Detalhe do processo

5018853-37.2025.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5018853-37.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: SIMONE MARIA SOARES CPF: 074.389.696-30 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5018853-37.2025.8.13.0105 Vistos, etc. De início, cumpre registrar, com a devida gravidade, que após a manifestação derradeira da parte ré (ID. 10593455243), datada de 08/12/2025, os autos permaneceram inexplicavelmente paralisados na Secretaria, sendo conclusos apenas em 20/05/2026. Trata-se de um injustificável lapso de quase de SEIS meses sem qualquer movimentação impulsionadora, conduta que afronta diretamente o princípio da razoável duração do processo. Somado a esse cenário, constata-se uma alarmante e considerável diminuição no número de conclusões no corrente mês de maio de 2026, paradoxalmente num período em que a serventia sob a sua gestão acumula expressivo acervo de processos paralisados aguardando andamento em tempo hábil. Tal métrica evidencia um descompasso inaceitável entre a força de trabalho da Secretaria e as metas de eficiência estabelecidas. Sendo assim, ADMOESTO formalmente o Sr. Escrivão para adotar providências imediatas e enérgicas na gestão da serventia, fiscalizando e cobrando diuturnamente os servidores sob sua subordinação. A paralisação indevida de autos e a queda de produtividade não serão toleradas, devendo ser restabelecidas, em caráter de urgência, a qualidade, a presteza e a eficiência que se impõem à prestação jurisdicional. Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial, adicional de insalubridade. Inicialmente, verifica-se que o processo seguiu seu regular trâmite processual, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame das questões suscitadas. Afasto a preliminar de incompetência material aventada, porquanto a fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública repousa nos estritos termos da Lei nº 12.153/2009, haja vista tratar-se de lide decorrente de vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, cujo valor da causa e matéria amoldam-se ao microssistema dos Juizados. Cabe pontuar, conquanto esta Unidade Jurisdicional venha suscitando conflito quando pendente a produção de perícia complexa, o caso vertente ostenta peculiaridade que impõe o distinguishing: a demanda tramitou originalmente perante a Justiça do Trabalho, onde a prova técnica de maior complexidade foi integralmente produzida sob o crivo do contraditório, culminando inclusive em sentença que posteriormente foi anulada por incompetência daquele ramo do Judiciário. Desse modo, inexistindo a necessidade de dilação probatória complexa no presente estágio, vez que o acervo técnico já se encontra robustamente encartado aos autos, resta superado qualquer óbice à tramitação do feito nesta sede, razão pela qual declaro a competência deste Juízo e rejeito a preliminar arguida. No que tange à inépcia da inicial, após análise dos autos, entendo por sua rejeição. A peça de ingresso preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, apresentando pedidos certos e valores estimados que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente municipal. A liquidação exata de cada centavo é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não impedindo o prosseguimento do feito. No tocante à prescrição quinquenal arguida pela parte ré, considerando que a ação foi ajuizada em 31/03/2024, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 31/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia reside no direito da autora, que ocupou o cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao adicional de insalubridade. O Município alega ausência de lei local regulamentadora. Todavia, tal tese foi superada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo em seu § 10: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicação imediata, não podendo o ente municipal se furtar ao pagamento sob o manto da omissão legislativa local. Ademais, a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, já previa o direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no Tema 1132 do STF, reforça a obrigatoriedade do respeito aos parâmetros federais para essas categorias. No caso em tela, o laudo pericial técnico (ID 10482629968) foi conclusivo ao identificar que a autora, no exercício de suas funções de ACS, mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos durante as visitas domiciliares e atendimentos em unidades de saúde. O perito arbitrou o grau de insalubridade em médio (20%). Embora a autora tenha pleiteado o grau máximo (40%), não logrou êxito em produzir prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão do expert do juízo, que fundamentou sua análise na NR-15, Anexo 14. Assim, o pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado procedente, porém no patamar de 20% sobre o salário-base. Além disso, a autora pleiteia diferenças salariais com base no piso nacional. A Lei nº 13.708/2019 escalonou o piso da categoria, fixando-o em R$ 1.400,00 para o ano de 2020 e R$ 1.550,00 a partir de 01/01/2021. Posteriormente, a EC nº 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos ACS não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Analisando as fichas financeiras, aportadas em ID. 10482629965, verifico que o Município não observou tais parâmetros, pelo menos em parte do período. A título de exemplo, no ano de 2020, o vencimento base pago foi de R$ 1.069,00, quando o piso legal era de R$ 1.400,00. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de vencimento base e o piso nacional vigente em cada período do contrato, respeitando-se o escalonamento da Lei 13.708/2019 e a imposição da EC 120/2022 a partir de maio de 2022. Sendo as verbas acima de natureza salarial, os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional são decorrência lógica, uma vez que tais parcelas compõem a base de cálculo das vantagens pecuniárias. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o seu vencimento base, durante todo o período do contrato (14/01/2020 a 30/01/2022), com os devidos reflexos em 13º salário e férias 1/3; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre o salário pago e o piso salarial efetivamente devido, no período contratual, observando-se os registros lançados no Portal da Transparência, juntados aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no artigo 9º -A, § 1º da Lei 11.350/2006, bem como a previsão contida no artigo 198, da CF (com a nova redação dada pela EC nº 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos e férias + 1/3 e 13º salários, nos estritos limites da exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se a dedução de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Quanto aos juros de mora, estes incidirão desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Todavia, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE MARIA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS COSTA

OAB: 107236/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5018853-37.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: SIMONE MARIA SOARES CPF: 074.389.696-30 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5018853-37.2025.8.13.0105 Vistos, etc. De início, cumpre registrar, com a devida gravidade, que após a manifestação derradeira da parte ré (ID. 10593455243), datada de 08/12/2025, os autos permaneceram inexplicavelmente paralisados na Secretaria, sendo conclusos apenas em 20/05/2026. Trata-se de um injustificável lapso de quase de SEIS meses sem qualquer movimentação impulsionadora, conduta que afronta diretamente o princípio da razoável duração do processo. Somado a esse cenário, constata-se uma alarmante e considerável diminuição no número de conclusões no corrente mês de maio de 2026, paradoxalmente num período em que a serventia sob a sua gestão acumula expressivo acervo de processos paralisados aguardando andamento em tempo hábil. Tal métrica evidencia um descompasso inaceitável entre a força de trabalho da Secretaria e as metas de eficiência estabelecidas. Sendo assim, ADMOESTO formalmente o Sr. Escrivão para adotar providências imediatas e enérgicas na gestão da serventia, fiscalizando e cobrando diuturnamente os servidores sob sua subordinação. A paralisação indevida de autos e a queda de produtividade não serão toleradas, devendo ser restabelecidas, em caráter de urgência, a qualidade, a presteza e a eficiência que se impõem à prestação jurisdicional. Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial, adicional de insalubridade. Inicialmente, verifica-se que o processo seguiu seu regular trâmite processual, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame das questões suscitadas. Afasto a preliminar de incompetência material aventada, porquanto a fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública repousa nos estritos termos da Lei nº 12.153/2009, haja vista tratar-se de lide decorrente de vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, cujo valor da causa e matéria amoldam-se ao microssistema dos Juizados. Cabe pontuar, conquanto esta Unidade Jurisdicional venha suscitando conflito quando pendente a produção de perícia complexa, o caso vertente ostenta peculiaridade que impõe o distinguishing: a demanda tramitou originalmente perante a Justiça do Trabalho, onde a prova técnica de maior complexidade foi integralmente produzida sob o crivo do contraditório, culminando inclusive em sentença que posteriormente foi anulada por incompetência daquele ramo do Judiciário. Desse modo, inexistindo a necessidade de dilação probatória complexa no presente estágio, vez que o acervo técnico já se encontra robustamente encartado aos autos, resta superado qualquer óbice à tramitação do feito nesta sede, razão pela qual declaro a competência deste Juízo e rejeito a preliminar arguida. No que tange à inépcia da inicial, após análise dos autos, entendo por sua rejeição. A peça de ingresso preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, apresentando pedidos certos e valores estimados que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente municipal. A liquidação exata de cada centavo é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não impedindo o prosseguimento do feito. No tocante à prescrição quinquenal arguida pela parte ré, considerando que a ação foi ajuizada em 31/03/2024, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 31/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia reside no direito da autora, que ocupou o cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao adicional de insalubridade. O Município alega ausência de lei local regulamentadora. Todavia, tal tese foi superada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo em seu § 10: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicação imediata, não podendo o ente municipal se furtar ao pagamento sob o manto da omissão legislativa local. Ademais, a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, já previa o direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no Tema 1132 do STF, reforça a obrigatoriedade do respeito aos parâmetros federais para essas categorias. No caso em tela, o laudo pericial técnico (ID 10482629968) foi conclusivo ao identificar que a autora, no exercício de suas funções de ACS, mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos durante as visitas domiciliares e atendimentos em unidades de saúde. O perito arbitrou o grau de insalubridade em médio (20%). Embora a autora tenha pleiteado o grau máximo (40%), não logrou êxito em produzir prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão do expert do juízo, que fundamentou sua análise na NR-15, Anexo 14. Assim, o pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado procedente, porém no patamar de 20% sobre o salário-base. Além disso, a autora pleiteia diferenças salariais com base no piso nacional. A Lei nº 13.708/2019 escalonou o piso da categoria, fixando-o em R$ 1.400,00 para o ano de 2020 e R$ 1.550,00 a partir de 01/01/2021. Posteriormente, a EC nº 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos ACS não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Analisando as fichas financeiras, aportadas em ID. 10482629965, verifico que o Município não observou tais parâmetros, pelo menos em parte do período. A título de exemplo, no ano de 2020, o vencimento base pago foi de R$ 1.069,00, quando o piso legal era de R$ 1.400,00. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de vencimento base e o piso nacional vigente em cada período do contrato, respeitando-se o escalonamento da Lei 13.708/2019 e a imposição da EC 120/2022 a partir de maio de 2022. Sendo as verbas acima de natureza salarial, os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional são decorrência lógica, uma vez que tais parcelas compõem a base de cálculo das vantagens pecuniárias. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o seu vencimento base, durante todo o período do contrato (14/01/2020 a 30/01/2022), com os devidos reflexos em 13º salário e férias 1/3; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre o salário pago e o piso salarial efetivamente devido, no período contratual, observando-se os registros lançados no Portal da Transparência, juntados aos autos, o escalonamento do piso salarial previsto no artigo 9º -A, § 1º da Lei 11.350/2006, bem como a previsão contida no artigo 198, da CF (com a nova redação dada pela EC nº 120 de 05 de maio de 2022), com reflexos e férias + 1/3 e 13º salários, nos estritos limites da exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se a dedução de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Quanto aos juros de mora, estes incidirão desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Todavia, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares