5018902-51.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018902-51.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGINALDO DA ROCHA CPF: 046.454.836-50 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedidos formulados pela vítima, Álvaro Rodrigues Coelho, em petições de IDs 10641342770 e 10734265036, requerendo sua habilitação como assistente de acusação e a restituição de uma arma de fogo de sua propriedade, apreendida no curso deste feito. O Ministério Público, em parecer de ID 10735364012, manifestou-se favoravelmente a ambos os pedidos. É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Habilitação como Assistente de Acusação Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal". No caso concreto, o requerente Álvaro Rodrigues Coelho é a vítima direta dos fatos apurados na presente ação penal, possuindo, portanto, legitimidade e interesse jurídico para intervir no feito. Ademais, constituiu procuradores com poderes para o foro em geral, conforme instrumento de mandato juntado no documento de ID 10641391398. Considerando o parecer favorável do Ministério Público e o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pleito e DETERMINO a habilitação da vítima como assistente de acusação no presente feito, com fundamento no artigo 268 do Código de Processo Penal. Proceda a Secretaria ao cadastramento dos procuradores constituídos no documento de ID 10641391398. Do Pedido de Restituição da Arma de Fogo O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. O requerente pleiteia a restituição de uma Pistola da marca IMBEL, calibre .380, nº de série 976, e para comprovar sua propriedade e regularidade, apresentou o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e sua carteira de identidade funcional, que lhe garante o porte, conforme documentos de IDs 10641386902, 10641397394, 10641371666 e 10641372020. Conforme bem salientado pelo Ministério Público no parecer de ID 10735364012, o armamento já foi submetido a exame pericial, não havendo mais interesse probatório que justifique a manutenção da sua apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Dessa forma, comprovadas a propriedade lícita e a desnecessidade do bem DETERMINO a restituição a Álvaro Rodrigues Coelho da arma de fogo de sua propriedade, qual seja, 01 (uma) Pistola, marca IMBEL, calibre .380, nº de série 976, observadas as cautelas administrativas necessárias. Confiro força de alvará à presente decisão. Sem prejuízo, diligencie-se a Secretaria na obtenção da certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID 10735981920, o qual negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado. Certificado o trânsito em julgado, abra-se vista às partes para os termos do art. 422 do CPP. I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
T ALVARO RODRIGUES COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL RODRIGO FINS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 172793/MG
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018902-51.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGINALDO DA ROCHA CPF: 046.454.836-50 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedidos formulados pela vítima, Álvaro Rodrigues Coelho, em petições de IDs 10641342770 e 10734265036, requerendo sua habilitação como assistente de acusação e a restituição de uma arma de fogo de sua propriedade, apreendida no curso deste feito. O Ministério Público, em parecer de ID 10735364012, manifestou-se favoravelmente a ambos os pedidos. É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Habilitação como Assistente de Acusação Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal". No caso concreto, o requerente Álvaro Rodrigues Coelho é a vítima direta dos fatos apurados na presente ação penal, possuindo, portanto, legitimidade e interesse jurídico para intervir no feito. Ademais, constituiu procuradores com poderes para o foro em geral, conforme instrumento de mandato juntado no documento de ID 10641391398. Considerando o parecer favorável do Ministério Público e o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pleito e DETERMINO a habilitação da vítima como assistente de acusação no presente feito, com fundamento no artigo 268 do Código de Processo Penal. Proceda a Secretaria ao cadastramento dos procuradores constituídos no documento de ID 10641391398. Do Pedido de Restituição da Arma de Fogo O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. O requerente pleiteia a restituição de uma Pistola da marca IMBEL, calibre .380, nº de série 976, e para comprovar sua propriedade e regularidade, apresentou o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e sua carteira de identidade funcional, que lhe garante o porte, conforme documentos de IDs 10641386902, 10641397394, 10641371666 e 10641372020. Conforme bem salientado pelo Ministério Público no parecer de ID 10735364012, o armamento já foi submetido a exame pericial, não havendo mais interesse probatório que justifique a manutenção da sua apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Dessa forma, comprovadas a propriedade lícita e a desnecessidade do bem DETERMINO a restituição a Álvaro Rodrigues Coelho da arma de fogo de sua propriedade, qual seja, 01 (uma) Pistola, marca IMBEL, calibre .380, nº de série 976, observadas as cautelas administrativas necessárias. Confiro força de alvará à presente decisão. Sem prejuízo, diligencie-se a Secretaria na obtenção da certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID 10735981920, o qual negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado. Certificado o trânsito em julgado, abra-se vista às partes para os termos do art. 422 do CPP. I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité