Detalhe do processo

5018853-08.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018853-08.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RENATA DEODATO PEREIRA CPF: 050.428.856-33 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., ID 10716825955. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença do ID 10711156338, alegando que houve aplicação equivocado do entendimento fixado no PUIL 413 do STJ. É o relatório Nos termos do art. Art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a rigor, os embargos de declaração deveriam ser rejeitados de plano, pelo óbvio motivo de que, se a tese do autor é o de que o juízo se equivocou na invocação de precedente jurisprudencial, o recurso cabível é o que visa a reforma e não integração do julgado. De qualquer forma, a despeito deste óbice e também não se olvidando que existem julgados em sentido contrário, filio-me à corrente de que, a despeito do precedente do STJ vedar a presunção de insalubridade em período pretérito quando reconhecido na via administrativa, prevalecendo a data do laudo, até com maior razão não poderia ser reconhecido judicialmente, até por ser óbvio, já que a despeito da previsão legal, se o adicional não é pago em razão do cargo ou função do trabalhador, mas sim das condições concretas de trabalho, não se pode presumir de fato que sempre as condições foram as mesmas. Também não se olvida que alguns julgados admitem prova destas condições de forma retroativa, se apurado em prova. Ocorre que, no caso concreto, melhor analisando o laudo pericial, verifico que a rigor seria o caso de julgamento de total improcedência do pedido, pois o laudo é na verdade imprestável. Isto porque, verifico, o perito, quanto à habitualidade de exposição, baseou-se apenas nas declarações da própria autora quanto às atividades desenvolvidas, mas não fez nenhuma conferência documental ou entrevistas com servidores do setor sobre como se davam os atendimentos. De se ver que a autora é nutricionista, profissão que, diferentemente de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, radiologistas e outros profissionais onde o contato permanente e habitual com pessoas enfermas é presumido, não induz por si só tal presunção. Contudo, como não é permitida a “reformatio em pejus”, fica mantida a sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA DEODATO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE CUNHA GONTIJO

OAB: 128109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018853-08.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RENATA DEODATO PEREIRA CPF: 050.428.856-33 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., ID 10716825955. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença do ID 10711156338, alegando que houve aplicação equivocado do entendimento fixado no PUIL 413 do STJ. É o relatório Nos termos do art. Art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a rigor, os embargos de declaração deveriam ser rejeitados de plano, pelo óbvio motivo de que, se a tese do autor é o de que o juízo se equivocou na invocação de precedente jurisprudencial, o recurso cabível é o que visa a reforma e não integração do julgado. De qualquer forma, a despeito deste óbice e também não se olvidando que existem julgados em sentido contrário, filio-me à corrente de que, a despeito do precedente do STJ vedar a presunção de insalubridade em período pretérito quando reconhecido na via administrativa, prevalecendo a data do laudo, até com maior razão não poderia ser reconhecido judicialmente, até por ser óbvio, já que a despeito da previsão legal, se o adicional não é pago em razão do cargo ou função do trabalhador, mas sim das condições concretas de trabalho, não se pode presumir de fato que sempre as condições foram as mesmas. Também não se olvida que alguns julgados admitem prova destas condições de forma retroativa, se apurado em prova. Ocorre que, no caso concreto, melhor analisando o laudo pericial, verifico que a rigor seria o caso de julgamento de total improcedência do pedido, pois o laudo é na verdade imprestável. Isto porque, verifico, o perito, quanto à habitualidade de exposição, baseou-se apenas nas declarações da própria autora quanto às atividades desenvolvidas, mas não fez nenhuma conferência documental ou entrevistas com servidores do setor sobre como se davam os atendimentos. De se ver que a autora é nutricionista, profissão que, diferentemente de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, radiologistas e outros profissionais onde o contato permanente e habitual com pessoas enfermas é presumido, não induz por si só tal presunção. Contudo, como não é permitida a “reformatio em pejus”, fica mantida a sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito