Detalhe do processo

5018898-76.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018898-76.2026.4.03.6100 AUTOR: SARA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL DA CRUZ MARQUES - SP135722-B REU: CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por SARA RODRIGUES PEREIRA em face de CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., DIRECIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora sustenta a existência de vício originário na contratação de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega que houve inserção indevida de informações relativas à sua renda e à existência de recursos próprios, apontando divergência entre a renda registrada no contrato e os valores constantes de seus holerites, além de impugnar declaração de aporte financeiro atribuída à autora. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e apresentação do dossiê de análise de crédito pela CEF. O pedido foi inicialmente indeferido por ausência de elementos suficientes à demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. Posteriormente, a autora reiterou o pedido de tutela, juntando novos documentos relacionados à declaração retificadora de imposto de renda e ao compromisso de compra e venda, sustentando existirem indícios de manipulação das informações utilizadas para aprovação do financiamento (Id. 590094931). As rés incorporadoras contestaram o feito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de prova de vício de consentimento e a inexistência de responsabilidade das rés pela análise de crédito realizada pela Caixa (Id. 593442370). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando a regularidade do financiamento, a impossibilidade de rescisão contratual nos moldes pretendidos e a ausência de ato ilícito apto a justificar tutela provisória ou indenização (Id. 595819769). É a síntese do necessário. Decido. I A autora reitera o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido (Id. 589403002), sustentando que os novos documentos juntados aos autos demonstrariam indícios de irregularidade na composição da renda utilizada para aprovação do financiamento habitacional e na declaração de recursos próprios (Id. 590094931). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos posteriormente apresentados pela autora possam indicar inconsistências que merecem apuração no curso da instrução, tais elementos ainda não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca a existência de vício de consentimento, fraude ou atuação irregular imputável às rés. Além disso, permanece controvertida a própria origem das informações utilizadas na análise cadastral, bem como a efetiva participação ou ciência da autora na inserção dos dados constantes dos instrumentos contratuais. As rés, em suas contestações, impugnam expressamente a existência de vício de vontade, sustentam a regularidade da contratação eletrônica e afirmam inexistir prova de atuação irregular de prepostos ou intermediadores (Ids. 593442370 e 595819769). Nesse contexto, a controvérsia extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, exigindo dilação probatória incompatível com a medida liminar pretendida. Posto isso, mantenho o indeferimento da tutela. II Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

SAMUEL DA CRUZ MARQUES

OAB: 135722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018898-76.2026.4.03.6100 AUTOR: SARA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL DA CRUZ MARQUES - SP135722-B REU: CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por SARA RODRIGUES PEREIRA em face de CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., DIRECIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora sustenta a existência de vício originário na contratação de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega que houve inserção indevida de informações relativas à sua renda e à existência de recursos próprios, apontando divergência entre a renda registrada no contrato e os valores constantes de seus holerites, além de impugnar declaração de aporte financeiro atribuída à autora. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e apresentação do dossiê de análise de crédito pela CEF. O pedido foi inicialmente indeferido por ausência de elementos suficientes à demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. Posteriormente, a autora reiterou o pedido de tutela, juntando novos documentos relacionados à declaração retificadora de imposto de renda e ao compromisso de compra e venda, sustentando existirem indícios de manipulação das informações utilizadas para aprovação do financiamento (Id. 590094931). As rés incorporadoras contestaram o feito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de prova de vício de consentimento e a inexistência de responsabilidade das rés pela análise de crédito realizada pela Caixa (Id. 593442370). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando a regularidade do financiamento, a impossibilidade de rescisão contratual nos moldes pretendidos e a ausência de ato ilícito apto a justificar tutela provisória ou indenização (Id. 595819769). É a síntese do necessário. Decido. I A autora reitera o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido (Id. 589403002), sustentando que os novos documentos juntados aos autos demonstrariam indícios de irregularidade na composição da renda utilizada para aprovação do financiamento habitacional e na declaração de recursos próprios (Id. 590094931). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos posteriormente apresentados pela autora possam indicar inconsistências que merecem apuração no curso da instrução, tais elementos ainda não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca a existência de vício de consentimento, fraude ou atuação irregular imputável às rés. Além disso, permanece controvertida a própria origem das informações utilizadas na análise cadastral, bem como a efetiva participação ou ciência da autora na inserção dos dados constantes dos instrumentos contratuais. As rés, em suas contestações, impugnam expressamente a existência de vício de vontade, sustentam a regularidade da contratação eletrônica e afirmam inexistir prova de atuação irregular de prepostos ou intermediadores (Ids. 593442370 e 595819769). Nesse contexto, a controvérsia extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, exigindo dilação probatória incompatível com a medida liminar pretendida. Posto isso, mantenho o indeferimento da tutela. II Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018898-76.2026.4.03.6100 AUTOR: SARA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL DA CRUZ MARQUES - SP135722-B REU: CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por SARA RODRIGUES PEREIRA em face de CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., DIRECIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora sustenta a existência de vício originário na contratação de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega que houve inserção indevida de informações relativas à sua renda e à existência de recursos próprios, apontando divergência entre a renda registrada no contrato e os valores constantes de seus holerites, além de impugnar declaração de aporte financeiro atribuída à autora. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e apresentação do dossiê de análise de crédito pela CEF. O pedido foi inicialmente indeferido por ausência de elementos suficientes à demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. Posteriormente, a autora reiterou o pedido de tutela, juntando novos documentos relacionados à declaração retificadora de imposto de renda e ao compromisso de compra e venda, sustentando existirem indícios de manipulação das informações utilizadas para aprovação do financiamento (Id. 590094931). As rés incorporadoras contestaram o feito, defendendo a validade dos contratos, a ausência de prova de vício de consentimento e a inexistência de responsabilidade das rés pela análise de crédito realizada pela Caixa (Id. 593442370). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando a regularidade do financiamento, a impossibilidade de rescisão contratual nos moldes pretendidos e a ausência de ato ilícito apto a justificar tutela provisória ou indenização (Id. 595819769). É a síntese do necessário. Decido. I A autora reitera o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido (Id. 589403002), sustentando que os novos documentos juntados aos autos demonstrariam indícios de irregularidade na composição da renda utilizada para aprovação do financiamento habitacional e na declaração de recursos próprios (Id. 590094931). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos posteriormente apresentados pela autora possam indicar inconsistências que merecem apuração no curso da instrução, tais elementos ainda não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca a existência de vício de consentimento, fraude ou atuação irregular imputável às rés. Além disso, permanece controvertida a própria origem das informações utilizadas na análise cadastral, bem como a efetiva participação ou ciência da autora na inserção dos dados constantes dos instrumentos contratuais. As rés, em suas contestações, impugnam expressamente a existência de vício de vontade, sustentam a regularidade da contratação eletrônica e afirmam inexistir prova de atuação irregular de prepostos ou intermediadores (Ids. 593442370 e 595819769). Nesse contexto, a controvérsia extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, exigindo dilação probatória incompatível com a medida liminar pretendida. Posto isso, mantenho o indeferimento da tutela. II Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto