pendente, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório material. Da Inocorrência de Dano Moral e Pedidos Acessórios No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, no importe sugerido de R$ 20.000,00, a pretensão autoral igualmente não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil, mesmo no âmbito das relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração inequívoca de um ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/1990. O dano moral indenizável pressupõe lesão relevante a atributos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psicológica da pessoa humana, não se confundindo com dissabores ordinários ou descontentamentos decorrentes da dinâmica contratual. Na hipótese vertente, não se vislumbra qualquer conduta ilícita, omissiva ou abusiva praticada pelas empresas demandadas. A seguradora recebeu o aviso de sinistro, instaurou o procedimento regular de liquidação e, após submeter a documentação médica à análise técnica, efetuou o pagamento administrativo voluntário da indenização securitária em valor que, conforme demonstrado no tópico precedente, superou a quantia estritamente devida segundo o laudo pericial oficial do Juízo. A divergência quanto à interpretação das cláusulas da apólice ou quanto à extensão da perda funcional não consubstancia ilícito civil, mas legítimo exercício do direito de defesa e cumprimento das normas que regem a atividade seguradora. Ademais, não restou demonstrada nos autos qualquer situação excepcional de constrangimento vexatório, cobrança vexatória ou ofensa extraordinária aos direitos da personalidade da autora capaz de justificar a intervenção judicial reparatória. Do achado pericial de dano estético Registra-se que o laudo pericial (ID 10617941858, item 5.4 e conclusão nº 4) constatou a existência de dano estético de grau leve (2/7), decorrente de cicatrizes cirúrgicas lineares e bem consolidadas, associadas a discreta alteração da marcha. Impõe-se esclarecer, contudo, que a petição inicial não formulou pedido autônomo de indenização por dano estético, tendo restringido o pleito reparatório extrapatrimonial à indenização por danos morais genéricos, no valor de R$ 20.000,00. Em observância ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), não compete a este Juízo arbitrar indenização a título de dano estético sem que tenha havido pedido expresso e individualizado nesse sentido, sob pena de julgamento extra petita. De todo modo, ainda que se admitisse o achado pericial como fundamento de reforço ao pleito de dano moral genericamente formulado, a mínima repercussão estética constatada - cicatrizes cirúrgicas lineares, já consolidadas, e alteração discreta e não constante da marcha - não ultrapassa o limiar de gravidade exigível para a caracterização de lesão indenizável a atributos da personalidade, tratando-se de sequela inerente ao próprio tratamento cirúrgico reparador a que se submeteu a autora, sem prova de afetação relevante à sua dignidade, autoestima ou convívio social. Nada impede, todavia, que a parte autora postule, em ação própria, indenização autônoma a esse título, caso entenda presentes os requisitos legais, não havendo, quanto a esse específico pleito, coisa julgada a obstar nova demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a inexistência de dano moral em demandas securitárias quando ausente conduta abusiva da seguradora: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Átila Aparecida de Paula Laurindo e Alice Rafaela Laurindo contra sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado na Ação de Indenização por Ato Ilícito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sob o fundamento de ausência de prova de ato ilícito ou abuso de direito pela negativa administrativa do pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa administrativa de cobertura do seguro DPVAT, posteriormente discutida judicialmente, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de pagamento de seguro, por si só, não configura ato ilícito se não evidenciado abuso de direito ou prática abusiva por parte da seguradora, sendo necessária a demonstração de que a recusa extrapolou o mero inadimplemento contratual. 4. A improcedência de ação de cobrança de seguro DPVAT anteriormente ajuizada (processo nº 0004978-62.2019.8.13.0019) demonstra inexistir direito material à indenização securitária, afastando a possibilidade de configuração de recusa injustificada. 5. Inexiste comprovação de despesas adicionais ou de prejuízo financeiro específico decorrente da recusa administrativa, não havendo nexo causal entre o suposto ato ilícito e os danos materiais e morais alegados. 6. Ausente demonstração de má-fé, violação de deveres anexos ou conduta que configure abuso do direito de defesa pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa administrativa de pagamento de seguro DPVAT, quando não demonstrado abuso de direito ou prática abusiva, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230044-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 04/08/2025) De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de determinação judicial para manutenção indefinida da cobertura de invalidez quanto ao membro já indenizado. Nos termos das Condições Gerais da apólice (ID 10495852202), o pagamento da indenização proporcional por perda funcional esgota o risco coberto e autoriza a readequação dos termos contratuais para eventos futuros decorrentes do mesmo segmento anatômico, preservando-se a higidez do fundo mútuo securitário. Inexiste ilegalidade ou abusividade na referida disposição, a qual reflete a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro do contrato. Da alegação de manutenção da cobrança do prêmio após a comunicação de exclusão de cobertura A autora sustentou, em sua impugnação à contestação, que o recibo de quitação (ID 10462360587) previu a exclusão de sua cobertura relativamente ao membro já indenizado, mas que as rés teriam mantido a cobrança integral do prêmio mensal, sem qualquer redução correspondente. Referida alegação, todavia, não foi deduzida como causa de pedir autônoma na petição inicial, tampouco veio acompanhada de pedido específico de restituição ou de revisão do valor do prêmio, circunscrevendo-se a um argumento de reforço ao pleito de dano moral genérico já formulado. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, este Juízo está adstrito aos limites objetivos da lide tal como delineados na petição inicial, não lhe sendo dado decidir, de ofício, sobre pedido de revisão ou restituição de prêmios que não foi formulado. De todo modo, e apenas a bem do esclarecimento das partes, observa-se que a cláusula de readequação contratual após o pagamento da indenização proporcional opera efeitos a partir da comunicação da seguradora, não havendo, nos autos, comprovação de cobrança de prêmio em valor divergente do pactuado após a readequação, tampouco pedido de exibição documental voltado especificamente a esse fim. Por fim, no que tange aos pleitos de exibição de novos documentos e contratos preexistentes, a matéria já restou devidamente equacionada na decisão interlocutória de ID 10536467256, inexistindo utilidade processual remanescente em tais providências diante do julgamento meritório ora proferido. Assim sendo, a improcedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANIELLA DEMETRIO PEREIRA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 10480013161), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa dos autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Cumpridas as diligências ora determinadas, e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELLA DEMETRIO PEREIRA
Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 80012/MG
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5018925-64.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DANIELLA DEMETRIO PEREIRA CPF: 923.887.286-49 RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A CPF: 43.644.285/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por DANIELLA DEMETRIO PEREIRA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 10462361670) que celebrou contrato de seguro de acidentes pessoais e vida, denominado "Seguro Mulher Itaú Uniclass", apólice individual nº 005950476, administrado e garantido pelas sociedades demandadas, mediante pagamento mensal debitado em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú. Informa que, em 12 de outubro de 2021, foi vítima de acidente doméstico consistente em queda de altura, sofrendo fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda, platô tibial, com afundamento articular classificado sob o código CID 10 S82.1. Relata que foi submetida a procedimentos cirúrgicos de osteossíntese em 19 de outubro de 2021 e, posteriormente, em 17 de junho de 2022, à retirada de material de síntese, além de enfrentar complicação por trombose venosa profunda no membro afetado. Aduz que, após esgotados os tratamentos convencionais e constatada a consolidação viciosa com perda de mobilidade articular e indicação de artroplastia total do joelho esquerdo, formulou aviso de sinistro perante a seguradora ré, autuado sob o nº 9.1.82.110184.7.01. Sustenta que a seguradora efetuou o pagamento administrativo de R$ 11.368,94, quantia que reputa insuficiente e desproporcional à gravidade de suas sequelas. Defende que a lesão comprometeu integralmente a funcionalidade do joelho esquerdo, gerando incapacidade total para a qual faria jus à integralidade do capital segurado previsto na apólice, afirmando ainda que a seguradora utilizou base de cálculo desatualizada e aplicou percentual redutor abusivo sem seu prévio conhecimento. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela condenação solidária das rés ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 64.423,38, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o sinistro. Postulou, ademais, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a manutenção da cobertura securitária para o membro lesionado sem a exclusão contratual informada no recibo de liquidação e a imposição dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.423,38 e acostou documentos comprobatórios. Por meio da decisão interlocutória de ID 10480013161, confirmada pela decisão de ID 10477478908, foram deferidos à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando determinada a citação das requeridas. Devidamente citadas (IDs 10480013160 e 10480013162), as partes rés apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 10495860897). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da corré Itaú Corretora de Seguros S.A., argumentando que a atividade de intermediação não a torna responsável pelas coberturas contratuais assumidas com exclusividade pela seguradora. No mérito, sustentaram a plena validade e eficácia da contratação eletrônica formalizada mediante inserção de senha pessoal intransferível e o envio das condições gerais da apólice ao endereço da segurada. No tocante à garantia securitária de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), afirmaram que o contrato prevê expressamente a liquidação proporcional da indenização de acordo com a gradação da perda funcional estipulada nas Condições Gerais e na Tabela da SUSEP. Esclareceram que, na data do sinistro ocorrido em 12 de outubro de 2021, o capital segurado máximo vigente para a referida garantia era de R$ 60.754,93 (apólice ID 10495856253), e que a seguradora apurou perda funcional de 75% sobre a articulação do joelho esquerdo (percentual máximo de 20% da tabela), o que equivaleria a 15% do capital segurado, resultando no valor nominal devido de R$ 9.113,23. Destacaram que, ainda assim, procederam ao pagamento administrativo da quantia de R$ 11.368,94, montante que corresponde a 18,71% do capital vigente na data do infortúnio, operando-se a quitação plena e regular da cobertura pactuada. Por fim, refutaram a existência de ato ilícito ensejador de danos morais, pugnando pela improcedência integral da pretensão autoral e protestando pela produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10507500840), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da exordial quanto ao direito à percepção do valor máximo da apólice e à caracterização do abalo extrapatrimonial. Instadas a especificar as provas pretendidas (ID 10509339797), a autora requereu a produção de prova pericial contábil e a oitiva dos representantes das rés (ID 10513634402 e ID 10520600510), enquanto as rés postularam a produção de perícia médica ortopédica (ID 10523004115). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10528226203 e 10528990728), por meio da qual este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora de seguros com amparo na teoria da aparência e na solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 14, § 3º, indeferiu a oitiva pessoal e determinou a realização prioritária da prova pericial médica. Opostos embargos de declaração pelas rés (ID 10534007599), foram acolhidos em parte pela decisão de ID 10536467256 (republicada no ID 10537792012) para assentar que o adiantamento dos honorários da perícia médica competia às rés requerentes e indeferir a exibição de extratos bancários antigos por ausência de obrigação regulamentar. Rejeitados os aclaratórios da autora (ID 10543917991), foi nomeado perito médico judicial (ID 10546953708). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (IDs 10545140711, 10545861252 e 10547235144). O perito nomeado, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, apresentou proposta de honorários, homologada em R$ 1.000,00 (ID 10578874330), tendo as demandadas comprovado os respectivos recolhimentos judiciais integrais (IDs 10549297663, 10583638046 e 10605351881). Realizada a perícia médica em 10 de dezembro de 2025, o perito judicial acostou aos autos o Laudo Técnico Pericial de ID 10617941858. O laudo atestou o nexo de causalidade entre o acidente doméstico sofrido em 12 de outubro de 2021 e a fratura do platô tibial esquerdo, constatando a existência de sequela funcional definitiva no membro inferior esquerdo decorrente de consolidação viciosa e hipotrofia muscular. O perito do Juízo quantificou o déficit funcional permanente parcial em 25% sobre a perda funcional total do membro inferior esquerdo (teto de 70% da Tabela SUSEP), perfazendo o percentual final de invalidez permanente parcial de 17,5% sobre o capital segurado. O laudo também constatou dano estético de grau leve (2/7), decorrente de cicatrizes cirúrgicas e de alteração discreta da marcha. A parte autora formulou pedido de esclarecimentos (ID 10624512150). As rés juntaram manifestação acompanhada do parecer técnico elaborado pelo médico assistente Dr. Henrique Rodrigues Rosito (IDs 10633584917 e 10633609844), sustentando que a incapacidade deveria se circunscrever ao segmento anquilose de joelho (20% x 75% = 15%) e afirmando que o pagamento administrativo já satisfez 18,71% do capital segurado vigente à época do sinistro, inexistindo saldo a complementar. O perito do Juízo prestou esclarecimentos circunstanciados no ID 10653301206, ratificando a integralidade de suas conclusões e elucidando que a lesão articular repercute de forma global na unidade de carga e marcha de todo o membro inferior esquerdo, mantendo o percentual de invalidez em 17,5%. A autora manifestou concordância com os esclarecimentos periciais (ID 10655138102), ao passo que as rés reiteraram a tese de quitação integral pelo pagamento administrativo antecedente (ID 10667927759). A autora ofereceu resposta à manifestação das rés (ID 10669127487). Por meio da decisão de ID 10671298392, devidamente intimada às partes (ID 10672370487), este Juízo homologou o laudo pericial médico de ID 10617941858 e complementação de ID 10653301206, porquanto elaborado com estrita observância aos critérios técnicos aplicáveis. Expedido alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais (IDs 10681294156, 10686786580, 10692515351 e 10730224195), certificou-se o decurso do prazo legal sem outras manifestações das partes sobre a homologação (ID 10730213668). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, observando todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios a sanar nem nulidades a declarar de ofício. Estão plenamente configurados os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas no interesse de agir e na legitimidade das partes. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Itaú Corretora de Seguros S.A., impende consignar que a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10528226203 e 10528990728). Naquela oportunidade, restou assentado que, embora a corretora e a seguradora constituam personalidades jurídicas distintas, ambas integram o mesmo conglomerado econômico financeiro e atuam de maneira coordenada na oferta, contratação e operacionalização do produto securitário perante o consumidor. Com base na teoria da aparência, na proteção da confiança legítima e na solidariedade que rege a cadeia de fornecimento no mercado de consumo, a legitimidade passiva da corretora de seguros foi mantida no polo passivo da lide, tratando-se de capítulo decisório estabilizado pela preclusão temporal e consumativa. No que concerne ao direito material controvertido, é inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A autora figura como destinatária final fática e econômica do serviço de cobertura securitária, amoldando-se ao conceito estatuído no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as rés desenvolvem atividade profissional no mercado de consumo consistente na disponibilização e garantia de produtos securitários, qualificando-se como fornecedoras a teor do art. 3º do mesmo diploma legal. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais e a análise dos deveres jurídicos anexos devem ser orientadas pelos princípios fundamentais do microssistema consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e o dever de transparência e informação clara e precisa, ex vi dos arts. 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 47 da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a aplicação da legislação protetiva do consumidor não desnatura a estrutura típica do contrato de seguro, tampouco afasta os preceitos gerais esculpidos no Código Civil. O contrato de seguro possui função econômico-social vinculada à técnica securitária e ao princípio da mutualidade, dependendo do equilíbrio atuarial entre os prêmios arrecadados da coletividade de segurados e as indenizações devidas na ocorrência de sinistros cobertos. Nesse contexto, a assunção de riscos pela entidade seguradora opera-se de forma predeterminada e restrita aos eventos e limites expressamente pactuados na apólice, conforme a diretriz basilar insculpida no art. 757 do Código Civil. A compatibilização harmônica entre as normas do Código de Defesa do Consumidor e as regras do Código Civil impõe reconhecer que as cláusulas limitativas de risco e as tabelas de gradação de invalidez proporcional são plenamente válidas e eficazes, desde que redigidas com a devida clareza e transparência. Dessa forma, a aferição da legitimidade da conduta das rés e da suficiência da indenização securitária reclama o confronto analítico entre o evento fático ocorrido, a apólice vigente ao tempo do sinistro e a graduação técnica atestada na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Do mérito Da Invalidez Parcial, Capital Segurado e Quitação Passando ao exame meritório da pretensão de complementação securitária, cinge-se a controvérsia à verificação da suficiência do pagamento realizado administrativamente pela seguradora demandada em favor da autora, diante das sequelas consolidadas em decorrência do acidente doméstico sofrido em 12 de outubro de 2021. Cumpre fixar, como premissa jurídica indeclinável, o marco temporal orientador da cobertura contratada. Na esteira das normas regulamentares editadas pela Superintendência de Seguros Privados e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a apólice aplicável para a regulação do sinistro e para a quantificação do capital segurado devido é aquela vigente na data em que ocorreu o infortúnio causador da lesão corporal, e não a apólice correspondente ao momento da alta médica, da realização de perícia ou de renovações contratuais posteriores. Sobre a definição da apólice aplicável e do capital segurado vigente na data do acidente, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.762.808/PR, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÕES INCAPACITANTES CONSOLIDAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO. DATA DO SINISTRO. DIA DO INFORTÚNIO. APÓLICE. VIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir, para fins de enquadramento em apólice securitária contendo a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), a data do sinistro resultante de acidente pessoal, nas situações em que há certa demora na consolidação das lesões: se a data da ocorrência do infortúnio ou o dia da constatação da incapacidade laboral (realização da perícia médica ou concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS). 3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. A sociedade seguradora somente pagará o valor segurado após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva (arts. 11 e 12 da Circular-SUSEP nº 302/2005 e 70 da Circular-SUSEP nº 667/2022). 4. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro (arts. 33 da Circular-SUSEP nº 302/2005 e 51 da Circular-SUSEP nº 667/2022). 5. Na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), a apólice vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é que deverá ser utilizada pelo segurado para fins de pagamento da indenização securitária, e não aquela contratada no decurso ou após a consolidação das lesões incapacitantes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.762.808/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 16/3/2023.) A aplicação dessa diretriz ao caso vertente revela que, na data do infortúnio ocorrido em 12 de outubro de 2021, o vínculo contratual encontrava-se tutelado pela apólice individual nº 005950476, com período de vigência compreendido entre 17 de novembro de 2020 e 17 de novembro de 2021 (ID 10495856253). Conforme certificado individual correspondente àquela vigência, o limite máximo de capital segurado para a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) era de R$ 60.754,93 (ID 10495856253). Descabe, pois, a pretensão autoral de utilizar como base de cálculo os valores nominais de certificados emitidos em períodos supervenientes (IDs 10462367207 e 10462364171), haja vista que a extensão do dever indenizatório da seguradora cristaliza-se com a ocorrência do evento danoso no tempo. Superada a definição da base de cálculo aplicável, impõe-se analisar a natureza e a extensão da perda funcional suportada pela segurada. A garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) destina-se a indenizar a perda anatômica ou a redução funcional definitiva de membro ou órgão, calculando-se o valor indenizatório de forma estritamente proporcional à gradação da incapacidade verificada, nos exatos termos das Condições Gerais da apólice (ID 10495852202) e das tabelas normativas da SUSEP. Com o propósito de dirimir tecnicamente a divergência entre a tese da autora (que sustentava perda funcional integral de 100% ante a indicação de artroplastia) e a tese defensiva (que sustentava redução restrita a 15%), foi realizada prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial. Em seu laudo técnico pericial (ID 10617941858), corroborado pelos esclarecimentos de ID 10653301206, o perito oficial do Juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior, procedeu a minucioso exame clínico e análise da documentação médica acostada aos autos. O jurisperito atestou que a autora sofreu fratura no platô tibial esquerdo consolidada de forma viciosa, com hipotrofia muscular e limitação da amplitude articular do joelho, resultando em marcha claudicante e dor aos esforços. Contudo, o perito rechaçou expressamente a existência de invalidez total, elucidando que a demandante mantém capacidade para deambular, exercer suas atividades cotidianas e desempenhar suas funções laborais habituais de assistente social, inexistindo abolição completa da função corporal. Ao quantificar o déficit corporal, o perito judicial ponderou com acerto que, muito embora a lesão estrutural esteja situada na articulação do joelho esquerdo, as sequelas irradiam seus efeitos sobre a sustentação de carga e locomoção de todo o membro inferior. Por essa razão, graduou a perda funcional em 25% (grau leve a médio) incidente sobre a cota máxima prevista na Tabela SUSEP para a perda total do uso de um dos membros inferiores (70%), resultando no percentual definitivo de 17,5% sobre o capital segurado (25% de 70% = 17,5%). O laudo pericial judicial foi elaborado com fundamentação idônea, coerência técnica e imparcialidade, motivo pelo qual foi regularmente homologado por decisão judicial preclusa (ID 10671298392), devendo suas conclusões prevalecer sobre as estimativas unilaterais deduzidas pelas partes. Fixado o percentual pericial definitivo de 17,5% de invalidez permanente parcial, o confronto aritmético com os parâmetros contratuais conduz à inequívoca conclusão de quitação da obrigação securitária. Aplicando-se o índice de 17,5% sobre o capital segurado vigente à época do sinistro (R$ 60.754,93), obtém-se o montante estritamente devido de R$ 10.632,11. Ocorre que, por ocasião da regulação administrativa do sinistro em 17 de setembro de 2024, a seguradora ré liquidou a garantia securitária e creditou em favor da autora a importância líquida de R$ 11.368,94 (conforme comprovante de pagamento e recibo de quitação acostados nos IDs 10462360587 e 10495865446). Verifica-se, pois, que o montante efetivamente pago na via extrajudicial (R$ 11.368,94), correspondente a 18,71% do capital segurado vigente no evento, superou a quantia que resultaria da estrita aplicação do laudo pericial homologado em juízo (R$ 10.632,11). Da correção monetária e da higidez temporal do cotejo aritmético Ainda que a matéria não tenha sido expressamente suscitada pelas partes sob essa rubrica, este Juízo entende oportuno enfrentar, de ofício, a adequação temporal do confronto aritmético acima realizado, de modo a afastar qualquer alegação de omissão quanto à necessidade de correção monetária do valor devido. Consoante o próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito (REsp 1.762.808/PR, item 3), a obrigação da seguradora de pagar o capital relativo à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente somente se torna líquida e exigível após esgotados os recursos terapêuticos e constatada a invalidez permanente por ocasião da alta médica definitiva, e não na data do acidente. No caso concreto, essa consolidação foi atestada em relatório médico de 29 de julho de 2024 (ID 10462365418), tendo o aviso de sinistro sido formalizado em 30 de julho de 2024 (recibo de quitação, ID 10462360587). É, portanto, a partir desse marco - e não da data do acidente ocorrido em 2021 - que se conta o prazo para a liquidação administrativa e, consequentemente, o período relevante para eventual incidência de correção monetária sobre o valor da indenização. O pagamento administrativo foi efetuado em 17 de setembro de 2024, ou seja, aproximadamente 49 (quarenta e nove) dias após a comunicação do sinistro e a consolidação da lesão, prazo que sequer ultrapassa significativamente o limite regulamentar de 30 dias previsto no art. 72, § 1º, da Circular SUSEP nº 302/2005. Nesse interregno, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi de -0,02% em agosto de 2024 e de 0,44% em setembro de 2024, resultando em atualização monetária inferior a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da indenização. Ainda que se aplicasse tal correção sobre o montante de R$ 10.632,11, o valor atualizado giraria em torno de R$ 10.680,00, patamar sensivelmente inferior ao valor de R$ 11.368,94 efetivamente pago pela seguradora. A diferença de R$ 736,83 apurada entre o valor pago e o valor nominal devido é, portanto, mais do que suficiente para absorver a integralidade da correção monetária cabível no curto intervalo entre a consolidação da lesão e o efetivo pagamento, de sorte que a conclusão pela quitação integral da obrigação securitária permanece incólume ainda que se leve em consideração a atualização monetária do débito. Descabe, por outro lado, pretender a incidência de correção monetária desde a data do próprio acidente (12/10/2021), porquanto, até a consolidação da lesão e a constatação da invalidez permanente, inexistia obrigação líquida e exigível apta a ensejar tal encargo, tratando-se de mora inexistente antes desse marco, à luz da própria natureza da cobertura de invalidez permanente por acidente, cujo pagamento pressupõe o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Diante desse panorama fático e probatório, resta evidenciada a inexistência de qualquer saldo remanescente em favor da segurada. O pagamento administrativo efetuado em patamar superior ao percentual de invalidez apurado pela perícia médica judicial confere plena e irrestrita quitação da cobertura securitária contratada, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido de complementação indenizatória no valor de R$ 64.423,38, sob pena de chancelar intolerável enriquecimento sem causa da demandante, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o pagamento administrativo superior ao percentual apurado na perícia judicial desautoriza qualquer complementação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente, sob o fundamento de que o valor pago administrativamente pela seguradora superou o percentual de invalidez apurado em perícia judicial. O autor sustenta que sofreu grave acidente automobilístico, com politraumatismo e sequelas permanentes, tendo recebido administrativamente indenização correspondente a 39,5% do capital segurado. Afirma que perícia realizada no âmbito do seguro DPVAT constatou invalidez de 82,5%, razão pela qual pleiteia o pagamento do saldo remanescente da indenização securitária. A sentença recorrida considerou prevalente o Laudo Pericial Judicial, que concluiu pela existência de déficit funcional permanente correspondente a 35% do total do indivíduo pela Tabela da SUSEP, afastando o direito à complementação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o autor faz jus à complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente; e (2) saber se a divergência entre a perícia judicial e a perícia realizada no âmbito do seguro DPVAT impunha a realização de nova perícia ou complementação do laudo, nos termos do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com apuração do grau de invalidez conforme a Tabela da SUSEP. A perícia judicial concluiu que o autor apresenta déficit funcional permanente correspondente a 35% do total do indivíduo pela Tabela da SUSEP, além de registrar que a sequela não impede o exercício da atividade profissional habitual, embora exija esforços acrescidos. O valor pago administrativamente pela seguradora correspondeu a 39,5% do capital segurado, percentual superior ao grau de invalidez apurado judicialmente, afastando a existência de saldo remanescente em favor do segurado. O Laudo Pericial Judicial possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre perícias produzidas em âmbito administrativo, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar erro, contradição ou insuficiência que justifiquem nova perícia ou complementação do trabalho pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Ausente comprovação de invalidez em grau superior ao já indenizado administrativamente, mantém-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso, conhecido, e desprovido. Tese de julgamento: "A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar o percentual de incapacidade apurado em perícia judicial realizada conforme a Tabela da SUSEP. Inexiste direito à complementação da indenização quando o valor pago administrativamente supera o percentual de invalidez constatado judicialmente. A divergência entre laudo judicial e perícia administrativa não impõe, por si só, a realização de nova perícia, ausentes as hipóteses do art. 480 do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.183738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Destarte, demonstrada a higidez do cálculo securitário e a inexistência de crédito pendente, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório material. Da Inocorrência de Dano Moral e Pedidos Acessórios No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, no importe sugerido de R$ 20.000,00, a pretensão autoral igualmente não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil, mesmo no âmbito das relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração inequívoca de um ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/1990. O dano moral indenizável pressupõe lesão relevante a atributos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psicológica da pessoa humana, não se confundindo com dissabores ordinários ou descontentamentos decorrentes da dinâmica contratual. Na hipótese vertente, não se vislumbra qualquer conduta ilícita, omissiva ou abusiva praticada pelas empresas demandadas. A seguradora recebeu o aviso de sinistro, instaurou o procedimento regular de liquidação e, após submeter a documentação médica à análise técnica, efetuou o pagamento administrativo voluntário da indenização securitária em valor que, conforme demonstrado no tópico precedente, superou a quantia estritamente devida segundo o laudo pericial oficial do Juízo. A divergência quanto à interpretação das cláusulas da apólice ou quanto à extensão da perda funcional não consubstancia ilícito civil, mas legítimo exercício do direito de defesa e cumprimento das normas que regem a atividade seguradora. Ademais, não restou demonstrada nos autos qualquer situação excepcional de constrangimento vexatório, cobrança vexatória ou ofensa extraordinária aos direitos da personalidade da autora capaz de justificar a intervenção judicial reparatória. Do achado pericial de dano estético Registra-se que o laudo pericial (ID 10617941858, item 5.4 e conclusão nº 4) constatou a existência de dano estético de grau leve (2/7), decorrente de cicatrizes cirúrgicas lineares e bem consolidadas, associadas a discreta alteração da marcha. Impõe-se esclarecer, contudo, que a petição inicial não formulou pedido autônomo de indenização por dano estético, tendo restringido o pleito reparatório extrapatrimonial à indenização por danos morais genéricos, no valor de R$ 20.000,00. Em observância ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), não compete a este Juízo arbitrar indenização a título de dano estético sem que tenha havido pedido expresso e individualizado nesse sentido, sob pena de julgamento extra petita. De todo modo, ainda que se admitisse o achado pericial como fundamento de reforço ao pleito de dano moral genericamente formulado, a mínima repercussão estética constatada - cicatrizes cirúrgicas lineares, já consolidadas, e alteração discreta e não constante da marcha - não ultrapassa o limiar de gravidade exigível para a caracterização de lesão indenizável a atributos da personalidade, tratando-se de sequela inerente ao próprio tratamento cirúrgico reparador a que se submeteu a autora, sem prova de afetação relevante à sua dignidade, autoestima ou convívio social. Nada impede, todavia, que a parte autora postule, em ação própria, indenização autônoma a esse título, caso entenda presentes os requisitos legais, não havendo, quanto a esse específico pleito, coisa julgada a obstar nova demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a inexistência de dano moral em demandas securitárias quando ausente conduta abusiva da seguradora: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Átila Aparecida de Paula Laurindo e Alice Rafaela Laurindo contra sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado na Ação de Indenização por Ato Ilícito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sob o fundamento de ausência de prova de ato ilícito ou abuso de direito pela negativa administrativa do pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa administrativa de cobertura do seguro DPVAT, posteriormente discutida judicialmente, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de pagamento de seguro, por si só, não configura ato ilícito se não evidenciado abuso de direito ou prática abusiva por parte da seguradora, sendo necessária a demonstração de que a recusa extrapolou o mero inadimplemento contratual. 4. A improcedência de ação de cobrança de seguro DPVAT anteriormente ajuizada (processo nº 0004978-62.2019.8.13.0019) demonstra inexistir direito material à indenização securitária, afastando a possibilidade de configuração de recusa injustificada. 5. Inexiste comprovação de despesas adicionais ou de prejuízo financeiro específico decorrente da recusa administrativa, não havendo nexo causal entre o suposto ato ilícito e os danos materiais e morais alegados. 6. Ausente demonstração de má-fé, violação de deveres anexos ou conduta que configure abuso do direito de defesa pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa administrativa de pagamento de seguro DPVAT, quando não demonstrado abuso de direito ou prática abusiva, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230044-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 04/08/2025) De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de determinação judicial para manutenção indefinida da cobertura de invalidez quanto ao membro já indenizado. Nos termos das Condições Gerais da apólice (ID 10495852202), o pagamento da indenização proporcional por perda funcional esgota o risco coberto e autoriza a readequação dos termos contratuais para eventos futuros decorrentes do mesmo segmento anatômico, preservando-se a higidez do fundo mútuo securitário. Inexiste ilegalidade ou abusividade na referida disposição, a qual reflete a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro do contrato. Da alegação de manutenção da cobrança do prêmio após a comunicação de exclusão de cobertura A autora sustentou, em sua impugnação à contestação, que o recibo de quitação (ID 10462360587) previu a exclusão de sua cobertura relativamente ao membro já indenizado, mas que as rés teriam mantido a cobrança integral do prêmio mensal, sem qualquer redução correspondente. Referida alegação, todavia, não foi deduzida como causa de pedir autônoma na petição inicial, tampouco veio acompanhada de pedido específico de restituição ou de revisão do valor do prêmio, circunscrevendo-se a um argumento de reforço ao pleito de dano moral genérico já formulado. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, este Juízo está adstrito aos limites objetivos da lide tal como delineados na petição inicial, não lhe sendo dado decidir, de ofício, sobre pedido de revisão ou restituição de prêmios que não foi formulado. De todo modo, e apenas a bem do esclarecimento das partes, observa-se que a cláusula de readequação contratual após o pagamento da indenização proporcional opera efeitos a partir da comunicação da seguradora, não havendo, nos autos, comprovação de cobrança de prêmio em valor divergente do pactuado após a readequação, tampouco pedido de exibição documental voltado especificamente a esse fim. Por fim, no que tange aos pleitos de exibição de novos documentos e contratos preexistentes, a matéria já restou devidamente equacionada na decisão interlocutória de ID 10536467256, inexistindo utilidade processual remanescente em tais providências diante do julgamento meritório ora proferido. Assim sendo, a improcedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANIELLA DEMETRIO PEREIRA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 10480013161), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa dos autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Cumpridas as diligências ora determinadas, e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim