5018890-50.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5018890-50.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIONORA FRANCISCA DO ROSARIO CPF: 028.068.096-14 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Após o aceite, deverá o perito designar dia, hora e local para o início dos trabalhos, com data não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando o efetivo acompanhamento das partes, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá providenciar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos sobre a data designada. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do início dos trabalhos, independentemente de novo compromisso, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, devendo o profissional observar as disposições contidas no artigo 473 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o exame deverá ser realizado com base nas cópias digitalizadas já constantes dos autos, as quais foram consideradas aptas para a perícia conforme decisão de ID 9634587656, sem prejuízo de o perito solicitar a coleta presencial de padrões gráficos da autora (corpo de letra), caso entenda tecnicamente indispensável. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após as manifestações acerca do trabalho pericial, proceda a Secretaria do Juízo à solicitação de pagamento dos honorários periciais via sistema. A presente decisão, assinada eletronicamente, possui força de mandado e ofício, devendo ser remetida eletronicamente a seus destinatários para o integral cumprimento, conforme acima determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor ELIONORA FRANCISCA DO ROSARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELLISSA ANTONIA SILVA MENDES
OAB: 155879/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
MARIA TEREZA BARBOSA DE QUEIROZ
OAB: 189126/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5018890-50.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIONORA FRANCISCA DO ROSARIO CPF: 028.068.096-14 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Após o aceite, deverá o perito designar dia, hora e local para o início dos trabalhos, com data não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando o efetivo acompanhamento das partes, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá providenciar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos sobre a data designada. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do início dos trabalhos, independentemente de novo compromisso, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, devendo o profissional observar as disposições contidas no artigo 473 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o exame deverá ser realizado com base nas cópias digitalizadas já constantes dos autos, as quais foram consideradas aptas para a perícia conforme decisão de ID 9634587656, sem prejuízo de o perito solicitar a coleta presencial de padrões gráficos da autora (corpo de letra), caso entenda tecnicamente indispensável. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após as manifestações acerca do trabalho pericial, proceda a Secretaria do Juízo à solicitação de pagamento dos honorários periciais via sistema. A presente decisão, assinada eletronicamente, possui força de mandado e ofício, devendo ser remetida eletronicamente a seus destinatários para o integral cumprimento, conforme acima determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas