Detalhe do processo

5018907-89.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018907-89.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MILTON JUNIOR INACIO PAES CPF: 814.731.926-68 e outros RÉU: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - UNICRED ALIANÇA CPF: 70.937.271/0001-53 Vistos etc. A despeito das razões ventiladas no ID 10651196161, convém destacar que o ônus probatório se trata de um instituto jurídico completamente distinto da responsabilidade pelo adiantamento das custas processuais. Especificamente acerca deste último, prevê o art. 95, caput, do CPC que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” - Grifei Dessa forma, considerando que a prova pericial em questão foi requerida, no ID 10533865410, pela parte embargante, evidentemente, é sua a responsabilidade pelo adiantamento da verba respectiva. Sendo assim, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da embargante para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento do montante especificado no ID 10642533281, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor 1000TIM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

Autor ANA MARIA DIAS

Autor MILTON JUNIOR INACIO PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGILIO ALVES PEREIRA NETO

OAB: 159075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018907-89.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MILTON JUNIOR INACIO PAES CPF: 814.731.926-68 e outros RÉU: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - UNICRED ALIANÇA CPF: 70.937.271/0001-53 Vistos etc. A despeito das razões ventiladas no ID 10651196161, convém destacar que o ônus probatório se trata de um instituto jurídico completamente distinto da responsabilidade pelo adiantamento das custas processuais. Especificamente acerca deste último, prevê o art. 95, caput, do CPC que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” - Grifei Dessa forma, considerando que a prova pericial em questão foi requerida, no ID 10533865410, pela parte embargante, evidentemente, é sua a responsabilidade pelo adiantamento da verba respectiva. Sendo assim, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da embargante para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento do montante especificado no ID 10642533281, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito