5018889-37.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018889-37.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: RAFAEL STOUPA NOGUEIRA COSTA CPF: 104.250.526-80 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Rafael Stoupa Nogueira Costa, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 10511301346), postula a tutela jurisdicional para condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 254.709,10, decorrente do alegado inadimplemento de faturas de cartão de crédito (bandeira Elo Diners Club, final 3850), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, amparada nos documentos que a instruem (ID 10511248767, 10511293198 e 10511277009). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (ID 10683917550), na qual, em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial pela ausência do instrumento contratual e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas; a ilegalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; a aplicação do limite global de encargos (Lei nº 14.690/2023), alegando que o montante total cobrado não pode exceder 100% do valor da dívida original; a ilegalidade na cobrança de parcelas vincendas antecipadas sem abatimento proporcional de juros; e a ocorrência de superendividamento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10695005888, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial, argumentando pela inaplicabilidade dos benefícios da justiça gratuita, a regularidade da contratação via meios eletrônicos, a legalidade das taxas e capitalização, a correta aplicação das regras de vencimento antecipado e a inadequação da via para tratar do superendividamento. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10696007576/10696007577), as partes se manifestaram nos IDs 10703659620 (autora, requerendo o julgamento antecipado) e 10710041993 (réu, pleiteando prova pericial contábil e a juntada de prova documental superveniente). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Impugnação à Gratuidade de Justiça Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), há nos autos elementos aptos a infirmá-la, notadamente: (i) os próprios extratos que instruem a inicial e a contestação, que revelam limite de crédito unificado de até R$ 200.000,00 e pagamentos mensais superiores a R$ 100.000,00; e (ii) a contratação de advogado particular. Por outro lado, o réu alega estar em quadro de superendividamento e sujeito a constrições patrimoniais em ação trabalhista (Sisbajud/Renajud) e a medidas cautelares em processo criminal que restringem sua atividade profissional, fatos que, se comprovados, podem justificar o benefício. Diante da controvérsia, e antes de indeferir o pedido, faculto ao réu a comprovação da alegada impossibilidade. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o réu: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não comprovada a hipossuficiência no prazo assinalado, ou não recolhidas as custas iniciais no mesmo prazo, o benefício será indeferido, prosseguindo-se na forma da lei. Preliminar - Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de juntada do contrato físico assinado pelo réu, não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com o Regulamento Geral de Utilização dos Cartões (ID 10511293198) e longo histórico de faturas detalhadas (ID 10511248767), que demonstram a reiterada utilização do crédito, com a realização de diversas compras e pagamentos ao longo do tempo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Por consequência, indefiro o pedido formulado pelo réu (ID 10710041993, item "d") de intimação para exibição do instrumento contratual sob as penas do art. 400 do CPC. Consoante a ratio decidendi do Tema 953/STJ, a verificação da capitalização dar-se-á pela análise da taxa anual cobrada nas faturas (se superior ao duodécuplo da mensal), revelando-se a juntada do contrato físico diligência inútil à perícia contábil ora deferida, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 370 do CPC. Alegação de Superendividamento A tese de superendividamento, levantada pelo réu como fundamento de defesa visando a repactuação do débito nos moldes da Lei nº 14.181/2021, deve ser afastada. O procedimento para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, possui rito específico e autônomo, de caráter eminentemente conciliatório e que exige a convocação de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento. Não constitui matéria passível de ser arguida incidentalmente em sede de contestação a uma ação individual de cobrança, sob pena de subverter o regramento processual estabelecido pela referida Lei e prejudicar o direito do credor à satisfação do seu crédito já consubstanciado. A via própria permanece, entretanto, aberta ao réu caso decida instaurar o procedimento adequado. Rejeito a alegação como matéria de defesa nesta via. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Fixo, desde logo, como fatos incontroversos (art. 341 do CPC): (1) a existência da relação jurídica entre as partes, (2) a efetiva utilização do limite de crédito pelo Réu (conforme as faturas colacionadas) e (3) a ocorrência do inadimplemento que originou a dívida. Da mesma forma, resolvo, em sede de saneamento, a controvérsia atinente à legalidade da exigência do saldo de parcelas vincendas, afastando a pretensão defensiva de desconto com fundamento no art. 52, § 2º, do CDC. Resta pacificado que a regra protetiva do abatimento proporcional dos juros aplica-se estritamente às hipóteses de liquidação voluntária e antecipada da dívida pelo consumidor, não incidindo nos casos em que a cobrança integral resulta do vencimento antecipado por culpa e inadimplemento deste. Lícita, pois, a cobrança. Afastadas essas questões, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A legalidade da capitalização de juros, verificando se a taxa de juros anual indicada nas faturas supera o duodécuplo da taxa mensal (Tema 953/STJ). b) A adequação das taxas de juros remuneratórios aplicadas à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 530/STJ). c) A conformidade do saldo devedor cobrado (R$ 254.709,10) ao teto de encargos estabelecido pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 (teto de 100% dos juros e encargos sobre a dívida original do crédito rotativo/parcelamento). A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da regularidade aritmética do débito frente ao novo marco legal. À parte ré (art. 373, II) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como a alegada abusividade perante as médias do mercado. Ressalto que, face à evidente relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência técnica do consumidor frente aos complexos métodos de cálculo empregados pela instituição financeira, impondo-se à parte autora a demonstração da higidez da cobrança. Pois bem. A prova pericial na especialidade de Contabilidade, requerida pelo Réu, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, notadamente para deslindar a evolução do débito e assegurar o cumprimento cogente do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023, que limita os juros e encargos financeiros a 100% do valor do principal da dívida, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte Ré, por ela será suportada. Contudo, considerando a determinação antecedente, consigno que a nomeação será realizada em momento posterior à apreciação da benesse. Isso porque, caso concedida a benesse da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, caso indeferida, a proposta não se sujeita às referidas limitações. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil declaro o processo, parcialmente saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova documental baseada nos elementos já constantes nos autos, ficando deferida, outrossim, a juntada de provas documentais estritamente supervenientes, desde que observados os rigores do art. 435 do CPC, bem como a prova pericial na área técnica de Contabilidade. Intime-se o réu para de 15 (quinze) dias, acostar a documentação supra determinada para comprovação da hipossuficiência. Caso apresentado os documentos, retornem-me os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem apresentação, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Nesta hipótese, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Ciências Contábeis. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de especialista que resida em outra localidade, arcando a parte autora com as custas de deslocamento, caso pretenda. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Ipatinga, 21 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu RAFAEL STOUPA NOGUEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 108504/MG
SILCA MENDES MIRO BABO
OAB: 76079/MG
EDUARDO FIGUEIREDO ROCHA
OAB: 63917/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018889-37.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: RAFAEL STOUPA NOGUEIRA COSTA CPF: 104.250.526-80 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Rafael Stoupa Nogueira Costa, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 10511301346), postula a tutela jurisdicional para condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 254.709,10, decorrente do alegado inadimplemento de faturas de cartão de crédito (bandeira Elo Diners Club, final 3850), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, amparada nos documentos que a instruem (ID 10511248767, 10511293198 e 10511277009). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (ID 10683917550), na qual, em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial pela ausência do instrumento contratual e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas; a ilegalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; a aplicação do limite global de encargos (Lei nº 14.690/2023), alegando que o montante total cobrado não pode exceder 100% do valor da dívida original; a ilegalidade na cobrança de parcelas vincendas antecipadas sem abatimento proporcional de juros; e a ocorrência de superendividamento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10695005888, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial, argumentando pela inaplicabilidade dos benefícios da justiça gratuita, a regularidade da contratação via meios eletrônicos, a legalidade das taxas e capitalização, a correta aplicação das regras de vencimento antecipado e a inadequação da via para tratar do superendividamento. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10696007576/10696007577), as partes se manifestaram nos IDs 10703659620 (autora, requerendo o julgamento antecipado) e 10710041993 (réu, pleiteando prova pericial contábil e a juntada de prova documental superveniente). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Impugnação à Gratuidade de Justiça Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), há nos autos elementos aptos a infirmá-la, notadamente: (i) os próprios extratos que instruem a inicial e a contestação, que revelam limite de crédito unificado de até R$ 200.000,00 e pagamentos mensais superiores a R$ 100.000,00; e (ii) a contratação de advogado particular. Por outro lado, o réu alega estar em quadro de superendividamento e sujeito a constrições patrimoniais em ação trabalhista (Sisbajud/Renajud) e a medidas cautelares em processo criminal que restringem sua atividade profissional, fatos que, se comprovados, podem justificar o benefício. Diante da controvérsia, e antes de indeferir o pedido, faculto ao réu a comprovação da alegada impossibilidade. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o réu: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não comprovada a hipossuficiência no prazo assinalado, ou não recolhidas as custas iniciais no mesmo prazo, o benefício será indeferido, prosseguindo-se na forma da lei. Preliminar - Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de juntada do contrato físico assinado pelo réu, não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com o Regulamento Geral de Utilização dos Cartões (ID 10511293198) e longo histórico de faturas detalhadas (ID 10511248767), que demonstram a reiterada utilização do crédito, com a realização de diversas compras e pagamentos ao longo do tempo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Por consequência, indefiro o pedido formulado pelo réu (ID 10710041993, item "d") de intimação para exibição do instrumento contratual sob as penas do art. 400 do CPC. Consoante a ratio decidendi do Tema 953/STJ, a verificação da capitalização dar-se-á pela análise da taxa anual cobrada nas faturas (se superior ao duodécuplo da mensal), revelando-se a juntada do contrato físico diligência inútil à perícia contábil ora deferida, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 370 do CPC. Alegação de Superendividamento A tese de superendividamento, levantada pelo réu como fundamento de defesa visando a repactuação do débito nos moldes da Lei nº 14.181/2021, deve ser afastada. O procedimento para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, possui rito específico e autônomo, de caráter eminentemente conciliatório e que exige a convocação de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento. Não constitui matéria passível de ser arguida incidentalmente em sede de contestação a uma ação individual de cobrança, sob pena de subverter o regramento processual estabelecido pela referida Lei e prejudicar o direito do credor à satisfação do seu crédito já consubstanciado. A via própria permanece, entretanto, aberta ao réu caso decida instaurar o procedimento adequado. Rejeito a alegação como matéria de defesa nesta via. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Fixo, desde logo, como fatos incontroversos (art. 341 do CPC): (1) a existência da relação jurídica entre as partes, (2) a efetiva utilização do limite de crédito pelo Réu (conforme as faturas colacionadas) e (3) a ocorrência do inadimplemento que originou a dívida. Da mesma forma, resolvo, em sede de saneamento, a controvérsia atinente à legalidade da exigência do saldo de parcelas vincendas, afastando a pretensão defensiva de desconto com fundamento no art. 52, § 2º, do CDC. Resta pacificado que a regra protetiva do abatimento proporcional dos juros aplica-se estritamente às hipóteses de liquidação voluntária e antecipada da dívida pelo consumidor, não incidindo nos casos em que a cobrança integral resulta do vencimento antecipado por culpa e inadimplemento deste. Lícita, pois, a cobrança. Afastadas essas questões, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A legalidade da capitalização de juros, verificando se a taxa de juros anual indicada nas faturas supera o duodécuplo da taxa mensal (Tema 953/STJ). b) A adequação das taxas de juros remuneratórios aplicadas à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 530/STJ). c) A conformidade do saldo devedor cobrado (R$ 254.709,10) ao teto de encargos estabelecido pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 (teto de 100% dos juros e encargos sobre a dívida original do crédito rotativo/parcelamento). A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da regularidade aritmética do débito frente ao novo marco legal. À parte ré (art. 373, II) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como a alegada abusividade perante as médias do mercado. Ressalto que, face à evidente relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência técnica do consumidor frente aos complexos métodos de cálculo empregados pela instituição financeira, impondo-se à parte autora a demonstração da higidez da cobrança. Pois bem. A prova pericial na especialidade de Contabilidade, requerida pelo Réu, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, notadamente para deslindar a evolução do débito e assegurar o cumprimento cogente do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023, que limita os juros e encargos financeiros a 100% do valor do principal da dívida, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte Ré, por ela será suportada. Contudo, considerando a determinação antecedente, consigno que a nomeação será realizada em momento posterior à apreciação da benesse. Isso porque, caso concedida a benesse da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, caso indeferida, a proposta não se sujeita às referidas limitações. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil declaro o processo, parcialmente saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova documental baseada nos elementos já constantes nos autos, ficando deferida, outrossim, a juntada de provas documentais estritamente supervenientes, desde que observados os rigores do art. 435 do CPC, bem como a prova pericial na área técnica de Contabilidade. Intime-se o réu para de 15 (quinze) dias, acostar a documentação supra determinada para comprovação da hipossuficiência. Caso apresentado os documentos, retornem-me os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem apresentação, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Nesta hipótese, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Ciências Contábeis. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de nomeação de especialista que resida em outra localidade, arcando a parte autora com as custas de deslocamento, caso pretenda. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Ipatinga, 21 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga