Detalhe do processo

5018894-61.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018894-61.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA VERBENIA DA SILVA CPF: 039.358.456-93 RÉU: JULIO CESAR DA SILVA MARQUES CPF: 849.065.966-49 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA VERBENIA DA SILVA ajuizou ação de interdição com pedido de tutela provisória em face de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, alegando, em síntese, que é cônjuge do interditando, portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), com sintomas psicóticos, delírios e alucinações irreversíveis que o impedem de gerir os atos de sua vida civil (ID 9442707349). Asseverou que o interditando realiza tratamento psiquiátrico desde o ano de 2016 e, com o agravamento de seu quadro de saúde, sofreu tentativa de autoextermínio em março de 2022, necessitando de constante acompanhamento médico e hospitalar, bem como de representação para atos civis e recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS. No curso da lide, NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES, irmão do interditando, requereu sua habilitação nos autos pleiteando o exercício da curatela de forma compartilhada com a requerente, sob a justificativa de que o interditando realiza tratamentos médicos em Goiânia/GO sob seus cuidados, havendo expressa concordância da autora quanto ao pedido (ID 10463653928). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória à autora MARIA VERBENIA DA SILVA, limitando o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 9467533555). A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente MARIA VERBENIA DA SILVA como curadora provisória do requerido, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, servindo a própria decisão como termo de compromisso (ID 9524013959). Designada audiência de entrevista, restou certificado que a diligência restou inviabilizada tendo em vista que o curatelando não possuía mínimas condições de responder (ID 9590910378). Citado, o interditando deixou transcorrer o prazo para impugnação in albis (ID 9677840258), razão pela qual foi nomeado curador especial (ID 9901924653). A Defensoria Pública apresentou impugnação, formulando quesitos para a perícia (ID 9909245678). A perícia médica foi realizada pelo perito do juízo, Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, o qual acostou laudo pericial em ID 10462722218. O curador especial se manifestou em ID 10463108206 e, posteriormente, em ID 10643551020, manifestando-se favoravelmente ao estabelecimento da curatela compartilhada e reiterando os termos legais da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Os requerentes providenciaram a juntada das certidões de idoneidade, bem como dos comprovantes de bens e rendimentos do curatelando (IDs 10498319375 a 10498397510). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, com o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando e a nomeação de MARIA VERBENIA DA SILVA e NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES como curadores de forma compartilhada, com poderes de representação devido ao quadro irreversível e grave de esquizofrenia paranoide, sugerindo-se ainda a dispensa de prestação periódica de contas (ID 10524602800). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA VERBENIA DA SILVA e, posteriormente, integrada por NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES, objetivando a submissão de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES ao regime de curatela, ao argumento de que o requerido, atualmente com 51 anos de idade, é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), apresentando quadro irreversível que o incapacita para gerir os atos de sua vida civil. A curatela provisória foi deferida à esposa do requerido (ID 9524013959). Diante da incapacidade de expressão do interditando (ID 9590910378), o ato de entrevista restou inviabilizado. Citado, e decorrido o prazo legal sem impugnação, foi-lhe nomeado Curador Especial, cuja manifestação restou encartada aos autos. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 753, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial, consubstanciada no laudo pericial do Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide, condição permanente e com repercussão funcional irreversível, geradora de absoluto prejuízo de julgamento e discernimento para a prática dos atos da vida civil (ID 10462722218). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, manifestou-se concordando com a instituição da curatela compartilhada como medida protetiva adequada à tutela do interditando (ID 10643551020). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pleito, com a nomeação compartilhada dos requerentes para o exercício do múnus e a dispensa de prestação de contas anual em razão da modicidade dos bens do interditando (ID 10524602800). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), de caráter irreversível, apresentando comprometimento total de discernimento e de capacidade de tomada de decisões autônomas. Ademais, as provas carreadas revelam a idoneidade dos requerentes e a viabilidade da curatela compartilhada, dividindo-se as funções: a cônjuge MARIA VERBENIA DA SILVA ficará responsável pela administração de bens e benefícios previdenciários e o irmão NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES encarregado das demandas de saúde e assistência médica, o que atende perfeitamente aos interesses do curatelado. Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a total incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, a interditanda deve ser submetida ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer a incapacidade relativa de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, submetendo-o ao regime de curatela compartilhada sob os cuidados de MARIA VERBENIA DA SILVA e NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como às decisões de saúde, de acordo com as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida (ID 9524013959) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a curatela de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, NOMEIO os requerentes MARIA VERBENIA DA SILVA e NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES para exercerem, de forma compartilhada, o encargo de curadores de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, com poderes de representação restritos à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial e gerenciamento de tratamento de saúde. As funções dos curadores ficam distribuídas da seguinte forma: a) à curadora MARIA VERBENIA DA SILVA competirá a gestão dos recursos financeiros, recebimento e administração do benefício previdenciário do curatelado e administração de seus bens (imóvel residencial e veículo); b) ao curador NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES competirá o gerenciamento do tratamento de saúde, acompanhamento médico, psiquiátrico, aquisição e administração de medicamentos e demandas de ordem social. Os curadores deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso de curatela compartilhada no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprirem o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE os mandados e o edital para os fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado de averbação deverá ser encaminhado ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Patrocínio/MG, para fins de averbação junto ao assento de casamento sob a matrícula nº 059204015519982000532050009216-06 (ID 9442702873). EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIMEM-SE os curadores para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE os curadores de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA VERBENIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE SILVA VIEIRA GARZONI

OAB: 58552B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018894-61.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA VERBENIA DA SILVA CPF: 039.358.456-93 RÉU: JULIO CESAR DA SILVA MARQUES CPF: 849.065.966-49 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA VERBENIA DA SILVA ajuizou ação de interdição com pedido de tutela provisória em face de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, alegando, em síntese, que é cônjuge do interditando, portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), com sintomas psicóticos, delírios e alucinações irreversíveis que o impedem de gerir os atos de sua vida civil (ID 9442707349). Asseverou que o interditando realiza tratamento psiquiátrico desde o ano de 2016 e, com o agravamento de seu quadro de saúde, sofreu tentativa de autoextermínio em março de 2022, necessitando de constante acompanhamento médico e hospitalar, bem como de representação para atos civis e recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS. No curso da lide, NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES, irmão do interditando, requereu sua habilitação nos autos pleiteando o exercício da curatela de forma compartilhada com a requerente, sob a justificativa de que o interditando realiza tratamentos médicos em Goiânia/GO sob seus cuidados, havendo expressa concordância da autora quanto ao pedido (ID 10463653928). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória à autora MARIA VERBENIA DA SILVA, limitando o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 9467533555). A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente MARIA VERBENIA DA SILVA como curadora provisória do requerido, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, servindo a própria decisão como termo de compromisso (ID 9524013959). Designada audiência de entrevista, restou certificado que a diligência restou inviabilizada tendo em vista que o curatelando não possuía mínimas condições de responder (ID 9590910378). Citado, o interditando deixou transcorrer o prazo para impugnação in albis (ID 9677840258), razão pela qual foi nomeado curador especial (ID 9901924653). A Defensoria Pública apresentou impugnação, formulando quesitos para a perícia (ID 9909245678). A perícia médica foi realizada pelo perito do juízo, Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, o qual acostou laudo pericial em ID 10462722218. O curador especial se manifestou em ID 10463108206 e, posteriormente, em ID 10643551020, manifestando-se favoravelmente ao estabelecimento da curatela compartilhada e reiterando os termos legais da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Os requerentes providenciaram a juntada das certidões de idoneidade, bem como dos comprovantes de bens e rendimentos do curatelando (IDs 10498319375 a 10498397510). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, com o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando e a nomeação de MARIA VERBENIA DA SILVA e NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES como curadores de forma compartilhada, com poderes de representação devido ao quadro irreversível e grave de esquizofrenia paranoide, sugerindo-se ainda a dispensa de prestação periódica de contas (ID 10524602800). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA VERBENIA DA SILVA e, posteriormente, integrada por NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES, objetivando a submissão de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES ao regime de curatela, ao argumento de que o requerido, atualmente com 51 anos de idade, é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), apresentando quadro irreversível que o incapacita para gerir os atos de sua vida civil. A curatela provisória foi deferida à esposa do requerido (ID 9524013959). Diante da incapacidade de expressão do interditando (ID 9590910378), o ato de entrevista restou inviabilizado. Citado, e decorrido o prazo legal sem impugnação, foi-lhe nomeado Curador Especial, cuja manifestação restou encartada aos autos. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 753, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial, consubstanciada no laudo pericial do Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide, condição permanente e com repercussão funcional irreversível, geradora de absoluto prejuízo de julgamento e discernimento para a prática dos atos da vida civil (ID 10462722218). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, manifestou-se concordando com a instituição da curatela compartilhada como medida protetiva adequada à tutela do interditando (ID 10643551020). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pleito, com a nomeação compartilhada dos requerentes para o exercício do múnus e a dispensa de prestação de contas anual em razão da modicidade dos bens do interditando (ID 10524602800). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), de caráter irreversível, apresentando comprometimento total de discernimento e de capacidade de tomada de decisões autônomas. Ademais, as provas carreadas revelam a idoneidade dos requerentes e a viabilidade da curatela compartilhada, dividindo-se as funções: a cônjuge MARIA VERBENIA DA SILVA ficará responsável pela administração de bens e benefícios previdenciários e o irmão NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES encarregado das demandas de saúde e assistência médica, o que atende perfeitamente aos interesses do curatelado. Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a total incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, a interditanda deve ser submetida ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer a incapacidade relativa de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, submetendo-o ao regime de curatela compartilhada sob os cuidados de MARIA VERBENIA DA SILVA e NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como às decisões de saúde, de acordo com as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida (ID 9524013959) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a curatela de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, NOMEIO os requerentes MARIA VERBENIA DA SILVA e NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES para exercerem, de forma compartilhada, o encargo de curadores de JÚLIO CÉSAR DA SILVA MARQUES, com poderes de representação restritos à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial e gerenciamento de tratamento de saúde. As funções dos curadores ficam distribuídas da seguinte forma: a) à curadora MARIA VERBENIA DA SILVA competirá a gestão dos recursos financeiros, recebimento e administração do benefício previdenciário do curatelado e administração de seus bens (imóvel residencial e veículo); b) ao curador NILSON CEZAR MARQUES RODRIGUES competirá o gerenciamento do tratamento de saúde, acompanhamento médico, psiquiátrico, aquisição e administração de medicamentos e demandas de ordem social. Os curadores deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso de curatela compartilhada no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprirem o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE os mandados e o edital para os fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado de averbação deverá ser encaminhado ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Patrocínio/MG, para fins de averbação junto ao assento de casamento sob a matrícula nº 059204015519982000532050009216-06 (ID 9442702873). EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIMEM-SE os curadores para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE os curadores de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia