5018863-42.2009.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018863-42.2009.8.21.0001/RS AUTOR : SHEILA MARIA CONCEICAO ACUNHA ADVOGADO(A) : THAMARA DE AZEVEDO MEDEIROS (OAB RS061442) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) AUTOR : FATIMA VANIA REIS DA ROSA ADVOGADO(A) : THAMARA DE AZEVEDO MEDEIROS (OAB RS061442) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) AUTOR : ELZA TEREZINHA FREITAS GONÇALVES ADVOGADO(A) : THAMARA DE AZEVEDO MEDEIROS (OAB RS061442) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na fase de liquidação de sentença, na qual se discute o pagamento de diferenças de adicional noturno às servidoras públicas estaduais, integrantes do magistério, já aposentadas. O feito foi ajuizado em 17/12/2008, com trânsito em julgado em 12/02/2015 ( 3.7, p. 20 ). Após tramitação na Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), foi nomeado perito contábil e apresentado laudo pericial no ev. 77.1 (17/03/2026). As autoras manifestaram concordância com o laudo pericial ( 88.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ( 87.1 ), apontando três divergências principais: (a) a base de cálculo utilizada pelo perito, que teria considerado a base do INSS constante nos contracheques, quando o correto seria utilizar apenas o vencimento básico; (b) o termo final do cálculo da autora Sheila e (c) equívoco no número de horas noturnas lançadas para a autora Sheila, com exemplo na parcela de 03/2004, onde foram consideradas 11h30 quando o correto seriam 6h30, repetindo-se o erro nas demais parcelas. Além disso, o Estado sustentou erro na aplicação da SELIC. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos no ev. 91.1 , reconhecendo que houve inversão de nomenclatura nos demonstrativos entre as autoras Sheila e Fátima. Após a retificação, os valores foram revisados para: R$ 7.111,12 (Elza), R$ 12.871,57 (Fátima) e R$ 3.804,71 (Sheila), totalizando R$ 23.787,40. O Estado apresentou nova impugnação ( 103.1 ), mantendo as divergências quanto à base de cálculo e quanto à taxa de juros aplicável à Fazenda Pública, apresentando cálculo no ev. 103.2 . Assim delimitadas as controvérsias, em respeito ao princípio do contraditório, INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias 1 acerca da impugnação ao laudo pericial ( 103.1 ), advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 1.1 . Decorrido o prazo da parte autora, voltem CONCLUSOS os autos para decisão sobre a impugnação. ................... 2 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. 1. O PRAZO conta-se EM DOBRO caso o impugnado o ente público (art. 183 CPC) ou representado pela DPE (art. 186 CPC).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZA TEREZINHA FREITAS GONÇALVES
Autor FATIMA VANIA REIS DA ROSA
Autor SHEILA MARIA CONCEICAO ACUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLARA MOREIRA REICHEL
OAB: 37788/RS
THAMARA DE AZEVEDO MEDEIROS
OAB: 61442/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018863-42.2009.8.21.0001/RS AUTOR : SHEILA MARIA CONCEICAO ACUNHA ADVOGADO(A) : THAMARA DE AZEVEDO MEDEIROS (OAB RS061442) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) AUTOR : FATIMA VANIA REIS DA ROSA ADVOGADO(A) : THAMARA DE AZEVEDO MEDEIROS (OAB RS061442) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) AUTOR : ELZA TEREZINHA FREITAS GONÇALVES ADVOGADO(A) : THAMARA DE AZEVEDO MEDEIROS (OAB RS061442) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na fase de liquidação de sentença, na qual se discute o pagamento de diferenças de adicional noturno às servidoras públicas estaduais, integrantes do magistério, já aposentadas. O feito foi ajuizado em 17/12/2008, com trânsito em julgado em 12/02/2015 ( 3.7, p. 20 ). Após tramitação na Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), foi nomeado perito contábil e apresentado laudo pericial no ev. 77.1 (17/03/2026). As autoras manifestaram concordância com o laudo pericial ( 88.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ( 87.1 ), apontando três divergências principais: (a) a base de cálculo utilizada pelo perito, que teria considerado a base do INSS constante nos contracheques, quando o correto seria utilizar apenas o vencimento básico; (b) o termo final do cálculo da autora Sheila e (c) equívoco no número de horas noturnas lançadas para a autora Sheila, com exemplo na parcela de 03/2004, onde foram consideradas 11h30 quando o correto seriam 6h30, repetindo-se o erro nas demais parcelas. Além disso, o Estado sustentou erro na aplicação da SELIC. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos no ev. 91.1 , reconhecendo que houve inversão de nomenclatura nos demonstrativos entre as autoras Sheila e Fátima. Após a retificação, os valores foram revisados para: R$ 7.111,12 (Elza), R$ 12.871,57 (Fátima) e R$ 3.804,71 (Sheila), totalizando R$ 23.787,40. O Estado apresentou nova impugnação ( 103.1 ), mantendo as divergências quanto à base de cálculo e quanto à taxa de juros aplicável à Fazenda Pública, apresentando cálculo no ev. 103.2 . Assim delimitadas as controvérsias, em respeito ao princípio do contraditório, INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias 1 acerca da impugnação ao laudo pericial ( 103.1 ), advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 1.1 . Decorrido o prazo da parte autora, voltem CONCLUSOS os autos para decisão sobre a impugnação. ................... 2 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. 1. O PRAZO conta-se EM DOBRO caso o impugnado o ente público (art. 183 CPC) ou representado pela DPE (art. 186 CPC).