5018907-89.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018907-89.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MILTON JUNIOR INACIO PAES CPF: 814.731.926-68 e outros RÉU: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - UNICRED ALIANÇA CPF: 70.937.271/0001-53 Vistos etc. A despeito das razões ventiladas no ID 10651196161, convém destacar que o ônus probatório se trata de um instituto jurídico completamente distinto da responsabilidade pelo adiantamento das custas processuais. Especificamente acerca deste último, prevê o art. 95, caput, do CPC que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” - Grifei Dessa forma, considerando que a prova pericial em questão foi requerida, no ID 10533865410, pela parte embargante, evidentemente, é sua a responsabilidade pelo adiantamento da verba respectiva. Sendo assim, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da embargante para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento do montante especificado no ID 10642533281, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor 1000TIM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Autor ANA MARIA DIAS
Autor MILTON JUNIOR INACIO PAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGILIO ALVES PEREIRA NETO
OAB: 159075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018907-89.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MILTON JUNIOR INACIO PAES CPF: 814.731.926-68 e outros RÉU: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - UNICRED ALIANÇA CPF: 70.937.271/0001-53 Vistos etc. A despeito das razões ventiladas no ID 10651196161, convém destacar que o ônus probatório se trata de um instituto jurídico completamente distinto da responsabilidade pelo adiantamento das custas processuais. Especificamente acerca deste último, prevê o art. 95, caput, do CPC que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…)” - Grifei Dessa forma, considerando que a prova pericial em questão foi requerida, no ID 10533865410, pela parte embargante, evidentemente, é sua a responsabilidade pelo adiantamento da verba respectiva. Sendo assim, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da embargante para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento do montante especificado no ID 10642533281, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito