Detalhe do processo

5018878-32.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018878-32.2019.4.03.6100 AUTOR: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR BARBO - SP320285-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteia a autora, ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., a declaração de inexistência de débitos, anulando-se as cobranças relativas aos Processos Administrativos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880-955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61. Aduz haver efetuado compensações via PER/DCOMP utilizando-se de crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 1.089.677,00 (exercício 2015 – 01/01/2014 a 31/12/2014), as quais, por meio do Despacho Decisório nº 2558548, de 10/01/2019, não restaram homologadas em virtude de inconsistência apurada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), já que em tal documento contábil o saldo negativo de IRPJ para o período mencionado encontrava-se zerado. Entende indevida tal negativa fiscal, na medida em que, através da retificação número 66.8F.7E.95.C4.43.D9.D1 66.8D.07.C3.9C.30.BE.DD, efetuada em 03 julho de 2019, o saldo negativo na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi devidamente demonstrado, tendo sido sanadas as inconsistências detectadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro do prazo quinquenal, o que invalidaria as cobranças de débitos relativas aos processos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880-955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61, fruto das compensações não homologadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.924.724,87 (um milhão, novecentos e vinte quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta sete centavos). Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte, admitindo-se a apresentação do seguro garantia por parte da autora como caução aos débitos mencionados na inicial, assegurando a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a não inclusão de seu nome no CADIN, caso sejam os únicos óbices existentes e, desde que o título esteja adequado aos requisitos exigidos pela Portaria da PGFN n° 164 de 27/02/2014, conforme decisão ID 22988685, mesma oportunidade em que foi determinada a retificação do polo passivo da ação e a apresentação da Apólice do Seguro Garantia. As determinações foram cumpridas pela autora em ID 23096812 e ss. A União Federal ofertou contestação (ID 23666690 e ss) alegando a suficiência na fundamentação dos despachos administrativos denegatórios questionados, além de o ônus probatório da suficiência do crédito pertencer à parte autora. Entende que o julgamento da presente ação deve se dar nos termos do resultado da análise e deliberação sobre o lançamento, a ser realizada pela Administração Tributária, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios; custas; despesas processuais; e demais cominações legais pertinentes, em virtude do princípio da causalidade. A União Federal informou a não aceitação da apólice do seguro garantia, conforme ID 23666691 e ss. Determinada a especificação de provas às partes (ID 24327443). A autora apresentou Réplica (ID 25093746) e substituiu a Apólice do Seguro Garantia (ID 25254129 e ss). A União Federal informou não haver provas a produzir (ID 25904656) e, novamente, rejeitou a Apólice apresentada (ID 26103971). A autora apresentou nova garantia (ID 26500447 e ss) e a ré manifestou-se pela não aceitação (ID 27342072 e ss). Novo endosso à apólice foi apresentado pela parte autora (ID 28116774 e ss), o qual, mais uma vez, restou rejeitado pela ré (ID 28300688 e ss). Após a apresentação de novo endosso (ID 28841399 e ss), a União Federal aceitou a garantia (ID 28972344 e ss). Convertido o julgamento em diligência para a juntada do resultado da análise e deliberações da Receita Federal do Brasil no e-processo noticiado em contestação (ID 36070793). Instada a se manifestar a respeito de tal determinação (ID 39018090), a União Federal requereu prazo para a conclusão da análise (ID 39516052), o qual foi concedido (ID 39559057). A União Federal informou que a análise administrativa da pretensão da autora não resultou em alteração das conclusões iniciais da Receita Federal, cabendo à autora comprovar a existência de crédito (ID 40791481). A autora tomou ciência de tal manifestação (ID 41560361). Em ID 44140468 foi proferida sentença a qual julgou procedente o feito, a fim de declarar a inexistência de débitos, anulando-se as cobranças relativas aos Processos Administrativos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880- 955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61 e respectivas inscrições em dívida ativa. Condenou-se, porém, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação (ID 45299703 e ID 46057904), os quais, devidamente contra-arrazoados (ID 46096772 e ID 47166441) foram encaminhados à instância superior para julgamento. O E. TRF da 3ª Região anulou a sentença por meio da decisão ID 356417076, a fim de que “seja produzida prova pericial e, após devida observância do contraditório, que seja proferido novo julgamento de mérito, com apreciação fundamentada de eventuais impugnações aos cálculos periciais”. Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se a realização de perícia contábil, nomeando-se perita para tal mister (ID 368063090). A União Federal nomeou como assistente técnico servidor a ser designado pela RFB e apresentou quesitos (ID 373096881). A parte autora também nomeou assistente técnico e apresentou quesitos a serem respondidos pela expert nomeada (ID 376114281). Os honorários periciais foram fixados judicialmente, nos termos da decisão ID 415506112. A perita solicitou a juntada de documentos pela parte autora (ID 433598435), os quais foram colacionados aos autos no ID 448319699 e ss, bem como enviados por e-mail à expert nomeada, tal como informado em ID 452901046 e ss. Laudo pericial acostado em ID 485378612 e ss. A União Federal impugnou o laudo, conforme Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF Nº 345/2026, requerendo a intimação da perita para manifestação sobre críticas técnicas apresentadas (ID 556195272 e ss). A autora procedeu da mesma forma (ID 557189407). A perita respondeu às objeções apresentadas pela União Federal e pela Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e ratificou as conclusões constantes do item 6 do laudo pericial (ID 562372209). A União Federal informou aguardar a manifestação da RFB no e-dossiê 13032.044465/2019-65 (ID 556405421) e a autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (ID 575757241). A União Federal manifestou-se favoravelmente às conclusões técnicas constantes dos Esclarecimentos Periciais Complementares por meio da Informação fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 1.055/2026 (ID 578491976 e ss). Após a transferência do valor depositado a título de honorários periciais, vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito. Intenciona a autora obter, com a presente ação, a anulação dos débitos relativos aos Processos Administrativos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880-955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61, oriundos da não homologação de compensações transmitidas via PER/DCOMP´s, conforme descrito no Despacho Decisório nº 2558548 (ID 22972035 - Pág. 2). Tal como afirmado pela autora, a partir de tal decisão administrativa, datada de 10/01/2019, de fato, extrai-se a conclusão de que a razão do indeferimento das compensações declaradas corresponde a não indicação do valor de saldo negativo informado no PER/DCOMP (crédito), qual seja, R$ 1.089.677,00, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte, o que gerou inconsistências nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, utilizados para a análise do chamado “encontro de contas”, conforme aduzido pela própria ré em contestação. O julgamento da remessa necessária e Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença anteriormente proferida por este Juízo destacou a necessidade da “efetiva comprovação da existência integral do direito de crédito informado para quitação dos débitos, que corrobore a ECF retificadora posterior à não homologação das compensações”, bem como a imprescindibilidade da perícia contábil para o deslinde da causa, “uma vez que a referida questão envolve análises complexas e técnicas que demandam expertise específica na área mencionada.” (ID 356417076). Sendo assim, determinou-se a produção de prova pericial contábil e, a partir do laudo produzido (ID 485378613), nota-se que a pretensão anulatória merece prosperar apenas em parte. Isso porque, após “reconstituir o IRPJ 2014 pelo lucro real (LALUR Partes A e B), confrontando ECD vs. ECF retificadora e apurando o saldo negativo que lastreia as PER/DCOMPs”, conforme operações descritas no item 5 do laudo pericial, e encontrar o real valor do direito creditório apurado (saldo negativo de IRPJ – ano calendário 2014) para confrontá-lo com os débitos compensados nos PER/DCOMP´s objeto dos autos, concluiu a perita: “a) Quanto ao direito creditório de IRPJ-Saldo Negativo referente ao ano-calendário de 2014, entendemos que o valor original apurado é de 834.377,17 e que, atualizados pela SELIC, nas datas de compensação, somam 1.145.844,33; b) Quanto aos débitos tributários compensados em DCOMP os valores originais somam o total de R$ 1.460.696; c) Que o direito creditório do autor foi insuficiente para compensação com os débitos tributários; d) Que a insuficiência totaliza o valor de R$ 314.852,10 em valores originais. e) Que a diferença entre o saldo negativo de IRPJ alegado, no montante de R$ 1.089.677, e o valor apurado por esta perícia, de R$ 834.377,17 decorre principalmente do fato de os rendimentos de aplicações financeiras constantes da DIRF não terem sido escriturados na contabilidade do autor e, portanto, não constarem da base de cálculo do IRPJ no ano-calendário de 2014.” As manifestações da autora (ID 557189407 e 575757241) não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. A legislação não condiciona a exigência de escrituração das receitas à geração efetiva de imposto a pagar. Ao contrário, o regime do lucro real pressupõe apuração íntegra e correta do resultado fiscal, inclusive para fins de validação das deduções e retenções aproveitadas. O art. 231, III, do Decreto nº 3.000/99 é expresso ao vincular a dedução do IRRF às receitas computadas na determinação do lucro real. Assim, a mera existência de prejuízo fiscal não afasta a necessidade de contabilização regular das receitas sobre as quais incidiram as retenções. Cumpre registrar, ainda, que a retificação da ECF realizada pela autora em 03/07/2019 não possui o efeito automático de convalidar integralmente as compensações anteriormente não homologadas. A retificação é admissível dentro do prazo legal, mas permanece sujeita à verificação material da consistência do crédito informado, especialmente quando há divergências relevantes entre DIRF, ECD, ECF e registros contábeis, como constatado pela perícia. Nesse cenário, verifica-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que ambas as partes sucumbiram parcialmente em suas pretensões: a autora não logrou comprovar integralmente o crédito alegado, enquanto a União não demonstrou inexistência total do direito creditório. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: a) reconhecer a existência parcial do saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2014 no valor original de R$ 834.377,17, atualizado na forma apurada pela perícia judicial; b) declarar parcialmente inexigíveis os débitos decorrentes das compensações não homologadas objeto dos Processos Administrativos nºs 10880-942.301/2019-16, 10880-955.885/2019-90, 10880-955.890/2019-01, 10880-955.895/2019-25, 10880-955.896/2019-70, 10880-955.897/2019-14, 10880-955.905/2019-22, 10880-990.233/2018-11, 10880-991.234/2018-82, 10880-991.235/2018-77, 10880-991.236/2018-71, 10880-991.237/2018-16 e 10880-991.238/2018-61, até o limite do crédito efetivamente reconhecido na perícia; c) reconhecer a subsistência do saldo devedor remanescente correspondente à insuficiência do crédito compensado, no montante original de R$ 314.852,10, sem prejuízo de atualização administrativa nos termos da legislação aplicável; Diante da sucumbência parcial, as custas processuais e honorários periciais devem ser proporcionalmente rateados pelas partes, nos termos do artigo 86, CPC. No que tange aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal, os quais fixo com base no proveito econômico obtido pela ré (valor atualizado dos débitos não anulados), sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo com base no proveito econômico obtido por ela (valor atualizado dos débitos anulados), sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR BARBO

OAB: 320285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018878-32.2019.4.03.6100 AUTOR: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR BARBO - SP320285-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteia a autora, ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., a declaração de inexistência de débitos, anulando-se as cobranças relativas aos Processos Administrativos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880-955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61. Aduz haver efetuado compensações via PER/DCOMP utilizando-se de crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ no valor original de R$ 1.089.677,00 (exercício 2015 – 01/01/2014 a 31/12/2014), as quais, por meio do Despacho Decisório nº 2558548, de 10/01/2019, não restaram homologadas em virtude de inconsistência apurada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), já que em tal documento contábil o saldo negativo de IRPJ para o período mencionado encontrava-se zerado. Entende indevida tal negativa fiscal, na medida em que, através da retificação número 66.8F.7E.95.C4.43.D9.D1 66.8D.07.C3.9C.30.BE.DD, efetuada em 03 julho de 2019, o saldo negativo na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi devidamente demonstrado, tendo sido sanadas as inconsistências detectadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro do prazo quinquenal, o que invalidaria as cobranças de débitos relativas aos processos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880-955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61, fruto das compensações não homologadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.924.724,87 (um milhão, novecentos e vinte quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta sete centavos). Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte, admitindo-se a apresentação do seguro garantia por parte da autora como caução aos débitos mencionados na inicial, assegurando a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a não inclusão de seu nome no CADIN, caso sejam os únicos óbices existentes e, desde que o título esteja adequado aos requisitos exigidos pela Portaria da PGFN n° 164 de 27/02/2014, conforme decisão ID 22988685, mesma oportunidade em que foi determinada a retificação do polo passivo da ação e a apresentação da Apólice do Seguro Garantia. As determinações foram cumpridas pela autora em ID 23096812 e ss. A União Federal ofertou contestação (ID 23666690 e ss) alegando a suficiência na fundamentação dos despachos administrativos denegatórios questionados, além de o ônus probatório da suficiência do crédito pertencer à parte autora. Entende que o julgamento da presente ação deve se dar nos termos do resultado da análise e deliberação sobre o lançamento, a ser realizada pela Administração Tributária, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios; custas; despesas processuais; e demais cominações legais pertinentes, em virtude do princípio da causalidade. A União Federal informou a não aceitação da apólice do seguro garantia, conforme ID 23666691 e ss. Determinada a especificação de provas às partes (ID 24327443). A autora apresentou Réplica (ID 25093746) e substituiu a Apólice do Seguro Garantia (ID 25254129 e ss). A União Federal informou não haver provas a produzir (ID 25904656) e, novamente, rejeitou a Apólice apresentada (ID 26103971). A autora apresentou nova garantia (ID 26500447 e ss) e a ré manifestou-se pela não aceitação (ID 27342072 e ss). Novo endosso à apólice foi apresentado pela parte autora (ID 28116774 e ss), o qual, mais uma vez, restou rejeitado pela ré (ID 28300688 e ss). Após a apresentação de novo endosso (ID 28841399 e ss), a União Federal aceitou a garantia (ID 28972344 e ss). Convertido o julgamento em diligência para a juntada do resultado da análise e deliberações da Receita Federal do Brasil no e-processo noticiado em contestação (ID 36070793). Instada a se manifestar a respeito de tal determinação (ID 39018090), a União Federal requereu prazo para a conclusão da análise (ID 39516052), o qual foi concedido (ID 39559057). A União Federal informou que a análise administrativa da pretensão da autora não resultou em alteração das conclusões iniciais da Receita Federal, cabendo à autora comprovar a existência de crédito (ID 40791481). A autora tomou ciência de tal manifestação (ID 41560361). Em ID 44140468 foi proferida sentença a qual julgou procedente o feito, a fim de declarar a inexistência de débitos, anulando-se as cobranças relativas aos Processos Administrativos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880- 955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61 e respectivas inscrições em dívida ativa. Condenou-se, porém, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação (ID 45299703 e ID 46057904), os quais, devidamente contra-arrazoados (ID 46096772 e ID 47166441) foram encaminhados à instância superior para julgamento. O E. TRF da 3ª Região anulou a sentença por meio da decisão ID 356417076, a fim de que “seja produzida prova pericial e, após devida observância do contraditório, que seja proferido novo julgamento de mérito, com apreciação fundamentada de eventuais impugnações aos cálculos periciais”. Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se a realização de perícia contábil, nomeando-se perita para tal mister (ID 368063090). A União Federal nomeou como assistente técnico servidor a ser designado pela RFB e apresentou quesitos (ID 373096881). A parte autora também nomeou assistente técnico e apresentou quesitos a serem respondidos pela expert nomeada (ID 376114281). Os honorários periciais foram fixados judicialmente, nos termos da decisão ID 415506112. A perita solicitou a juntada de documentos pela parte autora (ID 433598435), os quais foram colacionados aos autos no ID 448319699 e ss, bem como enviados por e-mail à expert nomeada, tal como informado em ID 452901046 e ss. Laudo pericial acostado em ID 485378612 e ss. A União Federal impugnou o laudo, conforme Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF Nº 345/2026, requerendo a intimação da perita para manifestação sobre críticas técnicas apresentadas (ID 556195272 e ss). A autora procedeu da mesma forma (ID 557189407). A perita respondeu às objeções apresentadas pela União Federal e pela Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e ratificou as conclusões constantes do item 6 do laudo pericial (ID 562372209). A União Federal informou aguardar a manifestação da RFB no e-dossiê 13032.044465/2019-65 (ID 556405421) e a autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (ID 575757241). A União Federal manifestou-se favoravelmente às conclusões técnicas constantes dos Esclarecimentos Periciais Complementares por meio da Informação fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 1.055/2026 (ID 578491976 e ss). Após a transferência do valor depositado a título de honorários periciais, vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito. Intenciona a autora obter, com a presente ação, a anulação dos débitos relativos aos Processos Administrativos nº 10880-942.301/2019-16; nº10880-955.885/2019-90; nº 10880-955.890/2019-01; nº 10880-955.895/2019-25; nº 10880- 955.896/2019-70; nº 10880-955.897/2019-14; nº 10880-955.905/2019-22; nº 10880-990.233/2018-11; nº 10880-991.234/2018-82; nº 10880-991.235/2018-77; nº 10880-991.236/2018-71; nº 10880-991.237/2018-16 e nº 10880- 991.238/2018-61, oriundos da não homologação de compensações transmitidas via PER/DCOMP´s, conforme descrito no Despacho Decisório nº 2558548 (ID 22972035 - Pág. 2). Tal como afirmado pela autora, a partir de tal decisão administrativa, datada de 10/01/2019, de fato, extrai-se a conclusão de que a razão do indeferimento das compensações declaradas corresponde a não indicação do valor de saldo negativo informado no PER/DCOMP (crédito), qual seja, R$ 1.089.677,00, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte, o que gerou inconsistências nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, utilizados para a análise do chamado “encontro de contas”, conforme aduzido pela própria ré em contestação. O julgamento da remessa necessária e Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença anteriormente proferida por este Juízo destacou a necessidade da “efetiva comprovação da existência integral do direito de crédito informado para quitação dos débitos, que corrobore a ECF retificadora posterior à não homologação das compensações”, bem como a imprescindibilidade da perícia contábil para o deslinde da causa, “uma vez que a referida questão envolve análises complexas e técnicas que demandam expertise específica na área mencionada.” (ID 356417076). Sendo assim, determinou-se a produção de prova pericial contábil e, a partir do laudo produzido (ID 485378613), nota-se que a pretensão anulatória merece prosperar apenas em parte. Isso porque, após “reconstituir o IRPJ 2014 pelo lucro real (LALUR Partes A e B), confrontando ECD vs. ECF retificadora e apurando o saldo negativo que lastreia as PER/DCOMPs”, conforme operações descritas no item 5 do laudo pericial, e encontrar o real valor do direito creditório apurado (saldo negativo de IRPJ – ano calendário 2014) para confrontá-lo com os débitos compensados nos PER/DCOMP´s objeto dos autos, concluiu a perita: “a) Quanto ao direito creditório de IRPJ-Saldo Negativo referente ao ano-calendário de 2014, entendemos que o valor original apurado é de 834.377,17 e que, atualizados pela SELIC, nas datas de compensação, somam 1.145.844,33; b) Quanto aos débitos tributários compensados em DCOMP os valores originais somam o total de R$ 1.460.696; c) Que o direito creditório do autor foi insuficiente para compensação com os débitos tributários; d) Que a insuficiência totaliza o valor de R$ 314.852,10 em valores originais. e) Que a diferença entre o saldo negativo de IRPJ alegado, no montante de R$ 1.089.677, e o valor apurado por esta perícia, de R$ 834.377,17 decorre principalmente do fato de os rendimentos de aplicações financeiras constantes da DIRF não terem sido escriturados na contabilidade do autor e, portanto, não constarem da base de cálculo do IRPJ no ano-calendário de 2014.” As manifestações da autora (ID 557189407 e 575757241) não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. A legislação não condiciona a exigência de escrituração das receitas à geração efetiva de imposto a pagar. Ao contrário, o regime do lucro real pressupõe apuração íntegra e correta do resultado fiscal, inclusive para fins de validação das deduções e retenções aproveitadas. O art. 231, III, do Decreto nº 3.000/99 é expresso ao vincular a dedução do IRRF às receitas computadas na determinação do lucro real. Assim, a mera existência de prejuízo fiscal não afasta a necessidade de contabilização regular das receitas sobre as quais incidiram as retenções. Cumpre registrar, ainda, que a retificação da ECF realizada pela autora em 03/07/2019 não possui o efeito automático de convalidar integralmente as compensações anteriormente não homologadas. A retificação é admissível dentro do prazo legal, mas permanece sujeita à verificação material da consistência do crédito informado, especialmente quando há divergências relevantes entre DIRF, ECD, ECF e registros contábeis, como constatado pela perícia. Nesse cenário, verifica-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que ambas as partes sucumbiram parcialmente em suas pretensões: a autora não logrou comprovar integralmente o crédito alegado, enquanto a União não demonstrou inexistência total do direito creditório. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: a) reconhecer a existência parcial do saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2014 no valor original de R$ 834.377,17, atualizado na forma apurada pela perícia judicial; b) declarar parcialmente inexigíveis os débitos decorrentes das compensações não homologadas objeto dos Processos Administrativos nºs 10880-942.301/2019-16, 10880-955.885/2019-90, 10880-955.890/2019-01, 10880-955.895/2019-25, 10880-955.896/2019-70, 10880-955.897/2019-14, 10880-955.905/2019-22, 10880-990.233/2018-11, 10880-991.234/2018-82, 10880-991.235/2018-77, 10880-991.236/2018-71, 10880-991.237/2018-16 e 10880-991.238/2018-61, até o limite do crédito efetivamente reconhecido na perícia; c) reconhecer a subsistência do saldo devedor remanescente correspondente à insuficiência do crédito compensado, no montante original de R$ 314.852,10, sem prejuízo de atualização administrativa nos termos da legislação aplicável; Diante da sucumbência parcial, as custas processuais e honorários periciais devem ser proporcionalmente rateados pelas partes, nos termos do artigo 86, CPC. No que tange aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal, os quais fixo com base no proveito econômico obtido pela ré (valor atualizado dos débitos não anulados), sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo com base no proveito econômico obtido por ela (valor atualizado dos débitos anulados), sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta