5018916-20.2019.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018916-20.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DE VASCONCELOS CPF: 135.049.236-10 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença de ID 10542883443, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUSTAVO RIBEIRO DE VASCONCELOS. A sentença embargada, em seu dispositivo, condenou a ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor de R$ 2.362,50, desde a data do sinistro (23/09/2018), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e julgou improcedente o pedido de complementação do valor recebido administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT. Em suas razões, a embargante sustenta três vícios: (i) erro material ou contradição entre o item "a" do dispositivo (que a condena ao pagamento de correção monetária sobre R$ 2.362,50) e o item "b" (que julga improcedente o pedido de complementação da indenização); (ii) violação à Súmula 474 do STJ, alegando que a indenização já foi paga administrativamente no percentual de 17,5% correspondente ao grau de invalidez apurado na perícia judicial; e (iii) omissão quanto à dedução do pagamento administrativo. O embargado manifestou-se nos autos (ID 10565216448), sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Em detida análise da insurgência, verifico que razão não assiste à embargante. Em detida análise dos autos, depreende-se que razão não assiste à parte embargante. A sentença embargada foi cristalina ao distinguir a natureza das obrigações: (i) a obrigação principal (indenização proporcional), que foi considerada quitada conforme o laudo pericial (ID 10331080578) e o comprovante de ID 3913032993; e (ii) a obrigação acessória (correção monetária), devida em razão do pagamento administrativo ter sido realizado pelo valor nominal meses após o sinistro, sem a devida atualização prevista na Súmula 580 do STJ. À bem da verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. A Seguradora busca a rediscussão da matéria já decidida, tentando fazer prevalecer sua tese de que o pagamento do valor histórico daria quitação plena e total, ignorando a recomposição do poder de compra da moeda reconhecida na sentença. O descontentamento da parte com a fundamentação adotada ou com a aplicação da jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmulas 474 e 580 do STJ) não autoriza o uso da via estreita dos embargos de declaração para fins de reforma do mérito. Se a decisão não acolheu a tese de quitação integral em valor nominal, os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para subverter a convicção do julgador ou obter a reforma do julgado. Portanto, diante da inexistência de qualquer vício real de integração, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de ID 10542883443 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO RIBEIRO DE VASCONCELOS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
FLAVIANE DE OLIVEIRA DINIZ
OAB: 203400/MG
JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO JÚNIOR
OAB: 74850/MG
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018916-20.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DE VASCONCELOS CPF: 135.049.236-10 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença de ID 10542883443, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUSTAVO RIBEIRO DE VASCONCELOS. A sentença embargada, em seu dispositivo, condenou a ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor de R$ 2.362,50, desde a data do sinistro (23/09/2018), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e julgou improcedente o pedido de complementação do valor recebido administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT. Em suas razões, a embargante sustenta três vícios: (i) erro material ou contradição entre o item "a" do dispositivo (que a condena ao pagamento de correção monetária sobre R$ 2.362,50) e o item "b" (que julga improcedente o pedido de complementação da indenização); (ii) violação à Súmula 474 do STJ, alegando que a indenização já foi paga administrativamente no percentual de 17,5% correspondente ao grau de invalidez apurado na perícia judicial; e (iii) omissão quanto à dedução do pagamento administrativo. O embargado manifestou-se nos autos (ID 10565216448), sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Em detida análise da insurgência, verifico que razão não assiste à embargante. Em detida análise dos autos, depreende-se que razão não assiste à parte embargante. A sentença embargada foi cristalina ao distinguir a natureza das obrigações: (i) a obrigação principal (indenização proporcional), que foi considerada quitada conforme o laudo pericial (ID 10331080578) e o comprovante de ID 3913032993; e (ii) a obrigação acessória (correção monetária), devida em razão do pagamento administrativo ter sido realizado pelo valor nominal meses após o sinistro, sem a devida atualização prevista na Súmula 580 do STJ. À bem da verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. A Seguradora busca a rediscussão da matéria já decidida, tentando fazer prevalecer sua tese de que o pagamento do valor histórico daria quitação plena e total, ignorando a recomposição do poder de compra da moeda reconhecida na sentença. O descontentamento da parte com a fundamentação adotada ou com a aplicação da jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmulas 474 e 580 do STJ) não autoriza o uso da via estreita dos embargos de declaração para fins de reforma do mérito. Se a decisão não acolheu a tese de quitação integral em valor nominal, os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para subverter a convicção do julgador ou obter a reforma do julgado. Portanto, diante da inexistência de qualquer vício real de integração, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de ID 10542883443 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito