5018888-66.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018888-66.2025.4.03.6100 AUTOR: NELSON KARDEL REPRESENTANTE: NELSON LUIZ KARDEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA - SP420139 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NELSON LUIZ KARDEL REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NELSON KARDEL em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, sob o fundamento de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, além de repetição de indébito referente aos valores descontado. Citada, a UNIÃO apresentou contestação combatendo o mérito (Id 560577630). Determinada a produção de prova pericial (Id 560641590), o laudo pericial foi registrado sob o Id 585996776. A parte autora concordou com a conclusão da perícia (Id 586141362), ao passo que a UNIÃO manifestou ciência (Id 588658528). É o relatório. Decido. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Quanto ao mérito, propriamente, de acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave. Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo, o que se deu no caso dos autos. O autor junta diversos documentos, sendo a maioria consistente em laudos emitidos por médicos não participantes de serviço oficial da Administração Direta, relativamente à patologia enumerada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Com isso, realizada perícia médica por profissional deste Juízo, cujo laudo expõe (Id 585996776): “(...) 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: Sofreu trauma em Joelho Esquerdo em 1997. - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: Autor com 76 anos, mecânico de autos, aposentado por invalidez desde 2008. Refere que sofreu trauma em joelho esquerdo. Submetido a tratamento cirúrgico, com má evolução. Em janeiro de 2008, nova cirurgia (prótese total). Em 16/10/2022, foi vítima de atropelamento, com trauma em membro superior direito e joelho. Internado, submetido a tratamento cirúrgico em joelho direito, evoluidno com infecção Após 01 (hum) ano, nova queda, com Fratura em Quadril Direito. Submetido a tratamento cirúrgico (Prótese Total). Atualmente refere dores e limitações, em acompanhamento médico. - História da moléstia atual: Trauma em joelho esquerdo. - Antecedentes Pessoais mórbidos: Nega outras patologias. 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, destro, em cadeira de rodas B) ESPECÍFICO: • Membro Superior Direito: Pulso (+), perfundido, sem edema, moderada limitação em elevação do membro, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos comprometidos (Lesão de Plexo). • Joelho Direito: Cicatriz cirúrgica, grave limitação articular em 90%, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos (+) • Joelho Esquerdo: Cicatriz cirúrgica, discreta limitação articular, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos (+). (...) 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS • Não apresentou. 6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: • Não apresentou. 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Autora com 76 anos, mecânico de autos, atualmente aposentado por Invalidez de 2008. Submetido a exame físico ortopédico Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Paralisia Irreversível e Incapacitante. 8. CONCLUSÃO: Autor apresenta Paralisia Irreversível e Incapacitante desde 24/01/2008, conforme perícia de fls. 25. Não há relação com o trabalho. (...)” (destaquei) A perícia de fls. 25 referida pelo perito foi realizada pelo mesmo médico nos autos do processo n. 0061649-75.2008.4.03.6301 (Id. 375584521 destes autos), segundo o qual o autor apresentava incapacidade total para o trabalho em razão de prótese no joelho. Embora a prova técnica tenha concluído que a parte autora padece de patologia arrolada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, qual seja, paralisa irreversível e incapacitante, com diagnóstico em 24/01/2008, a ausência de limitação de natureza ortopédica não pode ser confundida com paralisia. A jurisprudência já analisou a possibilidade de equiparação entre a amputação de membros e a paralisia irreversível e incapacitante. Acerca do tema, destaco a explicação contida no RecInoCiv 50956220820234036301, assim ementado: Ementa Tributário . Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 . Portadora de malformação congênita por Talidomida. Amputação bilateral de membros inferiores. Inexistência de paralisia irreversível e incapacitante sob o conceito técnico-científico. Manutenção da atividade laboral intelectual em regime de teletrabalho . Distinção entre a isenção da Lei 7.070/1982 e os requisitos da Lei 7.713/1988. A parte autora pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (NB 42/168 .509.627-9). Alega ser portadora de condição equiparada à paralisia irreversível e incapacitante em razão de amputação congênita bilateral (CID Q72.2) . A sentença julgou o pedido improcedente fundamentando-se no laudo pericial judicial que afastou o enquadramento na hipótese legal. A isenção tributária exige interpretação literal e estrita ( Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II; tema 250/STJ). No plano médico, paralisia corresponde ao déficit neurológico motor decorrente de lesão do sistema nervoso central ou periférico, não se confundindo com amputação ou restrição ortopédica. (...). Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50956220820234036301, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/03/2026) (destacamos) Pelo mesmo raciocínio, não há, portanto, que se confundir a ausência de mobilidade ortopédica e paralisia, tampouco há que se supor que uma decorrerá necessariamente da outra. Comprovado o déficit de mobilidade do joelho da parte autora, ainda que receba aposentadoria por incapacidade, não há que se falar em paralisia, razão pela qual o autor não faz jus à isenção pretendida. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NELSON KARDEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA
OAB: 420139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018888-66.2025.4.03.6100 AUTOR: NELSON KARDEL REPRESENTANTE: NELSON LUIZ KARDEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA - SP420139 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NELSON LUIZ KARDEL REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NELSON KARDEL em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, sob o fundamento de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, além de repetição de indébito referente aos valores descontado. Citada, a UNIÃO apresentou contestação combatendo o mérito (Id 560577630). Determinada a produção de prova pericial (Id 560641590), o laudo pericial foi registrado sob o Id 585996776. A parte autora concordou com a conclusão da perícia (Id 586141362), ao passo que a UNIÃO manifestou ciência (Id 588658528). É o relatório. Decido. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Quanto ao mérito, propriamente, de acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave. Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo, o que se deu no caso dos autos. O autor junta diversos documentos, sendo a maioria consistente em laudos emitidos por médicos não participantes de serviço oficial da Administração Direta, relativamente à patologia enumerada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Com isso, realizada perícia médica por profissional deste Juízo, cujo laudo expõe (Id 585996776): “(...) 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: Sofreu trauma em Joelho Esquerdo em 1997. - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: Autor com 76 anos, mecânico de autos, aposentado por invalidez desde 2008. Refere que sofreu trauma em joelho esquerdo. Submetido a tratamento cirúrgico, com má evolução. Em janeiro de 2008, nova cirurgia (prótese total). Em 16/10/2022, foi vítima de atropelamento, com trauma em membro superior direito e joelho. Internado, submetido a tratamento cirúrgico em joelho direito, evoluidno com infecção Após 01 (hum) ano, nova queda, com Fratura em Quadril Direito. Submetido a tratamento cirúrgico (Prótese Total). Atualmente refere dores e limitações, em acompanhamento médico. - História da moléstia atual: Trauma em joelho esquerdo. - Antecedentes Pessoais mórbidos: Nega outras patologias. 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, destro, em cadeira de rodas B) ESPECÍFICO: • Membro Superior Direito: Pulso (+), perfundido, sem edema, moderada limitação em elevação do membro, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos comprometidos (Lesão de Plexo). • Joelho Direito: Cicatriz cirúrgica, grave limitação articular em 90%, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos (+) • Joelho Esquerdo: Cicatriz cirúrgica, discreta limitação articular, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos (+). (...) 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS • Não apresentou. 6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: • Não apresentou. 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Autora com 76 anos, mecânico de autos, atualmente aposentado por Invalidez de 2008. Submetido a exame físico ortopédico Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Paralisia Irreversível e Incapacitante. 8. CONCLUSÃO: Autor apresenta Paralisia Irreversível e Incapacitante desde 24/01/2008, conforme perícia de fls. 25. Não há relação com o trabalho. (...)” (destaquei) A perícia de fls. 25 referida pelo perito foi realizada pelo mesmo médico nos autos do processo n. 0061649-75.2008.4.03.6301 (Id. 375584521 destes autos), segundo o qual o autor apresentava incapacidade total para o trabalho em razão de prótese no joelho. Embora a prova técnica tenha concluído que a parte autora padece de patologia arrolada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, qual seja, paralisa irreversível e incapacitante, com diagnóstico em 24/01/2008, a ausência de limitação de natureza ortopédica não pode ser confundida com paralisia. A jurisprudência já analisou a possibilidade de equiparação entre a amputação de membros e a paralisia irreversível e incapacitante. Acerca do tema, destaco a explicação contida no RecInoCiv 50956220820234036301, assim ementado: Ementa Tributário . Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 . Portadora de malformação congênita por Talidomida. Amputação bilateral de membros inferiores. Inexistência de paralisia irreversível e incapacitante sob o conceito técnico-científico. Manutenção da atividade laboral intelectual em regime de teletrabalho . Distinção entre a isenção da Lei 7.070/1982 e os requisitos da Lei 7.713/1988. A parte autora pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (NB 42/168 .509.627-9). Alega ser portadora de condição equiparada à paralisia irreversível e incapacitante em razão de amputação congênita bilateral (CID Q72.2) . A sentença julgou o pedido improcedente fundamentando-se no laudo pericial judicial que afastou o enquadramento na hipótese legal. A isenção tributária exige interpretação literal e estrita ( Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II; tema 250/STJ). No plano médico, paralisia corresponde ao déficit neurológico motor decorrente de lesão do sistema nervoso central ou periférico, não se confundindo com amputação ou restrição ortopédica. (...). Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50956220820234036301, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/03/2026) (destacamos) Pelo mesmo raciocínio, não há, portanto, que se confundir a ausência de mobilidade ortopédica e paralisia, tampouco há que se supor que uma decorrerá necessariamente da outra. Comprovado o déficit de mobilidade do joelho da parte autora, ainda que receba aposentadoria por incapacidade, não há que se falar em paralisia, razão pela qual o autor não faz jus à isenção pretendida. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal